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materia nº 12/2024

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Esperantina.
native_id2173

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-27T13:24:10.749480-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 12, DE 20 DE DEZEMBRO OE 2024.
Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Esperantina.
A PREFEITA DE ESPERANTINA Faço saber que a Câmara Municipal de Esperantina,
Estado de Piauí, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do MunicÍpio de Esperantina,
estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da
República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de PiauÍ, na Lei Orgânica do
Município de Esperantina e na Legislação Tributária Nacional.
Art. 20 Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:
| - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;
ll - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;
lll - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.
LIVRO PRIMEIRO
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DA LEGTSLAÇÃO rRteUrÁRte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 A Legislação Tributária do Município de Esperantina compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4o Somente a lei pode estabelecer:
| - a instituição do tributo ou a sua extinção;
ll - a majoração do tributo ou sua redução;
Ill - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;
lV - a fixação da alÍquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
Vl - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
UMA NOVA CIOADE,UM N OVO FUTURO'
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro ' CEP 64.1-8O￾OOO Êsperantina - Piauí. Telefone (a6) 3383-1538
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§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que 
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste 
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5º Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação 
tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.
Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das 
quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação 
estabelecidas na Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional), e nesta Lei Complementar.
Art. 7º São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a 
lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebram o Município de Esperantina e a União, os 
Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito 
Público.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, 
a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do 
tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos 
arts. 9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.
Art. 9º A legislação tributária do Município de Esperantina vigora, no País, fora dos 
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os 
convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas 
gerais expedidas pela União.
Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, 
na data da sua publicação;
II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei 
Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua 
publicação;
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III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data 
neles prevista.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e 
aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não 
esteja completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
da sua prática.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo 
devido.
§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do 
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição 
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, 
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, 
pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Piauí ou pela Lei Orgânica 
do Município de Esperantina, para definir ou limitar competências tributárias.
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Art. 16. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que 
disponham sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes 
cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito 
passivo, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende 
a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado de Piauí e na Lei Orgânica do Município de 
Esperantina, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras 
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que 
tenham sido atribuídos.
Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito 
público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à 
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa 
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela 
Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela 
a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
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DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei 
Complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por 
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os 
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação 
da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme 
determinação contida no § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à 
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renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas 
decorrentes.
§ 3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca 
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá 
ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 
da Constituição Federal.
§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso 
não se realize o fato gerador presumido.
§ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades 
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte 
e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento 
de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 22. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título;
II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 8º do art. 21 desta Lei 
Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso VI do art. 21 desta Lei 
Complementar são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos 
institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito 
dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 24. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 25. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo 
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se 
perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da
Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
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I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o 
Município de Esperantina, pessoa jurídica de direito público titular da competência para 
exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto.
Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda 
Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 34. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem.
Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
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II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais 
pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta 
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação 
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no 
território do Município de Esperantina.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar 
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º 
deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das 
definidas para cada tributo municipal, o Município de Esperantina poderá atribuir de 
modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
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contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial 
da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, 
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações 
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, 
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova 
de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário 
Nacional:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 42. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do 
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma individual.
Art. 43. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou 
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade;
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II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro 
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 44. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa 
falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório.
Art. 45. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 46. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 47. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem 
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Art. 48. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou 
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante 
do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à 
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando 
for o caso.
Art. 50. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 51. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, 
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código 
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Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 52. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo 
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso 
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao 
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos 
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador 
se considera ocorrido.
Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 desta 
Lei Complementar.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública.
Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa 
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo 
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 57. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua 
efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de 
ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor 
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, 
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos 
ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
quando:
I - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do 
inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá￾lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no 
exercício da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar;
VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento 
anterior;
IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;
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X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade 
administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a 
contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras 
aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes.
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Seção II
Da Moratória
Art. 62. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que 
autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada região do Município de Esperantina, ou a determinada 
classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o 
inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade 
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em 
caráter individual.
Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito 
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 65. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória 
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito.
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§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 66. Os créditos tributários , constituídos , inclusive inscritos na dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas 
nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:
I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;
II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos ajuizados.
Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, 
conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e 
atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do 
requerimento.
§ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, 
nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da 
primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.
Art. 68. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da 
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da 
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no 
parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 
do Código Civil.
§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao 
parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no 
mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se 
houver, mediante autorização da repartição competente.
Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 48 (quarenta e 
oito) parcelas mensais e consecutivas.
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§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 (cem reais), valor este que será 
atualizado monetariamente, a partir do início de cada exercício fiscal.
§ 2º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas 
mensalmente:
I - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1% 
(um por cento) de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente 
precedente; e
II - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2% (dois por cento), 
sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após o 
vencimento da parcela.
§ 3º O parcelamento será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II - vencido, em caso de atraso de 3 (três) parcelas vencidas alternadas ou 
consecutivas, ou vencida em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de 
qualquer destas e:
a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar ou em seu regulamento; e
b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e 
vincendas.
§ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição 
do débito em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, 
independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente 
e assegurando-se a dedução dos valores pagos.
§ 5º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI poderá ser parcelado em até 04 
(quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 6º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 4º deste 
artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que 
pagas até a data do vencimento.
Art. 70. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o 
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei federal 
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos, ainda que não 
vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza 
tributária, constituídos, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, 
calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor 
da dívida consolidada no parcelamento:
I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
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III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo 
remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da 
sociedade empresária, constituídos , inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que 
discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução 
fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em parcelamentos 
regidos por outras leis municipais.
§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, 
submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo 
deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a 
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso 
administrativo.
§ 3º É causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação 
judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005, bem como a decretação 
da falência da pessoa jurídica.
§ 4º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do 
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos 
respectivos créditos.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 71. Extinguem o crédito tributário e não tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60
desta Lei Complementar;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 da Lei 
federal nº 5.172, de 1966;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado;
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XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
nesta Lei Complementar e em regulamento.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à 
ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei 
Complementar.
Seção II
Do Pagamento
Art. 72. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e 
não tributário.
Art. 73. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 74. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.
§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o 
Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os 
prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais.
§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado 
a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou 
débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo 
praticadas, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando 
inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu 
vencimento:
I - atualizado monetariamente pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o 
valor do débito;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o 
limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou 
omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação 
municipal.
§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, 
ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for 
extinta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam 
regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, 
ainda que vencidas.
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§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste 
artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 76. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, 
atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo 
devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II do art. 75 desta Lei 
Complementar, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado 
sob orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;
II - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no auto 
de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;
III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em 
Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.
§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos 
legais.
§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de 
obrigação tributária acessória.
§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, 
dará por findo o contraditório.
§ 4º Para efeito da redução prevista no inciso I deste artigo entende-se como 
pagamento sob orientação fiscal, aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo 
apurado em procedimento fiscal, antes da lavratura do auto de infração, sendo que o 
prazo máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos 
levantamentos fiscais.
§ 5º O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4º deste artigo não se aplicará 
aos casos onde o tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis 
federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965 e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 77. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não 
tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por 
decisão administrativa ou do Tribunal de Contas do Estado de Piauí, nos prazos 
previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão 
municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, 
para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.
§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e 
de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, 
quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.
§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução 
judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o 
referido título.
Seção III
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Do Pagamento Indevido e Restituição
Art. 78. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na 
modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 71 desta 
Lei Complementar, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, 
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 79. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo 
o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na 
proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.
§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente 
aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos 
tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da 
restituição.
§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.
Art. 80. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e 
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários 
periciais e advocatícios.
Art. 81. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar, da data da 
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 78 desta Lei Complementar, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos 
que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será 
determinada a compensação dos respectivos valores.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos 
quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com 
o imposto federal.
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§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita 
ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Da Compensação
Art. 82. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão 
municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, 
devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para 
com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicarse-ão os 
acréscimos legais previstos no art. 75 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda 
Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos 
respectivos créditos.
§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao 
sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, 
relativos ao mesmo tributo.
§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os 
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar 
redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo 
tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4º A compensação de que trata este artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente 
compensado;
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e
IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao 
débito.
§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito 
tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos 
legais.
§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às 
custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras 
pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.
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§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção V
Da Compensação com Precatório Judicial
Art. 83. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - o precatório:
a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer 
outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive 
quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e 
irrevogável renúncia;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou 
judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;
b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do 
interesse e conveniência na realização da compensação.
§ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais:
I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;
II - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de 
compensação de que trata esta Seção.
§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do 
parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condições e 
formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.
Seção VI
Da Transação
Art. 84. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário e 
não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante 
concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de 
crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia 
do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos 
termos do regulamento.
§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à 
compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.
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§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada 
restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos 
relativos ao seu objeto.
§ 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação 
de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas 
relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório 
extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
Seção VII
Da Remissão
Art. 85. Poderá ser concedida, nos termos do regulamento, pela Comissão Julgadora, 
quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:
I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;
II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - diminuta importância do crédito tributário;
IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V - condições peculiares a determinada região do Município de Esperantina.
§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do 
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito.
§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor 
do crédito tributário de até R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus 
ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
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§ 6º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o 
titular do órgão municipal da administração tributária ou seu representante, o titular da 
unidade gestora do tributo, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 1 
(um) representante da Câmara Municipal de Esperantina.
Seção VIII
Da Prescrição e Decadência
Art. 86. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue￾se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção IX
Da Consignação em Pagamento
Art. 88. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou 
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico 
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda.
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§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito 
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a 
extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo 
excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data 
extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração 
de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.
Seção X
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 89. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, 
poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em 
pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia 
do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os 
critérios desta Lei Complementar.
§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo 
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal 
de administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico 
fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da 
titularidade do imóvel para o Município.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do 
débito inscrito em dívida ativa do Município de Esperantina que se objetiva extinguir, 
sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte 
do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao 
dobro do débito.
§ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção 
de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum 
ônus real sobre o mesmo;
II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública 
municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito 
passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.
§ 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu 
montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em 
pagamento em bens imóveis.
§ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a 
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
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§ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será 
lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, 
e homologada pelo juiz competente.
§ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas 
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e 
advocatícios.
§ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser 
respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 90. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, 
ou dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art. 91. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei 
Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a 
que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em 
função de condições a ela peculiares.
§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do 
reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, 
exceto quando a lei assim determinar.
§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 92. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o 
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente 
de ato administrativo.
Art. 93. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento 
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com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei 
Complementar.
§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em 
regulamento:
I - estar regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Esperantina, 
conforme o caso;
II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;
III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de 
Esperantina ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou 
cancelada;
IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do 
art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será 
renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus 
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover 
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas 
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e 
advocatícios.
Art. 94. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:
I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não 
forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão 
municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, 
o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, 
por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do 
parágrafo anterior.
§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao 
Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia 
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ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos 
para a dispensa legal do tributo.
§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do 
tributo, de juros e da penalidade pecuniária.
Seção III
Da Anistia
Art. 95. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo 
ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 96. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município de Esperantina, em função de condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 97. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento 
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas 
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e 
advocatícios.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 98. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste 
Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da 
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a 
natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 99. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a 
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, 
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de 
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou 
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente 
impenhoráveis.
§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por 
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 2º O disposto no art. 98 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem 
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida 
inscrita.
Seção II
Das Preferências
Art. 100. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua 
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da 
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias 
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia 
real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 101. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a 
concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, 
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas 
de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
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Art. 102. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de 
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao 
processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e 
seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, 
ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda 
Pública Municipal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.
Art. 103. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do 
processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no 
§ 1º do art. 102 desta Lei Complementar.
Art. 104. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação 
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 105. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os 
tributos.
Art. 106. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de 
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei 
federal nº 5.172, de 1966.
Art. 107. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas 
rendas.
Art. 108. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da 
administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará 
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da 
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade 
em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 109. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da 
administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de 
tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas 
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físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou 
isenção.
Art. 110. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração 
tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Esperantina, 
a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e 
omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e 
controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos 
fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e
demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá 
instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos 
atos decorrentes dessas atividades.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 111. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, 
domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de 
imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização 
tributária.
§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas 
estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser 
devido ao Município de Esperantina ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples 
Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito 
nacional.
§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:
I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos 
passivos das obrigações tributárias do Município de Esperantina;
II - as suas finalidades;
III - as formas de execução;
IV - os prazos para conclusão;
V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para 
designá-los;
VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e
VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.
§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base 
informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de 
forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e 
de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres 
firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e 
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informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das 
informações fiscais.
§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função 
orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações 
tributárias.
§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito 
passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração 
tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 112. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando 
requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações 
de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, 
inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, 
que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos 
municipais.
§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o 
acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e 
dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, 
arquivos e móveis.
§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia 
ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver 
funcionando neste turno.
§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do 
estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer 
outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou 
assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, 
tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de 
infração, se for o caso.
§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, 
quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.
§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar 
livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer 
outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou 
comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu 
exame.
§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que 
ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a 
que se refiram.
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§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de 
dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha 
sido lançado e arrecadado.
§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou 
contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, 
no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal 
local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, 
identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua 
identidade funcional.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações 
sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem 
serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou 
comercialização.
§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 
3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.
Art. 113. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização 
poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Art. 114. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou
VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em 
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja 
relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 115. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios 
da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a 
modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.
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Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 116. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator 
às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela 
autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, 
aos computadores e bancos de dados; ou
III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, 
no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da 
autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias 
necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das 
tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à 
aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei 
como crime ou contravenção.
Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 117. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou 
extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que 
se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação 
tributária.
Art. 118. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:
I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;
II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e
III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação 
dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se 
for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.
§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de 
apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.
Seção III
Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional
Art. 119. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou 
representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei 
Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais.
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§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não 
serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde 
poderão ser encontradas.
§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou 
improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, 
conforme a legislação pertinente.
Art. 120. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos 
que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal 
que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, 
inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde 
que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido 
processo legal, no curso da prescrição.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, 
inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de 
findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na 
legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou 
função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à 
espécie.
Art. 121. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o 
Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que 
verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao 
titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas 
provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime 
contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.
§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao 
Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo 
tributário.
Seção IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 122. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de 
informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do 
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou 
atividade.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência 
de:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
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II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no 
órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere 
a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, 
pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a 
preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência 
para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os 
diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e 
outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou 
convênio, nos termos do art. 123 desta Lei Complementar.
Art. 123. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá 
permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros 
Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da 
fiscalização de tributos.
Art. 124. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão 
auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe 
forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei 
Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente 
os elementos julgados necessários à ação fiscal.
Art. 125. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração 
tributária do Município de Esperantina.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 126. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 127. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em 
decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias 
aplicáveis:
I - multas;
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II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com o Município;
IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V - interdição do estabelecimento ou da obra;
VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
§ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de 
penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova 
reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à 
reincidência anterior.
§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, 
que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data 
em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à 
infração anterior.
§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas 
em legislação tributária específica.
§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos 
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a 
que estiver obrigado.
§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais 
previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em 
caso de cobrança executiva do débito.
Art. 128. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da 
infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artifício doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
Art. 129. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta 
Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos 
previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
Art. 130. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena 
aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e 
de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias 
estabelecidas na legislação tributária.
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Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não 
pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios 
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 131. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da 
administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 132. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o 
prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:
I - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do 
débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte 
por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras 
penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do 
débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte 
por cento), quando o pagamento for espontâneo, e até o limite de 40% (quarenta por 
cento) após inscrito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, 
no caso de crédito tributário lançado por meio de notificação de lançamento;
III - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida ou 
descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, 
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na hipótese de descumprimento do 
disposto no art. 323 desta Lei Complementar;
IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando 
apurado em procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na 
legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas -
NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela 
administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha 
declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte 
e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, 
ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal 
competente;
V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem 
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando 
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na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito 
passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, 
bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem 
de serviço;
VI - multa de lançamento de ofício de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, 
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, 
quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária 
praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal 
nº 8.137, de 1990, ou da Lei federal nº 4.729, de 1965;
VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas 
físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e 
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as 
obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a 
identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação 
quanto ao recolhimento do imposto;
VIII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas 
físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em 
regulamento.
§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após 
o do vencimento do tributo.
§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de 
ação fiscal advinda de notificação de lançamento.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 133. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária 
do Município de Esperantina, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, 
conforme a espécie de obrigação:
I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e 
alterações cadastrais:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a 
inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação 
tributária;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a 
inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação 
tributária;
c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao 
órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática 
ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
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d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de 
comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária 
qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou 
a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição 
cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros 
fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os 
correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os 
correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, 
se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do 
órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado 
o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do 
Município de Esperantina;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que 
trata o § 3º do art. 322 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a 
legislação tributária do Município de Esperantina;
f) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente 
do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do art. 
112 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros 
documentos fiscais ou contábeis;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que 
deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração 
tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações 
efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.
III - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às 
declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e 
prazo estabelecidos na legislação tributária, a REST ou declaração eletrônica que a 
substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados 
inexatos ou incompletos;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, quando constatada divergência entre a 
informação declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada 
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no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, 
quanto ao crédito tributário do Município de Esperantina;
c) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento 
econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços 
bancários ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de 
informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
d) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento 
econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração 
Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DMOC ou 
declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, 
bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e 
prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações 
Imobiliárias - DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com 
omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
f) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e 
prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações 
Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com 
omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos 
na legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de 
fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;
h) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos 
na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do 
Município de Esperantina e não relacionada nas alíneas “a” a “g” deste inciso;
i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que 
deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira 
ou similar que a substitua;
j) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, 
ou apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a 
substitua;
k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável 
que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações 
sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;
l) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou 
apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que 
a substitua;
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m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de 
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou 
similar que a substitua;
n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o 
responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados 
previstos no § 8º do art. 188 desta Lei Complementar;
o) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço 
público de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, 
ou apresentação fora do prazo, dos dados previstos no § 9º do art. 188 desta Lei 
Complementar.
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 134. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada 
com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação 
para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos 
necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não 
atendida no prazo;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os 
servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.
Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 135. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Esperantina em 
relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou 
quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou 
transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa 
sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na 
condição de:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o 
fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de expressa disposição de lei.
§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação 
principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de 
obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros 
entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou 
assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao 
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pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços 
essenciais.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:
I - o fornecimento de água e energia elétrica;
II - serviços de telecomunicação;
III - serviços de arrecadação de receitas municipais;
IV - serviços postais.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 136. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos 
termos do regulamento.
Art. 137. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, 
autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.
Art. 138. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, 
quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao 
cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários 
procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das 
respectivas concessões.
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a 
concessão.
§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites 
e condições do regime especial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 139. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações 
eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na 
internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública 
municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre 
outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, 
antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.
§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em 
regulamento.
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§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de 
Esperantina, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas 
em regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 140. O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as 
informações relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre 
outras.
§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias 
existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação 
incidente.
§ 2º O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de 
obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de 
atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.
Art. 141. O Município de Esperantina poderá celebrar convênios com outras pessoas de 
direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e 
elementos disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 142. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o 
disposto nesta Lei Complementar, poderão ser disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 143. Constitui Dívida Ativa do Município de Esperantina a proveniente de crédito de 
natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, 
proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, 
tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, 
custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração 
pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, 
ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas 
de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do 
crédito.
Art. 144. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, 
mediante o registro eletrônico ou físico do crédito na unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária.
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Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da 
Dívida Ativa, ou física, em caso de impossibilidade daquela.
Art. 145. A Certidão da Dívida Ativa, emitida prioritariamente com assinatura digital pela 
autoridade competente, indicará:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em 
que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a 
indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.
Art. 146. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no art. 145 desta Lei 
Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do 
processo judicial de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro 
administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada ou substituída.
Art. 147. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o 
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 148. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal 
responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não 
tributária, por contribuinte.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não 
pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser 
encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 149. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de 
responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a 
cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a 
interrupção da sua prescrição.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
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Art. 150. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, 
poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por 
natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
Art. 151. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, 
será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do 
Município de Esperantina.
Art. 152. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou 
administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de 
créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização 
monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput 
fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a 
recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 153. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias 
relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 152 desta Lei 
Complementar, o chefe imediato do servidor, desde que comprovada a culpa, salvo se 
o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de 
quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 152 desta Lei Complementar, 
responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às 
penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 154. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através 
de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando 
improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o 
órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento 
definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.
Art. 155. Compete ao órgão municipal de administração tributária:
I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;
II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;
III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação 
executiva.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 156. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades 
legais e regulamentares.
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Art. 157. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as 
informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis 
e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.
Art. 158. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão 
competente, as seguintes certidões:
I - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;
III - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;
IV - de dados cadastrais de atividades econômicas;
V - de dados cadastrais de imóvel;
VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;
VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;
VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;
IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao 
Município.
§ 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:
I - negativa de débitos;
II - positiva com efeitos de negativa;
III - positiva de débitos.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente 
débitos pendentes de pagamento com o Município de Esperantina, relativos à certidão 
requerida.
§ 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos 
pendentes de pagamento com o Município de Esperantina, relativos à certidão 
requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não 
vencidos.
§ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o 
Município de Esperantina, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou 
parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.
§ 5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o 
requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal, cujo crédito esteja suspenso.
§ 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha 
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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§ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também 
os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública.
§ 8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para 
efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito 
tributário relativo ao imóvel.
§ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os 
débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza 
imobiliária.
§ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os 
débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de 
arrecadação do Município de Esperantina para pessoa física ou jurídica.
Art. 159. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e 
conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da 
mesma.
Art. 160. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal 
cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade 
administrativa.
§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e 
acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que 
contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e 
criminal, que no caso couber.
Art. 161. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova 
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades 
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 162. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das 
certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da 
administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.
LIVRO SEGUNDO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. Integram o Sistema Tributário do Município de Esperantina, observada a 
competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
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b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza;
II - taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia:
1. licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;
2. licença para Funcionamento em Horário Diferenciado;
3. licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas;
4. licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos;
5. autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias;
6. licença para Execução de Obras;
7. aprovação para Parcelamento do Solo;
8. autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
9. licença Ambiental;
10. inspeção sanitária;
11. taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos serviços públicos 
municipais concedidos, permitidos ou autorizados;
b) pela utilização de serviço público:
1. taxas de expediente;
III - contribuições:
a) de melhoria;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou 
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de 
Esperantina.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos 
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melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo 
poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar 
de energia elétrica;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável 
ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes do Município de Esperantina, destinados à habitação, à indústria ou ao 
comércio.
Art. 165. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:
I - em que não haja qualquer espécie de construção;
II - cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do 
terreno;
III - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em 
ruínas e semelhantes;
IV - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e 
sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica;
V - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, 
dimensões, destinação ou utilidade.
§ 1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no 
item 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, não edificados ou 
que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de que trata o 
inciso II do art. 178 desta Lei Complementar, desde que esteja em pleno 
funcionamento, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário e cumprindo regularmente 
as obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, serão considerados 
edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que 
sirva para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, 
aplicando-se a alíquota para imóveis edificados.
Art. 166. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, 
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas.
Seção II
Da Base de Cálculo
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Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
§ 1º Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou 
separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto à edificação:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o 
imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou 
região, segundo o mercado imobiliário local;
h) locações correntes;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras 
características;
b) os fatores indicados nas alíneas “f”, “g” e “i” do inciso I deste artigo e quaisquer 
outros dados informativos.
§ 2º Na determinação do valor venal, não se considera:
I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel 
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 168. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para 
compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será apurado através da 
Planta Genérica de Valores do Município;
§ 1º A Planta Genérica de Valores do Município de Esperantina conterá os seguintes 
anexos:
I - Anexo I - tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos;
II - Anexo II - tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) das edificações;
III - Anexo III - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro 
quadrado) dos terrenos;
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IV - Anexo IV - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro 
quadrado) das edificações.
§ 2º Para o cálculo do IPTU dos valores de referência do metro quadrado das 
edificações contidos na Planta Genérica de Valores, incidirá correção monetária anual 
balizada pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Os valores venais da Planta Genérica de Valores serão atualizados anualmente 
com base no sistema de atualização monetária vigente, na forma prevista no art. 382
desta Lei Complementar.
§ 4º O valor do IPTU para o exercício de 2024 e seguintes será definido na Planta 
Genérica de Valores ou em nova lei com esta finalidade específica.
§ 5º No cálculo do IPTU para o exercício de 2023 e seguintes, enquanto não houver a 
nova Planta Genérica de Valores ou a nova lei prevista no §4º, será aplicada a
sistemática presente na Lei Municipal n° 1.104 de 2009.
§ 6º A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício 
imediatamente anterior.
§ 7º Imóveis que sofrerem alterações decorrentes de acréscimo de área de terreno, 
acréscimo de área edificada e alterações de uso de imóvel, terão seu imposto calculado 
pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual 
de limite de acréscimo previsto nos §§ 4º a 7º.
Art. 169. Considera-se área construída, conforme norma da ABNT NBR 12721:2006 ou 
sucedânea a obtida através de:
I - contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies 
de:
a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;
b) mezaninos;
c) garagens ou vagas cobertas;
d) áreas destinadas a lazer, práticas desportivas e demais partes comuns, na proporção 
das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio e loteamento.
II - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, a área 
a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50% 
(cinquenta por cento) da área de cobertura do estabelecimento.
Parágrafo único. A aferição da área de que trata o caput deste artigo pode se dar de 
modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou 
similares.
Art. 170. Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a 
determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão à classificação disposta no 
Anexo VIII.
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Parágrafo único. Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das 
unidades imobiliárias obedecerão o disposto no Anexo V, após o somatório da 
pontuação obtida através do Anexo IV, ambos desta Lei Complementar.
Art. 171. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja 
condominial, bem como no cômputo da área territorial tributável em condomínios, 
acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe 
for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.
Art. 172. Nos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos ou 
condomínios fechados, o cálculo do IPTU das áreas comuns tributáveis será lançado 
em face da pessoa jurídica constituída para representar o loteamento.
Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo
Art. 173. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, obedecerá as 
regras e os métodos fixados nesta Subseção, sem prejuízo das demais regras e anexos 
contidos na Planta Genérica de Valores.
Art. 174. O valor venal do imóvel não construído resultará da multiplicação:
I - da sua área total pelo valor unitário do metro quadrado constante da Planta Genérica 
de Valores;
II - pelos fatores de correção instituídos na Planta Genérica de Valores.
Art. 175. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno, calculado conforme o art. 174 desta Lei Complementar, com o valor da 
construção, resultante, simultaneamente:
I - do produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, 
conforme Anexo VII desta Lei Complementar;
II - da aplicação dos Fatores de Padrão Construtivo a que alude o art. 170, desta Lei 
Complementar, após o seu enquadramento, segundo o Anexo V desta Lei 
Complementar;
III - da aplicação dos Fatores Correcionais das Edificações, pelo seu estado de 
conservação, segundo Anexo VI desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Arbitramento
Art. 176. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal 
quando:
I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à 
apuração do valor venal;
II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;
III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à 
identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.
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§ 1º A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel 
com base nos seguintes critérios:
I - por pavimento, a área construída a ser considerada será igual a 70% (setenta por 
cento) da área do terreno;
II - padrão de construção “B”, do Anexo V;
III - estado de conservação “BOA”, do Anexo VI.
Art. 177. O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da 
aplicação das penalidades previstas nos arts. 132, 133 e 134 desta Lei Complementar.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 178. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU são as 
aqui estabelecidas, de acordo com os critérios previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 
156 da Constituição Federal:
I - imóveis edificados de uso residencial:
a) alíquota de 0,15% para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00;
b) alíquota de 0,20% para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 até R$ 
200.000,00;
c) alíquota de 0,29% para imóveis com valor venal de R$ 200.000,01 até R$ 
300.000,00;
d) alíquota de 0,40% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 
500.000,00;
e) alíquota de 0,50% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 
1.000.000,00;
f) alíquota de 0,55% para imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00;
II - imóveis edificados de uso não residencial:
a) alíquota de 0,75% para imóveis com valor venal de até R$ 200.000,00;
b) alíquota de 0,80% para imóveis com valor venal de R$ 200.000,01 até R$ 
300.000,00;
c) alíquota de 0,85% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 
500.000,00;
d) alíquota de 0,90% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 
700.000,00;
e) alíquota de 0,95% para imóveis com valor venal de R$ 700.000,01 até 1.000.000,00;
f) alíquota de 1,00% para imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00;
III - imóveis não edificados:
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a) alíquota de 2,00% para imóveis com valor venal de até R$ 40.000,00;
b) alíquota de 2,30% para imóveis com valor venal de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00;
c) alíquota de 2,60% para imóveis com valor venal de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00;
d) alíquota de 2,90% para imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00;
e) alíquota de 3,20% para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 até R$ 
150.000,00;
f) alíquota de 3,50% para imóveis com valor venal de R$ 150.000,01 até R$ 
300.000,00;
g) alíquota de 3,80% para imóveis com valor venal acima de R$ 300.000,00.
§ 1º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário do 
Município, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do IPTU.
§ 2º O imóvel urbano residencial em que se encontre estabelecido o Micro 
Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do 
Município, optante do Simples Nacional e enquadrado no Sistema de Recolhimento em 
Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, terá o IPTU calculado nos termos do inciso 
I deste artigo.
§ 3º Os boxes de garagens e escaninhos terão o mesmo padrão construtivo das 
unidades habitacionais do condomínio ao qual pertençam.
§ 4º As alíquotas do IPTU, conforme os valores venais dos imóveis, serão aplicadas de 
forma progressiva, observando o seguinte cronograma de implementação:
I – No primeiro ano a alíquota será fixada no valor correspondente a 1/3 da alíquota 
padrão;
II – No segundo ano a alíquota será fixada no valor correspondente a 2/3 da alíquota 
padrão;
III – No terceiro ano a alíquota será a padrão.
Art. 179. Em nenhuma hipótese, o valor do IPTU será inferior a R$100,00 (cem reais).
Seção IV
Dos Sujeitos Passivos
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 180. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os 
cessionários ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na 
posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, 
Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele 
imunes.
Subseção II
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Dos Responsáveis Solidários
Art. 181. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos 
demais e do possuidor direto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de 
propriedade do falido.
Art. 182. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra 
este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda 
que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei 
Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.
Seção V
Do Lançamento
Art. 183. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua 
situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
§ 2º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento 
do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do 
lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.
§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de 
ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.
§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como 
pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou 
restituição de indébitos.
§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que 
recaírem sobre o imóvel.
§ 7º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 184. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos 
condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do 
condomínio.
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§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em 
nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização 
perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da partilha ou adjudicação.
§ 2º O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será 
lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, 
se façam as necessárias atualizações.
Art. 185. A notificação do lançamento de que trata o § 1º do art. 183 desta Lei 
Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento no Diário 
Oficial do Município.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos 
imóveis urbanos no Município de Esperantina.
§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação 
em Diário Oficial do Município Eletrônico.
§ 3º sem prejuízo da regra contida no §2º, a notificação poderá ser feita diretamente ao 
sujeito passivo por meio eletrônico ou físico.
Seção VI
Da Revisão do Lançamento
Art. 186. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente 
constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.
§ 1º O prazo para a impugnação específica contra o lançamento anual do IPTU será de 
15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela 
única.
§ 2º A impugnação prevista no caput e no § 1º deste artigo deverá ser apresentada em 
petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 3º Caberá à unidade competente do órgão municipal de administração tributária o 
julgamento em primeira instância e ao Conselho Tributário Fiscal de Esperantina o 
julgamento em segunda instância.
§ 4º A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu 
julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo 
Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei Complementar, e a sua 
tramitação no âmbito do Município de Esperantina.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 187. O IPTU será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, 
publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, pelo titular do órgão municipal de 
administração tributária.
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Parágrafo único. A parcela única, relativa ao IPTU, independente do uso do imóvel, 
edificado ou não, terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista até a 
data do vencimento.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção Única
Do Cadastro Imobiliário
Art. 188. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou 
não, situado no Município de Esperantina, deverá declarar à administração tributária os 
dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Imobiliário do 
Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.
§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente, na 
forma prevista no regulamento.
§ 2º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito 
passivo, além daqueles:
I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por 
geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;
II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou 
federal, e acolhidos pela administração tributária.
§ 3º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do 
Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária para atualização cadastral antes de serem 
definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem.
§ 4º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo 
para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em 
relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.
§ 5º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos 
dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela 
administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 6º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a 
inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da 
inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, 
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos 
contribuintes via edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou 
notificação direta através do Domicílio Tributário Eletrônico, caso haja sido instituído.
§ 8º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, 
residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão 
cadastrador, no momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou 
corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades.
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§ 9º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no 
Município de Esperantina, obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipal de 
administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores.
§ 10. A base de dados de que trata o § 9º deste artigo deverá conter, no mínimo, as 
informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio 
eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e 
estejam atualizados.
§ 11. Caberá ao regulamento disciplinar a forma e demais condições necessárias ao 
cumprimento das obrigações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo.
Seção IX
Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 189. O Município de Esperantina, por seus órgãos competentes, respaldado no § 
4º, do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do 
solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta 
Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade predial e territorial urbana.
Art. 190. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais 
relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado 
imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios.
Subseção II
Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 191. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado 
serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
Art. 192. A notificação de que trata o art. 191 será feita:
I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral 
ou administração;
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II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente 
ou tiver sua sede fora do território do Município;
III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas 
previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do 
imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração 
municipal.
§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, 
caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da 
averbação tratada no § 1º deste artigo.
Art. 193. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao 
parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor 
do Município e demais legislações municipais.
Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior 
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
sem interrupção de quaisquer prazos.
Subseção III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no 
Tempo
Art. 194. Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o art. 193
desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as 
providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.
§ 1º A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela 
duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e 
cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.
§ 2º A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas no art. 178 desta 
Lei Complementar e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota 
obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.
§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será 
desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada 
sobre o respectivo valor venal.
§ 4º Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados cinco 
exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos 
exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da 
notificação ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, 
o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas 
progressivas.
Subseção IV
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Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 195. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no 
tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, 
edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Esperantina poderá proceder à 
desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos 
termos da lei.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Esperantina deverá 
publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em 
caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente 
justificada.
§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a 
destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano 
Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 
8º da Lei federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município 
deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público 
para utilização em programas do Município de Esperantina, poderá aliená-lo a terceiros, 
observados os procedimentos legais.
§ 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas 
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei 
Complementar.
Subseção V
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 196. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação 
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção X
Das Disposições Especiais
Art. 197. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles 
acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação.
Art. 198. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto 
estes não se imitirem na posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o 
direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da 
suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente 
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com 
este artigo.
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CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 199. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a 
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 200. O ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que 
levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para 
transmissão de bem imóvel;
V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada 
imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges 
separados ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;
X - cessão de direitos à sucessão;
XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da 
meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou 
ainda dívida do espólio;
XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio;
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XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou 
locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou 
arrendamento mercantil;
XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário 
por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer 
condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte 
ideal;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já 
houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
§ 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis 
situados no território do Município de Esperantina, ainda que o título translativo tenha 
sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos 
direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição 
territorial deste Município.
§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o 
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só 
ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de 
arrependimento.
Seção III
Da Não Incidência
Art. 201. O ITBI não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na 
forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da 
pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da 
transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos 
previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá 
fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de 
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste 
artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à 
realização de capital, decorrer desta atividade.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 
(dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, 
referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 
(três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido 
o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do 
bem ou direito.
§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, 
quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades 
antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade 
preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do 
imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código 
Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente 
àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do 
disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de 
incorporação e de construção de imóveis.
§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, 
a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa 
jurídica alienante.
Seção IV
Da Base de Cálculo
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Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim 
considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais 
de mercado.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior 
ao valor venal, definido nos termos do art. 167 desta Lei Complementar.
§ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao 
valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do 
exercício da transmissão.
§ 3º Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.
§ 4º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do 
imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos 
imóveis.
§ 5º Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, 
habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter 
vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do 
imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que 
a base de cálculo será de 100% (cem por cento).
§ 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas 
nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos 
dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo 
sujeito passivo.
§ 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, 
na forma estabelecida no regulamento.
Seção V
Da Alíquota
Art. 203. A alíquota do ITBI é 2% (dois por cento).
Seção VI
Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 204. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato 
translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva 
circunscrição imobiliária.
§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de 
arrecadação, observando-se o que dispuser eventual regulamento.
§ 2º O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, 
condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao 
pagamento integral do imposto.
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§ 3º O prazo para recolhimento do imposto será de 60 (sessenta) dias após o seu 
lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia 
que não seja de expediente normal.
§ 4º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei 
Complementar, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, 
devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.
Seção VII
Do Sujeito Passivo
Art. 205. Contribuinte do ITBI é:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cessionário, nas cessões de direito;
III - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de 
superfície;
V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens 
imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 200 desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos 
legais:
I - o alienante;
II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e 
venda;
III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que 
negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições 
desta Lei Complementar.
Seção VIII
Das obrigações acessórias
Subseção I
Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 206. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à 
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro 
de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:
I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao 
recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da 
imunidade ou da concessão de isenção;
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II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de 
débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;
III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que 
interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro 
imobiliário;
IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário 
Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de 
imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, 
em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do 
ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à 
realização do ato cartorial;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, 
quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido 
na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 
de dezembro de 1973.
Art. 207. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de 
Esperantina ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação 
ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, 
que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de 
Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão 
ser informadas ao órgão municipal de administração tributária.
§ 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de 
Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato 
estabelecido por Instrução Normativa.
§ 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, 
quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de 
Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial:
1. adjudicação;
2. herança;
3. legado;
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4. meação;
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.
§ 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município -
DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde 
que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros 
necessários ao atendimento desta declaração.
§ 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de 
convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.
Subseção II
De Outras Obrigações Acessórias
Art. 208. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam 
obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos 
contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais 
deverão conter as seguintes informações:
I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;
III - descrição do imóvel.
Art. 209. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando 
solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de 
compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que 
deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 210. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do 
Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do 
Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador.
§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I desta Lei Complementar, 
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias.
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§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do ISS e sua cobrança independem:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 211. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou 
profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo 
descritas:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios 
ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou 
municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, 
propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia 
elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.
§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza 
itinerante.
§ 3º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é 
considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e 
documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele 
prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, 
referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 212. Para os efeitos do ISS, considera-se:
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I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta 
própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;
II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade 
econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim 
como, para os efeitos desta Lei Complementar, bem como as sociedades não 
personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste 
artigo;
III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter 
especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para 
a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços 
do Anexo I, desde que respeitado o disposto no art. 223 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o 
profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do 
Município.
Art. 213. O serviço considera-se prestado, e o ISS devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido 
no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 210 desta Lei 
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços 
do Anexo I desta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do Anexo I desta 
Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços 
do Anexo I desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista 
de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista 
de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
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XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da 
lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo 
I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em 
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota 
mínima, ou no § 6º, ambos do art. 226 desta Lei Complementar, o imposto será devido 
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12, deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do 
caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva 
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da 
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o 
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de 
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou 
coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e 
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos 
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
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Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou 
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, 
por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no 
subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o 
cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no 
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do 
serviço no País.
§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 214. O ISS não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os serviços 
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 215. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I 
desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base 
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de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes 
existentes em cada Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar 
federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do 
serviço, sendo que:
I - não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que comprovado mediante 
documentação idônea, o valor dos materiais que forem comprovadamente fornecidos 
pelo prestador dos serviços, assim considerados aqueles que permanecerem 
incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da 
incorporação, excluindo-se:
a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas e máquinas;
c) combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e 
similares;
d) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da 
obra, antes de sua efetiva utilização;
e) os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o 
abatimento;
f) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo termo de conclusão de 
obra;
g) os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem 
identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;
II - não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas 
pelo imposto;
III - o ISS será calculado mediante a aplicação da alíquota determinada nos incisos VI e 
VII do art. 226 desta Lei Complementar, sobre a diferença entre o preço do serviço e o 
valor das deduções;
IV - o prestador dos serviços, quando responsável pelo recolhimento do ISS, poderá 
aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de 
materiais aplicados, desde que não tenha optado pela comprovação prevista no inciso I 
do § 2º deste artigo;
V - o tomador dos serviços, quando responsável pela retenção e recolhimento do ISS, 
deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título 
de materiais aplicados;
VI - o disposto nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, só se aplica aos serviços em que 
haja efetivamente o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços;
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VII - o ISS recolhido com a redução da base de cálculo prevista nos incisos IV e V do § 
2º deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação 
pela administração tributária.
§ 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, referente aos serviços 
previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, os 
valores pagos, a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou 
cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista do Anexo I desta 
Lei Complementar, no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, 
desde que:
I - o prestador de serviço seja profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro 
Mobiliário do Município, ou seja, empresa ou profissional autônomo regularmente 
inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Esperantina;
II - o serviço seja prestado por sociedade uniprofissional, conforme definido no inciso III 
do art. 212 desta Lei Complementar, comprovado o recolhimento do ISS, ou que a 
sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita em outro município e o serviço 
tenha sido prestado fora de Esperantina;
III - o prestador de serviço, não contemplado nos incisos I e II do § 3º deste artigo tenha 
o ISS correspondente aos serviços objeto da dedução retido na fonte pelo tomador e 
recolhido ao Município, nos casos em que o serviço tenha sido prestado em 
Esperantina.
§ 4º Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admitido o máximo de 20% 
(vinte por cento) do faturamento a título de bolsas e cortesias relativamente aos 
serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota 
mínima de 2% (dois por cento).
Art. 216. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta 
mensal resultante da prestação de serviços.
§ 1º Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.
§ 2º Constituem parte integrante do preço:
I - o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais 
considerada simples elemento de controle;
II - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de 
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.
§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer 
natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado 
praticado no Município de Esperantina.
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§ 4º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade 
prevista na lista do Anexo I desta Lei Complementar, haverá tantas incidências quantas 
forem as espécies de serviços.
Seção IV
Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 217. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer 
critérios para:
I - estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se 
de:
a) contribuinte com rudimentar organização;
b) atividade de difícil controle ou fiscalização;
c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo aos 
serviços prestados.
II - arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no 
período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 220 e 221 desta 
Lei Complementar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização 
aquele que não possua escrita contábil regular.
§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida 
em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, não constituirá 
lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.
§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, a 
diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, 
em ato expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual 
de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função 
do ramo de sua atividade.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 218. Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar:
I - o período de abrangência;
II - os preços correntes dos serviços;
III - a localização do estabelecimento;
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IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que 
exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;
VI - o valor locatício do ponto comercial;
VII - depreciações do ativo imobilizado;
VIII - os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e 
sociais;
IX - os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e 
administrativas;
X - a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito 
passivo;
XI - médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;
XII - área da edificação ou porte do estabelecimento;
XIII - outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de administração 
tributária, quando tais critérios forem mais eficazes na apuração da situação real do 
contribuinte.
Art. 219. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de 
modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo 
de atividades, conforme determinado em instrução normativa expedida pelo titular do 
órgão municipal de administração tributária.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar contra o 
valor estimado, nos termos e prazo previstos em regulamento.
§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que 
determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reputar justo, 
assim como os elementos para a sua aferição.
§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, 
recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se 
for o caso, restituída ao contribuinte.
§ 4º A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do 
regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de 
estabelecimentos ou grupo de atividades.
§ 5º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de 
serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu 
regulamento.
Subseção III
Do Arbitramento
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Art. 220. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, 
isolada ou conjuntamente:
I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da 
base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão 
de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;
III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real 
dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;
IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé 
por serem inverossímeis ou falsos;
V - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário;
VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os 
mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do 
real preço do serviço;
VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial 
incompatível com o faturamento apresentado;
VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao 
lançamento e à fiscalização do imposto;
IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;
X - quando o sujeito passivo:
a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela 
legislação pertinente;
b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente 
e/ou deficiente;
c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude 
e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da 
receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, 
inclusive bancária.
XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou 
responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de 
cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do 
Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, conforme 
regulamento;
XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não 
atingirem os valores mínimos estipulados pelo art. 221 desta Lei Complementar.
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§ 1º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei 
Complementar ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação 
de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.
§ 2º Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios 
que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime 
diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISS, por 
arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 4º A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo 
período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 222 desta Lei 
Complementar.
§ 5º A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos 
em ato próprio do titular do órgão municipal de administração tributária.
Art. 221. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços 
praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade 
econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em 
relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.
§ 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da lista do 
Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais 
de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
§ 2º Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores 
mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.
§ 3º Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável 
tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS 
decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei 
Complementar, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o 
arbitramento conforme disposto no parágrafo § 2º deste artigo e, ainda, a área 
edificada, o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, 
nos termos do regulamento.
§ 4º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos 
casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores 
apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, 
devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas 
e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a 
realização do arbitramento.
§ 6º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do 
serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base 
de cálculo.
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§ 7º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização 
circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os 
critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em 
regulamento.
§ 8º Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o 
contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo 
arbitramento.
§ 9º O arbitramento também poderá ter por base:
I - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;
II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da 
empresa arbitrada;
III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.
§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito ao 
contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação 
comprobatória que afaste o arbitramento.
Subseção IV
Das Presunções
Art. 222. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, a ocorrência, 
dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou 
conjuntamente:
I - auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;
II - escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com 
datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em 
todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;
III - ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa e bancos;
IV - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja 
exigibilidade não seja comprovada;
V - falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VI - não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da 
pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de 
investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;
VII - diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos 
livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;
VIII - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IX - adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;
X - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, 
ou com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;
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XI - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação do 
preço;
XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à 
instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente 
prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não 
tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão 
de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;
XIII - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) 
localizados fora do município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram 
efetivamente realizados no Município de Esperantina (filiais fictícias);
XIV - o valor total do contrato de locação, quando:
a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude 
da natureza do bem locado;
b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for 
incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;
c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo 
em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;
d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao 
locatário;
XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros 
fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, 
quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos 
correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;
XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no 
Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à 
Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro Mobiliário do Município 
de Esperantina.
§ 1º A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos 
negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada 
de escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também considerados 
documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os 
documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, 
estadual e municipal.
§ 3º Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a 
pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro 
grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em 
conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome 
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das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente 
intimadas, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos 
utilizados nessas operações não são hipótese de incidência do ISS.
§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação 
de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados pelas 
normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.
§ 5º Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no caso 
de valores apurados através de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, 
fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de 
cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.
§ 6º Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, o 
contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais 
lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem 
fidedignidade ou inexistentes.
§ 7º Na situação prevista no inciso III deste artigo, a omissão de receitas será apurada 
com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glosa de 
lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da adição 
de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as 
presunções dos incisos II, IV, V e VI deste artigo.
§ 8º No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador em 
outro município, conforme inciso XIII deste artigo, o ISS será apurado com base no 
preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município 
em que não existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para 
apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme 
descrito no inciso XIV deste artigo, quando, concomitantemente:
I - os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à 
prestação do serviço contratado;
II - não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do 
bem locado ao locatário;
III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da utilização 
do bem locado.
§ 10. As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, mediante 
prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da 
fiscalização ou do processo contencioso.
§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista do 
Anexo I, no caso previsto no art. 221 desta Lei Complementar, a diferença encontrada 
para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de 
serviços.
Seção V
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Das Sociedades de Profissionais
Art. 223. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I 
desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de 
sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma 
descrita no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido 
mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada 
profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da lista 
de serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por 
economistas, conforme disposto no item 91, da lista de serviços do Decreto-Lei 406, de 
31 de dezembro de 1968.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das 
seguintes características:
I - sócio pessoa jurídica;
II - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;
III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço 
prestado pela sociedade;
IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com 
aporte de capital;
V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;
VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais 
diferentes;
VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.
§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 2º deste 
artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta 
a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.
§ 4º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, 
incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que 
prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 (cinco) profissionais: R$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis reais e 
sessenta centavos) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa 
centavos) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$ 568,20 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte 
centavos) por profissional;
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IV - a partir do 21º profissional: R$ 741,50 (setecentos e quarenta e um reais e 
cinquenta centavos) por profissional.
§ 5º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento 
fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais 
que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o 
Cadastro Mobiliário.
§ 6º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei 
Complementar federal nº 123, 14 de dezembro de 2006 , os escritórios de serviços 
contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º 
deste artigo.
§ 7º A pedido do contribuinte, os valores previstos no § 4º deste artigo e no Anexo II 
desta Lei Complementar terão as seguintes reduções:
I - do início da atividade até o 3º ano: 50% (cinquenta por cento); e
II - do 3º ano e 1 dia ao 5º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento).
§ 8º Para os fins das reduções previstas no § 7º deste artigo, considera-se início de 
atividade:
I - no caso de profissionais autônomos que sejam profissionais liberais, a data do 
registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, 
comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência 
de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, salvo prova 
em contrário;
II - no caso de sociedade de profissionais, será considerada a data de registro no órgão 
competente, sendo que o valor referente ao imposto será calculado proporcionalmente 
em relação a cada profissional habilitado.
Seção VI
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 224. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são 
sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:
I - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, 
quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
II - responsável:
a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 
1º deste artigo;
b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição 
de substituto tributário:
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I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que isenta ou 
imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou 
intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Esperantina, por pessoa física ou jurídica não 
inscrita no Cadastro Mobiliário do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 desta Lei Complementar;
II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como 
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo III desta Lei 
Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes 
situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário e 
estiver elencado na lista do Anexo I desta Lei Complementar;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro 
Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 desta Lei Complementar;
III - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como 
contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o 
prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput 
ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 116, de 2003.
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente 
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do 
prestador do serviço inscrito no Município de Esperantina, que:
I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do 
imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do 
imposto;
V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 1º e 2º da Lei federal nº 
8.137, de 1990;
VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para 
acobertar a prestação de serviço.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de 
Esperantina, inscrita no Cadastro Mobiliário como contribuinte eventual.
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§ 5º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito 
de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, 
Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou 
pago em valores fixos.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no 
Cadastro Mobiliário do Município e, aos que domiciliados em outro Município, 
comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.
§ 7º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao 
período de vigência do enquadramento naquele regime especial.
§ 8º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar federal nº 175, 
de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, 
sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade 
exclusiva do contribuinte.
§ 9º O Município de Esperantina fica autorizado a utilizar o padrão nacional de 
obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata 
a Lei Complementar federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos 
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, conforme disposto em regulamento.
Art. 225. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, 
conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem 
a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS 
pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de 
serviços deste Município;
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou 
cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos 
subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I 
desta Lei Complementar;
III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e 
aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, 
domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, 
lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de 
serviços do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido 
pelos seus exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota 
aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com 
a legislação pertinente;
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VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo 
do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como 
foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 226. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% 
(dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).
§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS são:
I - 2% (dois por cento) para as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus 
de passageiros, regularmente concedidos;
II - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, da lista 
de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados por empresas de 
representação comercial ou corretagem de seguros;
III - 2% (dois por cento) para os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do 
Anexo I desta Lei Complementar, quando os prestadores, estabelecidos em um polo 
tecnológico ou de inovação, participarem de programa municipal de incentivo às 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor;
IV - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos itens 9 e 12 e no subitem 17.08 
da lista do Anexo I desta Lei Complementar;
V - 3% para os serviços referentes a armazenagem e logística para ecommerce, na 
forma de gestão do processo de fulfillment;
VI - 3.5% (três e meio por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 
4.03 e 4.19, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
VII - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, 
da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar quando estes forem faturados 
para os institutos de previdência e/ou assistência social, oficiais;
VIII - 5% (cinco por cento) para as demais atividades exercidas na forma de empresas, 
como definidas no inciso II do art. 212 desta Lei Complementar;
IX - 5% (cinco por cento) no caso de retenção na fonte, com exceção das atividades 
com alíquota diferenciada.
§ 2º Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso I do 
art. 212, de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar;
§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III 
do art. 212 desta Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4º 
do art. 223 desta Lei Complementar.
§ 4º O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples 
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Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e 
resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base 
de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município 
de Esperantina referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das 
regras da Lei Complementar federal instituidora do regime.
§ 5º O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal de 
serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a 
ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 6º O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou 
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota 
mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 
7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 7º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à 
alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador 
do serviço.
§ 8º A nulidade a que se refere o § 7º deste artigo, gera, para o prestador do serviço 
que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor 
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a 
égide da lei nula.
§ 9º Enquanto não implantado o pólo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III 
do § 1º deste artigo, os serviços descritos no item 1 da lista de serviço do Anexo I desta 
Lei Complementar terão alíquota de 2% (dois por cento).
§ 10. Após a implantação do pólo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III do § 
1º deste artigo, somente terão direito à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) os 
prestadores ali estabelecidos.
Seção VIII
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento
Art. 227. O lançamento do ISS será:
I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na 
legislação tributária;
II - anual e de ofício, quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como pelas 
sociedades de profissionais;
III - de ofício:
a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;
b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.
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Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o 
contribuinte, poderão ser efetuados:
I - lançamentos omitidos na época própria;
II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 228. O ISS é devido nas datas previstas no Calendário Fiscal.
§ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do 
pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do 
regulamento.
§ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 
17.09, 17.10 e 17.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será 
recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no 
regulamento.
§ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a 
atividade sem o prévio recolhimento do imposto.
§ 4º O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo II desta Lei 
Complementar, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas, conforme 
definido no Calendário Fiscal.
Art. 229. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de 
lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que 
se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços 
prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes 
estabelecidos no Município de Esperantina que exerçam as atividades previstas no item 
12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, deverão emitir as notas 
fiscais de serviço logo após o prévio pagamento do ISS.
Seção IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 230. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas que 
exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
I - de forma lucrativa ou não;
II - com ou sem estabelecimento fixo;
III - os depósitos fechados ou não;
IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
V - os condomínios;
VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou 
reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.
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§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte 
eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território 
deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:
I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado 
neste Município;
II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as 
atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o 
subitem 12.13 da lista de serviços no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas 
alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela 
administração pública municipal.
§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua 
identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades 
exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais 
de atividades, conforme disposto em regulamento do órgão municipal de administração 
tributária.
§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da 
situação fática ou jurídica do contribuinte.
§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica 
de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição 
perante o Cadastro Mobiliário do Município.
§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo 
para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária:
I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;
III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.
§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados 
declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de 
lançamento.
§ 8º A declaração de que trata o § 7º deste artigo deverá ser entregue anualmente, na 
forma prevista no regulamento.
§ 9º A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos 
dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis.
Art. 231. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as 
indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.
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Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda pessoa 
física ou jurídica equiparada à locadora de bens e equipamentos em geral.
Art. 232. O sujeito passivo do ISS fica sujeito à apresentação de declarações de dados, 
na forma e nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão apresentadas em 
software disponibilizado pela administração tributária.
Art. 233. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus 
estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e demais 
documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal eletrônica 
com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos 
prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o 
disposto no Capítulo I do Título V do Livro Primeiro desta Lei Complementar.
Art. 234. A administração tributária poderá exigir das administradoras de cartões de 
crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em 
estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de 
Esperantina.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito ou 
débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica 
responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura 
e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 2º A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com 
cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento 
prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
§ 3º As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais 
eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de 
cartão de crédito ou débito.
§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições 
necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.
Art. 235. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, 
a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a 
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos 
fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do 
estabelecimento.
§ 1º Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para 
efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para 
recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da 
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer 
um ou a todos eles.
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§ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos 
serviços relacionados na lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, ficará 
sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de 
profissional autônomo.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos fiscais 
para controle da atividade do sujeito passivo do imposto.
Subseção Única
Das Declarações
Art. 236. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes 
declarações ao órgão municipal de administração tributária:
I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a 
instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de 
Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de 
prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, 
destinando-se:
a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às 
operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e 
equiparadas;
b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS;
II - Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e 
estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira 
- BOH em meio eletrônico;
III - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a 
ser caminhada por meio eletrônico;
IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, 
os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, 
os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão 
pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de 
buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões 
Públicas e Eventos - DEDIPE;
V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos 
Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais 
domiciliados no Município de Esperantina com registro ativo, bem como a relação de 
profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de 
referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o 
mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional;
VI - Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os 
salões de beleza que tiverem aderido a contrato de parceria, no formato de salão 
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parceiro, obrigados a apresentar declaração de vinculação do salão parceiro, em meio 
eletrônico, preferencialmente via web service, a qual conterá, no mínimo, os nomes dos 
profissionais parceiros, a respectiva inscrição municipal, o percentual de partilha e o 
contrato registrado em sindicato;
VII - Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os 
serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e 
propaganda deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das 
subcontratadas que compõem a base de cálculo;
VIII - Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte deles 
forem executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar, por meio 
eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de 
cálculo;
IX - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de 
saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de 
reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos 
termos do § 3º do art. 215 desta Lei Complementar.
§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária 
autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que 
dentro do período decadencial do lançamento do imposto.
§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as 
informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for 
o caso, data do cancelamento do registro.
§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de 
convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária
§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei 
Complementar.
§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através 
da transferência do sigilo para a administração tributária.
Art. 237. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições 
necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata o artigo 236 desta Lei 
Complementar.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 238. As taxas cobradas pelo Município de Esperantina têm como fato gerador o 
exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de 
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fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades 
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à 
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos.
§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente, conforme limites determinados nesta Lei Complementar e suas 
tabelas, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha 
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 3º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um 
dos seus usuários.
Art. 239. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade 
ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Art. 240. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o 
exercício do poder de polícia referente:
I - à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de 
estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro 
estabelecimento ou em residência;
II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de 
verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, 
à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia 
municipal legalmente instituído;
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b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às 
exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município 
de Esperantina e demais normas cabíveis;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer 
alteração nas características essenciais do Alvará emitido;
d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao 
exercício da atividade.
Art. 241. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica 
estabelecida no Município de Esperantina.
Art. 242. A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocupada pelo 
estabelecimento e será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo IX desta Lei 
Complementar.
Art. 243. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será 
devida e arrecadada da seguinte forma:
I - no ato de licenciamento;
II - anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a 
empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;
III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características 
essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido.
Art. 244. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade 
por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.
Art. 245. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, 
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.
Art. 246. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade 
deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante 
requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.
Art. 247. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem 
prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis 
efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência 
exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença.
Seção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado
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Art. 248. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento 
de estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e 
fechamento previsto no Código de Posturas do Município.
Art. 249. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será cobrada 
de acordo com a Tabela II do Anexo IX desta Lei Complementar.
§ 1º A taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação 
será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.
§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata 
esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Seção III
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas 
Públicas
Art. 250. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia para o licenciamento e fiscalização de atividades econômicas em áreas públicas, 
definidas nos termos do Código de Posturas do Município de Esperantina e demais 
normas regulamentadoras, considerando:
I - autorização para o exercício de atividade de ambulante, realizada de maneira móvel 
ou estacionada em logradouros públicos, sem perder a característica de mobilidade, em 
caráter eventual ou não;
II - autorização para o exercício de atividade de feirante, realizada em logradouro ou 
áreas públicas, em feira livre ou especial;
III - autorização para o exercício de atividade em bancas fixas, consubstanciada no 
funcionamento em logradouros públicos de atividades comerciais e de serviços como 
pit-dogs, lanches, jornais e revistas, chaveiro e fotocópias, bem como outras atividades 
a serem analisadas, de acordo com o órgão municipal competente;
IV - permissão para o exercício de atividade em mercados municipais, consubstanciada 
no exercício de atividades comerciais e de serviço em mercados municipais.
Art. 251. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário ou 
permissionário que exerça as atividades mencionadas no art. 250 desta Lei 
Complementar, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, caso este 
efetivamente esteja exercendo a atividade.
Art. 252. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas 
Públicas será calculada de acordo com a Tabela III do Anexo IX desta Lei 
Complementar.
Art. 253. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas 
Públicas, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do 
licenciamento ou do início da atividade, bem como para cada renovação.
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Art. 254. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas 
em Áreas Públicas não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de 
Áreas e Logradouros Públicos.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos
Art. 255. O fato gerador da taxa descrita nesta Seção será o poder de polícia para a 
fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação 
provisória ou fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, 
veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com a finalidade comercial ou de prestação 
de serviços.
Art. 256. Sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica que 
ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia 
da administração municipal, em conformidade com o art. 255 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário da 
atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.
Art. 257. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos será 
calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo IX desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No cálculo da Taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação, o 
espaço de 1 m² (um metro quadrado).
Art. 258. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será 
arrecadada no ato do licenciamento, bem como para cada renovação.
Art. 259. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração municipal 
apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias 
deixadas em locais não permitidos ou colocados em áreas e logradouros públicos sem 
o devido licenciamento e o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção V
Da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias
Art. 260. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia para a autorização e fiscalização de instalações de divertimento público, com 
funcionamento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do 
Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando:
I - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
II - feiras de exposições;
III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares;
IV - quaisquer outros espetáculos ou instalações de divertimento público com 
funcionamento provisório.
Art. 261. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário responsável 
pelo evento ou instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica.
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Art. 262. A Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias 
será calculada de acordo com a Tabela V do Anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 263. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será 
arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade.
Art. 264. O pagamento da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões 
Públicas Provisórias não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de 
Áreas e Logradouros Públicos, caso a atividade seja exercida em área pública.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Art. 265. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia pela execução e fiscalização de obras sujeitas ao licenciamento ou à 
autorização pelo Município, nos termos das normas edilícias e demais atos e atividades 
constantes na Tabela VI do Anexo IX desta Lei Complementar.
§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para 
Execução de Obras:
I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de 
edificações;
II - a construção de muro de arrimo;
III - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;
IV - instalação para promoção de vendas;
V - equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;
VI - microrreforma;
VII - qualquer outra obra de construção civil sujeita a licenciamento ou autorização, nos 
termos do Código de Obras e Edificações do Município de Esperantina.
§ 2º A taxa de que trata esta Seção incidirá, ainda, na emissão das Certidões de Início 
e de Conclusão de Obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço 
prestado pelo Município relacionado com o licenciamento, a execução e a fiscalização 
de obras.
§ 3º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização 
junto à administração pública municipal e o pagamento da taxa devida.
Art. 266. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o 
proprietário, o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se 
enquadrem nas incidências referidas no art. 265 desta Lei Complementar.
Art. 267. O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras dar-se-á em 
conformidade com a Tabela VI do Anexo IX desta Lei Complementar.
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Art. 268. A taxa descrita nesta Seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, 
não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços no 
início do procedimento requerido.
Seção VII
Da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo
Art. 269. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à 
aprovação pelo Município, nos termos das normas de parcelamento e demais atos e 
atividades constantes na Tabela VII do Anexo IX desta Lei Complementar.
§ 1º Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas 
modalidades de desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos 
termos das normas específicas.
§ 2º Nenhum parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à 
administração municipal e o pagamento da taxa devida.
Art. 270. O sujeito passivo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo é o 
proprietário ou o possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências referidas no 
art. 269 desta Lei Complementar.
Art. 271. O cálculo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo dar-se-á em 
conformidade com a Tabela VII do Anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 272. A taxa constante desta Seção será arrecadada na análise final para aprovação 
do parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de 
Expediente no início do procedimento requerido.
Seção VIII
Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Art. 273. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou jurídica 
que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição 
sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através 
de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar 
ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 274. A taxa de que trata esta Seção será calculada por ano, mês, dia ou 
quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal, em conformidade com a 
tabela que melhor lhe couber do Anexo IX desta Lei Complementar.
§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, 
desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de 
pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por 
quantidade conterão, em cada unidade, os dados referentes à autorização pela 
administração pública municipal.
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Art. 275. O lançamento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de 
Publicidade será feito em nome:
I - de quem requerer a autorização;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos 
de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou 
administrativas.
Art. 276. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma 
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas 
forem essas pessoas.
Art. 277. Não havendo nas tabelas do Anexo IX desta Lei Complementar especificação
própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que 
guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal ambiental.
Art. 278. A Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será 
arrecadada por antecipação, mediante guia emitida pelo Município, sendo preenchidas 
pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão da autorização;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;
c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 
30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 3 da Tabela XI do Anexo IX 
desta Lei Complementar.
Art. 279. É devida a taxa de que trata esta Seção em todos os casos de exploração ou 
utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, 
veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas.
§ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares
de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que 
forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que 
estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 280. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas 
naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha 
autorizado.
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Art. 281. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de 
qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do art. 274 desta Lei 
Complementar.
Art. 282. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer 
natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
Art. 283. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão 
municipal ambiental.
Art. 284. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser 
procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de 
serem considerados como novos.
Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental
Art. 285. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de 
polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de 
verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem.
Art. 286. O sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental é o empreendedor, público ou 
privado, responsável pelo requerimento de Licença Ambiental junto ao órgão municipal 
ambiental.
Art. 287. A taxa será arrecadada de acordo com a Tabela VIII do Anexo IX desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa de Licença Ambiental e das 
autorizações relacionadas ao meio ambiente pertence ao órgão municipal ambiental.
Seção X
Da Taxa de Inspeção Sanitária
Art. 288. A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, 
concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato 
gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, 
equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública 
municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.
Art. 289. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de produto, de 
embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de 
estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 288 desta Lei 
Complementar.
Art. 290. A Taxa de Inspeção Sanitária será arrecadada de acordo com a Tabela IX do 
Anexo IX desta Lei Complementar.
Seção XI
Da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Art. 291. A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF tem como fato gerador 
o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos 
concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município de Esperantina.
Art. 292. O sujeito ativo da taxa é o Município de Esperantina, através da Agência de 
Regulação de Esperantina - AR.
Art. 293. O sujeito passivo da taxa é o concessionário, permissionário ou autorizatário 
do serviço público ou das atividades referidas no art. 291 desta Lei Complementar.
Art. 294. A base de cálculo da taxa corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor 
anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a 
prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela Agência de Regulação de 
Esperantina - AR, de acordo com as competências definidas na legislação de sua 
criação.
Art. 295. A taxa de que trata esta Seção será calculada pelo sujeito passivo, nos 
moldes do art. 294 desta Lei Complementar, e deverá ser paga, mensalmente, até o 
20° (vigésimo) dia do mês subsequente pela concessionária, permissionária ou 
autorizatária.
Art. 296. O lançamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é anual 
e será efetuado de ofício.
CAPÍTULO III
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única
Da Taxa de Expediente
Art. 297. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, 
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
Art. 298. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou 
potencialmente, quando solicitado ou não.
Art. 299. O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de Esperantina, através 
do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando 
solicitado ou não.
Art. 300. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela XVIII do Anexo 
IX desta Lei Complementar.
Art. 301. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e entulhos, 
somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 302. Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão 
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da 
taxa definida.
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Art. 303. A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for 
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, 
expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 304. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento Único de 
Arrecadação Municipal - DUAM.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 305. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
§ 1º Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e 
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em 
financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época 
do lançamento.
§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados 
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 3º Caberá ao regulamento a normatização complementar ao disposto neste Capítulo.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 306. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos 
imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras 
públicas realizadas pelo Município de Esperantina.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na 
data de conclusão da obra referida neste artigo.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 307. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas 
pela obra pública realizada.
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se 
transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste 
do título a prova de sua quitação.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição
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Art. 308. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos 
nas respectivas zonas de influência.
§ 1º O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel na
zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e 
outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da 
natureza da obra.
§ 2º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a 
área construída de cada unidade autônoma.
§ 3º Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito 
levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra 
executada.
Seção V
Do Edital da Obra
Art. 309. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, 
contendo os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;
II - relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, 
que serão utilizadas para o cálculo do tributo;
III - memorial descritivo do projeto;
IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na 
forma da legislação municipal;
V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou 
para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão 
encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração tributária, no prazo de 
30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput deste 
artigo.
Art. 310. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer 
elementos constantes do edital referido no caput do art. 309 dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao 
impugnante.
Art. 311. A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal 
de administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob 
pena de preclusão.
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Seção VI
Do Lançamento
Art. 312. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, 
com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Art. 313. O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por edital, 
contendo os seguintes dados:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;
III - prazo para impugnação.
Art. 314. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a 
partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:
I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;
IV - valor da contribuição;
V - número de prestações.
Art. 315. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao 
contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da 
diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Seção VII
Da Arrecadação
Art. 316. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais 
e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de 
administração tributária.
Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o 
crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria, não integralmente pago no 
vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 317. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 
149-A da Constituição Federal, compreende o consumo de energia destinada à 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Seção II
Do Fato Gerador e da Incidência
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Art. 318. A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e 
fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma 
das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros 
servidos por
§ 1º A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata o 
caput deste artigo.
§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição 
incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 319. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros 
públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de 
incidência desta contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias 
estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for 
central;
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa 
dupla com largura superior a 10m (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das 
luminárias;
VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos cujos centros estejam em um raio de 
60m (sessenta metros) do poste dotado de luminária.
Seção IV
Do Cálculo da Contribuição
Art. 320. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública 
previsto no art. 317 desta Lei Complementar.
Art. 321. O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do 
serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados 
no art. 319 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os valores serão aplicados por Distrito de Iluminação Pública - DIP, 
que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de 
iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.
Seção V
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Do Pagamento
322. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no 
Município de Esperantina, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados no 
art. 319 desta Lei Complementar e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o
referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda Pública 
Municipal especialmente designada para tal fim.
§ 1º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput, deste artigo, 
quando se tratar de contribuinte de imóvel não edificado, devendo o pagamento da 
COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.
§ 2º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo 
quando se tratar de contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de 
energia elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente 
com o IPTU.
§ 3º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que 
atue no Município de Esperantina responsável por informar ao Município, mensalmente, 
os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica 
interrompido definitivamente ou provisoriamente.
§ 4º O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela 
concessionária até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do 
encaminhamento, para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do 
resultado do custo total do serviço de iluminação pública.
§ 5º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo 
pagamento, por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia 
elétrica no qual é cobrada a COSIP.
§ 6º Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública 
Municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade 
da legislação.
§ 7º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de 
quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma 
e prazos regulamentares.
Art. 323. O recolhimento de que trata o art. 322 desta Lei Complementar, deverá ser 
realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em 
favor do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de 
valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e 
do Município.
Seção VI
Do Conselho Gestor de Iluminação Pública
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Art. 324. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, órgão 
consultivo, com a finalidade de acompanhar o processo de gestão técnica e financeira 
do serviço de iluminação pública, composto por 12 (doze) membros, sendo 1 (um) 
representante do Poder Legislativo Municipal, 5 (cinco) representantes do Poder 
Executivo Municipal e 6 (seis) representantes dos segmentos da sociedade organizada 
do Município de Esperantina.
Art. 325. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o 
crédito tributário relativo à COSIP, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito 
aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
Art. 326. Este Título rege o Processo Administrativo Tributário e Fiscal no âmbito do 
Município de Esperantina, definindo princípios e estabelecendo normas aplicáveis aos 
processos e procedimentos.
§ 1º O Processo Administrativo Tributário e Fiscal compreende:
I - o Processo Administrativo Contencioso:
a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por 
meio de auto de infração ou notificação de lançamento;
b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no art. 186 desta Lei Complementar;
II - os Procedimentos Administrativos Tributários:
a) formalização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de 
Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou em declarações apresentadas em softwares 
disponibilizados pela administração tributária;
b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal;
c) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de 
benefícios e aplicação das normas tributárias;
d) indeferimento à opção e exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, 
simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 327. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e 
garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos 
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança 
jurídica, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla 
instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da 
celeridade e da economia processual.
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Art. 328. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário 
e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.
Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em 
regulamento.
Art. 329. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do 
Município, observarão:
I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de 
constitucionalidade;
II - os enunciados de Súmula Vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de 
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
§ 1º Os órgãos de julgamento observarão, ainda, o disposto no art. 352 e no § 4º do art. 
355 desta Lei Complementar, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos;
III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.
§ 3º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob 
alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a 
inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.
§ 4º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário 
e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela 
defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
Art. 330. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou 
garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo 
administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem 
encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em 
que se encontrarem.
§ 2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria 
distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em 
relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II 
do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os 
efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Seção I
Das Partes e da Capacidade Processual
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Art. 331. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer 
fase, postulando em causa própria ou representado por procurador, legalmente 
constituído.
Art. 332. O Município de Esperantina será representado no processo, em segunda 
instância, pelo Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído por 
Procuradores efetivos do Município, integrantes do quadro da Procuradoria Geral do 
Município.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput, deste artigo, será feita por meio 
de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, facultada 
a sustentação oral, durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no 
Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Esperantina.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 333. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo 
regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à 
sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não 
ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, 
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou 
equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração 
tributária.
Seção III
Da Intimação
Art. 334. A intimação far-se-á:
I - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou 
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de 
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;
IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de 
decisão em primeira ou segunda instância.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou 
quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, 
a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município -
Eletrônico.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
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I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se 
pessoalmente;
II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) 
dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE 
do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; 
ou
c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele 
atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a” 
deste inciso.
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou 
nele se manifestar;
V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são 
alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto 
qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no 
estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam 
dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento 
pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço 
declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 335. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei 
Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados 
da intimação do Auto de Infração;
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b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, 
contados da intimação da decisão de Primeira Instância;
c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, 
contados da intimação do recurso;
d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera 
administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;
e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de 
Segunda Instância;
II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de 
Primeira e Segunda Instância Administrativas.
§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua 
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente 
normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.
§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro 
dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública 
municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver 
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga 
de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato 
respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.
§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido 
exclusivamente em seu favor.
§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do 
prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.
§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será 
praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 
(quinze) dias.
Art. 336. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, 
atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da 
autoridade superior, poderá:
I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de 
recurso;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;
III - assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.
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Parágrafo único. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário e Fiscal no 
Conselho Tributário Fiscal de Esperantina far-se-á nos prazos estabelecidos no seu 
Regimento Interno, observados os termos desta Lei Complementar.
Seção V
Das Nulidades
Art. 337. São nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação do sujeito passivo;
III - com cerceamento do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua 
legitimidade.
§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção 
das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, 
quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito 
passivo, se fato novo advir.
§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de 
cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade 
quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, 
a infração e o infrator.
§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam 
diretamente ou sejam consequência.
§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria 
a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo￾o diretamente.
§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e 
determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora 
considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção VI
Das Provas e Diligências
Art. 338. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os 
moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para 
provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente 
na convicção do julgador.
§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, 
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as 
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, 
independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da 
formação de seu convencimento.
§ 4º O ônus da prova incumbe:
I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda 
Pública Municipal;
II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, 
livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se 
verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 339. No Processo Administrativo Contencioso, são assegurados aos litigantes os 
seguintes meios de defesa e recursos:
I - impugnação;
II - recurso voluntário;
III - recurso de ofício;
IV - embargos de declaração;
V - recurso especial.
Art. 340. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como 
de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o Processo Administrativo 
Contencioso;
II - o julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;
III - o julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e paritário, 
composto por representantes da administração pública e dos contribuintes.
§ 1º O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira 
Instância, mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de 
outros recursos, interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão 
monocrática de Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido 
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.
Seção II
Do Procedimento
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Art. 341. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o 
sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de 
equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à 
operação, objeto da exação fiscal.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito 
passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações 
praticadas.
§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo 
da penalidade aplicável.
Art. 342. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de 
Infração que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a 
apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos 
termos previstos em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, 
somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III 
a V do caput deste artigo, em anexos próprios.
§ 2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos 
informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 343. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, 
quando o crédito tributário for relativo a:
I - omissão de pagamento de:
a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administração tributária 
pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, 
em documento instituído para essa finalidade;
b) Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administração 
tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
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serviços do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, 
nos termos do regulamento;
II - descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento.
Art. 344. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá 
obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
eletrônico.
§ 2º Nos termos do regulamento, aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que 
couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.
Art. 345. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se 
fundar e após a regular intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida 
ou impugnação da exigência, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo 
e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do 
Conselho Tributário Fiscal de Esperantina, que realizará o preparo e o saneamento do 
processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:
I - vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante legalmente constituído, 
na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;
II - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;
III - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;
IV - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do 
Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos 
previstos nesta Lei Complementar;
V - remessa do processo à autoridade competente para julgamento em Primeira ou 
Segunda Instância, conforme o caso;
VI - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira 
Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário à Segunda 
Instância;
VII - outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de 
Esperantina.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
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Art. 346. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, 
em Primeira Instância.
§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no 
prazo e no local previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Centro de Preparo e Controle 
Processual, sendo vedada a retirada dos autos da unidade.
Art. 347. A impugnação mencionará:
I - o órgão julgador a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões 
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de 
lançamentos.
Art. 348. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 
contestada pelo impugnante.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à 
parte não litigiosa do crédito, o Centro de Preparo e Controle Processual, antes da 
remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a 
imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no 
processo original.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 349. O julgamento do Processo Contencioso compete:
I - em Primeira Instância, a membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, 
integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Esperantina -
CTF;
II - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF, quanto aos 
recursos de decisões singulares, quando cabíveis;
III - ao Colégio Pleno do CTF, quanto ao recurso especial.
§ 1º O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, 
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados 
pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o 
convencimento.
§ 2º Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o 
Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões 
que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
Art. 350. O processo será julgado em instância única quando se referir:
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I - a Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do crédito 
tributário não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de sua lavratura;
II - a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não 
registrado em livro próprio;
III - a omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;
IV - a omissão de pagamento de ISS estimado ou relativo a diferença apurada pelo 
Fisco, na forma desse regime;
V - a omissão de pagamento de ISS de profissional autônomo e/ou de sociedade 
simples.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso I deste artigo, será corrigido monetariamente 
a cada exercício pelo fator de atualização monetária estabelecido por ato normativo do 
titular do órgão municipal de administração tributária.
Art. 351. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando 
apresentados fora do prazo legal.
Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou 
ao Conselho Pleno a declaração de intempestividade quando o Centro de Preparo e 
Controle Processual do Conselho Tributário Fiscal não lavrar o termo próprio.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 352. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II - relatório;
III - fundamentos de fato e de direito;
IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.
§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de 
omissões e irregularidades por ele procedidas no auto de infração.
§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a 
erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas de ofício por despacho.
Art. 353. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda 
Pública Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante 
recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito 
suspensivo da parte recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela 
Segunda Instância, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única, 
previstas no art. 350 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de ofício, 
verificada a omissão do julgador.
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Art. 354. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a uma 
das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário Fiscal de Esperantina, que 
mencionará:
I - o órgão julgador a que é dirigido;
II - a qualificação do recorrente;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões 
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
Seção VI
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 355. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, de 
acordo com as prescrições desta Lei Complementar e do Regimento Interno do 
Conselho Tributário Fiscal de Esperantina.
§ 1º Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua 
disponibilização no site oficial da administração pública municipal com, no mínimo, 10 
(dez) dias de antecedência da data da sessão de julgamento.
§ 2º As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluídos em pauta 
deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de 
julgamento.
§ 3º As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito à 
apresentação de memoriais e à sustentação oral.
§ 4º As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as 
determinarem e serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados 
eletrônico da Fazenda Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas 
na legislação pertinente.
Seção VII
Da Definitividade das Decisões
Art. 356. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser 
objeto de defesa, sendo exequíveis:
I - as decisões de Primeira Instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo 
previsto nesta Lei Complementar;
II - as decisões condenatórias, em Segunda Instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte 
que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, nos 
termos do regulamento.
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Seção VIII
Do cumprimento das Decisões
Art. 357. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para 
cobrança amigável.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o 
crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente 
para promover a cobrança executiva.
Art. 358. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao 
responsável pelo lançamento, nos termos do regulamento, eximi-lo, de ofício, dos 
gravames decorrentes do litígio.
Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser 
revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
Seção IX
Do Recurso Especial
Art. 359. Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda 
Pública Municipal, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo 
acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado proferido por qualquer 
das Câmaras do Conselho Tributário Fiscal.
§ 1º O recurso especial, dirigido ao Presidente do Conselho, será interposto por petição 
contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido 
de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão 
paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será 
admitido o recurso.
§ 2º Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões 
indicadas, por divergência demonstrada.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Conselho 
Tributário Fiscal.
§ 4º Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para apresentar 
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da interposição do 
recurso.
§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, com ou sem apresentação de 
contrarrazões, o processo será distribuído a relator designado, que terá 10 (dez) dias 
para encaminhá-lo para decisão do Colégio Pleno.
§ 6º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 7º Não será admitido recurso especial em face de arguição cuja pretensão configure 
mero reexame de prova ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo.
§ 8º Não cabe recurso especial em face de Súmula aprovada e editada pelo Conselho 
Tributário Fiscal.
Seção X
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Da Súmula de Observância Obrigatória
Art. 360. O Conselho Tributário Fiscal de Esperantina, em sua composição plena, 
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus 
membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar Súmula de 
Observância Obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância e pelas 
Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, integrantes do CTF.
§ 1º A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas 
determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos julgadores do 
contencioso administrativo fiscal, ou entre estes e os demais órgãos da administração 
tributária, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de 
processos
§ 2º A Súmula terá efeito vinculante para a administração tributária a partir da sua 
aprovação pelo titular do órgão municipal de administração tributária e publicação no 
Diário Oficial do Município - Eletrônico.
Art. 361. A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Esperantina, após sua publicação 
no Diário Oficial do Município - Eletrônico, só poderá ser editada ou revista mediante 
proposição de conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho 
Pleno.
§ 1º A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre 
julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a 
jurisprudência dominante no âmbito do CTF.
§ 2º Os procedimentos de edição e de revisão de Súmula serão definidos no Regimento 
Interno do Conselho Tributário Fiscal de Esperantina.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Procedimento de Formalização do Crédito Tributário Declarado pelo Sujeito 
Passivo
Art. 362. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, 
emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão 
de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito 
tributário pela autoridade fiscal competente, em notificação de lançamento ou auto de 
infração, será inscrito em dívida ativa do Município de Esperantina.
§ 1º A notificação de lançamento ou o auto de infração de que trata o caput deste 
artigo, poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de 
defesa dirigida ao titular da direção superior da Fiscalização Tributária, do órgão 
municipal de administração tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação.
§ 2º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo, caberá recurso, dirigido ao 
Superintendente da Administração Tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da 
intimação da decisão.
Seção II
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Do Procedimento de Consulta
Art. 363. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou 
profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária 
aplicáveis a fato determinado.
Art. 364. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária e será analisada por sua unidade competente.
Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma 
estabelecida no regulamento.
Art. 365. A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento do 
tributo, nem para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o 
consulente.
Art. 366. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, 
relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 
trigésimo dia subsequente à data da ciência.
§ 1º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria 
econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo, somente 
alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificada a consulente da 
manifestação.
§ 2º As entidades referidas no § 1º deste artigo deverão informar, na petição inicial, a 
relação dos associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.
Art. 367. A consulta será arquivada sem análise do objeto / pedido quando:
I - não cumprir os requisitos da lei;
II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto 
da consulta;
III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em 
que tenha sido parte o consulente;
V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em 
ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver 
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for 
escusável, a critério da autoridade consultada.
§ 1º Compete à unidade consultada declarar a consulta inepta.
§ 2º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a 
inépcia da consulta.
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Art. 368. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, 
cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da ciência.
§ 1º O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de 
forma precisa a contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não 
ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela 
autoridade consultada.
Art. 369. Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à 
mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito 
suspensivo, para a autoridade da direção superior da administração tributária, a quem 
cabe o juízo de admissibilidade do recurso.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatário 
da resposta divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.
§ 2º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas 
divergentes sobre idênticas situações.
§ 3º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato 
específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da 
resposta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 4º Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento 
nela expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem 
após a ciência do consulente ou após a sua publicação no Diário Oficial do Município -
Eletrônico.
Seção III
Do Procedimento Tributário de Controle
Art. 370. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa 
do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente 
interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração 
tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de 
direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.
§ 1º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os 
documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
§ 2º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou 
vistorias necessárias à instrução processual.
§ 3º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle tem natureza 
declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos 
legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de 
tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.
Art. 371. São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
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I - compensação;
II - cancelamento de débitos;
III - isenção;
IV - reconhecimento de imunidade;
V - remissão;
VI - restituição;
VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.
§ 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais 
previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado 
ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o 
desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento 
do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e 
da penalidade cabível.
§ 2º Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento 
em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, 
reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos 
sujeitos ao controle do Município de Esperantina, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária
decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de 
débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que 
dispuser o regulamento.
Art. 372. Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle não cabe 
recurso administrativo.
Parágrafo único. A competência, o alcance e demais condições necessárias à 
viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidos em 
regulamento.
Seção IV
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional
Art. 373. É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno 
Porte - EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa 
quando do indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, 
simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006 .
Art. 374. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do 
Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas 
na Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e legislação complementar, 
especialmente nas Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional, que motivem 
o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício.
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§ 1º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de 
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
§ 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição 
do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Art. 375. O titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de 
administração tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de 
indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.
Art. 376. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de 
Exclusão de Ofício do Simples Nacional poderão ser impugnados, administrativamente, 
mediante apresentação de defesa, dirigida ao titular da direção superior da fiscalização 
tributária do órgão municipal de administração tributária, nos seguintes prazos:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão 
de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer da existência de débito 
da ME ou EPP perante a Fazenda Pública Municipal cuja exigibilidade não esteja 
suspensa, ou de irregularidade no Cadastro Mobiliário do Município;
II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 377. Os benefícios fiscais do Município são somente os previstos nesta Lei 
Complementar.
§ 1º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo, devem ser 
atendidas as formalidades e preenchidos os critérios definidos em regulamento e na Lei 
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 .
§ 2º Qualquer benefício fiscal que não esteja previsto nesta Lei Complementar é 
considerado nulo de pleno direito.
Art. 378. Fica o Município de Esperantina autorizado a criar sistema unificado de 
arrecadação dos tributos municipais, conforme disposto em regulamento.
Art. 379. O órgão municipal de administração tributária poderá utilizar sistemas 
eletrônicos de processos administrativos tributários e fiscais, por meio de autos total ou 
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e 
acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados 
eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 380. A administração tributária adotará a legislação federal vigente de tratamento 
diferenciado e favorecido às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP 
no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições.
Art. 381. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei 
Complementar será adotada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema 
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Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, aplicável no pagamento, na restituição, 
na compensação ou no ressarcimento de créditos tributários e não tributários do 
Município.
§ 1º A taxa de juros SELIC será atualizada com o percentual inicial de 1% (um por 
cento), acumulada com o índice da variação da taxa referencial SELIC mês a mês até a 
data do efetivo pagamento.
§ 2º Para todos os efeitos, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, 
inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado pela taxa de juros SELIC, aplicando-se 
o índice obtido na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Até 31 de dezembro do ano anterior à data de publicação desta Lei Complementar, 
o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida 
ativa, será atualizado na forma prevista na Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 
2009.
§ 4º Os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à 
publicação desta Lei Complementar serão atualizados pela taxa de juros SELIC, a partir 
do primeiro mês subsequente, nos índices divulgados mensalmente, conforme o mês 
em que venceu o prazo legal para pagamento até a data do efetivo recolhimento aos 
cofres públicos municipais.
§ 5º Além da taxa de juros SELIC, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) 
sobre o valor do débito, atualizado na forma prevista no § 1º deste artigo, a partir do 
primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 6º A taxa de juros SELIC, na forma no § 1º deste artigo, será o índice utilizado para 
fins de atualização monetária dos valores dos créditos fiscais, tributários e não 
tributários, do Município.
§ 7º Os valores expressos em reais nesta Lei Complementar serão atualizados na 
forma prevista no caput deste artigo.
Art. 382. Até a edição da Planta Genérica de Valores do Município, nos termos do art.
168 desta Lei Complementar, a base de cálculo do IPTU e ITBI observará o regramento 
anterior.
Art. 383. O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil, 
iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro.
Art. 384. Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei 
Complementar e suas respectivas tabelas.
Art. 385. Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 386. Esta Lei Complementar entra em vigência a partir da data da sua publicação, 
porém para a cobrança do tributo será observado o previsto no art. 150, III, “b” e “c” da 
Constituição Federal.
Esperantina – PI, __ de dezembro de 2024.
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IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita de Esperantina
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, 
que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência 
dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências”.)
ITEM SERVIÇOS
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
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4.01 Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
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congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
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7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
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10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
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teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto 
se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
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14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins.
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
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15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos 
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
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fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e 
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita).
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Esperantina - Piauí • Telefone (86) 3383-1538
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
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25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA PARA CÁLCULO DO ISS
PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR 
ANUAL (R$)
1
Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Médicos, Atuários, 
Físico Nuclear, Pesquisador Científico com Doutorado ou 
Pós-Doutorado, Piloto de aeronaves.
R$ 2.119,72
2
Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores, 
Dentistas, Veterinários, Consultores, Bioquímicos, 
Farmacêuticos, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, 
Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, 
Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agente 
de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Cineastas, 
Pesquisador Científico com Mestrado, Despachantes 
Aduaneiros.
R$ 1.461,54
3
Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas, 
Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes 
Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de 
Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, 
Decorações, Demonstradores, Despachantes (exceto 
aduaneiro), Guarda-livros, Organizadores, Pintores em 
Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e 
Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de 
Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e 
Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e 
Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, 
Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de 
Edificações.
R$ 1.026,59
4
Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores,
Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores 
de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, 
Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos,
Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, 
Professores e outros profissionais assemelhados.
R$ 821,26
5 Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, R$ 675,13
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Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, 
Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, 
Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e 
Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, 
Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores 
de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.
6
Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores,
Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, 
Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, 
Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras 
Hidráulicas e outros profissionais assemelhados.
R$ 529,00
7 Taxistas Proprietários. R$ 821,26
8
Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, 
acima
classificados:
8.1 a) Profissionais de nível superior; R$ 1.200,71
8.2 b) Profissionais de nível médio; R$ 821,26
8.3 c) Outros profissionais não classificados nos itens 
anteriores. R$ 675,13
ANEXO III
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
DOS SERVIÇOS TOMADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS
NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
ITEM SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
1. Administradoras de Shopping Centers;
2. Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de 
Crédito e Bancos Cooperativos;
3. Clubes de Futebol Profissional;
4. Concessionárias autorizadas de veículos automotores;
5. Concessionárias de Serviços Públicos, exceto empresas de aviação;
6. Condomínios Residenciais e Comerciais;
7. Construtoras;
8. Cooperativas;
9. Empresas de Incorporação Imobiliária;
10. Empresas de Radiodifusão e Televisão;
11. Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
12. Empresas distribuidoras de combustíveis;
13. Federações e Confederações;
14. Fundos de Previdência e Assistência Social;
15. Hipermercados e supermercados de grande porte;
16. Hospitais;
17. Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
18. Instituições de Ensino Superior;
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19. Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública 
Federal, Estadual e Municipal;
20. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de 
Seguros de Assistência à Saúde;
21. Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
22. Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das 
esferas Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências 
Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e 
Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista.
23. Seguradoras;
24. Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço 
Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do 
Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos 
Transportes – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -
SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado 
de Piauí – SEBRAE.
25. Plataformas digitais, tais como aplicativos, que realizam intermediação 
entre tomador e prestador de qualquer tipo de serviço através da 
internet.
ANEXO IV
TABELAS DE AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES:
QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DA ESTRUTURA, ESQUADRIAS, PISO,
FORRO, INSTALAÇÃO ELÉTRICA, INSTALAÇÃO SANITÁRIA, REVESTIMENTO
INTERNO, ACABAMENTO INTERNO, REVESTIMENTO EXTERNO,
ACABAMENTO EXTERNO, COBERTURA E BENFEITORIAS
01 - ESTRUTURA PONTOS
Alvenaria 3
Concreto 5
Mista 5
Madeira Tratada 3
Metálica 5
Adobe / Taipa / Rudimentar 1
02 - ESQUADRIAS PONTOS
Ferro 2
Alumínio 4
Madeira 3
Rústica 1
Especial 5
Sem 0
03 - PISO PONTOS
Cerâmica 4
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Cimento 3
Taco 2
Tijolo 1
Terra 0
Especial / Porcelanato 5
04 - FORRO PONTOS
Laje 4
Madeira 3
Gesso Simples / Pvc 2
Especial 5
Sem 0
05 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA PONTOS
Embutida 5
Semi Embutida 3
Externa 1
Sem 0
06 - INSTALAÇÃO SANITÁRIA PONTOS
Interna 3
Completa 4
Mais de uma 5
Externa 2
Sem 0
07 - REVESTIMENTO INTERNO PONTOS
Reboco 2
Massa 3
Material Ceramico 4
Especial 5
Sem 0
08 - ACABAMENTO INTERNO PONTOS
Pintura Lavável 3
Pintura Simples 2
Caiação 1
Especial 5
Sem 0
09 - REVESTIMENTO EXTERNO PONTOS
Reboco 1
Massa 2
Material Cerâmico 2
Especial 4
Sem 0
10 - ACABAMENTO EXTERNO PONTOS
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Pintura Lavável 2
Pintura Simples 1
Caiação 1
Especial 5
Sem 0
11 - COBERTURA PONTOS
Telha de Barro 4
Fibrocimento 3
Alumínio 4
Zinco 4
Laje 4
Palha 1
Especial 5
Sem 0
12 - BENFEITORIAS PONTOS
Piscina 1
Sauna 1
Home Cinema (área comum) 1
Churrasqueira coletiva 1
Churrasqueira privativa 2
Quadra de poliesportiva 1
Quadra de tênis 2
Playground / brinquedoteca 1
Elevador 1
Energia solar 1
Academia de ginástica 1
Salão de festas 1
Espaço gourmet 2
Gerador 1
Heliponto 3
Escaninhos 1
Mais de dois box de garagem 1
Laje técnica 1
Sala Reunião / Coworking 1
Isolamento acústico 1
Rede Frigorígena 1
Mais de uma suíte 1
Lavabo 1
ANEXO V
CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO OBTIDO PELO
SOMATÓRIO DE PONTOS DO ANEXO IV
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PADRÃO CONDOMÍNIOS 
VERTICAIS
CONDOMÍNIOS 
HORIZONTAIS
DEMAIS 
CONSTRUÇÕES
E 1 40 1 36 1 30
D 41 45 37 41 31 38
C 46 51 42 45 39 42
B 52 59 46 50 43 46
A Acima de 59 Acima de 50 Acima de 46
ANEXO VI
TABELA DE FATORES CORRECIONAIS DAS EDIFICAÇÕES
PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
Boa 1,00
Regular 0,85
Ruim 0,60
ANEXO VII
TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO
DE ÁREA CONSTRUÍDA E TIPO DE IMÓVEL
TIPO DE 
EDIFICAÇÃO REFERÊNCIA CUB/m² VALOR REF.
MÊS/ANO
Casa Projetos – padrão residencial normal R-1 R$ 1.906,90
Sobrado Projetos – padrão residencial normal R-1 -
acrescido de 25% R$ 2.383,63
Apartamento Projetos – padrão residencial normal R-8 R$ 1.583,70
Barracão Projetos – padrão residencial baixo PIS R$ 1.118,59
Loja Projetos – padrão comercial normal CSL-8 R$ 1.580,12
Sala/Escritório Projetos – padrão comercial normal CSL-8 R$ 1.580,12
Galpão Comum Projetos – padrão galpão industrial GI -
diminuído de 20% R$ 719,70
Galpão Industrial Projetos – padrão galpão industrial GI R$ 899,62
Telheiro Projetos – padrão galpão industrial GI -
diminuído de 60% R$ 359,85
Especial Projetos – padrão comercial normal CSL-8 
acrescido de 100% R$ 3.160,24
ANEXO VIII
TABELA DE FATORES DE PADRÃO
PADRÃO CONDOMÍNIOS 
VERTICAIS
CONDOMÍNIOS 
HORIZONTAIS
DEMAIS 
CONSTRUÇÕES
E 0,70 0,70 0,40
D 0,90 0,90 0,60
C 1,20 1,30 0,80
B 1,60 1,70 1,10
A 2,00 2,10 1,40
ANEXO IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
U M A N O V A C I D A D E , U M N O V O F U T U R O .
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DAS TAXAS
Tabela I
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
ÁREA OCUPADA PELO 
ESTABELECIMENTO
VALOR EM R$
de 0 a 60 m² R$ 124,65
de 61 a 100 m² R$ 249,26
de 101 a 150 m² R$ 415,46
de 151 a 300 m² R$ 664,72
de 301 a 500 m² R$ 1.246,32
Pelos primeiros 501 m²: R$ 1.661,77
Por área de 100 m², ou fração excedente: R$ 83,11
Acima de 10.000 m² R$ 9.555,09
Tabela II
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado
NÚMERO
DE ORDEM
PERÍODO PERCENTUAL SOBRE A TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 Por dia 15%
2 Por mês 30%
3 Por ano 45%
Tabela III
Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas
NÚMERO
DE ORDEM
PERÍODO VALORES EM R$
1 Por dia R$ 15,87
2 Por mês R$ 69,06
3 Por ano R$ 337,30
Tabela IV
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos
ATIVIDADE PERÍODO VALORES
EM R$
Ambulante
- Por dia e por m² ou fração R$ 3,30
- Por mês e por m² ou fração R$ 34,48
- Por ano e por m² ou fração R$ 172,57
Lavadores de 
veículos - Por ano e por m² ou fração R$ 4,68
Feiras Livres - Por mês e por m² ou fração R$ 34,48
- Por ano e por m² ou fração R$ 124,98
Lanches, 
Restaurantes e 
Similares
a) por mês, m² ou fração R$ 9,48
b) por ano, m² ou fração R$ 103,97
c) por mês, m² - horário diferenciado R$ 5,20
d) por mês, e por mesa e cadeiras R$ 5,20
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"c" e "d", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-
10%).
Feiras Especiais/ 
Venda de Alimentos 
sobre Rodas (food￾truck e similares)
a) por mês, m² ou fração R$ 8,91
b) por ano, m² ou fração R$ 31,19
Mercados
Central e Centro Comercial Popular:
a) por mês, m² ou fração R$ 14,75
b) por ano, m² ou fração R$ 176,98
Setor Pedro Ludovico, Vila Nova, 
Campinas, Setor Centro-Oeste, Bairro 
Popular
a) por mês, m² ou fração R$ 12,48
b) por ano, m² ou fração R$ 149,72
Bancas de Revistas
e similares
a) por mês, m² ou fração R$ 8,70
b) por ano, m² ou fração R$ 96,13
c) por mês, m² - horário diferenciado R$ 5,04
"c", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).
Mercado aberto Por mês R$ 14,75
Por ano R$ 176,98
Pit Dogs a) por mês, m² ou fração R$ 8,70
b) por ano, m² ou fração R$ 96,13
Ocupação temporária 
para outras 
atividades
a) até 30 dias - por m² da área ocupada R$ 0,56
b) de 31 a 60 dias – por m² da área 
ocupada R$ 0,83
c) de 61 a 90 dias – por m² da área 
ocupada R$ 1,11
Tabela V
Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias
CIRCO, TEATRO DE ARENA, PARQUE DE DIVERSÕES,
EXPOSIÇÕES, BRINQUEDOS INFLÁVEIS, MONTÁVEIS,
DESMONTÁVEIS E SIMILARES
NÚMERO DE 
ORDEM PERÍODO VALORES (R$)
1 Até 30 dias R$ 286,66
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2 De 31 a 60 dias R$ 419,17
3 De 61 até 90 dias R$ 573,37
Tabela VI
Taxa de Licença para Execução de Obra
Nº ASSUNTO VALOR (R$) OBSERVAÇÕES
01 Alvará de Aceite
R$ 2,32 por m²
1. Pagamento no final do processo. 
Pagar ainda a taxa de Certidão de 
Conclusão de Obra e Numeração Predial 
Oficial (opcional).
2. Para as construções verticais (acima 
de dois pavimentos) será acrescido o 
valor equivalente a 5.000% (cinco mil por 
cento) sobre as taxas do Alvará de 
Aceite.
3. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
93,59, na entrada do processo, como 
Taxa de Expediente.
02 Alvará de 
Acréscimo R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo.
03
Alvará de 
Demolição R$ 2,32 por m²
1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
93,59, na entrada do processo, como 
Taxa de Expediente.
04 Alvará de 
Regularização R$ 56,82 por
m²
1. Pagamento no final do processo.
2. Pagar ainda a taxa de Certidão de 
Conclusão de Obra e Numeração Predial 
Oficial (opcional).
3. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
93,59, na entrada do processo, como 
Taxa de Expediente.
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05 Aprovação de 
projeto e licença 2,32 por m²
1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
1,41 por m², na entrada do processo, 
como Taxa de Expediente.
06 Autorização para 
canteiro de obras R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
07
Autorização para 
equipamentos ou 
instalações 
diferenciadas e 
elementos 
urbanos
R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
08
Autorização para 
fechamento ou 
colocação de 
tapumes
R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
09
Autorização para 
instalação 
de stand de 
vendas
2,00 por m²
1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
1,11 por m², na entrada do processo, 
como Taxa de Expediente.
10 Autorização de 
Microrreforma 1,15 por m²
1. Pagamento na entrada do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
93,59, também na entrada do processo, 
como Taxa de Expediente.
11
Autorização para 
movimento de 
terra ou muro de 
arrimo
R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
12
Autorização para 
passarelas 
aéreas ou 
passagem 
subterrânea
R$ 311,98
1. Pagamento na entrada do processo.
2. Contrapartida financeira a ser paga 
nos termos da norma específica.
13
Autorização para 
torre de 
transmissão 
(antena)
R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo.
14
Modificação de 
projeto com 
acréscimo R$ 2,32 por m²
1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
1,11 por m², na entrada do processo, 
como Taxa de Expediente.
3. Taxa calculada sobre a área de 
intervenção e\ou acréscimo.
15 Modificação de 1. Pagamento na entrada do processo.
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RuaVereadorRamos,S/N,BairroCentro•CEP64.180-000 
Esperantina - Piauí • Telefone (86) 3383-1538
projeto sem 
acréscimo
R$ 1,11 por m² 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
93,59, também na entrada do processo, 
como taxa de expediente e serviços.
3.Taxa calculada sobre a área de 
intervenção.
16
Certidão de Conclusão de Obra 1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
93,59, na entrada do processo, como 
Taxa de Expediente.
Até 100 m² R$ 1,86 por m²
Acima de 100 m² R$ 2,23 por m²
17
Certidão de Conclusão Parcial de 
Obra
1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 
93,59, na entrada do processo, como 
Taxa de Expediente.
Até 100 m² R$ 1,86 por m²
Acima de 100 m² R$ 2,23 por m²
18
Certidão de 
Conclusão de 
Obra Popular
Gratuito
19 Certidão de 
demolição R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo
20 Certidão de início 
de obra R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo
21
Licenciamento de 
obras e serviços 
em logradouros 
públicos
R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo.
Tabela VII
Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo
Nº ASSUNTO VALOR EM 
R$ OBSERVAÇÕES
01
Loteamento do solo:
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Se houver aumento da 
área informada na entrada 
do processo, haverá um 
acréscimo de R$ 0,01 por 
metro² acrescido, ou R$ 
21,17 por lote acrescido.
Até 100.000 m² R$ 3.461,87
De 100.001 m² à 300.000 
m²
R$ 3.461,87 + 
R$ 0,14 por m² 
excedente
Acima de 300.000 m² R$ 38.997,55
02 Desmembramento R$ 1,69 por m²
1. Pagamento no final do 
processo.
2. Taxa calculada sobre a 
menor área desmembrada
ou sobre a soma das 
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menores áreas 
desmembradas.
03 Remanejamento R$ 1,69 por m² 1. Pagamento no final do 
processo.
04 Remembramento R$ 1,69 por m² 1. Pagamento no final do 
processo.
05
Regularização de loteamento
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Se houver aumento de 
área ao informado na 
entrada do processo, haverá 
um acréscimo de R$ 0,01 
por metro² acrescido, ou R$ 
21,17 por lote acrescido.
Até 100.000 m² R$ 3.461,87
De 100.001 m² a 300.000 
m²
R$ 3.461,87 + 
R$ 0,14 por m² 
excedente
Acima de 300.000 m² R$ 38.997,55
06
Reloteamento
1. Pagamento na entrada do 
processo.
2. Se houver aumento de 
área ao informado na 
entrada do processo, haverá 
um acréscimo de R$ 0,01 
por metro quadrado 
acrescido, ou R$ 21,17 por 
lote acrescido.
Até 100.000 m² R$ 3.461,87
De 100.001 m² a 300,000 
m²
R$ 3.461,87 + 
R$ 0,14 por m² 
excedente
Acima de 300.000 m² R$ 38.997,55
Tabela VIII
Taxa de Licença Ambiental
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO POTENCIAL DE IMPACTO VALOR EM R$
Pequeno
Pequeno R$ 518,66
Médio R$ 818,98
Alto R$ 1.195,17
Médio
Pequeno R$ 1.194,39
Médio R$ 1.616,54
Alto R$ 1.901,74
Grande
Pequeno R$ 1.909,78
Médio R$ 2.782,90
Alto R$ 3.820,43
Excepcional
Até 5.000 m² de área
R$ 6.552,72 Impermeabilizada e/ou 
sujeitos a estudos ambientais 
especiais
Macroprojetos Acima de 5.000 m² de área R$ 13.105,46
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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RuaVereadorRamos,S/N,BairroCentro•CEP64.180-000 
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Impermeabilizada e/ou 
sujeitos a estudos ambientais 
especiais
Licença Ambiental
Simplificada
Pequeno (área construída
inferior a 500 m²) R$ 390,19
Tabela IX
Taxa de Inspeção Sanitária
NÚMERO DE 
ORDEM
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
1
TAXA ANUAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Grupo I R$ 2.451,36
Grupo II R$ 2.247,08
Grupo III R$ 2.042,80
Grupo IV R$ 1.838,52
Grupo V R$ 1.634,24
Grupo VI R$ 1.429,96
Grupo VII R$ 1.225,68
Grupo VIII R$ 1.021,40
Grupo IX R$ 817,12
Grupo X R$ 612,84
Grupo XI R$ 408,56
Grupo XII R$ 102,13
2
TAXA DE INSPEÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIO (0 A 29 
DIAS)
Grupo I R$ 1.225,68
Grupo II R$ 1.123,54
Grupo III R$ 1.021,40
Grupo IV R$ 919,26
Grupo V R$ 817,12
Grupo VI R$ 714,97
Grupo VII R$ 612,84
Grupo VIII R$ 510,69
Grupo IX R$ 408,56
Grupo X R$ 306,91
Grupo XI R$ 204,28
Grupo XII R$ 102,13
Tabela X
Taxa de Licença para Exploração de Atividades Produtoras e/ou Emissoras de Som
em Bares, Restaurantes, Boates e Similares, Shows, Veículos,
Igrejas e Eventos em Geral, por Qualquer Processo.
NÚMERO DE 
ORDEM
ESPÉCIE VALOR (R$)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
U M A N O V A C I D A D E , U M N O V O F U T U R O .
RuaVereadorRamos,S/N,BairroCentro•CEP64.180-000 
Esperantina - Piauí • Telefone (86) 3383-1538
1
- Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, 
quando permitido, no interior de 
estabelecimentos comerciais, industriais e 
profissionais, por aparelho e por ano.
R$ 782,23
2
- Idem, quando instalados em veículos para fins 
de publicidade ou divulgação, por aparelho e 
por mês.
R$ 65,18
- Idem, quando instalados em veículos para fins 
de publicidade ou divulgação, por aparelho e 
por ano.
R$ 782,23
3
Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, 
Casas de Shows e similares, por dia, por 
pessoas:
Pequeno Porte: até 500 pessoas R$ 200,91
Médio Porte: 501 a 1.000 pessoas R$ 401,90
Grande Porte: acima de 1.001 pessoas R$ 602,89
4
Eventos de Grande Porte, por dia:
Exige apresentação de projetos especiais, 
projeto acústico; destinação de resíduos sólidos 
e outros
R$ 3.600,41
5 Som automotivo, por dia, por veículo R$ 6.552,72
Tabela XI
Taxa de Licença Ambiental Especial
(Poluição Visual em Geral)
NÚMERO DE 
ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE VALOR
EM R$
1
Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, 
distribuídos pelo correio, em mãos ou em 
domicílio – por ano
R$ 3.662,43
2
Anúncios no interior ou exterior de veículos –
por veículos e por ano R$ 117,19
3
Anúncios no interior ou exterior de veículos –
por veículos e por trimestre R$ 29,30
4
Anúncios impressos em automóvel de aluguel 
(táxi) – por ano
R$ 183,12
5
Anúncios impressos em automóvel de aluguel 
(táxi) – por trimestre R$ 45,78
6
Anúncios luminosos em automóvel de aluguel 
(táxi) – por ano
R$ 285,67
7
Anúncios luminosos em automóvel de aluguel 
(táxi) – por trimestre R$ 71,42
8
Anúncios projetados em tela de cinema – por 
local e por ano R$ 622,61
9 Anúncios luminosos instalados na parte R$ 16,48
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
U M A N O V A C I D A D E , U M N O V O F U T U R O .
RuaVereadorRamos,S/N,BairroCentro•CEP64.180-000 
Esperantina - Piauí • Telefone (86) 3383-1538
externa dos edifícios, visíveis da via pública –
por metro quadrado e por local, por ano.
10
Painel, letreiro, placas e similares, instalados 
na parte externa dos edifícios, visíveis da via 
pública por metro quadrado e por local, por 
ano.
R$ 13,04
11 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao 
negócio do estabelecimento ou alugadas a 
terceiros- por m² de vitrine e por mês.
R$ 32,59
12 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de 
publicidade e por ano.
R$ 256,37
13 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de 
publicidade e por semestre R$ 128,19
14 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de 
publicidade e por trimestre R$ 64,09
15 Painel Luminoso tipo backlight, balão e 
similares – por veículo de publicidade e por 
ano.
R$ 659,24
16 Anúncios em empena cega da edificação, 
iluminados ou não, visíveis da via pública –
por veículo de publicidade e por ano.
R$ 36.624,27
17 Bikedoor – por veículo de publicidade e por 
ano.
R$ 183,12
18 Anúncios sob a forma de faixas R$ 12,69
19 Anúncios sob a forma de cartaz R$ 12,69
20 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão 
de Mensagem (LED) até 1 m² R$ 334,26
21 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão 
de Mensagem (LED) acima de 1 m² R$ 3.563,71
22 Busdoor – por veículo de publicidade (ônibus) 
– por trimestre R$ 44,55
23 Busdoor – por veículo de publicidade (ônibus) 
– por ano
R$ 178,18
Tabela XII
Taxa de Licença para Funcionamento de Atividades
Efetiva e/ou Potencialmente Poluidoras
NÚMERO DE 
ORDEM
DISCRIMINAÇÃO VALOR
EM R$
1
Exploração de atividades produtoras de 
poluição atmosférica em geral R$ 390,45
2
Exploração de atividades que comercializem 
e/ou industrializem produtos tóxicos e 
químicos em geral
R$ 390,45
3 Exploração de atividades que produzam ou R$ 390,45
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
U M A N O V A C I D A D E , U M N O V O F U T U R O .
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comercializam nos ramos de ranicultura, 
psicultura e Fauna em geral
4
Exploração de atividades que produzam e/ou 
comercializem nos ramos de viveiros, 
orquidários e flora em geral
R$ 390,45
5
Exploração de atividades relacionadas à 
extração e remoção de minerais em geral R$ 782,74
6
Exploração de atividades e serviços 
relacionadas a manutenção e conservação 
de veículos em geral
R$ 782,74
7
Exploração de atividades comerciais em 
geral em praças, parques, jardins e unidades 
de conservação ambiental
R$ 390,45
8
Exploração de atividades produtoras de 
resíduos sólidos e efluentes líquidos R$ 390,45
9 Escovações e Aterramento em geral R$ 782,74
10 Construções de Poços Artesianos R$ 390,45
11 Alteração de Cursos d’água R$ 782,74
Tabela XIII
Taxa de Autorização para o Exercício e Ocupação de Permissionários
nos Parques/Bosques Municipais
PERÍODO/TAMANHO ATIVIDADES VALOR EM R$
Por mês e por m² Quiosque/Lanchonete R$ 114,33
Por mês Ambulantes de médio porte R$ 401,90
Por ano Ambulantes de pequeno porte R$ 146,41
Tabela XIV
Taxa de Autorização para Eventos e Similares
em Parques/Bosques Municipais
EVENTOS PERÍODO VALOR
EM R$
Exploração de 
atividades realizadas 
por pessoas jurídicas 
em parques/bosques 
municipais
Segunda a sexta-feira por um período 
de 6 (seis) horas R$ 390,19
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h R$ 732,02
Sábados, domingos e feriados R$ 954,18
Exploração de 
atividades realizadas 
por pessoas físicas 
em parques/bosques 
municipais
Segunda a sexta-feira por um período 
de 6 (seis) horas R$ 775,94
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h R$ 1.098,03
Sábados, domingos e feriados R$ 1.647,04
Tabela XV
Taxa de Autorização para Uso de Imagens
em Parques/Bosques Municipais
USO VALOR EM R$
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Imagens para peças publicitárias impressas R$ 2.009,71
Imagens para peças publicitárias em vídeo R$ 2.009,71
Tabela XVI
Taxa de Vistoria Referente à Arborização Urbana
TIPO DE VISTORIA TIPO VALOR EM R$
Vistoria para adequação 
do passeio público à 
arborização para liberação 
de Habite-se
Habitação Unifamiliar R$ 100,45
Habitação Geminada R$ 100,45
Habitação Seriada R$ 200,96
Habitação Coletiva R$ 200,96
Vistoria para Avaliação de 
Arborização Urbana
Arborização Pública R$ 84,72
Arborização Privada sem 
análise
R$ 84,72
Arborização Privada com 
análise
R$ 200,96
Vistoria para Autorização 
de Projeto de 
Reflorestamento
Vistoria R$ 200,96
Tabela XVII
Taxa para o Cadastramento de Prestadores de Serviços na
Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA
DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
Pessoa Física R$ 201,44
Pessoa Jurídica R$ 1.005,52
Tabela XVIII
Taxa de Expediente
NÚMERO 
DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, 
FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1
Cadastro Mobiliário - cadastramento/ mudança no local 
do estabelecimento/ mudança da atividade ou ramo da 
atividade/ demais mudanças nas características 
essenciais do alvará emitido.
R$ 161,56
2
Cadastro Mobiliário - baixa/ suspensão/ paralisação de 
qualquer natureza/ e demais alterações R$ 72,42
3 Cadastro Imobiliário R$ 55,71
4 Administração em geral R$ 55,71
5 Expedição do Alvará de Licença para Localização R$ 72,42
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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6 Expedição de 2º via de documentos R$ 44,57
7 Laudo de Avaliação de bens imóveis, por avaliação R$ 72,42
8 Permissões R$ 196,10
9 Desarquivamento de processos R$ 66,85
10 Expedição de alvarás não especificados R$ 65,09
11 Atestados não constantes desta Tabela R$ 195,27
12 Certidões diversas R$ 65,09
13 Laudos de avaliações de bens de qualquer natureza 
não especificados neste Anexo R$ 65,09
14 Transferência de privilégios, por ato do Prefeito R$ 162,71
15 Concessões de privilégios, por ato do Prefeito R$ 227,79
16 Fotocópia, por folha R$ 0,56
SERVIÇOS ESPECIAIS RELACIONADOS COM A LIMPEZA 
URBANA
VALOR POR 
M²
17 Roçagem mecânica por roçadeira costal, rastelagem, 
remoção e destinação final R$ 1,34
18 Capina manual, rastelagem, remoção e destinação final R$ 2,67
19
Roçagem mecânica com tratores e roçadeiras 
hidráulicas, acabamento com roçadeira costal, 
rastelagem, remoção e destinação final
R$ 1,22
20
Raspagem com máquina carregadeira, acabamento 
manual, remoção e destinação final dos resíduos 
sólidos
R$ 4,23
21
Drenagem do terreno, conforme o custeio do serviço, 
inclusive materiais da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura Urbana
Gratuito
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE
22 Autorização pela poda, por unidade, de arborização 
pública e particular R$ 65,18
23 Autorização pela extirpação, por unidade, de 
arborização pública e particular R$ 78,22
24 Vistoria Simples realizada pela Agência Municipal do 
Meio Ambiente R$ 199,22
25 Vistoria Técnica sem análise laboratorial realizada pela 
Agência Municipal do Meio Ambiente R$ 498,01
26 Vistoria Técnica com análise laboratorial realizada pela 
Agência Municipal do Meio Ambiente R$ 1.743,08
27 Expedição de Laudo Técnico realizada pela Agência 
Municipal do Meio Ambiente R$ 65,18
28 Remoção e liberação de semoventes R$ 65,18
29 Manutenção de sementes, por dia e por animal R$ 6,24
30 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) 
com Obras de Contenção para áreas de até 500m² R$ 388,30
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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31
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) 
com Obras de Contenção para áreas acima de 500m²
R$ 388,30 + 
R$ 1,11 por 
m²
32 Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) R$ 388,30
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE E ZOONOSES
33 Atestado de Salubridade R$ 2.451,36
34 Certificado de Vistoria de Aeronave de Transporte 
Médico e UTI Móvel R$ 459,62
35
Certificado de Vistoria de Caminhões Tipo Baú com 
Gerador de frio ou não e USA (Unidade de Suporte 
Avançado)
R$ 383,02
36 Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários e USB 
(Unidade de Suporte Básico) R$ 306,41
37 Certificado de Vistoria de Motocicletas R$ 204,28
38 Certidão de Inspeção Sanitária R$ 204,28
39 Certidão de Baixa junto à Secretaria de Saúde R$ 204,28
40 Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias 
Apreendidas R$ 204,28
41
Matrícula de Cães e Renovação Anual Inicial por 
Animal R$ 72,12
Preço da Placa ou Microchip R$ 1,24
Renovação de Matrícula, por animal R$ 110,74
42 Outros atos não especificados nos itens anteriores R$ 204,28
43
Análise de Fluxo e Risco Sanitário em Projetos Arquitetônicos
Grupo I R$ 1.225,68
Grupo II R$ 1.137,97
Grupo III R$ 1.021,40
Grupo IV R$ 919,27
Grupo V R$ 817,12
Grupo VI R$ 714,99
Grupo VII R$ 612,84
Grupo VIII R$ 510,71
Grupo IX R$ 408,56
Grupo X R$ 306,43
Grupo XI R$ 204,28
Grupo XII R$ 51,07
44 Liberação de animal de pequeno e médio porte (valor 
diário) R$ 65,22
45 Liberação de animal de grande porte (valor diário) R$ 97,82
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM TRÂNSITO E MOBILIDADE
46 Cadastro de Permissionário (táxi, mototáxi, escolar) R$ 250,70
47 Cadastro de Condutor Auxiliar (táxi, mototáxi, escolar) R$ 63,51
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48 Cadastro de Acompanhante (condutor auxiliar) R$ 63,51
49 Cadastro de Veículo Ciclomotor (verificar art. 24 CTB) R$ 189,42
50 Cadastro de Empresas Despachantes R$ 250,70
51 Cadastro de Empresas Batedores R$ 250,70
52 Cadastro de Empresas de Publicidade R$ 250,70
53 Transferência de Permissão (verificar lei própria) R$ 334,26
54 Relicenciamento (Renovação anual de Cadastro de 
Permissionário) R$ 64,62
55 Renovação anual de Cadastro de Condutor Auxiliar R$ 27,85
56 Renovação anual de Cadastro de Acompanhante 
(condutor auxiliar) R$ 35,65
57 Renovação anual de Cadastro de Veículo Ciclomotor R$ 97,48
58 Renovação anual de Cadastro de Empresas 
Despachantes R$ 158,22
59 Renovação anual de Cadastro de Batedores R$ 158,22
60 Renovação anual de Cadastro de Publicidade R$ 158,22
61 Remoção de veículos tipo automóveis – até 3,5 t R$ 333,92
62 Remoção de veículos tipo automóveis – acima de 3,5 t R$ 504,72
63 Remoção de veículos tipo motocicletas, ciclomotores e 
similares R$ 196,44
64 Remoção de veículos tipo ônibus, caminhões e 
similares
R$ 772,72
65 Diária de veículos apreendidos – automóveis até 3,5 t R$ 55,90
66 Diária de veículos apreendidos – automóveis acima de 
3,5 t R$ 163,49
67 Diária de veículos apreendidos – motocicleta, 
ciclomotores e similares R$ 42,61
68 Diária de veículos apreendidos – ônibus, caminhão e 
similares R$ 257,93
69 Diária de bens diversos apreendidos (cavaletes, 
materiais, cones, etc.) R$ 11,14
70 Remoção de veículos de tração animal R$ 22,28
71 Remoção de faixas ou placas R$ 92,48
72 Remoção de caçambas ou containers R$ 158,22
73 Autorização para colocar caçambas ou containers em 
vias/logradouros públicos R$ 22,28
74 Remoção de bens não especificados R$ 91,36
75
Criação de estacionamento (ponto) de Táxi/Mototáxi
(por vaga) – Taxa inicial (a ser recolhida no protocolo 
do processo)
R$ 33,43
76
Criação de estacionamento (ponto) de Táxi/Mototáxi
(por vaga) – taxa final (a ser recolhida após o 
deferimento do processo)
R$ 63,51
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77
Inclusão de permissionário em estacionamento (ponto) 
de táxi, mototáxi – Taxa inicial (a ser recolhida no 
protocolo do processo)
R$ 33,43
78
Inclusão de permissionário em estacionamento (ponto) 
de táxi, mototáxi – Taxa Final (a ser recolhida após o 
deferimento do processo)
R$ 122,56
79 Baixa/exclusão de permissionário em estacionamento 
(ponto) de táxi R$ 13,37
80 Alteração de ponto de táxi, mototáxi R$ 158,22
81 Autorização para mudança de taxímetro R$ 33,43
82 Transferência de outros privilégios R$ 125,91
83
Autorização para exploração de publicidade impressa 
em automóvel de aluguel (táxi) e outros veículos, por 6 
meses
R$ 83,57
84 Autorização para exploração de publicidade luminosa 
em automóvel de aluguel (táxi) e outros veículos R$ 189,42
85 Substituição de veículo R$ 44,57
86 Autorização para postular em nome de permissionário R$ 32,31
87 Autorização para permanecer fora de circulação R$ 33,43
88 Revalidação de 2ª via de vistoria (vencida validade da 
1ª via) R$ 13,37
89 Autorização para tráfego de terra e entulhos R$ 44,57
90 Autorização para transporte de cargas especiais ou 
perigosas R$ 44,57
91 Baixa de condutor R$ 13,37
92 Exclusão de Permissionário R$ 13,37
93 Inclusão de Permissionário em Radiotáxi/Central R$ 122,56
94 Transferência de ponto de radiotáxi R$ 61,28
95 Cadastro de empresas diversas – SMT R$ 250,70
96 Cadastro de empresa de táxi, escolar, cursos R$ 250,70
97 Baixa de permissionários, autorizatário (táxi, escolar, 
mototáxi) R$ 44,57
98 Relicenciamento de empresas táxi, escolar R$ 63,51
99 Relicenciamento de empresas diversas R$ 63,51
100 Cadastro de central de mototáxi e motofrete R$ 250,70
101 Cadastro acidente de trânsito R$ 33,43
102 Alteração de vagas em estacionamento R$ 94,71
103
Autorização para interdição de vias para eventos e 
festejos diversos (por dia) – não especificados nesta 
tabela
R$ 44,57
104
Autorização para a realização de obras ou serviços 
diversos em vias públicas (por dia) - não especificados 
nesta tabela
R$ 44,57
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105
Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio 
– com ocupação parcial da via, com duração de até 4
horas.
R$ 835,66
106
Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio 
– com ocupação parcial da via, com duração acima de 
4 horas.
R$ 1.392,77
107
Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio 
– com ocupação total da via da via, com duração acima 
de 4 horas.
R$ 1.671,32
108
Içamento e/ou patrolamento com equipamentos munck
e/ou guindaste – Equipamentos ou materiais com 
monitoramento entre período de 6 e 12 horas em vias 
locais e coletoras
R$ 557,11
109
Içamento e/ou patrolamento com equipamentos munck 
e/ou guindaste – Equipamentos ou materiais com 
monitoramento entre período de 6 e 12 horas em vias 
arteriais.
R$ 1.392,77
110
Veículos de transporte de mudanças, geradores de 
energia elétrica (motorizados ou não) – com duração 
de até 1 (um) dias, em locais com estacionamento 
regulamentado.
R$ 139,27
ATOS E SERVIÇOS PÓSTUMOS
111 Exumação antes do prazo de decomposição 
(Autorização judicial) R$ 443,08
112 Exumação após prazo de decomposição - cova R$ 224,42
113 Exumação após prazo de decomposição - ossário R$ 115,65
114 Títulos de concessão de cemitério (à vista) R$ 7.248,94
115 Títulos de concessão de cemitério (funcionário público 
municipal) R$ 5.245,25
116 Construção de gaveta simples R$ 595,14
117 Reforma de jazigo R$ 114,87
118 Transferência de título R$ 33,98
119 Sepultamento Cemitério Parque R$ 273,03
120 Sepultamento Cemitério Santana (Carneira) R$ 273,03
121 Sepultamento Cemitério Santana (Galeria) R$ 327,44
122 Sepultamento Cemitério Vale da Paz R$ 163,38
123 Sepultamento Cemitério Jardim da Saudade R$ 163,38
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO URBANA
Nº ASSUNTO
VALOR (R$)
(PAGTO NA 
ENTRADA)
OBSERVAÇÕES
Sujeito a pagamento Taxa de 
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01 Alvará de Aceite R$ 93,59 Licença Para Execução de
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 1)
02 Alvará de Demolição R$ 93,59
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 3)
03 Alvará de Regularização R$ 93,59
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 4)
04 Aprovação de projeto e 
licença R$ 1,41 por m²
1. Sujeito a pagamento Taxa 
de Licença Para Execução de 
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 5)
05
Autorização para 
instalação de stand de 
vendas
R$ 1,11 por m²
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 9)
06 Autorização para 
Microrreforma R$ 93,59
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras na entrada do processo 
(Tabela VI, item 10)
07 Modificação de projeto 
com acréscimo R$ 1,11 por m²
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 14)
08 Modificação de projeto 
sem acréscimo R$ 93,59
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras na entrada do processo 
(Tabela VI, item 15)
09 Certidão de Conclusão de 
Obra R$ 93,59
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 16)
10 Certidão de Conclusão 
Parcial de Obra R$ 93,59
Sujeito a pagamento Taxa de 
Licença Para Execução de 
Obras no final do processo 
(Tabela VI, item 17)
11 Certidão de Conclusão de 
Obra Popular Gratuito
12 Certidão de corredor 
viário R$ 311,98
Certidão de limites e R$ 93,59 + R$ 
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13 confrontações e 
demarcação
3,85 por metro 
linear 
(demarcação)
14
Certidão de limites e 
confrontações sem 
demarcação R$ 93,59
15 Conjunto Residencial –
diretrizes e autorização R$ 311,98
16
Alienação de Áreas 
Públicas, remanescentes 
e/ou inservíveis
R$ 311,98
17
Análise de concessão de 
outorga onerosa R$ 311,98
No final do processo deverá 
pagar o preço público da 
outorga onerosa de acordo 
com o valor a ser calculado.
18 Análise técnica de 
parâmetros urbanísticos R$ 311,98
19 Consulta de possibilidade 
de parcelamento do solo R$ 311,98
20 Emissão de Numeração 
Predial Oficial R$ 93,59
21 Inclusão no cadastro 
imobiliário de loteamento R$ 93,59
22 Informação de 
desapropriação R$ 93,59
23
Informação de legalidade 
de loteamento R$ 93,59
24 Informação de localização 
de área R$ 311,98
25
Informação de Uso do Solo – aprovação 
de projeto
Para o Uso do Solo -
Aprovação de Projeto que tiver 
via considerada como Corredor 
Viário será emitida a taxa de 
uso do solo somada com a de 
corredor viário em um único 
processo.
Com análise R$ 311,98
Sem análise R$ 93,59
26
Informação de Uso Solo – Atividade Econômica
Com análise R$311,98
Sem análise R$ 93,59
27 Legitimação de posse R$ 93,59
28 Liberação de caução R$ 93,59
No final do processo pagar:
- Taxa de loteamento por m² de 
terreno:
Até 100.000 Acima de 
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m²:
R$ 1.734,83
100.000 m²:
R$ 2.785,54
29 Permissão de uso de área 
pública
R$ 93,59
30 Projeto Diferenciado de 
Urbanização - Diretrizes
R$ 311,98
31 Planta Popular Gratuito
32 Reedição de certidão de 
desmembramento
R$ 1.671,32
33 Reedição de decreto de 
loteamento
R$ 1.671,32
34 Reedição de decreto de 
regularização fundiária
R$ 1.671,32
35 Reedição de decreto de 
remanejamento
R$ 1.671,32
36 Reedição de certidão de 
remembramento
R$ 93,59
37 Revalidação do Alvará de 
Autorização
R$ 93,59
38 Revalidação do Alvará de 
Construção
R$ 93,59
39 Solicitação para 
enquadramento de glebas 
em AEIS
R$ 93,59
No final do processo pagar:
Taxa de loteamento por m² de 
terreno:
Até 100.000 m²:
R$ 3.342,65
Acima de 
100.000 m²: 
R$ 6.685,29
40 Transferência do direito 
de construir – análise
R$ 311,98
41 Vistoria Técnica R$ 311,98
42 2ª via de Alvará de Aceite R$ 311,98
43 2ª via de Alvará de 
Acréscimo
R$ 311,98
44 2ª via de Alvará de 
Autorização
R$ 311,98
44 2ª via de Alvará de 
Construção
R$ 311,98
45 2ª via de Alvará de 
Demolição
R$ 311,98
46 2ª via de Alvará de 
Modificação de Projeto c/ 
acréscimo
R$ 311,98
47 2ª via de Alvará de R$ 311,98
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Modificação de Projeto s/ 
acréscimo
48 2ª via de Alvará de 
Regularização
R$ 311,98
49 2ª via Certidão de 
Conclusão de Obra
R$ 311,98
50 2ª via Certidão de 
Conclusão Parcial de 
Obra
R$ 311,98
51 2ª via Certidão de 
Conclusão de Obra 
Popular
R$ 93,59
52 2ª via de Certidão de 
Demolição
R$ 311,98
53 2ª via de Certidão de 
Início de obra
R$ 311,98
54
Autenticação de cópia de projeto
Até 400 m² R$ 153,76
Acima de 400 m² R$ 298,61
55
Apreensão e Remoção de bens 
apreendidos:
Além dos valores pré-fixados 
da Taxa de apreensão e 
remoção, o autuado estará 
sujeito ao pagamento das 
custas extras com o transporte 
e outras despesas imprevistas 
no procedimento fiscal de 
remoção, de acordo com o 
valor arbitrado pela 
fiscalização.
a) Pit-dogs, bancas de 
revistas e demais bancas 
fixas
R$ 980,51
b) Mesas e cadeiras (por 
unidade) R$ 18,94
c) Veículos (remoção)
1. Tipo automóveis (até 
3,5t) R$ 333,92
2. Tipo automóveis (acima 
de 3,5t) R$ 504,72
3. Tipo caminhões, 
ônibus, microônibus
R$ 772,72
4. Tipo motocicletas, 
ciclomotores e similares
R$ 196,44
d) Caçambas ou 
containers
R$ 158,22
e) Outros bens não 
discriminados nas alíneas 
anteriores
20% do valor 
de mercado 
dos bens 
arbitrado no 
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ato da 
apreensão, 
desde que com 
valor mínimo 
da taxa de R$ 
133,70.
56
Diária de depósito de bens apreendidos
a) Pit-dogs, bancas de revistas e demais bancas fixas R$ 16,71
b) Mesas e cadeiras (por unidade) R$ 2,23 c) veículos
1. Tipo automóveis (até 3,5t) R$ 50,90
2. Tipo automóveis (acima de 3,5t) R$ 163,49
2. Tipo caminhões, ônibus, microônibus R$ 268,96
3. Tipo motocicletas, ciclomotores e similares R$ 42,61
d) Caçambas ou containers R$ 11,14
e) Outros bens não discriminados nas alíneas anteriores R$ 11,14
57 Nova vistoria (licenciamento de atividade) R$ 167,13
58 Desarquivamento de processo R$ 93,59
59
Fotocópias:
a) Documentos (por página em A4) R$ 0,56
b) Mapa / plantas de parcelamento (por unidade em A4) R$ 15,60
ANEXO X
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
São os seguintes benefícios fiscais no Município de Esperantina:
1. para as construções novas ou requalificadas de habitações coletivas, de uso 
residencial ou misto, nos termos do regulamento (LOCALIDADES):
1.1. isenção total do IPTU para as unidades, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da 
data de emissão da Certidão de Conclusão de Obra;
1.2. isenção total do ITBI sobre a transação referente à aquisição da primeira unidade 
imobiliária de habitação coletiva, desde que o adquirente não possua outro imóvel no 
município.
2. isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU para os imóveis classificados como bens 
culturais, nos termos da lei.
3. isenção total do IPTU para os imóveis tombados, desde que mantidas as 
características originais.
4. isenção de 50% (cinqüenta por cento) do IPTU, no curso de até 3 (três) exercícios 
fiscais, mediante requerimento devidamente instruído, para o imóvel que estiver com 
obra de construção em andamento, com projeto de arquitetura aprovado e Alvará de 
Construção.
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5. isenção do IPTU incidente sobre a área do terreno ocupada pelas Áreas de 
Preservação Permanente - APP’s, quando mantidas as características originais, nos 
termos do Plano Diretor de Esperantina.
6. isenção de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais quando estas incidirem 
sobre Áreas de Interesse Social - AEIS e Projetos Habitacionais de Interesse Social nas 
fases de aprovação e implantação do respectivo projeto.
7. isenção total do ITBI na aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso 
residencial, desde que este seja o único imóvel do adquirente e cujo valor seja igual ou 
inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
8. isenção de 30% (trinta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à 
instalação e funcionamento de empresas nos Arranjos Produtivos Locais, nos termos 
do Plano Diretor de Esperantina, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para 
o início da atividade.
9. isenção total do IPTU do imóvel de pessoa física enquadrado como edificado de uso 
residencial, desde que este seja o único do contribuinte e cujo valor venal seja igual ou 
inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
10. isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para:
10.1. os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista 
instituídas pelo Município;
10.2. os serviços autônomos prestados por: sapateiros remendões, engraxates 
ambulantes, bordadeiras, carregadores, carroceiros, costureiras, cozinheiras, doceiras, 
salgadeiras, guardas-noturnos, jardineiros, lavadeiras, lavadores de carros, manicuros e 
pedicuros, motoristas auxiliares, passadeiras, serventes de pedreiros, diarista, alfaiates, 
pedreiros, carpinteiros, serralheiros, recepcionistas, pintor de parede, auxiliar de 
enfermagem, encanador, porteiros e zeladores.
11. isenção do IPTU para imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público 
cedidos à pessoa jurídica de direito privado para efetiva prestação de serviços públicos, 
não abrangendo o imóvel ou sua fração utilizada na exploração de atividades 
econômicas.
12. isenção do IPTU para os imóveis onde estejam regularmente instalados templos 
religiosos de qualquer culto em efetiva atividade.
12.1 não estão abrangidos por este benefício os respectivos estacionamentos, a casa 
para moradia de sacerdote, ainda que mantida financeiramente pela igreja, e qualquer 
outro imóvel locado pela entidade, ainda que ligado à atividade religiosa.
12.2 a isenção de que trata esta Lei Complementar fica limitada ao ano de 
encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato 
ou equivalente; obrigando-se o proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público 
qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de cobrar imposto do mesmo com 
juros, multa e atualização.
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12.3 no caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, 
ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa 
usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos 
em aberto anteriores.
12.4 a isenção será cancelada caso verifique-se a atividade realizada no imóvel foi 
alterada ou caso seja constatada entrega de documentos falsos e informações 
inverídicas para a obtenção do benefício.
13. isenção de 50% do IPTU/ITU para imóveis de propriedade comprovada e exclusiva 
de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Esperantina.
13.1. isenção de 100% do IPTU/ITU relativamente as áreas de reserva ambiental e de 
preservação permanente bem como áreas de nascentes e seus arredores, áreas 
alagadiças, áreas de espelho d’ água natural ou artificial e ainda aquelas destinas à 
prática desportiva e atividades beneficentes;
13.2. para obter o benefício de isenção ou remissão de que trata esta Lei 
Complementar, o clube interessado deverá atender às seguintes condições:
13.2.1. disponibilizar 06 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, 
ginásios, salas ou equivalentes, ao Município de Esperantina para realização de 
eventos deste, mediante agendamento prévio de 60 (sessenta) dias a ser procedido 
pela Secretaria Municipal dos Esportes;
13.2.2 disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas, 
para formação de atletas, reservadas a alunos da rede pública de ensino municipal a 
serem selecionados e encaminhados pela Secretaria Municipal dos Esportes;
13.2.3 os clubes com área superior a 20.000m²,continua ou não, deverão manter 
permanentemente pelo menos 03 (três) modalidades esportivas coletivas e 03 (três) 
individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a 
adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do 
Desporto;
13.2.4 os clubes com área inferior a 20.000m², contínua ou não, deverão manter 
permanentemente pelo menos 01 (uma) modalidade esportiva coletiva e 01 (uma) 
individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a 
adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do 
Desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;
13.2.5 manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas 
florestais;
13.2.6. quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso, no prazo de 24 meses;
13.3 o benefício só será concedido ao clube que possuir no mínimo 200 sócios titulares 
ativos, independentemente de sua área e, também, se o interessado pagar o IPTU/ITU 
relativo à parte devida;
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13.4 para obtenção do benefício de que trata este item, é obrigatória a menção da 
Prefeitura Municipal de Esperantina nas atividades desportivas dos Clubes, tais como 
eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o 
incentivo e a participação do Município.
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-PI
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
1 ALTO BONITO 1 6 Inexistente Sem pavimentação 229,27 112
1 ALTO BONITO 2 2 Rua José Araújo Nunes Poliedrica 248 229
1 ALTO BONITO 2 2 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 79
1 ALTO BONITO 2 3 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 236,84 79
1 ALTO BONITO 2 1 Rua São José Poliedrica 222,19 79
1 ALTO BONITO 1 5 Rua sem denominação 32 Asfaltica 236,84 112
1 ALTO BONITO 1 7 Inexistente Sem pavimentação 208,44 112
1 ALTO BONITO 1 8 Rua São José Poliedrica 222,19 112
1 ALTO BONITO 2 1 Rua José Araújo Nunes Sem pavimentação 229,27 229
1 ALTO BONITO 2 3 Rua São José Poliedrica 248 229
1 ALTO BONITO 2 4 Inexistente Sem pavimentação 208,44 229
1 ALTO BONITO 1 5 Inexistente Sem pavimentação 208,44 229
1 ALTO BONITO 2 4 Rua São José Poliedrica 199,06 79
1 ALTO BONITO 1 4 Rua sem denominação 32 Asfaltica 210,41 112
1 ALTO BONITO 1 9 Rua São José Poliedrica 199,06 112
1 ALTO BONITO 1 10 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 188,63 112
1 ALTO BONITO 1 3 Inexistente Asfaltica 170,61 112
1 ALTO BONITO 1 11 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 112
1 ALTO BONITO 1 12 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 112
1 ALTO BONITO 1 2 Rua sem denominação 29 Asfaltica 155,2 112
1 ALTO BONITO 1 13 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 143,15 112
1 ALTO BONITO 1 14 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 143,15 112
1 ALTO BONITO 1 15 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 143,15 112
1 ALTO BONITO 1 16 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 128,26 112
1 ALTO BONITO 1 17 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 128,26 112
1 ALTO BONITO 1 1 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 128,26 112
2 BATISTA DE AMORIM 8 1 Inexistente Sem pavimentação 618,7 70
2 BATISTA DE AMORIM 20 1 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Sem pavimentação 300,57 0
2 BATISTA DE AMORIM 8 2 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 70
2 BATISTA DE AMORIM 20 2 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 0
2 BATISTA DE AMORIM 20 3 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 0
2 BATISTA DE AMORIM 20 4 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 0
2 BATISTA DE AMORIM 20 5 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 0
ANTONIO FREDERICO 
VILARINHO CASTELO 
BRANCO:2435713843
4
Assinado de forma digital 
por ANTONIO FREDERICO 
VILARINHO CASTELO 
BRANCO:24357138434 
Dados: 2023.08.24 
23:14:11 -03'00'
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
2 BATISTA DE AMORIM 19 2 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 19 3 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 19 4 Rua sem denominação 55 Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 19 5 Rua sem denominação 55 Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 19 1 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 8 3 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Sem pavimentação 274,99 70
2 BATISTA DE AMORIM 8 4 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 276,8 70
2 BATISTA DE AMORIM 8 6 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 347,13 70
2 BATISTA DE AMORIM 20 6 Inexistente Sem pavimentação 274,99 0
2 BATISTA DE AMORIM 20 7 Inexistente Sem pavimentação 274,99 0
2 BATISTA DE AMORIM 20 10 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 274,99 0
2 BATISTA DE AMORIM 20 11 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 274,99 0
2 BATISTA DE AMORIM 18 2 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 276,8 62
2 BATISTA DE AMORIM 27 1 Rua sem denominação 55 Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 27 5 Rua sem denominação 55 Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 27 2 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 34 1 Rua Projetada Cento e Vinte e Dois Sem pavimentação 251,32 54
2 BATISTA DE AMORIM 34 2 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 251,32 54
2 BATISTA DE AMORIM 34 3 Rua Aurora de Carvalho Ramos Sem pavimentação 251,32 54
2 BATISTA DE AMORIM 25 1 Rua João Batista de Amorim Poliedrica 276,8 60
2 BATISTA DE AMORIM 25 2 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 60
2 BATISTA DE AMORIM 25 3 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 60
2 BATISTA DE AMORIM 24 2 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 64
2 BATISTA DE AMORIM 30 1 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 59
2 BATISTA DE AMORIM 17 1 Rua Projetada Oitenta e Cinco Sem pavimentação 251,32 63
2 BATISTA DE AMORIM 17 2 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Sem pavimentação 251,32 63
2 BATISTA DE AMORIM 17 3 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 63
2 BATISTA DE AMORIM 26 2 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 274,99 148
2 BATISTA DE AMORIM 26 1 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Sem pavimentação 251,32 148
2 BATISTA DE AMORIM 8 5 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 276,8 70
2 BATISTA DE AMORIM 20 8 Acesso sem denominação Poliedrica 276,8 0
2 BATISTA DE AMORIM 20 9 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 274,99 0
2 BATISTA DE AMORIM 35 2 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 274,99 53
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
2 BATISTA DE AMORIM 34 3 Rua Projetada Cento e Vinte e Dois Sem pavimentação 251,32 53
2 BATISTA DE AMORIM 35 4 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 53
2 BATISTA DE AMORIM 35 1 Rua João Batista de Amorim Poliedrica 308,96 53
2 BATISTA DE AMORIM 1 3 Rua sem denominação 32 Asfaltica 304,87 75
2 BATISTA DE AMORIM 7 2 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 276,8 69
2 BATISTA DE AMORIM 7 3 Rua Hortêncio Alves de Sousa Sem pavimentação 251,32 69
2 BATISTA DE AMORIM 7 7 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 69
2 BATISTA DE AMORIM 7 8 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 69
2 BATISTA DE AMORIM 7 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 304,87 69
2 BATISTA DE AMORIM 33 1 Rua Aurora de Carvalho Ramos Sem pavimentação 251,32 55
2 BATISTA DE AMORIM 6 2 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 72
2 BATISTA DE AMORIM 18 3 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Sem pavimentação 251,32 62
2 BATISTA DE AMORIM 18 4 Rua Projetada Oitenta e Cinco Sem pavimentação 251,32 62
2 BATISTA DE AMORIM 18 1 Rua Hortêncio Alves de Sousa Sem pavimentação 251,32 62
2 BATISTA DE AMORIM 36 2 Acesso sem denominação Poliedrica 276,8 0
2 BATISTA DE AMORIM 27 3 Rua João Batista de Amorim Poliedrica 308,96 52
2 BATISTA DE AMORIM 27 4 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 274,99 52
2 BATISTA DE AMORIM 34 4 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 54
2 BATISTA DE AMORIM 25 4 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Poliedrica 276,8 60
2 BATISTA DE AMORIM 17 4 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 276,8 63
2 BATISTA DE AMORIM 26 3 Rua João Batista de Amorim Poliedrica 276,8 148
2 BATISTA DE AMORIM 7 4 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 69
2 BATISTA DE AMORIM 7 5 Rua Projetada Oitente e Sete Poliedrica 276,8 69
2 BATISTA DE AMORIM 32 2 Rua Leoni L. da Silva Sem pavimentação 229,27 56
2 BATISTA DE AMORIM 32 1 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 229,27 56
2 BATISTA DE AMORIM 16 2 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 141
2 BATISTA DE AMORIM 16 3 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 248 141
2 BATISTA DE AMORIM 16 4 Rua José Coelho Pires Poliedrica 248 141
2 BATISTA DE AMORIM 16 1 Rua João Pinto Leite Poliedrica 248 141
2 BATISTA DE AMORIM 24 4 Rua Francisco de A. Sousa Poliedrica 248 64
2 BATISTA DE AMORIM 24 5 Rua Francisco de A. Sousa Poliedrica 248 64
2 BATISTA DE AMORIM 24 6 Rua Projetada Oitente e Quatro Poliedrica 248 64
2 BATISTA DE AMORIM 30 2 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 248 59
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
2 BATISTA DE AMORIM 30 3 Rua Leoni L. da Silva Sem pavimentação 229,27 59
2 BATISTA DE AMORIM 30 4 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Poliedrica 248 59
2 BATISTA DE AMORIM 11 2 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 145
2 BATISTA DE AMORIM 11 4 Rua José Coelho Pires Poliedrica 248 145
2 BATISTA DE AMORIM 11 1 Rua José de Carvalho Ramos Poliedrica 268,25 145
2 BATISTA DE AMORIM 5 2 Rua José Coelho Pires Poliedrica 248 73
2 BATISTA DE AMORIM 5 3 Rua José de Carvalho Ramos Poliedrica 248 73
2 BATISTA DE AMORIM 5 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 268,25 73
2 BATISTA DE AMORIM 1 2 Rua sem denominação 32 Asfaltica 304,87 75
2 BATISTA DE AMORIM 1 6 Rua São José Poliedrica 248 75
2 BATISTA DE AMORIM 1 7 Rua José Araújo Nunes Poliedrica 248 75
2 BATISTA DE AMORIM 1 1 Inexistente Sem pavimentação 229,27 75
2 BATISTA DE AMORIM 22 2 Rua Projetada Oitente e Três Poliedrica 248 66
2 BATISTA DE AMORIM 7 6 Rua Aurora de Carvalho Ramos Poliedrica 276,8 69
2 BATISTA DE AMORIM 31 2 Rua Leoni L. da Silva Sem pavimentação 229,27 58
2 BATISTA DE AMORIM 31 3 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 229,27 58
2 BATISTA DE AMORIM 31 1 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Poliedrica 248 58
2 BATISTA DE AMORIM 33 2 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 229,27 55
2 BATISTA DE AMORIM 33 4 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 248 55
2 BATISTA DE AMORIM 4 2 Rua José Coelho Pires Sem pavimentação 229,27 77
2 BATISTA DE AMORIM 4 4 Rua José Araújo Nunes Poliedrica 248 77
2 BATISTA DE AMORIM 4 1 Rua São José Poliedrica 248 77
2 BATISTA DE AMORIM 10 2 Rua José Coelho Pires Poliedrica 248 306
2 BATISTA DE AMORIM 10 3 Rua Suiça Poliedrica 248 306
2 BATISTA DE AMORIM 10 1 Rua José de Carvalho Ramos Poliedrica 248 306
2 BATISTA DE AMORIM 23 2 Rua Projetada Oitente e Quatro Poliedrica 248 67
2 BATISTA DE AMORIM 23 3 Rua Francisco de A. Sousa Poliedrica 248 67
2 BATISTA DE AMORIM 23 4 Rua Projetada Oitente e Três Poliedrica 248 67
2 BATISTA DE AMORIM 29 1 Rua Francisco de A. Sousa Poliedrica 248 65
2 BATISTA DE AMORIM 29 2 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Poliedrica 248 65
2 BATISTA DE AMORIM 29 4 Rua Francisco de A. Sousa Poliedrica 248 65
2 BATISTA DE AMORIM 6 3 Rua José de Carvalho Ramos Poliedrica 268,25 72
2 BATISTA DE AMORIM 6 4 Rua José Coelho Pires Poliedrica 248 72
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
2 BATISTA DE AMORIM 6 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 304,87 72
2 BATISTA DE AMORIM 38 3 Inexistente Sem pavimentação 229,27 0
2 BATISTA DE AMORIM 36 1 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 229,27 0
2 BATISTA DE AMORIM 13 3 Rua João Pinto Leite Poliedrica 248 68
2 BATISTA DE AMORIM 13 4 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 229,27 68
2 BATISTA DE AMORIM 13 1 Rua Joaquim Teles de Menezes Poliedrica 248 68
2 BATISTA DE AMORIM 15 2 Rua José Coelho Pires Poliedrica 248 113
2 BATISTA DE AMORIM 15 3 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 248 113
2 BATISTA DE AMORIM 15 1 Rua João Pinto Leite Poliedrica 248 113
2 BATISTA DE AMORIM 24 3 Rua Cândido Rodrigues de Sousa Poliedrica 248 64
2 BATISTA DE AMORIM 24 1 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 248 64
2 BATISTA DE AMORIM 11 3 Rua João Pinto Leite Poliedrica 248 145
2 BATISTA DE AMORIM 1 5 Rua José Coelho Pires Sem pavimentação 229,27 75
2 BATISTA DE AMORIM 22 1 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 248 66
2 BATISTA DE AMORIM 33 3 Rua Leoni L. da Silva Sem pavimentação 229,27 55
2 BATISTA DE AMORIM 4 3 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 268,25 77
2 BATISTA DE AMORIM 3 2 Rua José Araújo Nunes Poliedrica 248 78
2 BATISTA DE AMORIM 23 1 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 248 67
2 BATISTA DE AMORIM 13 2 Rua José Coelho Pires Poliedrica 248 68
2 BATISTA DE AMORIM 1 4 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 304,87 75
2 BATISTA DE AMORIM 15 4 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 113
2 BATISTA DE AMORIM 21 2 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 21
2 BATISTA DE AMORIM 21 2 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 0
2 BATISTA DE AMORIM 28 3 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 208,44 21
2 BATISTA DE AMORIM 28 3 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 208,44 0
2 BATISTA DE AMORIM 21 4 Rua sem denominação 79 Sem pavimentação 208,44 21
2 BATISTA DE AMORIM 21 4 Rua sem denominação 79 Sem pavimentação 208,44 0
2 BATISTA DE AMORIM 21 1 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 222,19 21
2 BATISTA DE AMORIM 21 1 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 222,19 0
2 BATISTA DE AMORIM 32 3 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 208,44 56
2 BATISTA DE AMORIM 32 4 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 56
2 BATISTA DE AMORIM 32 5 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 229,27 56
2 BATISTA DE AMORIM 5 5 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 73
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
2 BATISTA DE AMORIM 12 2 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 82
2 BATISTA DE AMORIM 12 3 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 208,44 82
2 BATISTA DE AMORIM 12 4 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 82
2 BATISTA DE AMORIM 12 1 Beco Dezessete Poliedrica 222,19 82
2 BATISTA DE AMORIM 22 3 Rua Francisco de A. Sousa Poliedrica 222,19 66
2 BATISTA DE AMORIM 22 4 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 66
2 BATISTA DE AMORIM 31 4 Rua Marcelina Rodrigues Sem pavimentação 229,27 58
2 BATISTA DE AMORIM 31 5 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 58
2 BATISTA DE AMORIM 10 4 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 306
2 BATISTA DE AMORIM 3 4 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 78
2 BATISTA DE AMORIM 3 1 Rua São José Poliedrica 248 78
2 BATISTA DE AMORIM 9 4 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 81
2 BATISTA DE AMORIM 9 1 Rua José de Carvalho Ramos Poliedrica 248 81
2 BATISTA DE AMORIM 14 2 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 20
2 BATISTA DE AMORIM 14 3 Rua Hortêncio Alves de Sousa Poliedrica 222,19 20
2 BATISTA DE AMORIM 14 4 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 20
2 BATISTA DE AMORIM 14 1 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 208,44 20
2 BATISTA DE AMORIM 5 4 Rua José de Carvalho Ramos Poliedrica 248 73
2 BATISTA DE AMORIM 1 8 Rua José Araújo Nunes Sem pavimentação 229,27 75
2 BATISTA DE AMORIM 29 3 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 65
2 BATISTA DE AMORIM 9 2 Rua Vicente Borges Sem pavimentação 208,44 81
2 BATISTA DE AMORIM 9 3 Rua Joaquim Teles de Menezes Poliedrica 222,19 81
2 BATISTA DE AMORIM 3 3 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 236,84 78
2 BATISTA DE AMORIM 36 4 Inexistente Sem pavimentação 188,33 0
3 BEBEDOURO 15 5 Rua Longá Sem pavimentação 208,44 72
3 BEBEDOURO 16 5 Inexistente Sem pavimentação 208,44 72
3 BEBEDOURO 16 6 Rua Longá Sem pavimentação 208,44 72
3 BEBEDOURO 14 12 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 188,33 72
3 BEBEDOURO 14 13 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 208,44 72
3 BEBEDOURO 14 14 Avenida Manoel Franco Asfaltica 210,41 72
3 BEBEDOURO 15 4 Rua sem denominação 56 Sem pavimentação 188,33 72
3 BEBEDOURO 15 6 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 208,44 72
3 BEBEDOURO 15 7 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 188,33 72
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
3 BEBEDOURO 14 9 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 14 10 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 12 3 PI - 213 Asfaltica 188,63 109
3 BEBEDOURO 12 4 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 168,62 109
3 BEBEDOURO 12 5 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 168,62 109
3 BEBEDOURO 15 2 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 15 3 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 15 1 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 16 4 Inexistente Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 11 3 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 168,62 109
3 BEBEDOURO 11 4 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 168,62 109
3 BEBEDOURO 14 11 Rua sem denominação 57 Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 14 8 Rua sem denominação 56 Sem pavimentação 149,64 72
3 BEBEDOURO 12 2 Rua Projetada Cento Trinta e Cinco Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 12 6 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 168,62 109
3 BEBEDOURO 12 1 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 1 7 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 1 8 Rua sem denominação 40 Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 1 9 PI - 213 Asfaltica 170,61 109
3 BEBEDOURO 1 10 Rua Projetada Cento Trinta e Cinco Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 1 11 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 1 12 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 1 13 Rua Projetada Quinze Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 16 1 Inexistente Sem pavimentação 168,62 72
3 BEBEDOURO 11 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 168,62 109
3 BEBEDOURO 11 1 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 168,62 109
3 BEBEDOURO 13 3 PI - 213 Asfaltica 170,61 110
3 BEBEDOURO 13 4 Rua sem denominação 40 Sem pavimentação 149,64 110
3 BEBEDOURO 13 1 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 149,64 110
3 BEBEDOURO 10 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 149,64 16
3 BEBEDOURO 10 3 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 168,62 16
3 BEBEDOURO 10 4 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 168,62 16
3 BEBEDOURO 10 1 Rua Projetada Quinze Sem pavimentação 149,64 16
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
3 BEBEDOURO 14 15 PI - 213 Asfaltica 155,2 72
3 BEBEDOURO 1 6 Rua Projetada Cento Trinta e Seis Sem pavimentação 149,64 109
3 BEBEDOURO 1 14 Rua José Ribeiros Castro Sem pavimentação 132,04 109
3 BEBEDOURO 16 2 Inexistente Sem pavimentação 132,04 72
3 BEBEDOURO 16 3 Inexistente Sem pavimentação 132,04 72
3 BEBEDOURO 13 2 Rua Projetada Cento Trinta e Seis Sem pavimentação 149,64 110
3 BEBEDOURO 14 7 Inexistente Sem pavimentação 116,15 72
3 BEBEDOURO 1 5 PI - 213 Asfaltica 141,63 109
3 BEBEDOURO 1 15 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 116,15 109
3 BEBEDOURO 14 6 Inexistente Sem pavimentação 101,99 72
3 BEBEDOURO 2 3 Rua Projetada Cento e Oito Sem pavimentação 101,99 116
3 BEBEDOURO 7 3 Rua Projetada Cento e Oito Sem pavimentação 101,99 112
3 BEBEDOURO 9 2 Rua Projetada Cento e Oito Sem pavimentação 101,99 111
3 BEBEDOURO 9 3 PI - 213 Asfaltica 129,46 111
3 BEBEDOURO 9 4 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 101,99 111
3 BEBEDOURO 9 1 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 101,99 111
3 BEBEDOURO 1 1 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 129,46 109
3 BEBEDOURO 1 2 Rua Projetada Cento e Oito Sem pavimentação 101,99 109
3 BEBEDOURO 1 3 Rua projetada cento e quarenta e um Sem pavimentação 101,99 109
3 BEBEDOURO 1 4 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 101,99 109
3 BEBEDOURO 6 2 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 6 3 Rua Projetada Cento e Oito Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 6 4 Rua sem denominação 66 Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 5 1 Rua projetada cento e quarenta e um Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 5 2 Rua sem denominação 66 Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 5 3 Rua Projetada Cento e Oito Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 5 4 Rua projetada cento e quarenta e um Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 8 2 Rua Projetada Cento e Oito Sem pavimentação 101,99 109
3 BEBEDOURO 8 3 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 101,99 109
3 BEBEDOURO 8 4 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 101,99 109
3 BEBEDOURO 8 1 Rua projetada cento e quarenta e um Sem pavimentação 101,99 109
3 BEBEDOURO 14 5 Inexistente Sem pavimentação 101,99 72
3 BEBEDOURO 2 1 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 118,46 116
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
3 BEBEDOURO 2 2 Rua projetada cento e quarenta e um Sem pavimentação 101,99 116
3 BEBEDOURO 7 1 Rua Projetada Cento e Trinta e Nove Sem pavimentação 89,47 112
3 BEBEDOURO 7 2 PI - 213 Asfaltica 118,46 112
3 BEBEDOURO 7 4 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 101,99 112
3 BEBEDOURO 3 1 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 118,46 114
3 BEBEDOURO 3 2 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 89,47 114
3 BEBEDOURO 3 3 Rua Projetada Cento e Trinta e Nove Sem pavimentação 101,99 114
3 BEBEDOURO 3 4 Rua projetada cento e quarenta e um Sem pavimentação 101,99 114
3 BEBEDOURO 6 1 Rua Projetada Cento e Trinta e Nove Sem pavimentação 101,99 115
3 BEBEDOURO 4 1 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 118,46 113
3 BEBEDOURO 4 2 PI - 213 Asfaltica 118,46 113
3 BEBEDOURO 4 3 Rua Projetada Cento e Trinta e Nove Sem pavimentação 89,47 113
3 BEBEDOURO 4 4 Rua Projetada Cento e Quarenta Sem pavimentação 89,47 113
3 BEBEDOURO 14 4 Inexistente Sem pavimentação 78,44 72
3 BEBEDOURO 14 1 PI - 213 Asfaltica 108,45 72
3 BEBEDOURO 14 2 Inexistente Sem pavimentação 68,75 72
3 BEBEDOURO 14 3 Inexistente Sem pavimentação 68,75 72
4 CENTRO 93 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 17
4 CENTRO 93 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 17
4 CENTRO 93 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 17
4 CENTRO 93 1 Rua José Gomes Costa Asfaltica 659,55 17
4 CENTRO 85 2 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 659,55 23
4 CENTRO 85 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 630 23
4 CENTRO 85 4 Avenida Rio Longá Poliedrica 630 23
4 CENTRO 85 1 Rua Professor João Paulo Asfaltica 659,55 23
4 CENTRO 106 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 8
4 CENTRO 106 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 8
4 CENTRO 87 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 18
4 CENTRO 87 3 Rua José Gomes Costa Asfaltica 659,55 18
4 CENTRO 87 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 18
4 CENTRO 87 1 Rua Professor João Paulo Asfaltica 659,55 18
4 CENTRO 69 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 630 34
4 CENTRO 95 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 0
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 95 3 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 95 4 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 95 1 Rua José Gomes Costa Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 91 2 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 659,55 15
4 CENTRO 91 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 630 15
4 CENTRO 80 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 32
4 CENTRO 80 3 Rua Professor João Paulo Asfaltica 659,55 32
4 CENTRO 80 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 32
4 CENTRO 80 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 630 32
4 CENTRO 94 2 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 94 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 94 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 94 5 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 94 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 96 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 27
4 CENTRO 89 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 39
4 CENTRO 98 2 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 12
4 CENTRO 98 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 12
4 CENTRO 70 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 630 33
4 CENTRO 100 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 10
4 CENTRO 100 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 10
4 CENTRO 100 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 10
4 CENTRO 100 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 10
4 CENTRO 79 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 31
4 CENTRO 79 3 Rua Professor João Paulo Asfaltica 659,55 31
4 CENTRO 79 4 Rua Vereador Ramos Asfaltica 659,55 31
4 CENTRO 79 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 630 31
4 CENTRO 88 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 40
4 CENTRO 88 3 Rua José Gomes Costa Asfaltica 659,55 40
4 CENTRO 88 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 40
4 CENTRO 88 1 Rua Professor João Paulo Asfaltica 659,55 40
4 CENTRO 82 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 42
4 CENTRO 81 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 41
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 81 3 Rua Professor João Paulo Asfaltica 659,55 41
4 CENTRO 81 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 41
4 CENTRO 81 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 630 41
4 CENTRO 101 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 659,55 23
4 CENTRO 86 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 86 3 Rua José Gomes Costa Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 86 4 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 86 1 Rua Professor João Paulo Asfaltica 659,55 0
4 CENTRO 105 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 7
4 CENTRO 105 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 7
4 CENTRO 99 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 11
4 CENTRO 99 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 11
4 CENTRO 99 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 11
4 CENTRO 92 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 659,55 16
4 CENTRO 92 4 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 659,55 16
4 CENTRO 92 1 Rua José Gomes Costa Asfaltica 659,55 16
4 CENTRO 107 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 21
4 CENTRO 91 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 15
4 CENTRO 99 4 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 659,55 11
4 CENTRO 92 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 659,55 16
4 CENTRO 74 2 Rua Vereador Ramos Asfaltica 618,7 0
4 CENTRO 74 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 535,33 0
4 CENTRO 74 4 Rua Luis Rabelo Poliedrica 535,33 0
4 CENTRO 65 3 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 618,7 70
4 CENTRO 65 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 618,7 70
4 CENTRO 114 1 Rua David Caldas Poliedrica 535,33 3
4 CENTRO 114 4 Avenida Rio Longá Poliedrica 535,33 3
4 CENTRO 116 1 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 1
4 CENTRO 116 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 618,7 1
4 CENTRO 116 3 Rua Henrique Castelo Branco Poliedrica 535,33 1
4 CENTRO 116 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 618,7 1
4 CENTRO 110 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 18
4 CENTRO 110 3 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 18
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 110 4 Rua Pedro II Poliedrica 535,33 18
4 CENTRO 71 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 57
4 CENTRO 71 3 Rua Santos Dumont Asfaltica 618,7 57
4 CENTRO 58 3 Rua Professora Meire E. de Carvalho Asfaltica 618,7 41
4 CENTRO 106 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 8
4 CENTRO 106 3 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 8
4 CENTRO 103 2 Avenida Rio Longá Poliedrica 535,33 5
4 CENTRO 103 3 Rua David Caldas Sem pavimentação 463,2 5
4 CENTRO 115 1 Rua David Caldas Poliedrica 535,33 2
4 CENTRO 115 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 618,7 2
4 CENTRO 115 3 Rua Henrique Castelo Branco Poliedrica 535,33 2
4 CENTRO 115 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 618,7 2
4 CENTRO 115 5 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 2
4 CENTRO 115 6 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 2
4 CENTRO 115 7 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 618,7 2
4 CENTRO 69 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 618,7 34
4 CENTRO 69 4 Rua Treze de Maio Poliedrica 535,33 34
4 CENTRO 69 1 Rua Professora Meire E. de Carvalho Asfaltica 618,7 34
4 CENTRO 83 2 Avenida Rio Longá Poliedrica 630 24
4 CENTRO 83 3 Travessa sem denominação Sem pavimentação 463,2 24
4 CENTRO 83 4 Rua José Gomes Costa Poliedrica 535,33 24
4 CENTRO 83 5 Rua Luis Rabelo Poliedrica 535,33 24
4 CENTRO 83 1 Rua Professor João Paulo Asfaltica 618,7 24
4 CENTRO 117 1 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 1
4 CENTRO 117 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 1
4 CENTRO 117 3 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 1
4 CENTRO 117 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 618,7 1
4 CENTRO 73 3 Rua Santos Dumont Poliedrica 535,33 59
4 CENTRO 73 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 535,33 59
4 CENTRO 104 2 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 618,7 6
4 CENTRO 104 4 Avenida Rio Longá Poliedrica 535,33 6
4 CENTRO 104 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 6
4 CENTRO 102 4 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 16
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 102 5 Rua Pedro II Poliedrica 535,33 16
4 CENTRO 102 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 618,7 16
4 CENTRO 76 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 535,33 55
4 CENTRO 76 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 535,33 55
4 CENTRO 76 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 55
4 CENTRO 91 4 Avenida Rio Longá Poliedrica 630 15
4 CENTRO 119 2 Rua Pedro II Poliedrica 535,33 2
4 CENTRO 119 2 Rua Pedro II Poliedrica 535,33 3
4 CENTRO 118 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 2
4 CENTRO 118 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 3
4 CENTRO 119 1 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 2
4 CENTRO 119 1 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 3
4 CENTRO 59 3 Rua Professora Meire E. de Carvalho Asfaltica 618,7 42
4 CENTRO 113 2 Avenida Rio Longá Poliedrica 535,33 4
4 CENTRO 113 3 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 4
4 CENTRO 113 4 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 4
4 CENTRO 113 1 Rua David Caldas Sem pavimentação 463,2 4
4 CENTRO 78 3 Rua Professor João Paulo Asfaltica 618,7 30
4 CENTRO 78 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 535,33 30
4 CENTRO 97 2 Avenida Rio Longá Poliedrica 630 0
4 CENTRO 97 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 0
4 CENTRO 97 4 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 0
4 CENTRO 97 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 0
4 CENTRO 96 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 27
4 CENTRO 96 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 618,7 27
4 CENTRO 77 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 54
4 CENTRO 77 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 535,33 54
4 CENTRO 77 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 535,33 54
4 CENTRO 108 2 Rua Mireta Fortes Poliedrica 535,33 20
4 CENTRO 108 3 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 20
4 CENTRO 108 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 20
4 CENTRO 89 3 Rua José Gomes Costa Asfaltica 618,7 39
4 CENTRO 89 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 535,33 39
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 98 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 12
4 CENTRO 98 4 Avenida Rio Longá Poliedrica 630 12
4 CENTRO 70 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 618,7 33
4 CENTRO 70 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 618,7 33
4 CENTRO 70 1 Rua Professora Meire E. de Carvalho Asfaltica 618,7 33
4 CENTRO 109 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 19
4 CENTRO 109 2 Rua Pedro II Poliedrica 535,33 19
4 CENTRO 109 3 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 19
4 CENTRO 109 4 Rua Mireta Fortes Poliedrica 535,33 19
4 CENTRO 64 3 Rua Professora Meire E. de Carvalho Asfaltica 618,7 40
4 CENTRO 84 2 Avenida Rio Longá Poliedrica 630 24
4 CENTRO 84 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 535,33 24
4 CENTRO 84 1 Rua José Gomes Costa Sem pavimentação 463,2 24
4 CENTRO 90 2 Avenida Rio Longá Poliedrica 630 14
4 CENTRO 90 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 14
4 CENTRO 90 4 Rua Luis Rabelo Poliedrica 535,33 14
4 CENTRO 90 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 535,33 14
4 CENTRO 75 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 56
4 CENTRO 75 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 630 56
4 CENTRO 75 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 618,7 56
4 CENTRO 75 1 Rua Santos Dumont Asfaltica 618,7 56
4 CENTRO 82 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 42
4 CENTRO 82 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 535,33 42
4 CENTRO 82 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 535,33 42
4 CENTRO 101 2 Rua Pedro II Poliedrica 535,33 23
4 CENTRO 101 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 23
4 CENTRO 101 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 618,7 23
4 CENTRO 72 3 Rua Santos Dumont Poliedrica 535,33 58
4 CENTRO 68 2 Rua Treze de Maio Poliedrica 535,33 35
4 CENTRO 68 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 630 35
4 CENTRO 68 4 Rua Vereador Ramos Asfaltica 618,7 35
4 CENTRO 68 1 Rua Professora Meire E. de Carvalho Asfaltica 618,7 35
4 CENTRO 63 2 Rua Vereador Ramos Asfaltica 618,7 37
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 63 3 Rua Bernardo Rego de Aguiar Poliedrica 535,33 37
4 CENTRO 120 6 Rua Pedro II Poliedrica 535,33 4
4 CENTRO 107 3 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 21
4 CENTRO 74 1 Rua Bernardo Rego de Aguiar Poliedrica 535,33 0
4 CENTRO 114 2 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 618,7 3
4 CENTRO 71 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 618,7 57
4 CENTRO 71 1 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 618,7 57
4 CENTRO 103 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 618,7 5
4 CENTRO 104 3 Rua David Caldas Poliedrica 535,33 6
4 CENTRO 76 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 535,33 55
4 CENTRO 78 2 Rua Vereador Ramos Asfaltica 659,55 30
4 CENTRO 78 4 Rua Luis Rabelo Poliedrica 535,33 30
4 CENTRO 96 1 Rua José Gomes Costa Asfaltica 618,7 27
4 CENTRO 77 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 535,33 54
4 CENTRO 108 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 20
4 CENTRO 89 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 39
4 CENTRO 72 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 535,33 58
4 CENTRO 72 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 58
4 CENTRO 72 1 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 618,7 58
4 CENTRO 105 3 Rua David Caldas Poliedrica 535,33 7
4 CENTRO 105 4 Rua Manoel José Pontes Asfaltica 618,7 7
4 CENTRO 107 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 618,7 21
4 CENTRO 107 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 659,55 21
4 CENTRO 114 3 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 3
4 CENTRO 103 4 Avenida Rio Longá Asfaltica 618,7 5
4 CENTRO 65 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 582,2 70
4 CENTRO 65 1 Rua Luís Machado Asfaltica 582,2 70
4 CENTRO 110 2 Rua sem denominação 60 Poliedrica 515,34 18
4 CENTRO 58 2 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 582,2 41
4 CENTRO 66 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 515,34 69
4 CENTRO 66 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 582,2 69
4 CENTRO 51 3 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 515,34 48
4 CENTRO 112 2 Inexistente Sem pavimentação 0 5
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 112 3 Rua Carvalho e Silva Sem pavimentação 274,99 5
4 CENTRO 112 4 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 582,2 5
4 CENTRO 112 1 Rua Jonas Castro Poliedrica 515,34 5
4 CENTRO 61 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 515,34 72
4 CENTRO 61 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 515,34 72
4 CENTRO 61 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 582,2 72
4 CENTRO 43 2 Rua Henrique José Rodrigues Sem pavimentação 274,99 6
4 CENTRO 43 5 Inexistente Sem pavimentação 0 6
4 CENTRO 102 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 347,13 6
4 CENTRO 73 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 515,34 59
4 CENTRO 73 1 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 582,2 59
4 CENTRO 102 2 Inexistente Sem pavimentação 0 16
4 CENTRO 102 3 Rua Jonas Castro Poliedrica 515,34 16
4 CENTRO 111 1 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 582,2 0
4 CENTRO 111 2 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 582,2 0
4 CENTRO 111 3 Rua sem denominação 60 Poliedrica 515,34 0
4 CENTRO 111 4 Rua sem denominação 60 Poliedrica 515,34 0
4 CENTRO 48 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 43
4 CENTRO 59 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 582,2 42
4 CENTRO 59 4 Rua Henrique Castelo Branco Asfaltica 582,2 42
4 CENTRO 56 1 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 515,34 39
4 CENTRO 56 2 Rua Vereador Ramos Asfaltica 582,2 39
4 CENTRO 56 3 Rua Manoel Rodrigues Chaves Poliedrica 515,34 39
4 CENTRO 56 4 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 582,2 39
4 CENTRO 57 2 Rua Treze de Maio Asfaltica 582,2 45
4 CENTRO 57 4 Rua Vereador Ramos Asfaltica 582,2 45
4 CENTRO 57 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 45
4 CENTRO 67 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 515,34 68
4 CENTRO 67 3 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 582,2 68
4 CENTRO 67 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 515,34 68
4 CENTRO 53 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 582,2 83
4 CENTRO 53 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 83
4 CENTRO 53 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 550,7 83
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 64 2 Rua Treze de Maio Asfaltica 582,2 40
4 CENTRO 64 4 Rua Vereador Ramos Asfaltica 582,2 40
4 CENTRO 64 1 Rua da Independência Asfaltica 582,2 40
4 CENTRO 54 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 82
4 CENTRO 52 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 582,2 46
4 CENTRO 52 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 46
4 CENTRO 52 4 Rua Vereador Ramos Asfaltica 582,2 46
4 CENTRO 120 1 Rua David Caldas Asfaltica 618,7 4
4 CENTRO 120 2 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 582,2 4
4 CENTRO 120 3 Rua Carvalho e Silva Asfaltica 582,2 4
4 CENTRO 120 4 Inexistente Sem pavimentação 0 4
4 CENTRO 120 5 Inexistente Sem pavimentação 0 4
4 CENTRO 47 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 44
4 CENTRO 62 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 515,34 73
4 CENTRO 62 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 515,34 73
4 CENTRO 62 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 515,34 73
4 CENTRO 62 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 73
4 CENTRO 63 4 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 582,2 37
4 CENTRO 63 1 Rua Manoel Rodrigues Chaves Poliedrica 515,34 37
4 CENTRO 60 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 582,2 71
4 CENTRO 60 3 Rua Luís Machado Asfaltica 582,2 71
4 CENTRO 60 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 582,2 71
4 CENTRO 60 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 71
4 CENTRO 58 4 Rua Treze de Maio Asfaltica 582,2 41
4 CENTRO 58 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 41
4 CENTRO 66 3 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 582,2 69
4 CENTRO 66 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 515,34 69
4 CENTRO 61 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 72
4 CENTRO 59 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 42
4 CENTRO 57 3 Rua da Independência Asfaltica 582,2 45
4 CENTRO 67 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 515,34 68
4 CENTRO 54 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 582,2 82
4 CENTRO 119 3 Inexistente Sem pavimentação 0 2
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 119 3 Inexistente Sem pavimentação 0 3
4 CENTRO 37 3 Rua Vereador Joaquim Fernandes Poliedrica 496,09 57
4 CENTRO 51 1 Rua Doze de Outubro Asfaltica 550,7 48
4 CENTRO 51 2 Rua Vereador Ramos Asfaltica 582,2 48
4 CENTRO 51 4 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 550,7 48
4 CENTRO 46 1 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 496,09 47
4 CENTRO 46 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 550,7 47
4 CENTRO 46 3 Rua Vereador José Altair Rodrigues Poliedrica 496,09 47
4 CENTRO 46 4 Rua Vereador Ramos Asfaltica 550,7 47
4 CENTRO 43 1 Rua Vereador Joaquim Fernandes Poliedrica 496,09 52
4 CENTRO 43 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 550,7 52
4 CENTRO 43 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 550,7 52
4 CENTRO 50 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 496,09 85
4 CENTRO 50 1 Rua José Sales Dias Poliedrica 496,09 85
4 CENTRO 48 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 550,7 43
4 CENTRO 48 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 550,7 43
4 CENTRO 39 3 Rua José Sales Dias Poliedrica 496,09 97
4 CENTRO 39 4 Rua Vereador Joaquim Fernandes Poliedrica 496,09 97
4 CENTRO 49 1 Rua José Sales Dias Poliedrica 496,09 84
4 CENTRO 49 2 Rua Patriotino Lages Asfaltica 550,7 84
4 CENTRO 49 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 550,7 84
4 CENTRO 49 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 550,7 84
4 CENTRO 49 5 Rua José Sales Dias Poliedrica 496,09 84
4 CENTRO 38 3 Rua Vereador Joaquim Fernandes Poliedrica 496,09 58
4 CENTRO 41 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 550,7 54
4 CENTRO 41 3 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 496,09 54
4 CENTRO 55 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 496,09 81
4 CENTRO 55 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 582,2 81
4 CENTRO 55 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 496,09 81
4 CENTRO 55 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 550,7 81
4 CENTRO 54 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 496,09 82
4 CENTRO 54 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 550,7 82
4 CENTRO 52 1 Rua Vereador José Altair Rodrigues Poliedrica 496,09 46
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 42 1 Rua Vereador Joaquim Fernandes Poliedrica 496,09 53
4 CENTRO 42 3 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 496,09 53
4 CENTRO 42 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 550,7 53
4 CENTRO 45 1 Rua Vereador Ramos Asfaltica 550,7 51
4 CENTRO 45 2 Rua Vereador Ramos Asfaltica 550,7 51
4 CENTRO 45 3 Rua Doze de Outubro Asfaltica 550,7 51
4 CENTRO 45 4 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 550,7 51
4 CENTRO 47 1 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 496,09 44
4 CENTRO 47 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 550,7 44
4 CENTRO 47 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 550,7 44
4 CENTRO 43 3 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 496,09 52
4 CENTRO 50 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 550,7 85
4 CENTRO 50 4 Rua Patriotino Lages Asfaltica 550,7 85
4 CENTRO 48 1 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 496,09 43
4 CENTRO 53 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 550,7 83
4 CENTRO 42 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 550,7 53
4 CENTRO 37 1 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 57
4 CENTRO 37 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 525,16 57
4 CENTRO 30 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 525,16 67
4 CENTRO 30 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 525,16 67
4 CENTRO 35 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 477,56 98
4 CENTRO 35 3 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 98
4 CENTRO 35 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 525,16 98
4 CENTRO 35 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 98
4 CENTRO 40 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 477,56 96
4 CENTRO 40 3 Rua José Sales Dias Poliedrica 477,56 96
4 CENTRO 40 4 Rua sem denominação 36 Poliedrica 477,56 96
4 CENTRO 40 1 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 96
4 CENTRO 29 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 525,16 66
4 CENTRO 29 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 66
4 CENTRO 39 2 Rua sem denominação 36 Poliedrica 477,56 97
4 CENTRO 39 5 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 525,16 97
4 CENTRO 38 1 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 58
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 38 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 525,16 58
4 CENTRO 38 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 525,16 58
4 CENTRO 34 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 59
4 CENTRO 34 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 525,16 59
4 CENTRO 34 3 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 59
4 CENTRO 34 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 525,16 59
4 CENTRO 33 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 525,16 60
4 CENTRO 33 3 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 60
4 CENTRO 33 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 525,16 60
4 CENTRO 41 1 Rua Vereador Joaquim Fernandes Poliedrica 477,56 54
4 CENTRO 41 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 550,7 54
4 CENTRO 32 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 61
4 CENTRO 31 2 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 477,56 104
4 CENTRO 31 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 104
4 CENTRO 31 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 525,16 104
4 CENTRO 36 1 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 56
4 CENTRO 36 3 Rua Vereador Joaquim Fernandes Poliedrica 477,56 56
4 CENTRO 28 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 65
4 CENTRO 37 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 525,16 57
4 CENTRO 30 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 67
4 CENTRO 39 1 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 97
4 CENTRO 33 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Poliedrica 477,56 60
4 CENTRO 32 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 525,16 61
4 CENTRO 32 3 Rua Landri Sales Poliedrica 477,56 61
4 CENTRO 32 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 525,16 61
4 CENTRO 36 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 525,16 56
4 CENTRO 36 4 Inexistente Asfaltica 525,16 56
4 CENTRO 21 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 506,1 75
4 CENTRO 21 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 506,1 75
4 CENTRO 20 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 506,1 74
4 CENTRO 20 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 74
4 CENTRO 22 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 506,1 76
4 CENTRO 22 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 76
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 22 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 506,1 76
4 CENTRO 30 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 67
4 CENTRO 29 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 66
4 CENTRO 29 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 506,1 66
4 CENTRO 23 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 506,1 106
4 CENTRO 23 2 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 506,1 106
4 CENTRO 23 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 106
4 CENTRO 23 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 506,1 106
4 CENTRO 24 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 70
4 CENTRO 24 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 70
4 CENTRO 24 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 506,1 70
4 CENTRO 26 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 68
4 CENTRO 26 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 506,1 68
4 CENTRO 26 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 68
4 CENTRO 26 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 506,1 68
4 CENTRO 31 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 104
4 CENTRO 25 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 69
4 CENTRO 25 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 506,1 69
4 CENTRO 25 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 506,1 69
4 CENTRO 27 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 105
4 CENTRO 27 2 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 506,1 105
4 CENTRO 27 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 105
4 CENTRO 27 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 506,1 105
4 CENTRO 28 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 65
4 CENTRO 28 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 506,1 65
4 CENTRO 28 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 506,1 65
4 CENTRO 21 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 459,72 75
4 CENTRO 24 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 506,1 70
4 CENTRO 25 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 459,72 69
4 CENTRO 20 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 492,75 74
4 CENTRO 20 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 74
4 CENTRO 14 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 492,75 85
4 CENTRO 14 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 492,75 85
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 12 2 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 492,75 111
4 CENTRO 12 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 111
4 CENTRO 12 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 492,75 111
4 CENTRO 18 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 77
4 CENTRO 18 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 492,75 77
4 CENTRO 18 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 492,75 77
4 CENTRO 19 2 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 492,75 110
4 CENTRO 19 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 492,75 110
4 CENTRO 15 1 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 442,55 86
4 CENTRO 15 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 492,75 86
4 CENTRO 15 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 86
4 CENTRO 15 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 492,75 86
4 CENTRO 16 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 79
4 CENTRO 16 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 492,75 79
4 CENTRO 17 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 78
4 CENTRO 17 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 492,75 78
4 CENTRO 17 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 492,75 78
4 CENTRO 13 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 492,75 84
4 CENTRO 21 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 492,75 75
4 CENTRO 14 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 85
4 CENTRO 22 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 492,75 76
4 CENTRO 18 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 492,75 77
4 CENTRO 19 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 110
4 CENTRO 19 4 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 492,75 110
4 CENTRO 16 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 492,75 79
4 CENTRO 16 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 79
4 CENTRO 17 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 492,75 78
4 CENTRO 13 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 442,55 84
4 CENTRO 13 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 492,75 84
4 CENTRO 14 1 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 442,55 85
4 CENTRO 12 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 111
4 CENTRO 4 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 130
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 11 2 Rua Coronel José Fortes Asfaltica 483,36 87
4 CENTRO 11 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 483,36 87
4 CENTRO 11 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 87
4 CENTRO 8 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 117
4 CENTRO 8 2 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 426,02 117
4 CENTRO 8 4 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 117
4 CENTRO 8 5 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 483,36 117
4 CENTRO 5 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 131
4 CENTRO 3 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 118
4 CENTRO 7 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 483,36 95
4 CENTRO 7 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 95
4 CENTRO 6 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 94
4 CENTRO 6 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 94
4 CENTRO 10 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 483,36 88
4 CENTRO 10 3 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 442,55 88
4 CENTRO 10 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 483,36 88
4 CENTRO 10 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 88
4 CENTRO 13 1 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 442,55 84
4 CENTRO 9 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 89
4 CENTRO 9 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 89
4 CENTRO 2 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 96
4 CENTRO 11 3 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 442,55 87
4 CENTRO 8 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 426,02 117
4 CENTRO 7 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 483,36 95
4 CENTRO 7 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 95
4 CENTRO 6 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 483,36 94
4 CENTRO 9 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 483,36 89
4 CENTRO 9 3 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 442,55 89
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
4 CENTRO 6 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 94
4 CENTRO 2 2 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 476,37 96
4 CENTRO 2 4 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 476,37 96
4 CENTRO 4 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 130
4 CENTRO 5 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 131
4 CENTRO 5 2 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 426,02 131
4 CENTRO 5 4 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 426,02 131
4 CENTRO 3 2 Rua Cel. José Pontes Poliedrica 426,02 118
4 CENTRO 3 4 Rua Coronel Silvestre Lopes Asfaltica 476,37 118
4 CENTRO 3 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 118
4 CENTRO 2 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 96
4 CENTRO 4 2 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 426,02 130
4 CENTRO 4 4 Rua Cel. José Pontes Poliedrica 426,02 130
4 CENTRO 1 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 97
4 CENTRO 1 2 Rua Marechal Deodoro Asfaltica 476,37 97
4 CENTRO 1 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 426,02 97
4 CENTRO 1 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 97
5 CHAPADINHA NORTE 44 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 276,8 86
5 CHAPADINHA NORTE 44 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 496,09 86
5 CHAPADINHA NORTE 39 3 Rua Clarindo Quaresma de Sá Sem pavimentação 251,32 94
5 CHAPADINHA NORTE 39 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 496,09 94
5 CHAPADINHA NORTE 46 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 304,87 88
5 CHAPADINHA NORTE 45 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 276,8 87
5 CHAPADINHA NORTE 44 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 550,7 86
5 CHAPADINHA NORTE 44 1 Rua Clarindo Quaresma de Sá Sem pavimentação 251,32 86
5 CHAPADINHA NORTE 45 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 304,87 87
5 CHAPADINHA NORTE 23 3 Rua Landri Sales Asfaltica 268,25 103
5 CHAPADINHA NORTE 23 4 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 477,56 103
5 CHAPADINHA NORTE 23 5 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 477,56 103
5 CHAPADINHA NORTE 28 3 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 248 99
5 CHAPADINHA NORTE 28 4 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 477,56 99
5 CHAPADINHA NORTE 28 1 Rua Landri Sales Asfaltica 268,25 99
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
5 CHAPADINHA NORTE 35 3 Rua Clarindo Quaresma de Sá Sem pavimentação 229,27 91
5 CHAPADINHA NORTE 35 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 248 91
5 CHAPADINHA NORTE 48 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 268,25 90
5 CHAPADINHA NORTE 48 1 Rua Clarindo Quaresma de Sá Sem pavimentação 229,27 90
5 CHAPADINHA NORTE 40 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 248 93
5 CHAPADINHA NORTE 40 3 Rua Clarindo Quaresma de Sá Poliedrica 248 93
5 CHAPADINHA NORTE 40 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 276,8 93
5 CHAPADINHA NORTE 40 1 Rua José Sales Dias Poliedrica 248 93
5 CHAPADINHA NORTE 34 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 248 92
5 CHAPADINHA NORTE 34 3 Rua Clarindo Quaresma de Sá Poliedrica 248 92
5 CHAPADINHA NORTE 34 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 248 92
5 CHAPADINHA NORTE 34 1 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 248 92
5 CHAPADINHA NORTE 47 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 248 89
5 CHAPADINHA NORTE 47 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 304,87 89
5 CHAPADINHA NORTE 47 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 248 89
5 CHAPADINHA NORTE 33 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 248 95
5 CHAPADINHA NORTE 33 3 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 248 95
5 CHAPADINHA NORTE 33 4 Rua José Sales Dias Poliedrica 477,56 95
5 CHAPADINHA NORTE 33 1 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 248 95
5 CHAPADINHA NORTE 39 1 Rua José Sales Dias Poliedrica 248 94
5 CHAPADINHA NORTE 46 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 248 88
5 CHAPADINHA NORTE 46 1 Rua Clarindo Quaresma de Sá Poliedrica 248 88
5 CHAPADINHA NORTE 45 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 276,8 87
5 CHAPADINHA NORTE 45 1 Rua Clarindo Quaresma de Sá Poliedrica 248 87
5 CHAPADINHA NORTE 48 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 268,25 90
5 CHAPADINHA NORTE 48 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 248 90
5 CHAPADINHA NORTE 47 1 Rua Clarindo Quaresma de Sá Poliedrica 248 89
5 CHAPADINHA NORTE 36 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 268,25 34
5 CHAPADINHA NORTE 39 2 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 276,8 94
5 CHAPADINHA NORTE 46 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 276,8 88
5 CHAPADINHA NORTE 23 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 222,19 103
5 CHAPADINHA NORTE 23 2 Rua Francisco Frederico de Carvalho Asfaltica 236,84 103
5 CHAPADINHA NORTE 23 6 Rua Francisco Luis Alves Poliedrica 459,72 103
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
5 CHAPADINHA NORTE 23 7 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 236,84 103
5 CHAPADINHA NORTE 26 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 236,84 48
5 CHAPADINHA NORTE 28 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 222,19 99
5 CHAPADINHA NORTE 29 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 236,84 101
5 CHAPADINHA NORTE 29 1 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 236,84 101
5 CHAPADINHA NORTE 22 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 236,84 107
5 CHAPADINHA NORTE 22 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 236,84 107
5 CHAPADINHA NORTE 22 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 222,19 107
5 CHAPADINHA NORTE 22 4 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 236,84 107
5 CHAPADINHA NORTE 35 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 236,84 91
5 CHAPADINHA NORTE 35 1 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 222,19 91
5 CHAPADINHA NORTE 49 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 38
5 CHAPADINHA NORTE 49 3 Rua Luzia R. Fontinele Asfaltica 236,84 38
5 CHAPADINHA NORTE 49 4 Rua Projetada Cento e Vinte e Três Asfaltica 236,84 38
5 CHAPADINHA NORTE 49 1 Rua Projetada Quatro Asfaltica 236,84 38
5 CHAPADINHA NORTE 30 2 Rua sem denominação 61 Poliedrica 222,19 46
5 CHAPADINHA NORTE 30 3 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 222,19 46
5 CHAPADINHA NORTE 30 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 236,84 46
5 CHAPADINHA NORTE 30 1 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 236,84 46
5 CHAPADINHA NORTE 51 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 35
5 CHAPADINHA NORTE 51 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 236,84 35
5 CHAPADINHA NORTE 51 4 Rua Francisco Fortes Asfaltica 236,84 35
5 CHAPADINHA NORTE 51 5 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 222,19 35
5 CHAPADINHA NORTE 51 6 Rua Luzia R. Fontinele Asfaltica 236,84 35
5 CHAPADINHA NORTE 51 1 Rua Luzia R. Fontinele Asfaltica 236,84 35
5 CHAPADINHA NORTE 37 5 Rua Luzia R. Fontinele Asfaltica 236,84 39
5 CHAPADINHA NORTE 37 6 Rua Raimundo Fernandes da Silva Sem pavimentação 208,44 39
5 CHAPADINHA NORTE 25 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 25 4 Rua Antonio dos Santos Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 25 1 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 36 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Sem pavimentação 208,44 34
5 CHAPADINHA NORTE 36 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 236,84 34
5 CHAPADINHA NORTE 36 1 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 222,19 34
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
5 CHAPADINHA NORTE 24 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 24 2 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 24 3 Rua Antonio dos Santos Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 31 3 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 222,19 45
5 CHAPADINHA NORTE 41 5 Rua Projetada Quatro Asfaltica 236,84 71
5 CHAPADINHA NORTE 41 6 Rua Projetada Cento e Vinte e Três Asfaltica 236,84 71
5 CHAPADINHA NORTE 29 3 Rua Maria José de Sousa Poliedrica 222,19 101
5 CHAPADINHA NORTE 29 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 222,19 101
5 CHAPADINHA NORTE 37 4 Rua Projetada Cento e Vinte e Três Asfaltica 236,84 39
5 CHAPADINHA NORTE 25 3 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 24 4 Rua Antonio dos Santos Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 24 5 Rua Francisco Frederico de Carvalho Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 24 6 Rua Edson Chaves Asfaltica 236,84 102
5 CHAPADINHA NORTE 31 4 Rua sem denominação 61 Poliedrica 222,19 45
5 CHAPADINHA NORTE 26 3 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 210,41 48
5 CHAPADINHA NORTE 26 1 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 210,41 48
5 CHAPADINHA NORTE 18 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 210,41 112
5 CHAPADINHA NORTE 18 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 112
5 CHAPADINHA NORTE 32 2 Rua Maria José de Sousa Sem pavimentação 188,33 63
5 CHAPADINHA NORTE 32 3 Rua Raimundo Fernandes da Silva Sem pavimentação 208,44 63
5 CHAPADINHA NORTE 32 4 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 210,41 63
5 CHAPADINHA NORTE 21 4 Rua Edson Chaves Asfaltica 210,41 108
5 CHAPADINHA NORTE 42 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 210,41 40
5 CHAPADINHA NORTE 42 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 210,41 40
5 CHAPADINHA NORTE 42 4 Rua Ester Mouta Asfaltica 210,41 40
5 CHAPADINHA NORTE 20 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 109
5 CHAPADINHA NORTE 20 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 109
5 CHAPADINHA NORTE 20 4 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 210,41 109
5 CHAPADINHA NORTE 14 3 Rua Pedro Pinto Leite Poliedrica 199,06 115
5 CHAPADINHA NORTE 43 3 Rua Francisco Fortes Asfaltica 210,41 109
5 CHAPADINHA NORTE 37 3 Rua Projetada Cento e Vinte e Três Asfaltica 210,41 39
5 CHAPADINHA NORTE 37 1 Rua Maria José de Sousa Sem pavimentação 188,33 39
5 CHAPADINHA NORTE 50 3 Rua Luzia R. Fontinele Asfaltica 210,41 37
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
5 CHAPADINHA NORTE 50 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 210,41 37
5 CHAPADINHA NORTE 50 1 Rua Projetada Quatro Asfaltica 210,41 37
5 CHAPADINHA NORTE 31 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Sem pavimentação 208,44 45
5 CHAPADINHA NORTE 41 2 Rua Ester Mouta Asfaltica 210,41 71
5 CHAPADINHA NORTE 41 1 Rua Projetada Cento e Vinte e Três Asfaltica 210,41 71
5 CHAPADINHA NORTE 19 1 Rua Pedro Pinto Leite Poliedrica 199,06 113
5 CHAPADINHA NORTE 19 4 Rua Edson Chaves Asfaltica 210,41 113
5 CHAPADINHA NORTE 17 2 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Poliedrica 199,06 37
5 CHAPADINHA NORTE 17 3 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 210,41 37
5 CHAPADINHA NORTE 17 1 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 210,41 37
5 CHAPADINHA NORTE 27 2 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 199,06 49
5 CHAPADINHA NORTE 27 4 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Asfaltica 210,41 49
5 CHAPADINHA NORTE 27 1 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 210,41 49
5 CHAPADINHA NORTE 26 2 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Asfaltica 210,41 48
5 CHAPADINHA NORTE 18 1 Rua Pedro Pinto Leite Poliedrica 199,06 112
5 CHAPADINHA NORTE 18 4 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 210,41 112
5 CHAPADINHA NORTE 21 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 108
5 CHAPADINHA NORTE 21 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 210,41 108
5 CHAPADINHA NORTE 21 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 108
5 CHAPADINHA NORTE 15 3 Rua Pedro Pinto Leite Poliedrica 199,06 134
5 CHAPADINHA NORTE 20 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 210,41 109
5 CHAPADINHA NORTE 37 2 Rua Ester Mouta Asfaltica 210,41 39
5 CHAPADINHA NORTE 16 3 Rua Pedro Pinto Leite Poliedrica 199,06 135
5 CHAPADINHA NORTE 50 2 Rua Ester Mouta Asfaltica 210,41 37
5 CHAPADINHA NORTE 31 1 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 210,41 45
5 CHAPADINHA NORTE 41 3 Rua Projetada Quatro Asfaltica 210,41 71
5 CHAPADINHA NORTE 41 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 210,41 71
5 CHAPADINHA NORTE 19 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 210,41 113
5 CHAPADINHA NORTE 19 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 113
5 CHAPADINHA NORTE 13 3 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 210,41 56
5 CHAPADINHA NORTE 27 3 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 210,41 49
5 CHAPADINHA NORTE 5 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 178,34 60
5 CHAPADINHA NORTE 5 2 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 188,63 60
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
5 CHAPADINHA NORTE 5 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 60
5 CHAPADINHA NORTE 5 4 Rua Deoclécio Fernandes dos Santos Poliedrica 178,34 60
5 CHAPADINHA NORTE 10 2 Rua do Beco Quatro Poliedrica 178,34 114
5 CHAPADINHA NORTE 10 4 Rua Edson Chaves Asfaltica 188,63 114
5 CHAPADINHA NORTE 38 3 Rua Marcelina Rodrigues Asfaltica 210,41 42
5 CHAPADINHA NORTE 38 4 Rua Ester Mouta Asfaltica 188,63 42
5 CHAPADINHA NORTE 38 1 Rua Maria José de Sousa Asfaltica 188,63 42
5 CHAPADINHA NORTE 9 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 188,63 133
5 CHAPADINHA NORTE 9 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 133
5 CHAPADINHA NORTE 32 1 Rua Projetada Cinquenta e Nove Asfaltica 188,63 63
5 CHAPADINHA NORTE 1 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 188,63 132
5 CHAPADINHA NORTE 42 1 Rua Marcelina Rodrigues Asfaltica 210,41 40
5 CHAPADINHA NORTE 15 1 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 134
5 CHAPADINHA NORTE 15 2 Rua do Beco Quatro Poliedrica 178,34 134
5 CHAPADINHA NORTE 15 4 Rua Edson Chaves Asfaltica 188,63 134
5 CHAPADINHA NORTE 12 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 58
5 CHAPADINHA NORTE 12 3 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Poliedrica 199,06 58
5 CHAPADINHA NORTE 12 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 188,63 58
5 CHAPADINHA NORTE 7 4 Beco sem denominação Poliedrica 178,34 44
5 CHAPADINHA NORTE 7 5 Rua Maria José de Sousa Asfaltica 188,63 44
5 CHAPADINHA NORTE 7 6 Rua Projetada Cinquenta e Nove Asfaltica 188,63 44
5 CHAPADINHA NORTE 7 1 Rua Projetada Sesenta Poliedrica 178,34 44
5 CHAPADINHA NORTE 14 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 115
5 CHAPADINHA NORTE 14 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 188,63 115
5 CHAPADINHA NORTE 14 4 Rua Joaquim Augusto Asfaltica 492,75 115
5 CHAPADINHA NORTE 3 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 188,63 137
5 CHAPADINHA NORTE 3 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 137
5 CHAPADINHA NORTE 8 3 Rua Sem denominação 80 Sem pavimentação 168,62 43
5 CHAPADINHA NORTE 8 6 Beco sem denominação Poliedrica 178,34 43
5 CHAPADINHA NORTE 43 2 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 168,62 109
5 CHAPADINHA NORTE 43 4 Avenida Manoel Franco Asfaltica 210,41 109
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
5 CHAPADINHA NORTE 43 1 Rua Sem denominação 80 Sem pavimentação 168,62 109
5 CHAPADINHA NORTE 2 2 Rua do Beco Quatro Poliedrica 178,34 116
5 CHAPADINHA NORTE 2 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 116
5 CHAPADINHA NORTE 2 4 Rua Edson Chaves Asfaltica 188,63 116
5 CHAPADINHA NORTE 16 4 Rua do Beco Quatro Poliedrica 178,34 135
5 CHAPADINHA NORTE 4 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 178,34 59
5 CHAPADINHA NORTE 4 2 Rua Deoclécio Fernandes dos Santos Poliedrica 178,34 59
5 CHAPADINHA NORTE 4 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 59
5 CHAPADINHA NORTE 4 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 188,63 59
5 CHAPADINHA NORTE 6 2 Rua Projetada Sesenta Poliedrica 178,34 50
5 CHAPADINHA NORTE 6 3 Rua Projetada Cinquenta e Nove Asfaltica 188,63 50
5 CHAPADINHA NORTE 6 4 Avenida Teodoro Castelo Branco Asfaltica 188,63 50
5 CHAPADINHA NORTE 6 5 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 199,06 50
5 CHAPADINHA NORTE 6 6 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 188,63 50
5 CHAPADINHA NORTE 13 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 56
5 CHAPADINHA NORTE 13 2 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 188,63 56
5 CHAPADINHA NORTE 11 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 136
5 CHAPADINHA NORTE 11 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 188,63 136
5 CHAPADINHA NORTE 10 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 114
5 CHAPADINHA NORTE 10 3 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 114
5 CHAPADINHA NORTE 38 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 188,63 42
5 CHAPADINHA NORTE 9 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 133
5 CHAPADINHA NORTE 9 4 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 426,02 133
5 CHAPADINHA NORTE 1 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 178,34 132
5 CHAPADINHA NORTE 12 2 Rua Deoclécio Fernandes dos Santos Poliedrica 178,34 58
5 CHAPADINHA NORTE 3 4 Rua do Beco Quatro Poliedrica 178,34 137
5 CHAPADINHA NORTE 8 5 Beco sem denominação Poliedrica 178,34 43
5 CHAPADINHA NORTE 16 1 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 135
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
5 CHAPADINHA NORTE 16 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 210,41 135
5 CHAPADINHA NORTE 6 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 178,34 50
5 CHAPADINHA NORTE 13 4 Rua Deoclécio Fernandes dos Santos Poliedrica 178,34 56
5 CHAPADINHA NORTE 11 3 Rua Reginaldo Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 136
5 CHAPADINHA NORTE 11 4 Rua do Beco Quatro Poliedrica 178,34 136
5 CHAPADINHA NORTE 8 4 Avenida Manoel Franco Asfaltica 188,63 43
5 CHAPADINHA NORTE 1 4 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 426,02 132
5 CHAPADINHA NORTE 7 2 Rua Projetada Sesenta Asfaltica 170,61 44
5 CHAPADINHA NORTE 7 3 Beco sem denominação Poliedrica 168,62 44
5 CHAPADINHA NORTE 3 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 137
5 CHAPADINHA NORTE 8 2 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 168,62 43
5 CHAPADINHA NORTE 8 1 Rua Projetada Oito Poliedrica 159,78 43
5 CHAPADINHA NORTE 2 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 116
5 CHAPADINHA NORTE 1 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 132
6 CHAPADINHA SUL 10 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 308,96 74
6 CHAPADINHA SUL 10 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 515,34 74
6 CHAPADINHA SUL 14 3 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 347,13 66
6 CHAPADINHA SUL 14 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 66
6 CHAPADINHA SUL 21 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 60
6 CHAPADINHA SUL 21 3 Rua Santos Dumont Poliedrica 308,96 60
6 CHAPADINHA SUL 21 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 515,34 60
6 CHAPADINHA SUL 21 1 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 347,13 60
6 CHAPADINHA SUL 22 3 Rua Santos Dumont Poliedrica 308,96 61
6 CHAPADINHA SUL 22 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 61
6 CHAPADINHA SUL 22 1 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 347,13 61
6 CHAPADINHA SUL 13 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 67
6 CHAPADINHA SUL 13 3 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 347,13 67
6 CHAPADINHA SUL 13 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 515,34 67
6 CHAPADINHA SUL 13 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 308,96 67
6 CHAPADINHA SUL 3 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 304,87 78
6 CHAPADINHA SUL 3 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 276,8 78
6 CHAPADINHA SUL 10 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 276,8 74
6 CHAPADINHA SUL 16 3 Rua Professora Meire Fernandes Poliedrica 276,8 64
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
6 CHAPADINHA SUL 16 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 64
6 CHAPADINHA SUL 1 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 276,8 80
6 CHAPADINHA SUL 1 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 304,87 80
6 CHAPADINHA SUL 1 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 496,09 80
6 CHAPADINHA SUL 14 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 276,8 66
6 CHAPADINHA SUL 14 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 276,8 66
6 CHAPADINHA SUL 12 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 76
6 CHAPADINHA SUL 12 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 276,8 76
6 CHAPADINHA SUL 12 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 276,8 76
6 CHAPADINHA SUL 12 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 304,87 76
6 CHAPADINHA SUL 24 3 Rua Santos Dumont Poliedrica 276,8 63
6 CHAPADINHA SUL 24 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 63
6 CHAPADINHA SUL 24 1 Rua Professora Meire Fernandes Poliedrica 276,8 63
6 CHAPADINHA SUL 15 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 65
6 CHAPADINHA SUL 15 3 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 304,87 65
6 CHAPADINHA SUL 15 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 276,8 65
6 CHAPADINHA SUL 11 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 276,8 75
6 CHAPADINHA SUL 11 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 276,8 75
6 CHAPADINHA SUL 23 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 62
6 CHAPADINHA SUL 23 3 Rua Santos Dumont Poliedrica 308,96 62
6 CHAPADINHA SUL 23 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 62
6 CHAPADINHA SUL 23 1 Rua Professora Meire Fernandes Asfaltica 304,87 62
6 CHAPADINHA SUL 2 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 276,8 5
6 CHAPADINHA SUL 2 3 Rua Conrado Melo Asfaltica 304,87 5
6 CHAPADINHA SUL 2 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 276,8 5
6 CHAPADINHA SUL 2 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 304,87 5
6 CHAPADINHA SUL 10 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 304,87 74
6 CHAPADINHA SUL 1 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 304,87 80
6 CHAPADINHA SUL 12 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 276,8 65
6 CHAPADINHA SUL 22 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 61
6 CHAPADINHA SUL 11 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 276,8 75
6 CHAPADINHA SUL 11 1 Rua Conrado Melo Asfaltica 304,87 75
6 CHAPADINHA SUL 3 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 78
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
6 CHAPADINHA SUL 3 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 304,87 78
6 CHAPADINHA SUL 16 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 64
6 CHAPADINHA SUL 16 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 276,8 64
6 CHAPADINHA SUL 25 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 24
6 CHAPADINHA SUL 25 1 Rua Francisco Ferreira Fontenele Sem pavimentação 229,27 24
6 CHAPADINHA SUL 30 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 18
6 CHAPADINHA SUL 30 3 Rua Santos Dumont Sem pavimentação 229,27 18
6 CHAPADINHA SUL 30 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 18
6 CHAPADINHA SUL 30 1 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 229,27 18
6 CHAPADINHA SUL 24 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 63
6 CHAPADINHA SUL 17 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 25
6 CHAPADINHA SUL 17 3 Rua Francisco Ferreira Fontenele Sem pavimentação 229,27 25
6 CHAPADINHA SUL 17 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 25
6 CHAPADINHA SUL 17 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 248 25
6 CHAPADINHA SUL 18 3 Rua Francisco Ferreira Fontenele Poliedrica 248 26
6 CHAPADINHA SUL 18 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 26
6 CHAPADINHA SUL 18 1 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 248 26
6 CHAPADINHA SUL 29 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 17
6 CHAPADINHA SUL 29 3 Rua Santos Dumont Poliedrica 276,8 17
6 CHAPADINHA SUL 29 1 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 229,27 17
6 CHAPADINHA SUL 31 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 19
6 CHAPADINHA SUL 6 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 248 32
6 CHAPADINHA SUL 6 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 32
6 CHAPADINHA SUL 26 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 23
6 CHAPADINHA SUL 26 3 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 229,27 23
6 CHAPADINHA SUL 26 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 23
6 CHAPADINHA SUL 26 1 Rua Francisco Ferreira Fontenele Poliedrica 248 23
6 CHAPADINHA SUL 4 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 268,25 77
6 CHAPADINHA SUL 4 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 276,8 77
6 CHAPADINHA SUL 4 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 77
6 CHAPADINHA SUL 5 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 33
6 CHAPADINHA SUL 5 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 268,25 33
6 CHAPADINHA SUL 25 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 24
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
6 CHAPADINHA SUL 25 3 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 229,27 24
6 CHAPADINHA SUL 27 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 22
6 CHAPADINHA SUL 4 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 268,25 77
6 CHAPADINHA SUL 5 3 Rua Elizabeth Chaves Poliedrica 248 33
6 CHAPADINHA SUL 29 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 17
6 CHAPADINHA SUL 5 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 268,25 33
6 CHAPADINHA SUL 32 3 Rua Santos Dumont Sem pavimentação 208,44 20
6 CHAPADINHA SUL 32 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 20
6 CHAPADINHA SUL 27 3 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 208,44 22
6 CHAPADINHA SUL 18 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 236,84 26
6 CHAPADINHA SUL 7 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 31
6 CHAPADINHA SUL 7 3 Rua Elizabeth Chaves Sem pavimentação 208,44 31
6 CHAPADINHA SUL 7 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 236,84 31
6 CHAPADINHA SUL 7 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 236,84 31
6 CHAPADINHA SUL 28 1 Rua Francisco Ferreira Fontenele Sem pavimentação 208,44 21
6 CHAPADINHA SUL 6 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 236,84 32
6 CHAPADINHA SUL 6 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 236,84 32
6 CHAPADINHA SUL 19 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 27
6 CHAPADINHA SUL 19 3 Rua Francisco Ferreira Fontenele Sem pavimentação 208,44 27
6 CHAPADINHA SUL 19 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 236,84 27
6 CHAPADINHA SUL 19 1 Rua Elizabeth Chaves Sem pavimentação 208,44 27
6 CHAPADINHA SUL 8 2 Rua Ester Mouta Sem pavimentação 208,44 30
6 CHAPADINHA SUL 8 3 Rua Elizabeth Chaves Sem pavimentação 208,44 30
6 CHAPADINHA SUL 8 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 236,84 30
6 CHAPADINHA SUL 20 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 28
6 CHAPADINHA SUL 32 1 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 208,44 20
6 CHAPADINHA SUL 27 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 22
6 CHAPADINHA SUL 27 1 Rua Francisco Ferreira Fontenele Sem pavimentação 208,44 22
6 CHAPADINHA SUL 28 3 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 208,44 21
6 CHAPADINHA SUL 28 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 21
6 CHAPADINHA SUL 31 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 19
6 CHAPADINHA SUL 31 3 Rua Santos Dumont Sem pavimentação 208,44 19
6 CHAPADINHA SUL 31 1 Rua Professora Meire Fernandes Sem pavimentação 208,44 19
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
6 CHAPADINHA SUL 8 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 30
6 CHAPADINHA SUL 20 3 Rua Francisco Ferreira Fontenele Sem pavimentação 208,44 28
6 CHAPADINHA SUL 20 1 Rua Elizabeth Chaves Sem pavimentação 208,44 28
6 CHAPADINHA SUL 32 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 236,84 20
6 CHAPADINHA SUL 28 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 236,84 21
6 CHAPADINHA SUL 9 3 Rua Elizabeth Chaves Sem pavimentação 208,44 29
6 CHAPADINHA SUL 9 4 Rua Ester Mouta Sem pavimentação 208,44 29
6 CHAPADINHA SUL 9 1 Rua Francisco Fortes Asfaltica 210,41 29
6 CHAPADINHA SUL 9 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 210,41 29
6 CHAPADINHA SUL 20 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 210,41 28
7 CHICO LAGES 1 5 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 129,46 0
7 CHICO LAGES 1 16 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 129,46 0
7 CHICO LAGES 6 3 Rua IX Poliedrica 102,95 93
7 CHICO LAGES 6 4 Rua Bernardo Felinto Poliedrica 102,95 93
7 CHICO LAGES 17 1 Rua Raimundo Pereira da Silva Poliedrica 102,95 89
7 CHICO LAGES 17 3 Rua Maria Vaz Fenelon Poliedrica 102,95 89
7 CHICO LAGES 17 4 Rua XIII Poliedrica 102,95 89
7 CHICO LAGES 1 4 Inexistente Sem pavimentação 89,47 0
7 CHICO LAGES 5 6 Rua Sebastião Alves Machado Sem pavimentação 89,47 0
7 CHICO LAGES 1 14 Rua Bernardo Felinto Poliedrica 102,95 0
7 CHICO LAGES 1 15 Rua Bernardo Felinto Poliedrica 102,95 0
7 CHICO LAGES 1 17 Inexistente Sem pavimentação 89,47 0
7 CHICO LAGES 15 4 Rua XIII Poliedrica 102,95 88
7 CHICO LAGES 14 1 Rua Francisco Tomaz da Silva Poliedrica 102,95 91
7 CHICO LAGES 14 2 Rua XIII Poliedrica 102,95 91
7 CHICO LAGES 14 4 Rua Bernardo Felinto Poliedrica 102,95 91
7 CHICO LAGES 12 1 Rua IX Poliedrica 102,95 92
7 CHICO LAGES 12 3 Rua Francisco Tomaz da Silva Poliedrica 102,95 92
7 CHICO LAGES 16 1 Rua Raimundo Pereira da Silva Poliedrica 102,95 90
7 CHICO LAGES 16 2 Rua XIII Poliedrica 102,95 90
7 CHICO LAGES 16 4 Rua Bernardo Felinto Poliedrica 102,95 90
7 CHICO LAGES 15 3 Rua Raimundo Pereira da Silva Poliedrica 102,95 88
7 CHICO LAGES 14 3 Rua Raimundo Pereira da Silva Poliedrica 102,95 91
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
7 CHICO LAGES 12 4 Rua Bernardo Felinto Poliedrica 102,95 92
7 CHICO LAGES 16 3 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 118,46 90
7 CHICO LAGES 6 1 Rua VIII Poliedrica 92,23 93
7 CHICO LAGES 5 1 Inexistente Sem pavimentação 78,44 0
7 CHICO LAGES 5 2 Inexistente Sem pavimentação 78,44 0
7 CHICO LAGES 1 3 Inexistente Sem pavimentação 89,47 0
7 CHICO LAGES 10 3 Rua João Evangelista de Freitas Poliedrica 92,23 83
7 CHICO LAGES 13 1 Rua IX Poliedrica 92,23 87
7 CHICO LAGES 13 2 Rua Maria da Conceição Purdêncio Poliedrica 92,23 87
7 CHICO LAGES 18 4 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 108,45 82
7 CHICO LAGES 18 1 Rua João Evangelista de Freitas Poliedrica 92,23 82
7 CHICO LAGES 11 3 Rua João Evangelista de Freitas Sem pavimentação 78,44 131
7 CHICO LAGES 1 12 Rua Maria da Conceição Purdêncio Poliedrica 92,23 0
7 CHICO LAGES 1 13 Rua VIII Poliedrica 92,23 0
7 CHICO LAGES 1 18 Inexistente Sem pavimentação 89,47 0
7 CHICO LAGES 1 19 Inexistente Sem pavimentação 78,44 0
7 CHICO LAGES 1 20 Inexistente Sem pavimentação 78,44 0
7 CHICO LAGES 15 1 Rua Francisco Tomaz da Silva Poliedrica 102,95 88
7 CHICO LAGES 15 2 Rua Maria da Conceição Purdêncio Poliedrica 92,23 88
7 CHICO LAGES 7 2 Rua Maria da Conceição Purdêncio Poliedrica 92,23 86
7 CHICO LAGES 12 2 Rua XIII Poliedrica 102,95 92
7 CHICO LAGES 9 2 Rua Professora Raimundinha Lina Poliedrica 92,23 84
7 CHICO LAGES 9 3 Rua João Evangelista de Freitas Poliedrica 92,23 84
7 CHICO LAGES 9 4 Rua Professor José Maria Cardoso Poliedrica 92,23 84
7 CHICO LAGES 8 2 Rua Professor José Maria Cardoso Poliedrica 92,23 85
7 CHICO LAGES 8 3 Rua Raimundo Pereira da Silva Poliedrica 92,23 85
7 CHICO LAGES 8 4 Rua Maria da Conceição Purdêncio Poliedrica 92,23 85
7 CHICO LAGES 6 2 Rua XIII Poliedrica 92,23 93
7 CHICO LAGES 17 2 Rua Professor José Maria Cardoso Poliedrica 92,23 89
7 CHICO LAGES 13 3 Rua Francisco Tomaz da Silva Poliedrica 92,23 87
7 CHICO LAGES 13 4 Rua XIII Poliedrica 102,95 87
7 CHICO LAGES 18 2 Rua Raimunda Vaz de Carvalho Sem pavimentação 78,44 82
7 CHICO LAGES 7 1 Rua VIII Poliedrica 92,23 86
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
7 CHICO LAGES 7 3 Rua IX Poliedrica 92,23 86
7 CHICO LAGES 7 4 Rua XIII Poliedrica 92,23 86
7 CHICO LAGES 18 3 PI - 213 Asfaltica 108,45 82
7 CHICO LAGES 10 4 Rua Professora Raimundinha Lina Poliedrica 82,63 83
7 CHICO LAGES 11 2 Rua Raimunda Vaz de Carvalho Sem pavimentação 68,75 131
7 CHICO LAGES 11 4 Rua Professora Dulcelene Chaves Poliedrica 82,63 131
7 CHICO LAGES 1 11 Rua Francisco Gonçalves Resende Poliedrica 82,63 0
7 CHICO LAGES 1 21 Estrada vicinal Sem pavimentação 68,75 0
7 CHICO LAGES 4 8 PI - 213 Asfaltica 99,33 0
7 CHICO LAGES 4 9 Rua Raimunda Vaz de Carvalho Sem pavimentação 68,75 0
7 CHICO LAGES 9 1 Rua Francisco Gonçalves Resende Poliedrica 82,63 84
7 CHICO LAGES 10 2 Rua Professora Dulcelene Chaves Poliedrica 82,63 83
7 CHICO LAGES 10 1 Rua Francisco Gonçalves Resende Poliedrica 82,63 83
7 CHICO LAGES 11 1 Rua Francisco Gonçalves Resende Poliedrica 82,63 131
7 CHICO LAGES 8 1 Rua Francisco Gonçalves Resende Poliedrica 82,63 85
7 CHICO LAGES 1 10 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
7 CHICO LAGES 1 22 Estrada vicinal Sem pavimentação 60,23 0
7 CHICO LAGES 1 10 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
7 CHICO LAGES 1 23 Estrada vicinal Sem pavimentação 52,77 0
7 CHICO LAGES 4 6 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 52,77 0
7 CHICO LAGES 4 7 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 52,77 0
7 CHICO LAGES 1 9 Inexistente Sem pavimentação 46,22 0
7 CHICO LAGES 1 24 Estrada vicinal Sem pavimentação 46,22 0
7 CHICO LAGES 4 5 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 46,22 0
7 CHICO LAGES 4 11 Inexistente Sem pavimentação 46,22 0
7 CHICO LAGES 1 25 Estrada vicinal Sem pavimentação 40,48 0
7 CHICO LAGES 4 4 Inexistente Sem pavimentação 40,48 0
7 CHICO LAGES 1 8 Inexistente Sem pavimentação 35,45 0
7 CHICO LAGES 1 26 Estrada vicinal Sem pavimentação 35,45 0
7 CHICO LAGES 4 3 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 35,45 0
7 CHICO LAGES 1 12 Inexistente Sem pavimentação 35,45 0
7 CHICO LAGES 1 4 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 31,04 0
7 CHICO LAGES 1 5 Rua A Sem pavimentação 31,04 0
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
7 CHICO LAGES 1 6 Rua A Sem pavimentação 31,04 0
7 CHICO LAGES 1 27 Estrada vicinal Sem pavimentação 31,04 0
7 CHICO LAGES 1 2 Rua A Sem pavimentação 31,04 0
7 CHICO LAGES 3 3 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 27,18 0
7 CHICO LAGES 1 1 Rua B Sem pavimentação 27,18 0
7 CHICO LAGES 1 5 Rua B Sem pavimentação 27,18 0
7 CHICO LAGES 1 7 Inexistente Sem pavimentação 27,18 0
7 CHICO LAGES 1 28 Estrada vicinal Sem pavimentação 27,18 0
7 CHICO LAGES 1 1 Inexistente Sem pavimentação 27,18 0
7 CHICO LAGES 3 2 Rua sem denominação 2 Sem pavimentação 23,8 0
7 CHICO LAGES 1 1 Inexistente Sem pavimentação 23,8 0
7 CHICO LAGES 1 3 Rua sem denominação 3 Sem pavimentação 23,8 0
7 CHICO LAGES 1 4 Rua sem denominação 2 Sem pavimentação 23,8 0
7 CHICO LAGES 2 4 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 23,8 0
7 CHICO LAGES 1 5 Rua sem denominação 2 Sem pavimentação 23,8 0
7 CHICO LAGES 1 6 Rua sem denominação 3 Sem pavimentação 23,8 0
7 CHICO LAGES 1 2 Rua sem denominação 3 Sem pavimentação 20,84 0
7 CHICO LAGES 2 3 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 20,84 0
7 CHICO LAGES 1 7 Rua sem denominação 3 Sem pavimentação 20,84 0
7 CHICO LAGES 2 2 Rua sem denominação 4 Sem pavimentação 18,24 0
7 CHICO LAGES 1 1 Inexistente Sem pavimentação 18,24 0
8 COHEBE 13 3 Rua Projetada Sesenta Poliedrica 178,34 51
8 COHEBE 13 4 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 178,34 51
8 COHEBE 13 1 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 188,63 51
8 COHEBE 14 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 188,63 55
8 COHEBE 14 2 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 188,63 55
8 COHEBE 14 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 178,34 55
8 COHEBE 9 2 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 52
8 COHEBE 9 3 Rua Projetada Oito Poliedrica 159,78 52
8 COHEBE 9 4 Rua Bancário José Olavo Ramos Asfaltica 170,61 52
8 COHEBE 9 1 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 170,61 52
8 COHEBE 19 2 Rua Projetada Cento e Quartoze Poliedrica 159,78 128
8 COHEBE 19 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 128
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
8 COHEBE 19 4 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 159,78 128
8 COHEBE 19 1 Rua Leocádio Pinheiro Brasil Poliedrica 159,78 128
8 COHEBE 1 2 Rua Leocádio Pinheiro Brasil Poliedrica 159,78 160
8 COHEBE 6 2 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 74
8 COHEBE 6 3 Rua Projetada cento e Dezenove Sem pavimentação 149,64 74
8 COHEBE 5 4 Rua Projetada Cento e Vinte Sem pavimentação 149,64 74
8 COHEBE 6 1 Rua Projetada Cento e Vinte Sem pavimentação 149,64 74
8 COHEBE 10 2 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 53
8 COHEBE 10 3 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 170,61 53
8 COHEBE 10 4 Rua Bancário José Olavo Ramos Poliedrica 159,78 53
8 COHEBE 10 1 Rua Projetada cento e Dezenove Sem pavimentação 149,64 53
8 COHEBE 13 2 Rua Bancário José Olavo Ramos Asfaltica 170,61 51
8 COHEBE 5 1 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 73
8 COHEBE 5 2 Rua Projetada Cento e Vinte Sem pavimentação 149,64 73
8 COHEBE 5 3 Rua Projetada cento e Dezenove Sem pavimentação 149,64 73
8 COHEBE 5 4 Rua Bancário José Olavo Ramos Poliedrica 159,78 73
8 COHEBE 5 5 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 170,61 73
8 COHEBE 8 2 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 149,64 107
8 COHEBE 8 4 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 107
8 COHEBE 8 1 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 170,61 107
8 COHEBE 11 1 Rua Bancário José Olavo Ramos Poliedrica 159,78 62
8 COHEBE 11 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 62
8 COHEBE 11 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 170,61 62
8 COHEBE 16 3 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 170,61 138
8 COHEBE 16 4 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 138
8 COHEBE 16 1 Rua do Beco Quatro Poliedrica 159,78 138
8 COHEBE 17 4 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 122
8 COHEBE 17 1 Rua Edson Chaves Asfaltica 170,61 122
8 COHEBE 14 4 Rua Deoclécio Fernandes dos Santos Poliedrica 159,78 55
8 COHEBE 15 2 Rua Deoclécio Fernandes dos Santos Poliedrica 159,78 61
8 COHEBE 15 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 61
8 COHEBE 15 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 170,61 61
8 COHEBE 2 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 161
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
8 COHEBE 2 2 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 159,78 161
8 COHEBE 2 3 Rua Projetada Cento e Quartoze Poliedrica 159,78 161
8 COHEBE 12 1 Rua Bancário José Olavo Ramos Poliedrica 159,78 54
8 COHEBE 12 2 Rua José Ribeiros Castro Sem pavimentação 149,64 54
8 COHEBE 12 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 54
8 COHEBE 12 4 Rua Projetada cento e Dezenove Sem pavimentação 149,64 54
8 COHEBE 7 3 Rua José Ribeiros Castro Asfaltica 170,61 106
8 COHEBE 7 4 Rua Projetada cento e Dezenove Sem pavimentação 149,64 106
8 COHEBE 3 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 0
8 COHEBE 3 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 0
8 COHEBE 3 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 121
8 COHEBE 18 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 170,61 0
8 COHEBE 18 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 170,61 0
8 COHEBE 18 2 Rua Edson Chaves Asfaltica 170,61 121
8 COHEBE 18 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 0
8 COHEBE 18 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 0
8 COHEBE 18 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 159,78 121
8 COHEBE 3 4 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 159,78 0
8 COHEBE 3 4 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 159,78 0
8 COHEBE 3 4 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 159,78 121
8 COHEBE 8 3 Rua Projetada Oito Poliedrica 159,78 107
8 COHEBE 11 2 Rua Projetada cento e Dezenove Sem pavimentação 149,64 62
8 COHEBE 16 2 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 138
8 COHEBE 17 3 Rua do Beco Quatro Poliedrica 159,78 122
8 COHEBE 15 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 61
8 COHEBE 17 2 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 122
8 COHEBE 1 3 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 143,15 160
8 COHEBE 7 1 Rua projetada três Sem pavimentação 132,04 106
8 COHEBE 1 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 160
8 COHEBE 7 2 Rua projetada três Sem pavimentação 132,04 106
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 2 Rua sem denominação 79 Sem pavimentação 208,44 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 2 Rua sem denominação 79 Sem pavimentação 208,44 84
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 1 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 208,44 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 1 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 208,44 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 29 3 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 208,44 146
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 29 4 Rua Firmo José de Carvalho Poliedrica 222,19 146
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 29 1 Rua Heliodorio Fortes Poliedrica 222,19 146
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 18 2 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 11
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 18 4 Rua Firmo José de Carvalho Poliedrica 222,19 11
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 18 1 Rua Firmo José de Carvalho Asfaltica 236,84 11
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 17 3 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 208,44 12
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 17 1 Rua Joaquim Teles de Menezes Asfaltica 236,84 12
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 23 2 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 19
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 23 3 Rua Heliodorio Fortes Poliedrica 222,19 19
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 23 4 Rua Firmo José de Carvalho Poliedrica 222,19 19
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 22 1 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 208,44 18
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 9 2 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 9
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 9 3 Rua Joaquim Teles de Menezes Asfaltica 236,84 9
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 9 4 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Asfaltica 236,84 9
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 9 1 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 236,84 9
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 4 2 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Asfaltica 236,84 2
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 5 2 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 1
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 5 3 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 236,84 1
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 5 4 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Asfaltica 236,84 1
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 5 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 236,84 1
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 30 2 Rua Olavo Rebelo Poliedrica 222,19 86
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 30 4 Rua Projetada Cento e Dezessete Poliedrica 222,19 86
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 30 1 Rua Heliodorio Fortes Poliedrica 222,19 86
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 29 2 Rua Projetada Cento e Dezessete Poliedrica 222,19 146
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 18 3 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 208,44 11
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 17 2 Rua Firmo José de Carvalho Poliedrica 222,19 12
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 23 1 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 208,44 19
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 22 2 Rua Firmo José de Carvalho Poliedrica 222,19 18
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 30 3 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 208,44 86
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 31 2 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Sem pavimentação 188,33 29
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 31 3 Rua Projetada Oitenta e Quatro Sem pavimentação 188,33 29
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 31 4 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 29
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 31 1 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 29
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 3 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 188,33 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 3 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 12 Rua Projetada Oitenta e Quatro Sem pavimentação 188,33 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 12 Rua Projetada Oitenta e Quatro Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 13 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 188,33 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 13 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 25 2 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 28
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 14 3 Rua Projetada Dez Poliedrica 199,06 305
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 14 3 Rua Projetada Dez Poliedrica 199,06 102
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 14 4 Rua Manoel Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 305
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 14 4 Rua Manoel Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 102
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 32 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 32 3 Rua Projetada Oitenta e Quatro Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 32 4 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 32 1 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 38 2 Inexistente Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 38 3 Inexistente Sem pavimentação 188,33 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 1 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 188,33 84
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 3 4 Rua Manoel Francisco de Amorim Asfaltica 210,41 3
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 3 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 210,41 3
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 2 2 Rua Manoel Francisco de Amorim Asfaltica 210,41 4
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 17 4 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Sem pavimentação 188,33 12
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 7 2 Rua Valdivino Pires Asfaltica 210,41 7
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 7 4 Rua Manoel Francisco de Amorim Asfaltica 210,41 7
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 7 1 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 210,41 7
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 16 2 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Sem pavimentação 188,33 13
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 16 3 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 188,33 13
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 16 4 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 13
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 26 2 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Poliedrica 199,06 24
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 26 4 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 24
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 26 1 Rua Heliodorio Fortes Sem pavimentação 188,33 24
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 22 3 Rua Heliodorio Fortes Poliedrica 222,19 18
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 22 4 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Sem pavimentação 188,33 18
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 21 4 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 17
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 27 2 Rua Projetada Dezoito Poliedrica 199,06 92
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 27 3 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 92
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 27 4 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Poliedrica 199,06 92
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 6 2 Rua Manoel Francisco de Amorim Asfaltica 210,41 6
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 28 2 Rua Firmo José de Carvalho Poliedrica 222,19 147
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 28 3 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 147
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 28 4 Rua Projetada Dezoito Poliedrica 199,06 147
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 28 1 Rua Heliodorio Fortes Poliedrica 222,19 147
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 4 4 Rua Valdivino Pires Asfaltica 210,41 2
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 4 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 210,41 2
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 8 3 Rua Joaquim Teles de Menezes Asfaltica 210,41 8
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 8 4 Rua Valdivino Pires Asfaltica 210,41 8
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 20 2 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 16
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 20 3 Rua Heliodorio Fortes Sem pavimentação 188,33 16
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 20 1 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 188,33 16
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 13 2 Rua Manoel Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 14
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 25 1 Rua Heliodorio Fortes Sem pavimentação 188,33 28
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 15 2 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 305
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 15 2 Rua Valdivino Pires Sem pavimentação 188,33 102
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 14 1 Rua Projetada Dez Asfaltica 210,41 305
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 14 1 Rua Projetada Dez Asfaltica 210,41 102
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 3 2 Rua Valdivino Pires Asfaltica 210,41 3
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 3 3 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 210,41 3
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 7 3 Rua Joaquim Teles de Menezes Asfaltica 210,41 7
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 16 1 Rua Joaquim Teles de Menezes Asfaltica 210,41 13
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 26 3 Rua Ricardo Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 24
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 21 2 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Sem pavimentação 188,33 17
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 21 3 Rua Heliodorio Fortes Sem pavimentação 188,33 17
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 21 1 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 188,33 17
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 27 1 Rua Heliodorio Fortes Poliedrica 222,19 92
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 4 3 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 210,41 2
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 8 2 Rua Manoel Botelho de Cirqueira Asfaltica 236,84 8
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 8 1 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 210,41 8
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 20 4 Rua Manoel Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 16
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 13 3 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 168,62 14
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 13 1 Rua Joaquim Teles de Menezes Asfaltica 188,63 14
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 11 Rua Projetada Oitenta e Quatro Sem pavimentação 168,62 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 11 Rua Projetada Oitenta e Quatro Sem pavimentação 168,62 84
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 25 3 Rua Projetada Oitenta e Quatro Sem pavimentação 168,62 28
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 25 4 Rua Manoel Francisco de Amorim Sem pavimentação 168,62 28
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 4 Rua Francisco Agostinho Pontes Sem pavimentação 168,62 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 2 4 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 4
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 24 2 Rua Manoel Francisco de Amorim Sem pavimentação 168,62 26
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 24 4 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 26
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 6 1 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 188,63 6
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 1 2 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 124
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 12 2 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 125
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 12 3 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 125
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 12 1 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 168,62 125
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 19 2 Rua Manoel Francisco de Amorim Sem pavimentação 188,33 15
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 19 1 Rua João Pinto Leite Sem pavimentação 168,62 15
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 13 4 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 14
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 10 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 37 10 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 2 3 Rua José de Carvalho Ramos Asfaltica 188,63 4
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 24 3 Rua Toni Ramos Poliedrica 178,34 26
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 24 1 Rua Heliodorio Fortes Sem pavimentação 168,62 26
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 6 3 Rua Joaquim Teles de Menezes Asfaltica 188,63 6
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 6 4 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 6
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 1 3 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 168,62 124
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 19 3 Rua Heliodorio Fortes Sem pavimentação 168,62 15
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 19 4 Rua Toni Ramos Asfaltica 188,63 15
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 2 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 188,63 4
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 4 Inexistente Sem pavimentação 149,64 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 4 Inexistente Sem pavimentação 149,64 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 9 Rua J Sem pavimentação 149,64 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 9 Rua J Sem pavimentação 149,64 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 1 4 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 168,62 124
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 1 1 Rua Abigail Araújo Poliedrica 159,78 124
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 12 4 Rua J Sem pavimentação 149,64 125
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 12 6 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 149,64 125
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 12 7 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 168,62 125
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 5 Inexistente Sem pavimentação 132,04 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 5 Inexistente Sem pavimentação 132,04 84
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 6 Inexistente Sem pavimentação 132,04 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 6 Inexistente Sem pavimentação 132,04 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 8 Rua Projetada Vinte e Quatro Sem pavimentação 132,04 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 8 Rua Projetada Vinte e Quatro Sem pavimentação 132,04 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 10 2 Rua Maria José Soares Sem pavimentação 132,04 236
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 10 1 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 132,04 236
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 11 2 Rua Projetada Vinte e Quatro Sem pavimentação 132,04 301
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 11 3 Rua J Sem pavimentação 132,04 301
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 11 4 Rua Maria José Soares Sem pavimentação 132,04 301
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 11 1 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 149,64 301
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 1 5 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 149,64 124
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 1 6 Rua Ademar de Sousa Poliedrica 143,15 124
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 35 1 Rua J Sem pavimentação 132,04 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 35 2 Rua Projetada Vinte e Quatro Sem pavimentação 132,04 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 12 5 Rua Projetada Vinte e Quatro Sem pavimentação 132,04 125
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 7 Estrada vicinal Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 36 7 Estrada vicinal Sem pavimentação 116,15 84
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 10 3 Rua Projetada Um Sem pavimentação 116,15 236
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 10 4 Rua Ademar de Sousa Sem pavimentação 116,15 236
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 35 3 Estrada vicinal Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 35 4 Rua Maria José Soares Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 33 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 116,15 303
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 33 3 Inexistente Sem pavimentação 116,15 303
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 33 4 Rua Projetada Um Sem pavimentação 116,15 303
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 34 2 Estrada vicinal Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 34 3 Estrada vicinal Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 34 4 Estrada vicinal Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 34 7 Inexistente Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 33 1 Rua Projetada Um Sem pavimentação 116,15 303
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 34 1 Rua Projetada Três Sem pavimentação 116,15 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 34 5 Inexistente Sem pavimentação 101,99 304
9
EXPED. CORONEL MANOEL 
RAMOS 34 6 Inexistente Sem pavimentação 101,99 304
10 FAZENDINHA 14 2 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 143,15 155
10 FAZENDINHA 14 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 155
10 FAZENDINHA 14 4 Rua Fazendinha Sem pavimentação 132,04 155
10 FAZENDINHA 4 6 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 256
10 FAZENDINHA 13 2 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 143,15 111
10 FAZENDINHA 13 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 111
10 FAZENDINHA 11 2 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 113
10 FAZENDINHA 7 2 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 117
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
10 FAZENDINHA 5 2 Rua Projetada Cento e Treze Sem pavimentação 116,15 157
10 FAZENDINHA 5 3 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 128,26 157
10 FAZENDINHA 5 4 Rua Fazendinha Sem pavimentação 116,15 157
10 FAZENDINHA 4 4 Rua Fazendinha Sem pavimentação 116,15 256
10 FAZENDINHA 4 5 Rua Fazendinha Sem pavimentação 116,15 256
10 FAZENDINHA 12 1 Rua Joaquina A. de Jesus Poliedrica 128,26 112
10 FAZENDINHA 12 2 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 143,15 112
10 FAZENDINHA 12 3 Rua Francisco das Chagas Silva Poliedrica 143,15 112
10 FAZENDINHA 12 4 Rua Joaquina A. de Jesus Poliedrica 128,26 112
10 FAZENDINHA 8 3 Rua Projetada Trinte e Seis Sem pavimentação 116,15 116
10 FAZENDINHA 9 1 Rua Projetada Trinte e Seis Sem pavimentação 116,15 115
10 FAZENDINHA 9 2 Rua Projetada Quarenta Sem pavimentação 116,15 115
10 FAZENDINHA 9 3 Rua Projetada Trinta e Cinco Sem pavimentação 116,15 115
10 FAZENDINHA 9 4 Rua Marcela Machado de Sena Poliedrica 128,26 115
10 FAZENDINHA 10 1 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 114
10 FAZENDINHA 10 3 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 114
10 FAZENDINHA 10 4 Rua Projetada Quarenta Sem pavimentação 116,15 114
10 FAZENDINHA 11 1 Rua Projetada Trinta e Cinco Sem pavimentação 116,15 113
10 FAZENDINHA 11 3 Rua Joaquina A. de Jesus Poliedrica 128,26 113
10 FAZENDINHA 11 4 Rua Projetada Trinta e Cinco Sem pavimentação 116,15 113
10 FAZENDINHA 14 1 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 128,26 155
10 FAZENDINHA 7 1 Rua Projetada Trinta e Oito Poliedrica 128,26 117
10 FAZENDINHA 7 3 Rua Rosa Ximendes Sem pavimentação 116,15 117
10 FAZENDINHA 7 4 Rua Projetada Trinta e Oito Poliedrica 128,26 117
10 FAZENDINHA 5 5 Rua Fazendinha Sem pavimentação 116,15 157
10 FAZENDINHA 8 1 Rua Rosa Ximendes Sem pavimentação 116,15 116
10 FAZENDINHA 8 2 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 116
10 FAZENDINHA 8 4 Rua Projetada Trinte e Seis Sem pavimentação 116,15 116
10 FAZENDINHA 13 1 Rua Francisco das Chagas Silva Poliedrica 143,15 111
10 FAZENDINHA 13 4 Rua Francisco das Chagas Silva Poliedrica 143,15 111
10 FAZENDINHA 10 2 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 114
10 FAZENDINHA 6 1 Rua Projetada Trinta e Nove Poliedrica 114,91 118
10 FAZENDINHA 6 4 Rua Projetada Trinta e Nove Poliedrica 114,91 118
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
10 FAZENDINHA 1 4 Rua Fazendinha Sem pavimentação 101,99 0
10 FAZENDINHA 1 5 Rua Projetada Cinquenta e Sete Sem pavimentação 101,99 0
10 FAZENDINHA 3 2 Rua Sabino Alves Pereira Sem pavimentação 101,99 148
10 FAZENDINHA 3 3 Rua Projetada Trinta e Nove Poliedrica 114,91 148
10 FAZENDINHA 3 4 Rua Marcela Machado de Sena Sem pavimentação 101,99 148
10 FAZENDINHA 5 1 Rua Fazendinha Sem pavimentação 101,99 157
10 FAZENDINHA 4 3 Rua Fazendinha Sem pavimentação 101,99 256
10 FAZENDINHA 4 1 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 256
10 FAZENDINHA 6 2 Rua Sabino Alves Pereira Poliedrica 128,26 118
10 FAZENDINHA 6 3 Rua Projetada Trinta e Oito Poliedrica 128,26 118
10 FAZENDINHA 4 2 Rua Projetada Cinquenta e Sete Sem pavimentação 101,99 256
10 FAZENDINHA 1 3 Rua Projetada Cinquenta e Oito Sem pavimentação 89,47 0
10 FAZENDINHA 1 6 Rua Projetada Cinquenta e Sete Sem pavimentação 89,47 0
10 FAZENDINHA 2 1 Rua sem denominação 69 Sem pavimentação 101,99 148
10 FAZENDINHA 3 5 Rua Projetada Quarenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 148
10 FAZENDINHA 2 1 Rua Projetada Cinquenta e Sete Sem pavimentação 89,47 148
10 FAZENDINHA 2 2 Rua Sabino Alves Pereira Sem pavimentação 89,47 148
10 FAZENDINHA 2 3 Rua sem denominação 69 Sem pavimentação 101,99 148
10 FAZENDINHA 2 4 Rua sem denominação 70 Sem pavimentação 89,47 148
10 FAZENDINHA 1 2 Rua Projetada Cinquenta e Oito Sem pavimentação 78,44 0
10 FAZENDINHA 1 7 Rua sem denominação 68 Sem pavimentação 78,44 0
10 FAZENDINHA 1 1 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 68,75 0
11 MÃO SANTA 22 1 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 158
11 MÃO SANTA 22 2 Rua VI Sem pavimentação 149,64 158
11 MÃO SANTA 22 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 158
11 MÃO SANTA 22 4 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 149,64 158
11 MÃO SANTA 21 3 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 105
11 MÃO SANTA 23 1 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 155
11 MÃO SANTA 23 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 170,61 155
11 MÃO SANTA 23 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 155
11 MÃO SANTA 23 4 Rua VI Sem pavimentação 149,64 155
11 MÃO SANTA 19 4 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 170,61 129
11 MÃO SANTA 20 2 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 154
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
11 MÃO SANTA 20 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 155,2 154
11 MÃO SANTA 20 5 Rua Francisco Barbosa Sem pavimentação 149,64 154
11 MÃO SANTA 20 6 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 132,04 154
11 MÃO SANTA 10 1 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 145
11 MÃO SANTA 10 2 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 143,15 145
11 MÃO SANTA 10 3 Rua VIII Poliedrica 143,15 145
11 MÃO SANTA 10 4 Rua II Poliedrica 143,15 145
11 MÃO SANTA 16 1 Rua Projetada Um Sem pavimentação 132,04 96
11 MÃO SANTA 16 3 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 132,04 96
11 MÃO SANTA 16 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 155,2 96
11 MÃO SANTA 14 5 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 143,15 141
11 MÃO SANTA 14 2 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 132,04 141
11 MÃO SANTA 14 3 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 141
11 MÃO SANTA 21 2 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 105
11 MÃO SANTA 21 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 155,2 105
11 MÃO SANTA 12 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 155,2 143
11 MÃO SANTA 12 4 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 132,04 143
11 MÃO SANTA 13 1 Rua VIII Poliedrica 143,15 140
11 MÃO SANTA 13 2 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 143,15 140
11 MÃO SANTA 13 3 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 140
11 MÃO SANTA 11 1 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 144
11 MÃO SANTA 11 2 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 132,04 144
11 MÃO SANTA 11 3 Rua VIII Poliedrica 143,15 144
11 MÃO SANTA 15 1 Rua VIII Poliedrica 143,15 142
11 MÃO SANTA 15 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 155,2 142
11 MÃO SANTA 15 3 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 142
11 MÃO SANTA 15 4 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 132,04 142
11 MÃO SANTA 9 1 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 146
11 MÃO SANTA 18 1 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 139
11 MÃO SANTA 18 2 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 143,15 139
11 MÃO SANTA 18 4 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 143,15 139
11 MÃO SANTA 17 2 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 132,04 103
11 MÃO SANTA 17 3 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 132,04 103
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
11 MÃO SANTA 17 4 Rua projetada três Sem pavimentação 132,04 103
11 MÃO SANTA 17 5 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 103
11 MÃO SANTA 17 6 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 132,04 103
11 MÃO SANTA 17 7 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 132,04 103
11 MÃO SANTA 19 1 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 129
11 MÃO SANTA 19 3 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 132,04 129
11 MÃO SANTA 19 5 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 143,15 129
11 MÃO SANTA 20 1 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 154
11 MÃO SANTA 20 3 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 155,2 154
11 MÃO SANTA 16 2 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 132,04 96
11 MÃO SANTA 14 1 Rua VIII Poliedrica 143,15 141
11 MÃO SANTA 14 4 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 141
11 MÃO SANTA 21 1 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 132,04 105
11 MÃO SANTA 12 3 Rua VIII Poliedrica 143,15 143
11 MÃO SANTA 13 4 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 143,15 140
11 MÃO SANTA 11 4 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 143,15 144
11 MÃO SANTA 9 2 Rua II Poliedrica 143,15 146
11 MÃO SANTA 9 3 Rua VIII Poliedrica 143,15 146
11 MÃO SANTA 9 4 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 143,15 146
11 MÃO SANTA 19 2 Rua Maria de Jesus Lopes Cardoso Poliedrica 143,15 129
11 MÃO SANTA 18 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 139
11 MÃO SANTA 1 3 Avenida de contorno Sem pavimentação 116,15 0
11 MÃO SANTA 1 4 Rua Projetada Cento e Treze Sem pavimentação 116,15 0
11 MÃO SANTA 4 1 Avenida de contorno Sem pavimentação 116,15 1475
11 MÃO SANTA 4 2 Rua II Poliedrica 128,26 1475
11 MÃO SANTA 4 3 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 1475
11 MÃO SANTA 4 4 Rua I Poliedrica 128,26 1475
11 MÃO SANTA 2 3 Rua Projetada Um Sem pavimentação 116,15 108
11 MÃO SANTA 2 4 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 141,63 108
11 MÃO SANTA 12 1 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 143
11 MÃO SANTA 8 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 141,63 147
11 MÃO SANTA 8 3 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 147
11 MÃO SANTA 6 1 Avenida de contorno Sem pavimentação 116,15 147
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
11 MÃO SANTA 6 2 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 128,26 147
11 MÃO SANTA 6 3 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 147
11 MÃO SANTA 6 4 Rua III Poliedrica 128,26 147
11 MÃO SANTA 3 1 Avenida de contorno Sem pavimentação 116,15 147
11 MÃO SANTA 3 2 Rua I Poliedrica 128,26 147
11 MÃO SANTA 3 3 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 143,15 147
11 MÃO SANTA 3 4 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 128,26 147
11 MÃO SANTA 17 1 Rua Projetada Um Sem pavimentação 116,15 103
11 MÃO SANTA 5 1 Avenida de contorno Sem pavimentação 116,15 147
11 MÃO SANTA 5 4 Rua II Poliedrica 128,26 147
11 MÃO SANTA 7 1 Avenida de contorno Sem pavimentação 116,15 147
11 MÃO SANTA 7 3 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 147
11 MÃO SANTA 7 4 Rua Joaquim Augusto Poliedrica 128,26 147
11 MÃO SANTA 8 1 Avenida de contorno Sem pavimentação 116,15 147
11 MÃO SANTA 8 4 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 116,15 147
11 MÃO SANTA 5 2 Rua III Poliedrica 128,26 147
11 MÃO SANTA 5 3 Rua Joana Quaresma dos Santos Poliedrica 143,15 147
11 MÃO SANTA 7 2 Rua Edson Chaves Sem pavimentação 116,15 147
11 MÃO SANTA 2 2 Rua Francisco das Chagas Mendonça Sem pavimentação 116,15 108
11 MÃO SANTA 1 2 Rua Sebastião Alves Machado Asfaltica 129,46 0
11 MÃO SANTA 1 5 Rua Fazendinha Sem pavimentação 101,99 0
11 MÃO SANTA 2 1 Avenida Joaquim Coelho Asfaltica 129,46 108
11 MÃO SANTA 1 1 Rua Fazendinha Sem pavimentação 89,47 0
12 MORRO DA ONÇA 27 4 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 199,06 80
12 MORRO DA ONÇA 25 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 11
12 MORRO DA ONÇA 26 4 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 199,06 81
12 MORRO DA ONÇA 27 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 80
12 MORRO DA ONÇA 27 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 80
12 MORRO DA ONÇA 27 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 80
12 MORRO DA ONÇA 25 2 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 199,06 11
12 MORRO DA ONÇA 21 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 83
12 MORRO DA ONÇA 26 2 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 199,06 81
12 MORRO DA ONÇA 26 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 81
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
12 MORRO DA ONÇA 22 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 188,63 39
12 MORRO DA ONÇA 19 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 178,34 12
12 MORRO DA ONÇA 25 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 178,34 11
12 MORRO DA ONÇA 16 4 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 178,34 90
12 MORRO DA ONÇA 23 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 168,62 37
12 MORRO DA ONÇA 23 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 188,63 37
12 MORRO DA ONÇA 23 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 178,34 37
12 MORRO DA ONÇA 21 4 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 199,06 83
12 MORRO DA ONÇA 20 1 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 168,62 82
12 MORRO DA ONÇA 20 2 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 199,06 82
12 MORRO DA ONÇA 20 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 82
12 MORRO DA ONÇA 20 4 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 178,34 82
12 MORRO DA ONÇA 26 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 199,06 81
12 MORRO DA ONÇA 11 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 93
12 MORRO DA ONÇA 11 4 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 178,34 93
12 MORRO DA ONÇA 10 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 14
12 MORRO DA ONÇA 13 3 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 168,62 18
12 MORRO DA ONÇA 14 3 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 168,62 13
12 MORRO DA ONÇA 18 1 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 168,62 19
12 MORRO DA ONÇA 18 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 168,62 19
12 MORRO DA ONÇA 24 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 178,34 20
12 MORRO DA ONÇA 24 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 168,62 20
12 MORRO DA ONÇA 22 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 178,34 39
12 MORRO DA ONÇA 19 1 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 168,62 12
12 MORRO DA ONÇA 19 2 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 178,34 12
12 MORRO DA ONÇA 19 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 178,34 12
12 MORRO DA ONÇA 25 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 178,34 11
12 MORRO DA ONÇA 16 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 90
12 MORRO DA ONÇA 16 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 90
12 MORRO DA ONÇA 16 3 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 199,06 90
12 MORRO DA ONÇA 23 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 178,34 37
12 MORRO DA ONÇA 15 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 91
12 MORRO DA ONÇA 15 2 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 178,34 91
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
12 MORRO DA ONÇA 15 3 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 168,62 91
12 MORRO DA ONÇA 15 4 Rua Raimundo Romão da Silva Sem pavimentação 168,62 91
12 MORRO DA ONÇA 21 1 Rua Francisco Edson Alves Poliedrica 199,06 83
12 MORRO DA ONÇA 21 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 492,75 83
12 MORRO DA ONÇA 17 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 168,62 38
12 MORRO DA ONÇA 17 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 178,34 38
12 MORRO DA ONÇA 11 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 178,34 93
12 MORRO DA ONÇA 10 2 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 178,34 14
12 MORRO DA ONÇA 13 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 178,34 18
12 MORRO DA ONÇA 14 2 Rua Raimundo Romão da Silva Sem pavimentação 168,62 13
12 MORRO DA ONÇA 14 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 178,34 13
12 MORRO DA ONÇA 18 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 178,34 19
12 MORRO DA ONÇA 18 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Poliedrica 178,34 19
12 MORRO DA ONÇA 24 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 178,34 20
12 MORRO DA ONÇA 24 3 Rua José de Souza Campos Asfaltica 188,63 20
12 MORRO DA ONÇA 22 1 Rua Jaime Pinheiro Brasil Sem pavimentação 168,62 39
12 MORRO DA ONÇA 22 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 168,62 39
12 MORRO DA ONÇA 9 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Sem pavimentação 149,64 17
12 MORRO DA ONÇA 9 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 17
12 MORRO DA ONÇA 2 2 Rua Manoel Benício Sem pavimentação 149,64 119
12 MORRO DA ONÇA 2 2 Rua Manoel Benício Sem pavimentação 149,64 203
12 MORRO DA ONÇA 2 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Sem pavimentação 168,62 119
12 MORRO DA ONÇA 2 3 Rua Jaime Pinheiro Brasil Sem pavimentação 168,62 203
12 MORRO DA ONÇA 6 2 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 159,78 99
12 MORRO DA ONÇA 6 4 Rua Raimundo Romão da Silva Sem pavimentação 149,64 99
12 MORRO DA ONÇA 6 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 99
12 MORRO DA ONÇA 12 3 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 149,64 114
12 MORRO DA ONÇA 5 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 15
12 MORRO DA ONÇA 5 2 Rua Raimundo Romão da Silva Sem pavimentação 149,64 15
12 MORRO DA ONÇA 5 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 159,78 15
12 MORRO DA ONÇA 7 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 98
12 MORRO DA ONÇA 7 4 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 159,78 98
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
12 MORRO DA ONÇA 11 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 159,78 93
12 MORRO DA ONÇA 10 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Sem pavimentação 149,64 14
12 MORRO DA ONÇA 13 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 18
12 MORRO DA ONÇA 3 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 116
12 MORRO DA ONÇA 3 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 115
12 MORRO DA ONÇA 3 4 Rua Manoel Benício Sem pavimentação 149,64 116
12 MORRO DA ONÇA 3 4 Rua Manoel Benício Sem pavimentação 149,64 115
12 MORRO DA ONÇA 4 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 159,78 16
12 MORRO DA ONÇA 4 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 16
12 MORRO DA ONÇA 9 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 159,78 17
12 MORRO DA ONÇA 9 1
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Sem pavimentação 149,64 17
12 MORRO DA ONÇA 6 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Sem pavimentação 149,64 99
12 MORRO DA ONÇA 12 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Sem pavimentação 149,64 114
12 MORRO DA ONÇA 5 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Sem pavimentação 149,64 15
12 MORRO DA ONÇA 7 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Poliedrica 159,78 98
12 MORRO DA ONÇA 7 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 98
12 MORRO DA ONÇA 17 1 Rua Francisco Edson Alves Sem pavimentação 149,64 38
12 MORRO DA ONÇA 17 4 Rua Manoel Benício Sem pavimentação 168,62 38
12 MORRO DA ONÇA 10 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 159,78 14
12 MORRO DA ONÇA 13 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Sem pavimentação 149,64 18
12 MORRO DA ONÇA 14 1 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Poliedrica 159,78 13
12 MORRO DA ONÇA 3 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 116
12 MORRO DA ONÇA 3 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 115
12 MORRO DA ONÇA 8 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Sem pavimentação 149,64 116
12 MORRO DA ONÇA 8 3 Rua Reginaldo de Araújo Bezerra Sem pavimentação 149,64 115
12 MORRO DA ONÇA 4 1 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 16
12 MORRO DA ONÇA 4 3
Rua Vereador Francisco Lustosa de 
Castro Sem pavimentação 149,64 16
12 MORRO DA ONÇA 12 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 114
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
12 MORRO DA ONÇA 12 4 Rua Manoel Benício Sem pavimentação 149,64 114
12 MORRO DA ONÇA 1 1 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 119
12 MORRO DA ONÇA 1 1 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 203
12 MORRO DA ONÇA 1 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 149,64 119
12 MORRO DA ONÇA 1 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 149,64 203
13 NOVA ESPERANÇA 11 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 43
13 NOVA ESPERANÇA 21 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 38
13 NOVA ESPERANÇA 21 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 535,33 38
13 NOVA ESPERANÇA 11 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 535,33 43
13 NOVA ESPERANÇA 34 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 395,65 28
13 NOVA ESPERANÇA 34 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 28
13 NOVA ESPERANÇA 34 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 535,33 28
13 NOVA ESPERANÇA 21 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 535,33 38
13 NOVA ESPERANÇA 2 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 52
13 NOVA ESPERANÇA 2 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 308,96 52
13 NOVA ESPERANÇA 2 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 52
13 NOVA ESPERANÇA 2 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 308,96 52
13 NOVA ESPERANÇA 13 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 308,96 45
13 NOVA ESPERANÇA 13 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 45
13 NOVA ESPERANÇA 13 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 308,96 45
13 NOVA ESPERANÇA 35 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 0
13 NOVA ESPERANÇA 35 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 0
13 NOVA ESPERANÇA 22 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 37
13 NOVA ESPERANÇA 22 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 308,96 37
13 NOVA ESPERANÇA 22 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 37
13 NOVA ESPERANÇA 22 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 308,96 37
13 NOVA ESPERANÇA 50 5 Rua Henrique José Rodrigues Sem pavimentação 274,99 7
13 NOVA ESPERANÇA 1 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 53
13 NOVA ESPERANÇA 1 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 308,96 53
13 NOVA ESPERANÇA 1 4 Rua Inácio Nobrega de Oliveira Poliedrica 535,33 53
13 NOVA ESPERANÇA 1 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 308,96 53
13 NOVA ESPERANÇA 3 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 51
13 NOVA ESPERANÇA 11 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 43
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
13 NOVA ESPERANÇA 11 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 308,96 43
13 NOVA ESPERANÇA 36 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 347,13 29
13 NOVA ESPERANÇA 36 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 308,96 29
13 NOVA ESPERANÇA 44 4 Rua Henrique José Rodrigues Sem pavimentação 274,99 14
13 NOVA ESPERANÇA 44 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 347,13 14
13 NOVA ESPERANÇA 23 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 308,96 36
13 NOVA ESPERANÇA 23 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 308,96 36
13 NOVA ESPERANÇA 12 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 308,96 44
13 NOVA ESPERANÇA 12 4 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 44
13 NOVA ESPERANÇA 12 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 308,96 44
13 NOVA ESPERANÇA 21 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 38
13 NOVA ESPERANÇA 35 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 347,13 0
13 NOVA ESPERANÇA 35 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 308,96 0
13 NOVA ESPERANÇA 3 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 308,96 51
13 NOVA ESPERANÇA 36 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 29
13 NOVA ESPERANÇA 23 4 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 36
13 NOVA ESPERANÇA 12 2 Rua Henrique José Rodrigues Poliedrica 308,96 44
13 NOVA ESPERANÇA 34 2 Rua Floriano Peixoto Poliedrica 308,96 28
13 NOVA ESPERANÇA 5 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 276,8 49
13 NOVA ESPERANÇA 5 4 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 49
13 NOVA ESPERANÇA 5 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 276,8 49
13 NOVA ESPERANÇA 46 4 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 12
13 NOVA ESPERANÇA 46 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 304,87 12
13 NOVA ESPERANÇA 51 2 Rua Avelino Melo Sem pavimentação 251,32 8
13 NOVA ESPERANÇA 51 3 Rua Francisco Pereira Souza Sem pavimentação 251,32 8
13 NOVA ESPERANÇA 51 4 Rua Antonio dos Santos Sem pavimentação 274,99 8
13 NOVA ESPERANÇA 24 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 276,8 35
13 NOVA ESPERANÇA 24 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 308,96 35
13 NOVA ESPERANÇA 24 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 276,8 35
4 NOVA ESPERANÇA 43 3 Rua Henrique José Rodrigues Sem pavimentação 274,99 6
13 NOVA ESPERANÇA 37 2 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 30
13 NOVA ESPERANÇA 37 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 308,96 30
13 NOVA ESPERANÇA 37 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 276,8 30
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
13 NOVA ESPERANÇA 13 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 45
13 NOVA ESPERANÇA 39 4 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 32
13 NOVA ESPERANÇA 50 2 Rua Antonio dos Santos Sem pavimentação 274,99 7
13 NOVA ESPERANÇA 50 3 Rua Antonio dos Santos Sem pavimentação 274,99 7
13 NOVA ESPERANÇA 50 1 Rua Jonas Castro Sem pavimentação 274,99 7
13 NOVA ESPERANÇA 3 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 51
13 NOVA ESPERANÇA 3 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 308,96 51
13 NOVA ESPERANÇA 38 2 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 31
13 NOVA ESPERANÇA 38 4 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 31
13 NOVA ESPERANÇA 38 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 276,8 31
13 NOVA ESPERANÇA 36 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 308,96 29
13 NOVA ESPERANÇA 44 2 Rua Antonio dos Santos Sem pavimentação 274,99 14
13 NOVA ESPERANÇA 44 3 Rua Jonas Castro Sem pavimentação 274,99 14
13 NOVA ESPERANÇA 4 2 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 50
13 NOVA ESPERANÇA 4 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 50
13 NOVA ESPERANÇA 14 2 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 46
13 NOVA ESPERANÇA 14 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 276,8 46
13 NOVA ESPERANÇA 14 4 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 276,8 46
13 NOVA ESPERANÇA 14 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 276,8 46
13 NOVA ESPERANÇA 25 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 276,8 34
13 NOVA ESPERANÇA 25 4 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 34
13 NOVA ESPERANÇA 25 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 276,8 34
13 NOVA ESPERANÇA 26 4 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 33
13 NOVA ESPERANÇA 15 2 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 47
13 NOVA ESPERANÇA 15 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 276,8 47
13 NOVA ESPERANÇA 15 4 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 47
13 NOVA ESPERANÇA 15 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 276,8 47
13 NOVA ESPERANÇA 45 2 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 13
13 NOVA ESPERANÇA 45 4 Rua Antonio dos Santos Sem pavimentação 274,99 13
13 NOVA ESPERANÇA 52 3 Rua Francisco Pereira Souza Sem pavimentação 251,32 9
13 NOVA ESPERANÇA 52 4 Rua Avelino Melo Sem pavimentação 251,32 9
13 NOVA ESPERANÇA 16 4 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 0
13 NOVA ESPERANÇA 46 2 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 12
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
13 NOVA ESPERANÇA 46 3 Rua Jonas Castro Poliedrica 276,8 12
13 NOVA ESPERANÇA 51 1 Rua Jonas Castro Sem pavimentação 251,32 8
13 NOVA ESPERANÇA 24 2 Rua Avelino Melo Poliedrica 276,8 35
13 NOVA ESPERANÇA 37 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 304,87 30
13 NOVA ESPERANÇA 50 4 Rua Henrique José Rodrigues Sem pavimentação 274,99 7
13 NOVA ESPERANÇA 38 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 304,87 31
13 NOVA ESPERANÇA 4 3 Rua Domingos Moreira Poliedrica 276,8 50
13 NOVA ESPERANÇA 4 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 276,8 50
13 NOVA ESPERANÇA 23 2 Rua Antonio dos Santos Poliedrica 308,96 36
13 NOVA ESPERANÇA 25 2 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 34
13 NOVA ESPERANÇA 45 3 Rua Jonas Castro Sem pavimentação 251,32 13
13 NOVA ESPERANÇA 45 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 304,87 13
13 NOVA ESPERANÇA 52 1 Rua Jonas Castro Poliedrica 276,8 9
4 NOVA ESPERANÇA 43 4 Inexistente Sem pavimentação 274,99 6
13 NOVA ESPERANÇA 8 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 15
13 NOVA ESPERANÇA 8 1 Rua Santos Dumont Sem pavimentação 229,27 15
13 NOVA ESPERANÇA 16 3 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 0
13 NOVA ESPERANÇA 53 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Sem pavimentação 229,27 10
13 NOVA ESPERANÇA 53 3 Rua Francisco Pereira Souza Sem pavimentação 229,27 10
13 NOVA ESPERANÇA 53 1 Rua Jonas Castro Sem pavimentação 229,27 10
13 NOVA ESPERANÇA 29 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 6
13 NOVA ESPERANÇA 18 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 10
13 NOVA ESPERANÇA 18 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 248 10
13 NOVA ESPERANÇA 18 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 10
13 NOVA ESPERANÇA 18 1 Rua Domingos Moreira Asfaltica 268,25 10
13 NOVA ESPERANÇA 40 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 1
13 NOVA ESPERANÇA 40 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 268,25 1
13 NOVA ESPERANÇA 48 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Sem pavimentação 229,27 0
13 NOVA ESPERANÇA 48 5 Rua Longá Sem pavimentação 229,27 0
13 NOVA ESPERANÇA 39 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 32
13 NOVA ESPERANÇA 39 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 276,8 32
13 NOVA ESPERANÇA 27 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 8
13 NOVA ESPERANÇA 27 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 248 8
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
13 NOVA ESPERANÇA 27 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 8
13 NOVA ESPERANÇA 49 5 Rua Longá Sem pavimentação 229,27 4
13 NOVA ESPERANÇA 49 6 Rua José Rego Asfaltica 268,25 4
13 NOVA ESPERANÇA 41 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 2
13 NOVA ESPERANÇA 41 3 Rua José Rego Asfaltica 268,25 2
13 NOVA ESPERANÇA 41 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 2
13 NOVA ESPERANÇA 41 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 248 2
13 NOVA ESPERANÇA 17 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 9
13 NOVA ESPERANÇA 17 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 248 9
13 NOVA ESPERANÇA 17 4 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 9
13 NOVA ESPERANÇA 17 1 Rua Domingos Moreira Asfaltica 268,25 9
13 NOVA ESPERANÇA 9 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 14
13 NOVA ESPERANÇA 28 2 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 7
13 NOVA ESPERANÇA 28 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 248 7
13 NOVA ESPERANÇA 28 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 7
13 NOVA ESPERANÇA 26 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 33
13 NOVA ESPERANÇA 26 1 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 33
13 NOVA ESPERANÇA 7 2 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 16
13 NOVA ESPERANÇA 7 3 Rua Domingos Moreira Asfaltica 268,25 16
13 NOVA ESPERANÇA 7 4 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 16
13 NOVA ESPERANÇA 7 1 Rua Santos Dumont Poliedrica 276,8 16
13 NOVA ESPERANÇA 42 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 3
13 NOVA ESPERANÇA 19 4 Rua Maria Oliveira Amorim Asfaltica 268,25 11
13 NOVA ESPERANÇA 47 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Sem pavimentação 229,27 11
13 NOVA ESPERANÇA 47 3 Rua Jonas Castro Sem pavimentação 229,27 11
13 NOVA ESPERANÇA 47 4 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 11
13 NOVA ESPERANÇA 47 1 Avenida Juarez Távora Asfaltica 304,87 11
13 NOVA ESPERANÇA 8 3 Rua Domingos Moreira Asfaltica 268,25 15
13 NOVA ESPERANÇA 8 4 Rua Raimundo Fernandes da Silva Poliedrica 248 15
13 NOVA ESPERANÇA 16 2 Rua Jerônimo do Monte Furtado Asfaltica 304,87 0
13 NOVA ESPERANÇA 16 1 Rua Domingos Moreira Poliedrica 276,8 0
13 NOVA ESPERANÇA 5 2 Rua Otávio Mendes Asfaltica 304,87 49
13 NOVA ESPERANÇA 53 4 Rua Otávio Mendes Sem pavimentação 229,27 10
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
13 NOVA ESPERANÇA 40 3 Rua José Rego Asfaltica 268,25 1
13 NOVA ESPERANÇA 40 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 248 1
13 NOVA ESPERANÇA 39 3 Avenida Juarez Távora Asfaltica 304,87 32
13 NOVA ESPERANÇA 27 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 248 8
13 NOVA ESPERANÇA 28 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 248 7
13 NOVA ESPERANÇA 26 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 276,8 33
13 NOVA ESPERANÇA 52 2 Rua Otávio Mendes Sem pavimentação 229,27 9
13 NOVA ESPERANÇA 29 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 6
13 NOVA ESPERANÇA 29 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 222,19 6
13 NOVA ESPERANÇA 48 1 Rua Longá Sem pavimentação 208,44 0
13 NOVA ESPERANÇA 20 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 236,84 12
13 NOVA ESPERANÇA 20 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 12
13 NOVA ESPERANÇA 20 1 Rua Domingos Moreira Asfaltica 236,84 12
13 NOVA ESPERANÇA 30 2 Rua sem denominação 58 Sem pavimentação 208,44 5
13 NOVA ESPERANÇA 30 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 222,19 5
13 NOVA ESPERANÇA 30 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 5
13 NOVA ESPERANÇA 30 1 Rua Professor João Paulo Asfaltica 236,84 5
13 NOVA ESPERANÇA 49 2 Rua Longá Sem pavimentação 208,44 4
13 NOVA ESPERANÇA 49 3 Rua Longá Sem pavimentação 208,44 4
13 NOVA ESPERANÇA 49 4 Rua Longá Sem pavimentação 208,44 4
13 NOVA ESPERANÇA 49 7 Rua José Rego Asfaltica 236,84 4
13 NOVA ESPERANÇA 49 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 222,19 4
13 NOVA ESPERANÇA 9 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 14
13 NOVA ESPERANÇA 9 3 Rua Domingos Moreira Asfaltica 236,84 14
13 NOVA ESPERANÇA 9 1 Rua Santos Dumont Sem pavimentação 208,44 14
13 NOVA ESPERANÇA 42 3 Rua José Rego Asfaltica 236,84 3
13 NOVA ESPERANÇA 42 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 222,19 3
13 NOVA ESPERANÇA 10 4 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 13
13 NOVA ESPERANÇA 10 1 Rua Santos Dumont Sem pavimentação 208,44 13
13 NOVA ESPERANÇA 19 2 Rua Francisca Regina da Silva Asfaltica 236,84 11
13 NOVA ESPERANÇA 19 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 222,19 11
13 NOVA ESPERANÇA 19 1 Rua Domingos Moreira Asfaltica 236,84 11
13 NOVA ESPERANÇA 29 1 Rua Professor João Paulo Poliedrica 222,19 6
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
13 NOVA ESPERANÇA 48 2 Inexistente Sem pavimentação 208,44 0
13 NOVA ESPERANÇA 42 2 Rua José Rego Asfaltica 236,84 3
13 NOVA ESPERANÇA 10 2 Avenida Manoel Franco Asfaltica 236,84 13
13 NOVA ESPERANÇA 10 3 Rua Domingos Moreira Asfaltica 236,84 13
13 NOVA ESPERANÇA 16 3 Inexistente Sem pavimentação 208,44 0
13 NOVA ESPERANÇA 20 3 Rua Professor João Paulo Asfaltica 236,84 12
14 NOVA ESPERANTINA 58 2 Rua Francisca Veras Aragão Sem pavimentação 68,75 158
14 NOVA ESPERANTINA 58 1 Rua Maria Vitoria Luiza Sem pavimentação 68,75 158
14 NOVA ESPERANTINA 6 2
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 68,75 235
14 NOVA ESPERANTINA 51 11 Rua Francisca Veras Aragão Sem pavimentação 68,75 220
14 NOVA ESPERANTINA 65 1 Rua Projetada Quinze Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 65 2 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 65 3 Rua sem denominação 63 Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 65 4 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 1 11 Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 12 Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 13 Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 235
14 NOVA ESPERANTINA 11 3 Rua Vereador Hélio Vieira Mendes Sem pavimentação 60,23 219
14 NOVA ESPERANTINA 58 3 Beco Vinte e Oito Sem pavimentação 60,23 158
14 NOVA ESPERANTINA 58 4 Beco Vinte e Nove Sem pavimentação 60,23 158
14 NOVA ESPERANTINA 51 5 Rua Vereador Hélio Vieira Mendes Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 8 Rua Maria Vitoria Luiza Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 9 Beco Vinte e Nove Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 10 Beco Vinte e Oito Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 12 Rua Projetada Quinze Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 13 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 66 1 Rua Projetada Quinze Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 66 2 Rua Francisca Veras Aragão Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 66 3 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 66 6 Rua sem denominação 63 Sem pavimentação 60,23 220
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 66 7 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 60,23 220
14 NOVA ESPERANTINA 1 14 Inexistente Sem pavimentação 52,77 235
14 NOVA ESPERANTINA 11 2 Avenida Manoel Rodriguês de Sousa Sem pavimentação 52,77 219
14 NOVA ESPERANTINA 11 4 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 52,77 219
14 NOVA ESPERANTINA 1 1 Inexistente Sem pavimentação 52,77 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 3 Avenida Manoel Rodriguês de Sousa Sem pavimentação 52,77 235
14 NOVA ESPERANTINA 51 4 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 52,77 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 6 Rua Vereador Hélio Vieira Mendes Sem pavimentação 52,77 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 7 Rua Maria Vitoria Luiza Sem pavimentação 52,77 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 14 Inexistente Sem pavimentação 52,77 220
14 NOVA ESPERANTINA 66 4 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 52,77 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 5 Inexistente Sem pavimentação 52,77 220
14 NOVA ESPERANTINA 1 10 Rua sem denominação 29 Asfaltica 76,41 235
14 NOVA ESPERANTINA 11 5 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 11 6 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 11 7 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 30 1 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 46,22 223
14 NOVA ESPERANTINA 30 2 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 46,22 223
14 NOVA ESPERANTINA 30 3 Rua Projetada Um Sem pavimentação 46,22 223
14 NOVA ESPERANTINA 34 1 Rua Projetada Um Sem pavimentação 46,22 221
14 NOVA ESPERANTINA 34 2 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 46,22 221
14 NOVA ESPERANTINA 34 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 46,22 221
14 NOVA ESPERANTINA 51 15 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 46,22 220
14 NOVA ESPERANTINA 24 2 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 24 1 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 24 3 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 16 1 Inexistente Sem pavimentação 46,22 5
14 NOVA ESPERANTINA 16 2 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 46,22 5
14 NOVA ESPERANTINA 16 3 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 40,48 5
14 NOVA ESPERANTINA 16 4 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 40,48 5
14 NOVA ESPERANTINA 29 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 40,48 1
14 NOVA ESPERANTINA 29 2 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 46,22 1
14 NOVA ESPERANTINA 29 3 Rua Projetada Um Sem pavimentação 40,48 1
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 29 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 40,48 1
14 NOVA ESPERANTINA 1 15 Inexistente Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 11 8 Inexistente Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 11 1 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 30 4 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 46,22 223
14 NOVA ESPERANTINA 10 2 Avenida Manoel Rodriguês de Sousa Sem pavimentação 46,22 233
14 NOVA ESPERANTINA 10 3 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 46,22 233
14 NOVA ESPERANTINA 10 4 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 40,48 233
14 NOVA ESPERANTINA 10 1 Inexistente Sem pavimentação 40,48 233
14 NOVA ESPERANTINA 34 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 40,48 221
14 NOVA ESPERANTINA 1 2 Inexistente Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 3 Avenida Manoel Rodriguês de Sousa Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 4 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 7 Rua Projetada Um Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 8 Rua Projetada Três Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 9 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 4 Inexistente Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 23 1 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 40,48 227
14 NOVA ESPERANTINA 23 2 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 46,22 227
14 NOVA ESPERANTINA 23 3 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 40,48 227
14 NOVA ESPERANTINA 28 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 40,48 2
14 NOVA ESPERANTINA 28 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 40,48 2
14 NOVA ESPERANTINA 28 3 Rua Projetada Um Sem pavimentação 40,48 2
14 NOVA ESPERANTINA 15 2 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 40,48 6
14 NOVA ESPERANTINA 15 3 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 40,48 6
14 NOVA ESPERANTINA 15 4 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 40,48 6
14 NOVA ESPERANTINA 15 1 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 40,48 6
14 NOVA ESPERANTINA 51 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 40,48 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 16 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 40,48 220
14 NOVA ESPERANTINA 24 4 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 46,22 219
14 NOVA ESPERANTINA 1 16 Inexistente Sem pavimentação 35,45 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 1 Inexistente Sem pavimentação 35,45 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 5 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 35,45 235
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 5 6 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 40,48 235
14 NOVA ESPERANTINA 23 4 Rua sem denominação 62 Sem pavimentação 35,45 227
14 NOVA ESPERANTINA 28 4 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 40,48 2
14 NOVA ESPERANTINA 27 1 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 31,04 14
14 NOVA ESPERANTINA 27 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 14
14 NOVA ESPERANTINA 27 3 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 31,04 14
14 NOVA ESPERANTINA 27 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 14
14 NOVA ESPERANTINA 18 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 21
14 NOVA ESPERANTINA 26 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 15
14 NOVA ESPERANTINA 1 17 Rua sem denominação 35 Sem pavimentação 31,04 235
14 NOVA ESPERANTINA 36 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 9
14 NOVA ESPERANTINA 14 1 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 31,04 25
14 NOVA ESPERANTINA 14 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 25
14 NOVA ESPERANTINA 14 3 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 31,04 25
14 NOVA ESPERANTINA 14 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 25
14 NOVA ESPERANTINA 32 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 12
14 NOVA ESPERANTINA 19 1 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 31,04 20
14 NOVA ESPERANTINA 19 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 20
14 NOVA ESPERANTINA 19 3 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 31,04 20
14 NOVA ESPERANTINA 19 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 20
14 NOVA ESPERANTINA 33 1 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 31,04 11
14 NOVA ESPERANTINA 33 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 11
14 NOVA ESPERANTINA 33 3 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 31,04 11
14 NOVA ESPERANTINA 33 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 11
14 NOVA ESPERANTINA 40 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 31,04 7
14 NOVA ESPERANTINA 40 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 7
14 NOVA ESPERANTINA 40 3 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 31,04 7
14 NOVA ESPERANTINA 40 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 7
14 NOVA ESPERANTINA 5 10 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 31,04 235
14 NOVA ESPERANTINA 5 11 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 12 Rua sem denominação 35 Sem pavimentação 31,04 235
14 NOVA ESPERANTINA 21 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 18
14 NOVA ESPERANTINA 67 3 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 31,04 220
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 9 1 Rua sem denominação 9 Sem pavimentação 31,04 26
14 NOVA ESPERANTINA 9 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 26
14 NOVA ESPERANTINA 9 3 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 31,04 26
14 NOVA ESPERANTINA 9 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 26
14 NOVA ESPERANTINA 37 1 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 31,04 105
14 NOVA ESPERANTINA 37 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 105
14 NOVA ESPERANTINA 37 3 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 31,04 105
14 NOVA ESPERANTINA 37 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 105
14 NOVA ESPERANTINA 46 1 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 31,04 2
14 NOVA ESPERANTINA 46 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 2
14 NOVA ESPERANTINA 46 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 2
14 NOVA ESPERANTINA 8 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 27
14 NOVA ESPERANTINA 51 2 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 31,04 220
14 NOVA ESPERANTINA 22 1 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 31,04 19
14 NOVA ESPERANTINA 22 2 Rua Projetada Um Sem pavimentação 31,04 19
14 NOVA ESPERANTINA 22 3 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 31,04 19
14 NOVA ESPERANTINA 22 4 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 19
14 NOVA ESPERANTINA 13 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 24
14 NOVA ESPERANTINA 46 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 31,04 2
14 NOVA ESPERANTINA 50 2 Rua sem denominação 52 Sem pavimentação 27,18 0
14 NOVA ESPERANTINA 50 3 Rua sem denominação 26 Sem pavimentação 27,18 0
14 NOVA ESPERANTINA 50 1 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 27,18 0
14 NOVA ESPERANTINA 18 1 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 31,04 21
14 NOVA ESPERANTINA 18 3 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 31,04 21
14 NOVA ESPERANTINA 18 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 21
14 NOVA ESPERANTINA 26 1 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 31,04 15
14 NOVA ESPERANTINA 26 3 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 31,04 15
14 NOVA ESPERANTINA 26 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 15
14 NOVA ESPERANTINA 1 18 Rua sem denominação 9 Sem pavimentação 31,04 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 19 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 235
14 NOVA ESPERANTINA 36 1 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 31,04 9
14 NOVA ESPERANTINA 36 3 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 31,04 9
14 NOVA ESPERANTINA 36 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 9
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 32 1 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 31,04 12
14 NOVA ESPERANTINA 32 3 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 31,04 12
14 NOVA ESPERANTINA 32 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 12
14 NOVA ESPERANTINA 39 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 31,04 6
14 NOVA ESPERANTINA 39 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 6
14 NOVA ESPERANTINA 39 3 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 27,18 6
14 NOVA ESPERANTINA 39 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 6
14 NOVA ESPERANTINA 20 1 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 27,18 17
14 NOVA ESPERANTINA 20 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 17
14 NOVA ESPERANTINA 20 3 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 27,18 17
14 NOVA ESPERANTINA 20 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 17
14 NOVA ESPERANTINA 35 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 8
14 NOVA ESPERANTINA 35 3 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 27,18 8
14 NOVA ESPERANTINA 13 1 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 31,04 24
14 NOVA ESPERANTINA 13 3 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 31,04 24
14 NOVA ESPERANTINA 13 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 24
14 NOVA ESPERANTINA 43 2 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 240
14 NOVA ESPERANTINA 12 1 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 27,18 23
14 NOVA ESPERANTINA 12 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 23
14 NOVA ESPERANTINA 68 2 Rua sem denominação 49 Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 68 1 Rua sem denominação 49 Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 25 1 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 27,18 16
14 NOVA ESPERANTINA 25 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 16
14 NOVA ESPERANTINA 25 3 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 27,18 16
14 NOVA ESPERANTINA 25 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 16
14 NOVA ESPERANTINA 7 1 Rua sem denominação 9 Sem pavimentação 27,18 28
14 NOVA ESPERANTINA 7 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 28
14 NOVA ESPERANTINA 7 3 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 27,18 28
14 NOVA ESPERANTINA 7 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 28
14 NOVA ESPERANTINA 21 1 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 31,04 18
14 NOVA ESPERANTINA 21 3 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 31,04 18
14 NOVA ESPERANTINA 21 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 18
14 NOVA ESPERANTINA 67 2 Inexistente Sem pavimentação 27,18 220
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 67 4 Rua sem denominação 49 Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 67 5 Rua sem denominação 49 Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 45 1 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 27,18 3
14 NOVA ESPERANTINA 45 2 Rua Projetada Dois Sem pavimentação 31,04 3
14 NOVA ESPERANTINA 45 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 27,18 3
14 NOVA ESPERANTINA 45 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 3
14 NOVA ESPERANTINA 8 1 Rua sem denominação 9 Sem pavimentação 31,04 27
14 NOVA ESPERANTINA 8 3 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 31,04 27
14 NOVA ESPERANTINA 8 4 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 27
14 NOVA ESPERANTINA 31 1 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 27,18 13
14 NOVA ESPERANTINA 31 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 13
14 NOVA ESPERANTINA 31 3 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 27,18 13
14 NOVA ESPERANTINA 31 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 13
14 NOVA ESPERANTINA 51 1 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 17 Inexistente Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 50 20 Rua sem denominação 26 Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 21 Rua sem denominação 52 Sem pavimentação 27,18 220
14 NOVA ESPERANTINA 17 1 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 27,18 22
14 NOVA ESPERANTINA 17 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 22
14 NOVA ESPERANTINA 17 3 Rua Projetada Nove Sem pavimentação 27,18 22
14 NOVA ESPERANTINA 17 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 22
14 NOVA ESPERANTINA 44 1 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 27,18 4
14 NOVA ESPERANTINA 44 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 4
14 NOVA ESPERANTINA 44 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 27,18 4
14 NOVA ESPERANTINA 44 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 4
14 NOVA ESPERANTINA 38 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 5
14 NOVA ESPERANTINA 38 3 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 27,18 5
14 NOVA ESPERANTINA 38 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 5
14 NOVA ESPERANTINA 35 1 Rua Projetada Seis Sem pavimentação 27,18 8
14 NOVA ESPERANTINA 35 4 Rua sem denominação 8 Sem pavimentação 27,18 8
14 NOVA ESPERANTINA 12 2 Rua Projetada Três Sem pavimentação 27,18 23
14 NOVA ESPERANTINA 12 3 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 27,18 23
14 NOVA ESPERANTINA 38 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 27,18 5
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 50 4 Rua sem denominação 51 Sem pavimentação 23,8 0
14 NOVA ESPERANTINA 1 9 Inexistente Sem pavimentação 23,8 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 20 Rua sem denominação 10 Sem pavimentação 23,8 235
14 NOVA ESPERANTINA 49 2 Rua sem denominação 13 Sem pavimentação 23,8 0
14 NOVA ESPERANTINA 43 1 Rua sem denominação 10 Sem pavimentação 23,8 240
14 NOVA ESPERANTINA 43 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 23,8 240
14 NOVA ESPERANTINA 43 4 Rua sem denominação 12 Sem pavimentação 23,8 240
14 NOVA ESPERANTINA 68 3 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 23,8 220
14 NOVA ESPERANTINA 68 6 Rua sem denominação 50 Sem pavimentação 23,8 220
14 NOVA ESPERANTINA 67 6 Rua sem denominação 50 Sem pavimentação 23,8 220
14 NOVA ESPERANTINA 42 2 Rua sem denominação 12 Sem pavimentação 23,8 241
14 NOVA ESPERANTINA 42 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 23,8 241
14 NOVA ESPERANTINA 42 1 Rua sem denominação 10 Sem pavimentação 23,8 241
14 NOVA ESPERANTINA 51 18 Inexistente Sem pavimentação 23,8 220
14 NOVA ESPERANTINA 51 19 Rua sem denominação 13 Sem pavimentação 23,8 220
14 NOVA ESPERANTINA 1 21 Rua sem denominação 10 Sem pavimentação 20,84 235
14 NOVA ESPERANTINA 49 1 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 20,84 0
14 NOVA ESPERANTINA 41 2 Rua sem denominação 11 Sem pavimentação 20,84 242
14 NOVA ESPERANTINA 41 3 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 20,84 242
14 NOVA ESPERANTINA 41 4 Rua sem denominação 10 Sem pavimentação 20,84 242
14 NOVA ESPERANTINA 41 1 Rua sem denominação 10 Sem pavimentação 20,84 242
14 NOVA ESPERANTINA 67 1 Rua sem denominação 13 Sem pavimentação 20,84 220
14 NOVA ESPERANTINA 42 4 Rua sem denominação 11 Sem pavimentação 20,84 241
14 NOVA ESPERANTINA 1 22 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 18,24 235
14 NOVA ESPERANTINA 74 2 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 74 3 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 74 4 Rua sem denominação 31 Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 74 1 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 48 2 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 18,24 267
14 NOVA ESPERANTINA 48 3 Rua sem denominação 17 Sem pavimentação 18,24 267
14 NOVA ESPERANTINA 48 1 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 18,24 267
14 NOVA ESPERANTINA 49 3 Rua sem denominação 13 Sem pavimentação 20,84 0
14 NOVA ESPERANTINA 49 4 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 18,24 0
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 68 4 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 67 5 Rua sem denominação 50 Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 53 1 Rua sem denominação 17 Sem pavimentação 18,24 268
14 NOVA ESPERANTINA 53 2 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 18,24 268
14 NOVA ESPERANTINA 53 3 Rua sem denominação 18 Sem pavimentação 18,24 268
14 NOVA ESPERANTINA 67 7 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 60 2 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 18,24 271
14 NOVA ESPERANTINA 73 2 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 73 3 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 73 4 Rua sem denominação 31 Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 73 1 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 57 2 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 18,24 270
14 NOVA ESPERANTINA 55 1 Rua sem denominação 18 Sem pavimentação 18,24 269
14 NOVA ESPERANTINA 55 2 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 18,24 269
14 NOVA ESPERANTINA 55 3 Rua sem denominação 19 Sem pavimentação 18,24 269
14 NOVA ESPERANTINA 62 2 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 18,24 272
14 NOVA ESPERANTINA 72 2 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 72 3 Inexistente Sem pavimentação 18,24 220
14 NOVA ESPERANTINA 57 1 Rua sem denominação 19 Sem pavimentação 18,24 270
14 NOVA ESPERANTINA 63 1 Rua sem denominação 22 Sem pavimentação 15,97 278
14 NOVA ESPERANTINA 63 2 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 278
14 NOVA ESPERANTINA 1 8 Inexistente Sem pavimentação 15,97 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 23 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 15,97 235
14 NOVA ESPERANTINA 69 2 Rua sem denominação 23 Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 69 3 Inexistente Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 61 1 Rua sem denominação 21 Sem pavimentação 15,97 279
14 NOVA ESPERANTINA 61 2 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 279
14 NOVA ESPERANTINA 61 4 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 15,97 279
14 NOVA ESPERANTINA 70 2 Rua sem denominação 23 Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 70 3 Inexistente Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 70 4 Rua sem denominação 31 Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 70 1 Inexistente Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 48 4 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 267
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 54 1 Rua sem denominação 18 Sem pavimentação 15,97 282
14 NOVA ESPERANTINA 54 2 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 282
14 NOVA ESPERANTINA 54 3 Rua sem denominação 19 Sem pavimentação 15,97 282
14 NOVA ESPERANTINA 54 4 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 15,97 282
14 NOVA ESPERANTINA 56 2 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 281
14 NOVA ESPERANTINA 56 3 Rua sem denominação 20 Sem pavimentação 15,97 281
14 NOVA ESPERANTINA 56 4 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 15,97 281
14 NOVA ESPERANTINA 64 1 Rua sem denominação 22 Sem pavimentação 15,97 273
14 NOVA ESPERANTINA 64 2 Rua sem denominação 14 Sem pavimentação 15,97 273
14 NOVA ESPERANTINA 64 4 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 273
14 NOVA ESPERANTINA 3 2 Rua sem denominação 65 Sem pavimentação 15,97 235
14 NOVA ESPERANTINA 52 1 Rua sem denominação 17 Sem pavimentação 15,97 283
14 NOVA ESPERANTINA 52 2 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 283
14 NOVA ESPERANTINA 52 3 Rua sem denominação 18 Sem pavimentação 15,97 283
14 NOVA ESPERANTINA 52 4 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 15,97 283
14 NOVA ESPERANTINA 59 1 Rua sem denominação 20 Sem pavimentação 15,97 280
14 NOVA ESPERANTINA 59 2 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 280
14 NOVA ESPERANTINA 59 3 Rua sem denominação 21 Sem pavimentação 15,97 280
14 NOVA ESPERANTINA 59 4 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 15,97 280
14 NOVA ESPERANTINA 53 4 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 268
14 NOVA ESPERANTINA 67 8 Rua sem denominação 23 Sem pavimentação 15,97 220
14 NOVA ESPERANTINA 67 9 Inexistente Sem pavimentação 15,97 220
14 NOVA ESPERANTINA 60 1 Rua sem denominação 20 Sem pavimentação 15,97 271
14 NOVA ESPERANTINA 60 3 Rua sem denominação 21 Sem pavimentação 15,97 271
14 NOVA ESPERANTINA 60 4 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 271
14 NOVA ESPERANTINA 57 3 Rua sem denominação 20 Sem pavimentação 15,97 270
14 NOVA ESPERANTINA 57 4 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 270
14 NOVA ESPERANTINA 71 2 Rua sem denominação 23 Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 71 3 Rua sem denominação 23 Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 71 4 Rua sem denominação 31 Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 71 1 Inexistente Sem pavimentação 15,97 0
14 NOVA ESPERANTINA 55 4 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 269
14 NOVA ESPERANTINA 47 1 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 15,97 284
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
14 NOVA ESPERANTINA 47 2 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 284
14 NOVA ESPERANTINA 47 4 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 15,97 284
14 NOVA ESPERANTINA 4 2 Inexistente Sem pavimentação 15,97 235
14 NOVA ESPERANTINA 62 1 Rua sem denominação 21 Sem pavimentação 15,97 272
14 NOVA ESPERANTINA 62 4 Rua sem denominação 15 Sem pavimentação 15,97 272
14 NOVA ESPERANTINA 72 4 Rua sem denominação 31 Sem pavimentação 15,97 220
14 NOVA ESPERANTINA 72 1 Rua sem denominação 23 Sem pavimentação 15,97 220
14 NOVA ESPERANTINA 63 3 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 15,97 278
14 NOVA ESPERANTINA 61 3 Rua sem denominação 22 Sem pavimentação 15,97 279
14 NOVA ESPERANTINA 56 1 Rua sem denominação 19 Sem pavimentação 15,97 281
14 NOVA ESPERANTINA 64 3 Rua sem denominação 13 Sem pavimentação 15,97 273
14 NOVA ESPERANTINA 47 3 Rua sem denominação 17 Sem pavimentação 15,97 284
14 NOVA ESPERANTINA 62 3 Rua sem denominação 22 Sem pavimentação 15,97 272
14 NOVA ESPERANTINA 63 4 Rua sem denominação 16 Sem pavimentação 13,99 278
14 NOVA ESPERANTINA 1 7 Inexistente Sem pavimentação 13,99 235
14 NOVA ESPERANTINA 69 4 Rua sem denominação 31 Sem pavimentação 13,99 0
14 NOVA ESPERANTINA 69 1 Rua sem denominação 31 Sem pavimentação 13,99 0
14 NOVA ESPERANTINA 3 3 Rua sem denominação 65 Sem pavimentação 13,99 235
14 NOVA ESPERANTINA 4 1 Rua sem denominação 65 Sem pavimentação 13,99 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 3 Inexistente Sem pavimentação 13,99 235
14 NOVA ESPERANTINA 1 24 Rua Francisco Rodrigues Chaves Sem pavimentação 13,99 235
14 NOVA ESPERANTINA 3 4 Rua sem denominação 65 Sem pavimentação 13,99 235
15 NOVO HORIZONTE 36 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 149,64 0
15 NOVO HORIZONTE 36 3 Inexistente Sem pavimentação 168,62 0
15 NOVO HORIZONTE 36 4 Rua sem denominação 78 Sem pavimentação 149,64 0
15 NOVO HORIZONTE 35 2 Rua sem denominação 78 Sem pavimentação 149,64 0
15 NOVO HORIZONTE 35 3 Inexistente Sem pavimentação 149,64 0
15 NOVO HORIZONTE 35 5 Rua sem denominação 77 Sem pavimentação 132,04 0
15 NOVO HORIZONTE 35 6 Rua sem denominação 77 Sem pavimentação 132,04 0
15 NOVO HORIZONTE 35 7 Rua sem denominação 77 Sem pavimentação 132,04 0
15 NOVO HORIZONTE 35 8 Inexistente Sem pavimentação 132,04 0
15 NOVO HORIZONTE 36 5 Rua sem denominação 78 Sem pavimentação 149,64 0
15 NOVO HORIZONTE 35 6 Rua sem denominação 77 Sem pavimentação 132,04 0
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
15 NOVO HORIZONTE 35 1 Rua sem denominação 77 Sem pavimentação 132,04 0
15 NOVO HORIZONTE 35 1 Rua sem denominação 78 Sem pavimentação 149,64 0
15 NOVO HORIZONTE 35 4 Rua sem denominação 77 Sem pavimentação 132,04 0
15 NOVO HORIZONTE 35 5 Rua sem denominação 77 Sem pavimentação 132,04 0
15 NOVO HORIZONTE 4 3 Inexistente Sem pavimentação 116,15 0
15 NOVO HORIZONTE 4 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 116,15 0
15 NOVO HORIZONTE 35 9 Rua sem denominação 30 Asfaltica 108,45 0
15 NOVO HORIZONTE 34 3 Rua sem denominação 76 Sem pavimentação 101,99 0
15 NOVO HORIZONTE 34 4 Rua sem denominação 76 Sem pavimentação 101,99 0
15 NOVO HORIZONTE 33 2 Rua sem denominação 30 Asfaltica 108,45 0
15 NOVO HORIZONTE 4 2 Inexistente Sem pavimentação 101,99 0
15 NOVO HORIZONTE 35 10 Rua sem denominação 76 Sem pavimentação 101,99 0
15 NOVO HORIZONTE 34 11 Rua sem denominação 76 Sem pavimentação 101,99 0
15 NOVO HORIZONTE 24 2 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 101,99 163
15 NOVO HORIZONTE 4 1 Inexistente Sem pavimentação 101,99 0
15 NOVO HORIZONTE 4 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 116,15 0
15 NOVO HORIZONTE 4 3 Inexistente Sem pavimentação 116,15 0
15 NOVO HORIZONTE 4 4 Inexistente Sem pavimentação 101,99 0
15 NOVO HORIZONTE 32 1 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 101,99 162
15 NOVO HORIZONTE 32 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 101,99 162
15 NOVO HORIZONTE 32 4 Rua A Sem pavimentação 101,99 162
15 NOVO HORIZONTE 24 3 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 101,99 163
15 NOVO HORIZONTE 32 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 101,99 162
15 NOVO HORIZONTE 31 2 Rua A Sem pavimentação 101,99 166
15 NOVO HORIZONTE 31 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 101,99 166
15 NOVO HORIZONTE 29 1 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 89,47 177
15 NOVO HORIZONTE 29 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 89,47 177
15 NOVO HORIZONTE 29 4 Rua E Sem pavimentação 89,47 177
15 NOVO HORIZONTE 34 2 Rua sem denominação 76 Sem pavimentação 89,47 0
15 NOVO HORIZONTE 34 5 Rua sem denominação 30 Asfaltica 108,45 0
15 NOVO HORIZONTE 19 2 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 89,47 266
15 NOVO HORIZONTE 19 3 Rua P Sem pavimentação 89,47 266
15 NOVO HORIZONTE 4 1 Inexistente Sem pavimentação 89,47 0
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
15 NOVO HORIZONTE 35 12 Rua sem denominação 76 Sem pavimentação 89,47 0
15 NOVO HORIZONTE 25 1 Rua Treze de Maio Sem pavimentação 89,47 167
15 NOVO HORIZONTE 25 2 Rua A Sem pavimentação 89,47 167
15 NOVO HORIZONTE 25 3 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 89,47 167
15 NOVO HORIZONTE 25 4 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 89,47 167
15 NOVO HORIZONTE 8 2 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 89,47 165
15 NOVO HORIZONTE 8 3 Rua Cosme Viana da Silva Sem pavimentação 89,47 165
15 NOVO HORIZONTE 8 1 Rua A Sem pavimentação 89,47 165
15 NOVO HORIZONTE 24 1 Rua Treze de Maio Sem pavimentação 89,47 163
15 NOVO HORIZONTE 24 4 Rua A Sem pavimentação 89,47 163
15 NOVO HORIZONTE 23 2 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 89,47 164
15 NOVO HORIZONTE 23 3 Rua Treze de Maio Sem pavimentação 89,47 164
15 NOVO HORIZONTE 23 4 Rua A Sem pavimentação 89,47 164
15 NOVO HORIZONTE 30 1 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 89,47 171
15 NOVO HORIZONTE 30 2 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 89,47 171
15 NOVO HORIZONTE 30 4 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 89,47 171
15 NOVO HORIZONTE 27 1 Rua P Sem pavimentação 89,47 265
15 NOVO HORIZONTE 27 2 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 89,47 265
15 NOVO HORIZONTE 27 3 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 89,47 265
15 NOVO HORIZONTE 31 4 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 89,47 166
15 NOVO HORIZONTE 21 1 Rua Cosme Viana da Silva Sem pavimentação 89,47 168
15 NOVO HORIZONTE 21 2 Rua A Sem pavimentação 89,47 168
15 NOVO HORIZONTE 21 4 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 89,47 168
15 NOVO HORIZONTE 20 2 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 89,47 173
15 NOVO HORIZONTE 20 3 Rua Treze de Maio Sem pavimentação 89,47 173
15 NOVO HORIZONTE 26 1 Rua Treze de Maio Sem pavimentação 89,47 172
15 NOVO HORIZONTE 26 2 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 89,47 172
15 NOVO HORIZONTE 26 3 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 89,47 172
15 NOVO HORIZONTE 26 4 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 89,47 172
15 NOVO HORIZONTE 9 2 Rua A Sem pavimentação 89,47 169
15 NOVO HORIZONTE 9 3 Rua Cosme Viana da Silva Sem pavimentação 89,47 169
15 NOVO HORIZONTE 29 2 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 89,47 177
15 NOVO HORIZONTE 23 1 Rua Cosme Viana da Silva Sem pavimentação 89,47 164
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
15 NOVO HORIZONTE 30 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 89,47 171
15 NOVO HORIZONTE 16 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 89,47 184
15 NOVO HORIZONTE 16 4 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 89,47 184
15 NOVO HORIZONTE 31 1 Rua Santa Terezinha Sem pavimentação 89,47 166
15 NOVO HORIZONTE 21 3 Rua Treze de Maio Sem pavimentação 89,47 168
15 NOVO HORIZONTE 34 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 78,44 0
15 NOVO HORIZONTE 19 1 Rua M Sem pavimentação 78,44 266
15 NOVO HORIZONTE 33 3 Rua sem denominação 29 Asfaltica 108,45 0
15 NOVO HORIZONTE 4 2 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 78,44 181
15 NOVO HORIZONTE 4 3 Rua O Sem pavimentação 78,44 181
15 NOVO HORIZONTE 11 2 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 78,44 180
15 NOVO HORIZONTE 11 3 Rua N Sem pavimentação 78,44 180
15 NOVO HORIZONTE 11 4 Rua José do Carmo Amorim Sem pavimentação 78,44 180
15 NOVO HORIZONTE 18 1 Rua N Sem pavimentação 78,44 179
15 NOVO HORIZONTE 18 4 Rua José do Carmo Amorim Sem pavimentação 78,44 179
15 NOVO HORIZONTE 27 4 Rua E Sem pavimentação 78,44 265
15 NOVO HORIZONTE 13 2 Rua E Sem pavimentação 78,44 189
15 NOVO HORIZONTE 13 3 Rua M Sem pavimentação 78,44 189
15 NOVO HORIZONTE 7 3 Rua Cantinho da Paz Sem pavimentação 78,44 170
15 NOVO HORIZONTE 7 4 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 78,44 170
15 NOVO HORIZONTE 12 4 Rua E Sem pavimentação 78,44 190
15 NOVO HORIZONTE 16 1 Rua M Sem pavimentação 78,44 184
15 NOVO HORIZONTE 16 2 Rua E Sem pavimentação 78,44 184
15 NOVO HORIZONTE 16 5 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 78,44 184
15 NOVO HORIZONTE 10 1 Rua Cantinho da Paz Sem pavimentação 78,44 174
15 NOVO HORIZONTE 10 2 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 78,44 174
15 NOVO HORIZONTE 10 4 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 78,44 174
15 NOVO HORIZONTE 15 1 Rua M Sem pavimentação 78,44 192
15 NOVO HORIZONTE 15 4 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 78,44 192
15 NOVO HORIZONTE 28 1 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 78,44 0
15 NOVO HORIZONTE 28 2 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 78,44 0
15 NOVO HORIZONTE 6 1 Rua Vinte e Oito de Setembro Poliedrica 78,44 175
15 NOVO HORIZONTE 6 2 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 78,44 175
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
15 NOVO HORIZONTE 14 5 Inexistente Sem pavimentação 78,44 0
15 NOVO HORIZONTE 20 1 Rua Cosme Viana da Silva Sem pavimentação 78,44 173
15 NOVO HORIZONTE 20 4 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 78,44 173
15 NOVO HORIZONTE 9 1 Rua Cantinho da Paz Sem pavimentação 78,44 169
15 NOVO HORIZONTE 9 4 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 78,44 169
15 NOVO HORIZONTE 19 4 Rua E Sem pavimentação 78,44 266
15 NOVO HORIZONTE 17 1 Rua E Sem pavimentação 78,44 191
15 NOVO HORIZONTE 17 2 Rua E Sem pavimentação 78,44 191
15 NOVO HORIZONTE 17 3 Rua E Sem pavimentação 78,44 191
15 NOVO HORIZONTE 17 4 Rua E Sem pavimentação 78,44 191
15 NOVO HORIZONTE 11 1 Rua O Sem pavimentação 78,44 180
15 NOVO HORIZONTE 18 2 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 78,44 179
15 NOVO HORIZONTE 18 3 Rua M Sem pavimentação 78,44 179
15 NOVO HORIZONTE 7 1 Rua João Lopes da Costa Sem pavimentação 78,44 170
15 NOVO HORIZONTE 7 2 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 78,44 170
15 NOVO HORIZONTE 12 2 Rua José do Carmo Amorim Sem pavimentação 78,44 190
15 NOVO HORIZONTE 12 3 Rua E Sem pavimentação 78,44 190
15 NOVO HORIZONTE 10 3 Rua Cosme Viana da Silva Sem pavimentação 78,44 174
15 NOVO HORIZONTE 15 2 Rua F Sem pavimentação 78,44 192
15 NOVO HORIZONTE 15 3 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 78,44 192
15 NOVO HORIZONTE 5 3 Rua Vinte e Oito de Setembro Poliedrica 78,44 176
15 NOVO HORIZONTE 6 3 Rua Cantinho da Paz Sem pavimentação 78,44 175
15 NOVO HORIZONTE 6 4 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 78,44 175
15 NOVO HORIZONTE 5 2 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 78,44 176
15 NOVO HORIZONTE 28 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 78,44 0
15 NOVO HORIZONTE 4 1 Avenida 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 181
15 NOVO HORIZONTE 4 4 Rua José do Carmo Amorim Sem pavimentação 68,75 181
15 NOVO HORIZONTE 13 1 Rua O Sem pavimentação 68,75 189
15 NOVO HORIZONTE 13 4 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 189
15 NOVO HORIZONTE 12 1 Rua E Sem pavimentação 68,75 190
15 NOVO HORIZONTE 1 3 Avenida 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 0
15 NOVO HORIZONTE 5 4 Rua Vinte de Novembro Sem pavimentação 68,75 176
15 NOVO HORIZONTE 2 2 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 0
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
15 NOVO HORIZONTE 2 3 Inexistente Sem pavimentação 68,75 0
15 NOVO HORIZONTE 2 4 Inexistente Sem pavimentação 68,75 0
15 NOVO HORIZONTE 3 1 Avenida 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 187
15 NOVO HORIZONTE 3 2 Rua José do Carmo Amorim Sem pavimentação 68,75 187
15 NOVO HORIZONTE 3 3 Rua O Sem pavimentação 68,75 187
15 NOVO HORIZONTE 3 4 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 187
15 NOVO HORIZONTE 14 2 Inexistente Sem pavimentação 68,75 0
15 NOVO HORIZONTE 14 3 Inexistente Sem pavimentação 68,75 0
15 NOVO HORIZONTE 14 4 Rua 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 0
15 NOVO HORIZONTE 14 6 Rua sem denominação 30 Asfaltica 99,33 0
15 NOVO HORIZONTE 5 1 Avenida 1° de Maio Sem pavimentação 68,75 176
15 NOVO HORIZONTE 28 4 Rua sem denominação 30 Asfaltica 99,33 0
15 NOVO HORIZONTE 1 4 Rua sem denominação 30 Asfaltica 91 0
15 NOVO HORIZONTE 2 1 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
15 NOVO HORIZONTE 2 5 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
15 NOVO HORIZONTE 2 6 Rua sem denominação 30 Asfaltica 91 0
15 NOVO HORIZONTE 14 1 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
15 NOVO HORIZONTE 33 1 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
15 NOVO HORIZONTE 1 2 Rua sem denominação 73 Sem pavimentação 60,23 0
15 NOVO HORIZONTE 33 4 Inexistente Sem pavimentação 46,22 0
15 NOVO HORIZONTE 1 1 Rua sem denominação 30 Asfaltica 76,41 0
16 PALESTINA 105 3 Rua Projetada Trinta e Seis Poliedrica 159,78 125
16 PALESTINA 117 2 Rua Deputado Abrão Gomes Sem pavimentação 149,64 195
16 PALESTINA 117 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 195
16 PALESTINA 117 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 195
16 PALESTINA 112 2 Rua Antônio de Castro Franco Franco Poliedrica 159,78 100
16 PALESTINA 112 4 Rua Cristino F. Melo Poliedrica 159,78 100
16 PALESTINA 114 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Poliedrica 159,78 103
16 PALESTINA 114 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 103
16 PALESTINA 114 4 Rua Professor Walter Alencar Poliedrica 159,78 103
16 PALESTINA 113 2 Rua Professor Walter Alencar Poliedrica 159,78 101
16 PALESTINA 113 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 101
16 PALESTINA 113 4 Rua Antônio de Castro Franco Franco Poliedrica 159,78 101
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 118 2 Rua Cristino F. Melo Poliedrica 159,78 193
16 PALESTINA 118 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 193
16 PALESTINA 118 1 Rua Deputado Abrão Gomes Sem pavimentação 149,64 193
16 PALESTINA 119 2 Rua Projetada Quatorze Asfaltica 170,61 124
16 PALESTINA 119 3 Rua Leocádio Pinheiro Brasil Poliedrica 159,78 124
16 PALESTINA 119 4 Rua Fazendinha Sem pavimentação 149,64 124
16 PALESTINA 119 1 Rua Projetada Trinta e Seis Poliedrica 159,78 124
16 PALESTINA 120 2 Rua Cel. José Pontes Poliedrica 159,78 119
16 PALESTINA 120 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 119
16 PALESTINA 120 4 Rua Leocádio Pinheiro Brasil Poliedrica 159,78 119
16 PALESTINA 120 1 Rua Leocádio Pinheiro Brasil Poliedrica 159,78 119
16 PALESTINA 104 2 Rua Fazendinha Sem pavimentação 149,64 119
16 PALESTINA 116 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 149,64 196
16 PALESTINA 116 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 196
16 PALESTINA 121 2 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 159,78 120
16 PALESTINA 121 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 120
16 PALESTINA 121 4 Rua Cel. José Pontes Poliedrica 159,78 120
16 PALESTINA 121 1 Rua Leocádio Pinheiro Brasil Poliedrica 159,78 120
16 PALESTINA 107 3 Rua Leocádio Pinheiro Brasil Poliedrica 159,78 123
16 PALESTINA 107 4 Rua Projetada Quatorze Asfaltica 170,61 123
16 PALESTINA 117 1 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 149,64 195
16 PALESTINA 103 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 103
16 PALESTINA 112 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Asfaltica 170,61 100
16 PALESTINA 104 3 Rua Euclides Ferreira Fenelon Poliedrica 426,02 119
16 PALESTINA 105 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 125
16 PALESTINA 105 2 Rua Projetada Quatorze Asfaltica 155,2 125
16 PALESTINA 105 4 Rua Fazendinha Sem pavimentação 132,04 125
16 PALESTINA 106 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 126
16 PALESTINA 106 2 Rua Projetada Trinta e Seis Poliedrica 143,15 126
16 PALESTINA 106 3 Rua Projetada Quatorze Asfaltica 155,2 126
16 PALESTINA 98 2 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 205
16 PALESTINA 98 3 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 132,04 205
16 PALESTINA 109 2 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 204
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 109 3 Rua Projetada Um Sem pavimentação 132,04 204
16 PALESTINA 103 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 103
16 PALESTINA 104 2 Rua Pedro Muniz Sem pavimentação 149,64 103
16 PALESTINA 103 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 155,2 103
16 PALESTINA 112 1 Rua Deputado Abrão Gomes Poliedrica 143,15 100
16 PALESTINA 114 1 Rua Projetada Vinte e Seis Poliedrica 143,15 103
16 PALESTINA 102 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Poliedrica 143,15 104
16 PALESTINA 102 3 Rua Projetada Vinte e Seis Poliedrica 143,15 104
16 PALESTINA 102 1 Rua Deputado Abrão Gomes Poliedrica 143,15 104
16 PALESTINA 113 1 Rua Projetada Vinte e Seis Poliedrica 143,15 101
16 PALESTINA 100 2 Rua Deputado Ulisses Guimarães Poliedrica 143,15 107
16 PALESTINA 100 3 Rua Divino Espirito Santo Poliedrica 143,15 107
16 PALESTINA 100 4 Rua José de Ribamar Ramos Poliedrica 143,15 107
16 PALESTINA 101 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Poliedrica 143,15 106
16 PALESTINA 101 3 Rua Projetada Vinte e Seis Poliedrica 143,15 106
16 PALESTINA 101 4 Rua Cristino F. Melo Poliedrica 143,15 106
16 PALESTINA 108 2 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 132,04 207
16 PALESTINA 108 3 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 132,04 207
16 PALESTINA 115 2 Rua José de Ribamar Ramos Asfaltica 155,2 197
16 PALESTINA 115 3 Rua Projetada Um Sem pavimentação 132,04 197
16 PALESTINA 104 4 Rua Pedro Muniz Sem pavimentação 149,64 119
16 PALESTINA 116 4 Rua José de Ribamar Ramos Asfaltica 155,2 196
16 PALESTINA 110 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 132,04 200
16 PALESTINA 110 2 Rua José de Ribamar Ramos Poliedrica 143,15 200
16 PALESTINA 110 3 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 132,04 200
16 PALESTINA 99 2 Rua José de Ribamar Ramos Poliedrica 143,15 201
16 PALESTINA 99 3 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 132,04 201
16 PALESTINA 111 1 Rua Cristino F. Melo Poliedrica 143,15 194
16 PALESTINA 111 2 Rua Deputado Abrão Gomes Sem pavimentação 149,64 194
16 PALESTINA 111 3 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 149,64 194
16 PALESTINA 107 2 Rua Projetada Cento e Treze Poliedrica 143,15 123
16 PALESTINA 107 1 Rua Projetada Trinta e Seis Sem pavimentação 132,04 123
16 PALESTINA 109 1 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 132,04 204
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 109 4 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 132,04 204
16 PALESTINA 101 5 Rua Deputado Ulisses Guimarães Poliedrica 143,15 106
16 PALESTINA 115 1 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 132,04 197
16 PALESTINA 115 4 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 197
16 PALESTINA 116 1 Rua Divino Espirito Santo Poliedrica 143,15 196
16 PALESTINA 111 4 Rua Deputado Ulisses Guimarães Poliedrica 143,15 194
16 PALESTINA 104 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 119
16 PALESTINA 110 4 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 132,04 200
16 PALESTINA 93 2 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 116,15 206
16 PALESTINA 93 3 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 116,15 206
16 PALESTINA 93 4 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 116,15 206
16 PALESTINA 91 2 Rua Marcela Machado de Sena Poliedrica 128,26 124
16 PALESTINA 91 3 Rua Francisco das Chagas Silva Sem pavimentação 116,15 124
16 PALESTINA 91 1 Rua Rosa Ximendes Poliedrica 128,26 124
16 PALESTINA 92 2 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 116,15 209
16 PALESTINA 92 3 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 116,15 209
16 PALESTINA 85 3 Rua Rosa Ximendes Poliedrica 128,26 256
16 PALESTINA 87 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 116,15 212
16 PALESTINA 87 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 116,15 212
16 PALESTINA 97 2 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 116,15 208
16 PALESTINA 97 3 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 116,15 208
16 PALESTINA 96 1 Rua Francisco das Chagas Silva Sem pavimentação 116,15 109
16 PALESTINA 96 2 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 143,15 109
16 PALESTINA 96 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Asfaltica 155,2 109
16 PALESTINA 96 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 141,63 109
16 PALESTINA 100 1 Rua sem denominação 45 Poliedrica 143,15 107
16 PALESTINA 88 2 Rua Caetano Alves Pereira Poliedrica 128,26 211
16 PALESTINA 88 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 116,15 211
16 PALESTINA 88 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 116,15 211
16 PALESTINA 89 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Poliedrica 141,63 128
16 PALESTINA 89 3 Rua Raimundo Gomes de Sousa Poliedrica 128,26 128
16 PALESTINA 89 4 Rua Caetano Alves Pereira Poliedrica 128,26 128
16 PALESTINA 94 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 116,15 202
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 94 2 Rua José de Ribamar Ramos Poliedrica 143,15 202
16 PALESTINA 94 3 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 116,15 202
16 PALESTINA 94 4 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 116,15 202
16 PALESTINA 86 2 Rua Projetada Doze Sem pavimentação 116,15 199
16 PALESTINA 86 3 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 116,15 199
16 PALESTINA 90 3 Rua Rosa Ximendes Poliedrica 128,26 257
16 PALESTINA 95 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Poliedrica 128,26 107
16 PALESTINA 93 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 116,15 206
16 PALESTINA 91 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 141,63 124
16 PALESTINA 95 2 Rua sem denominação 45 Poliedrica 141,63 107
16 PALESTINA 95 3 Rua Deputado Ulisses Guimarães Poliedrica 143,15 107
16 PALESTINA 95 4 Rua Raimundo Gomes de Sousa Poliedrica 128,26 107
16 PALESTINA 98 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 116,15 205
16 PALESTINA 98 4 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 116,15 205
16 PALESTINA 86 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 116,15 209
16 PALESTINA 86 4 Rua Projetada Doze Sem pavimentação 116,15 209
16 PALESTINA 97 1 Rua Projetada Cinco Sem pavimentação 116,15 208
16 PALESTINA 97 4 Rua Projetada Doze Sem pavimentação 116,15 208
16 PALESTINA 101 1 Rua sem denominação 45 Poliedrica 143,15 106
16 PALESTINA 108 1 Rua Divino Espirito Santo Sem pavimentação 116,15 207
16 PALESTINA 108 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 116,15 207
16 PALESTINA 99 1 Rua Projetada Sete Sem pavimentação 116,15 201
16 PALESTINA 99 4 Rua Projetada Oito Sem pavimentação 116,15 201
16 PALESTINA 81 2 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 101,99 216
16 PALESTINA 81 3 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 101,99 216
16 PALESTINA 81 1 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 216
16 PALESTINA 77 3 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 218
16 PALESTINA 79 2 Rua Projetada Cinquenta e Quatro Poliedrica 114,91 256
16 PALESTINA 85 4 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 129,46 256
16 PALESTINA 85 1 Rua Projetada Quarenta e Quatro Sem pavimentação 101,99 256
16 PALESTINA 79 3 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 101,99 259
16 PALESTINA 79 4 Rua Marcela Machado de Sena Sem pavimentação 101,99 259
16 PALESTINA 79 6 Rua Projetada Trinta e Oito Poliedrica 114,91 259
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 79 7 Rua Projetada Cinquenta e Quatro Sem pavimentação 101,99 259
16 PALESTINA 79 8 Rua Projetada Quarenta e Quatro Sem pavimentação 101,99 259
16 PALESTINA 83 3 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 101,99 214
16 PALESTINA 87 1 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 101,99 212
16 PALESTINA 68 3 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 101,99 225
16 PALESTINA 89 1 Rua Projetada Onze Poliedrica 114,91 128
16 PALESTINA 78 3 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 217
16 PALESTINA 78 4 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 101,99 217
16 PALESTINA 86 1 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 101,99 199
16 PALESTINA 86 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 116,15 199
16 PALESTINA 82 3 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 101,99 215
16 PALESTINA 82 4 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 101,99 215
16 PALESTINA 75 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 101,99 220
16 PALESTINA 75 1 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 101,99 220
16 PALESTINA 90 1 Rua Projetada Trinta e Oito Poliedrica 114,91 257
16 PALESTINA 90 2 Rua Projetada Trinta e Oito Poliedrica 128,26 257
16 PALESTINA 90 4 Rua Projetada Cinquenta e Quatro Poliedrica 114,91 257
16 PALESTINA 81 4 Rua Raimundo Gomes de Sousa Sem pavimentação 101,99 216
16 PALESTINA 77 2 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 101,99 218
16 PALESTINA 77 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 101,99 218
16 PALESTINA 79 5 Rua Marcela Machado de Sena Poliedrica 114,91 259
16 PALESTINA 84 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 129,46 213
16 PALESTINA 84 3 Rua Projetada Onze Poliedrica 114,91 213
16 PALESTINA 84 4 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 101,99 213
16 PALESTINA 84 1 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 213
16 PALESTINA 83 2 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 101,99 214
16 PALESTINA 83 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 101,99 214
16 PALESTINA 69 3 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 101,99 224
16 PALESTINA 76 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 101,99 219
16 PALESTINA 76 3 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 219
16 PALESTINA 76 4 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 101,99 219
16 PALESTINA 76 1 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 101,99 219
16 PALESTINA 88 1 Rua Projetada Onze Sem pavimentação 101,99 211
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 78 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 129,46 217
16 PALESTINA 82 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 101,99 215
16 PALESTINA 75 2 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 101,99 220
16 PALESTINA 75 3 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 220
16 PALESTINA 80 3 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 101,99 260
16 PALESTINA 77 1 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 101,99 218
16 PALESTINA 77 1 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 214
16 PALESTINA 81 1 Rua Projetada Treze Sem pavimentação 101,99 215
16 PALESTINA 72 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 118,46 221
16 PALESTINA 72 3 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 89,47 221
16 PALESTINA 72 4 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 89,47 221
16 PALESTINA 72 1 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 221
16 PALESTINA 67 3 Rua sem denominação Sem pavimentação 89,47 264
16 PALESTINA 59 3 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 89,47 232
16 PALESTINA 62 3 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 229
16 PALESTINA 62 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 89,47 229
16 PALESTINA 62 1 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 89,47 229
16 PALESTINA 79 2 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 259
16 PALESTINA 79 1 Rua Projetada Quarenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 259
16 PALESTINA 70 3 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 89,47 223
16 PALESTINA 70 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 89,47 223
16 PALESTINA 73 2 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 262
16 PALESTINA 73 3 Rua Projetada Quarenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 262
16 PALESTINA 73 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 118,46 262
16 PALESTINA 73 1 Rua Projetada Quarenta e Seis Sem pavimentação 89,47 262
16 PALESTINA 63 2 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 89,47 228
16 PALESTINA 63 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 89,47 228
16 PALESTINA 60 3 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 89,47 231
16 PALESTINA 71 3 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 89,47 222
16 PALESTINA 71 4 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 89,47 222
16 PALESTINA 68 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 89,47 225
16 PALESTINA 65 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 118,46 226
16 PALESTINA 78 1 Rua Professora Joaquina Mesquita Sem pavimentação 89,47 217
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 80 2 Rua Marcela Machado de Sena Sem pavimentação 89,47 260
16 PALESTINA 80 4 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 260
16 PALESTINA 80 1 Rua Projetada Quarenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 260
16 PALESTINA 74 2 Rua sem denominação 70 Sem pavimentação 89,47 261
16 PALESTINA 74 3 Rua Projetada Quarenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 261
16 PALESTINA 74 4 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 89,47 261
16 PALESTINA 74 1 Inexistente Sem pavimentação 89,47 261
16 PALESTINA 66 3 Rua Projetada Quarenta e Seis Sem pavimentação 89,47 263
16 PALESTINA 58 3 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 89,47 233
16 PALESTINA 62 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 89,47 229
16 PALESTINA 79 9 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 118,46 259
16 PALESTINA 70 2 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 89,47 223
16 PALESTINA 63 3 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 228
16 PALESTINA 63 1 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 89,47 228
16 PALESTINA 71 1 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 222
16 PALESTINA 69 4 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 89,47 224
16 PALESTINA 69 1 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 224
16 PALESTINA 68 2 Rua Projetada Dezesseis Sem pavimentação 89,47 225
16 PALESTINA 65 3 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 226
16 PALESTINA 65 4 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 89,47 226
16 PALESTINA 64 2 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 89,47 227
16 PALESTINA 64 3 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 227
16 PALESTINA 64 4 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 89,47 227
16 PALESTINA 70 1 Rua Projetada Dezessete Sem pavimentação 89,47 223
16 PALESTINA 71 2 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 89,47 222
16 PALESTINA 69 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 89,47 224
16 PALESTINA 62 1 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 89,47 225
16 PALESTINA 64 1 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 89,47 227
16 PALESTINA 66 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 108,45 263
16 PALESTINA 66 1 Rua Projetada Quarenta e Sete Sem pavimentação 78,44 263
16 PALESTINA 67 2 Rua sem denominação 68 Sem pavimentação 78,44 264
16 PALESTINA 67 4 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 78,44 264
16 PALESTINA 67 1 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 78,44 264
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 58 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 78,44 233
16 PALESTINA 58 1 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 233
16 PALESTINA 51 3 Rua sem denominação 71 Sem pavimentação 78,44 142
16 PALESTINA 51 4 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 78,44 142
16 PALESTINA 51 5 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 78,44 142
16 PALESTINA 51 6 Rua Genovelino Alves Barbosa Sem pavimentação 78,44 142
16 PALESTINA 61 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 108,45 230
16 PALESTINA 61 4 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 78,44 230
16 PALESTINA 47 3 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 240
16 PALESTINA 47 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 78,44 240
16 PALESTINA 57 2 Rua Genovelino Alves Barbosa Sem pavimentação 78,44 137
16 PALESTINA 57 3 Rua Projetada Quarenta e Sete Sem pavimentação 78,44 137
16 PALESTINA 57 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 108,45 137
16 PALESTINA 57 1 Rua Projetada Quarenta e Oito Sem pavimentação 78,44 137
16 PALESTINA 50 3 Rua Projetada Quarenta e Oito Sem pavimentação 78,44 141
16 PALESTINA 56 1 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 234
16 PALESTINA 48 3 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 239
16 PALESTINA 46 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 78,44 241
16 PALESTINA 46 3 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 241
16 PALESTINA 49 3 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 238
16 PALESTINA 66 2 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 78,44 263
16 PALESTINA 59 2 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 78,44 232
16 PALESTINA 58 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 78,44 233
16 PALESTINA 55 2 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 78,44 235
16 PALESTINA 55 3 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 235
16 PALESTINA 55 4 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 78,44 235
16 PALESTINA 55 1 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 235
16 PALESTINA 61 3 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 78,44 230
16 PALESTINA 61 1 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 230
16 PALESTINA 54 2 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 78,44 236
16 PALESTINA 54 3 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 236
16 PALESTINA 54 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 78,44 236
16 PALESTINA 54 1 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 236
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 60 2 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 78,44 231
16 PALESTINA 60 4 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 78,44 231
16 PALESTINA 60 1 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 231
16 PALESTINA 53 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 78,44 237
16 PALESTINA 53 3 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 237
16 PALESTINA 53 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 78,44 237
16 PALESTINA 53 1 Rua Vinte e Oito de Setembro Asfaltica 108,45 237
16 PALESTINA 56 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 108,45 234
16 PALESTINA 56 3 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 234
16 PALESTINA 56 4 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 78,44 234
16 PALESTINA 65 1 Rua Projetada Dezenove Sem pavimentação 78,44 226
16 PALESTINA 46 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 78,44 241
16 PALESTINA 59 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 78,44 232
16 PALESTINA 59 1 Rua Francisco José Chaves Sem pavimentação 78,44 232
16 PALESTINA 40 2 Rua Pedro do Vinho Poliedrica 82,63 146
16 PALESTINA 40 3 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 68,75 146
16 PALESTINA 40 4 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 82,63 146
16 PALESTINA 40 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 68,75 146
16 PALESTINA 23 3 Rua Projetada Vinte e Sete Sem pavimentação 68,75 246
16 PALESTINA 43 2 Rua Chico Manduca Sem pavimentação 68,75 149
16 PALESTINA 43 3 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 68,75 149
16 PALESTINA 43 4 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 68,75 149
16 PALESTINA 51 2 Rua Projetada Cinquenta e Cinco Sem pavimentação 68,75 143
16 PALESTINA 51 3 Rua sem denominação 71 Sem pavimentação 68,75 143
16 PALESTINA 52 4 Rua Projetada Cinquenta e Seis Sem pavimentação 68,75 143
16 PALESTINA 52 1 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 68,75 143
16 PALESTINA 42 2 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 68,75 148
16 PALESTINA 42 3 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 68,75 148
16 PALESTINA 42 4 Rua Gonçalo Furtado Poliedrica 82,63 148
16 PALESTINA 51 2 Rua Projetada Cinquenta e Seis Sem pavimentação 68,75 142
16 PALESTINA 51 1 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 68,75 142
16 PALESTINA 41 2 Rua Gonçalo Furtado Poliedrica 82,63 147
16 PALESTINA 41 3 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 68,75 147
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 41 4 Rua Pedro do Vinho Poliedrica 82,63 147
16 PALESTINA 47 1 Rua Projetada Vinte e Cinco Sem pavimentação 68,75 240
16 PALESTINA 50 2 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 82,63 141
16 PALESTINA 50 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 99,33 141
16 PALESTINA 50 1 Rua Deusimar Manduca Poliedrica 82,63 141
16 PALESTINA 26 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 68,75 159
16 PALESTINA 38 2 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 68,75 144
16 PALESTINA 38 3 Rua Deusimar Manduca Poliedrica 82,63 144
16 PALESTINA 38 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 99,33 144
16 PALESTINA 38 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 68,75 144
16 PALESTINA 37 4 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 68,75 242
16 PALESTINA 36 2 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 68,75 243
16 PALESTINA 36 3 Rua Projetada Vinte e Cinco Sem pavimentação 68,75 243
16 PALESTINA 36 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 68,75 243
16 PALESTINA 48 4 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 68,75 239
16 PALESTINA 39 3 Rua Deusimar Manduca Poliedrica 82,63 145
16 PALESTINA 39 4 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 68,75 145
16 PALESTINA 39 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 68,75 145
16 PALESTINA 46 1 Rua Projetada Vinte e Cinco Sem pavimentação 68,75 241
16 PALESTINA 44 3 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 68,75 150
16 PALESTINA 22 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 68,75 247
16 PALESTINA 22 3 Rua Projetada Vinte e Sete Sem pavimentação 68,75 247
16 PALESTINA 25 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 68,75 160
16 PALESTINA 49 4 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 68,75 238
16 PALESTINA 23 2 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 68,75 246
16 PALESTINA 23 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 68,75 246
16 PALESTINA 24 3 Rua Projetada Vinte e Sete Sem pavimentação 68,75 245
16 PALESTINA 24 4 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 68,75 245
16 PALESTINA 35 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 68,75 244
16 PALESTINA 35 3 Rua Projetada Vinte e Cinco Sem pavimentação 68,75 244
16 PALESTINA 35 1 Rua Projetada Vinte e Sete Sem pavimentação 68,75 244
16 PALESTINA 37 3 Rua Projetada Vinte e Cinco Sem pavimentação 68,75 242
16 PALESTINA 37 1 Rua Projetada Vinte e Sete Sem pavimentação 68,75 242
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 36 1 Rua Projetada Vinte e Sete Sem pavimentação 68,75 243
16 PALESTINA 48 1 Rua Projetada Vinte e Cinco Sem pavimentação 68,75 239
16 PALESTINA 39 2 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 82,63 145
16 PALESTINA 49 1 Rua Projetada Vinte e Cinco Sem pavimentação 68,75 238
16 PALESTINA 36 2 Rua Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 68,75 240
16 PALESTINA 35 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 68,75 244
16 PALESTINA 37 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 99,33 242
16 PALESTINA 48 2 Rua Projetada Vinte e Dois Sem pavimentação 68,75 239
16 PALESTINA 22 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 68,75 247
16 PALESTINA 49 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 99,33 238
16 PALESTINA 20 2 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 60,23 164
16 PALESTINA 20 3 Rua Olívio Portela Sem pavimentação 60,23 164
16 PALESTINA 20 4 Rua Gonçalo Furtado Poliedrica 74,03 164
16 PALESTINA 20 1 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 164
16 PALESTINA 23 1 Avenida Mestre Felix Sem pavimentação 60,23 246
16 PALESTINA 13 2 Rua Gonçalo Furtado Poliedrica 74,03 163
16 PALESTINA 13 4 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 74,03 163
16 PALESTINA 43 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 149
16 PALESTINA 19 3 Rua Olívio Portela Poliedrica 74,03 162
16 PALESTINA 19 4 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 60,23 162
16 PALESTINA 19 1 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 162
16 PALESTINA 32 2 Rua Mariana Carvalho Sem pavimentação 60,23 153
16 PALESTINA 32 4 Rua Gilberto Sales Leão Sem pavimentação 60,23 153
16 PALESTINA 31 4 Rua Chico Manduca Sem pavimentação 60,23 154
16 PALESTINA 33 3 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 60,23 152
16 PALESTINA 24 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 91 245
16 PALESTINA 12 3 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 168
16 PALESTINA 12 4 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 60,23 168
16 PALESTINA 27 2 Rua Pedro do Vinho Poliedrica 74,03 158
16 PALESTINA 27 1 Rua Olívio Portela Poliedrica 74,03 158
16 PALESTINA 16 2 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 60,23 249
16 PALESTINA 16 4 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 60,23 249
16 PALESTINA 16 1 Rua João Ribeiro de Moura Sem pavimentação 60,23 249
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 29 2 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 60,23 156
16 PALESTINA 29 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 156
16 PALESTINA 29 4 Rua Gonçalo Furtado Poliedrica 74,03 156
16 PALESTINA 29 1 Rua Olívio Portela Sem pavimentação 60,23 156
16 PALESTINA 30 2 Rua Chico Manduca Sem pavimentação 60,23 155
16 PALESTINA 30 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 155
16 PALESTINA 30 4 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 60,23 155
16 PALESTINA 30 1 Rua Olívio Portela Sem pavimentação 60,23 155
16 PALESTINA 21 2 Rua Chico Manduca Sem pavimentação 60,23 165
16 PALESTINA 21 3 Rua Olívio Portela Sem pavimentação 60,23 165
16 PALESTINA 21 4 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 60,23 165
16 PALESTINA 26 2 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 74,03 159
16 PALESTINA 26 1 Rua Olívio Portela Poliedrica 74,03 159
16 PALESTINA 28 2 Rua Gonçalo Furtado Poliedrica 74,03 157
16 PALESTINA 28 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 157
16 PALESTINA 28 4 Rua Pedro do Vinho Poliedrica 74,03 157
16 PALESTINA 28 1 Rua Olívio Portela Poliedrica 74,03 157
16 PALESTINA 18 2 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 60,23 161
16 PALESTINA 18 3 Rua Olívio Portela Poliedrica 74,03 161
16 PALESTINA 18 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 91 161
16 PALESTINA 7 3 Rua João Ribeiro de Moura Sem pavimentação 60,23 252
16 PALESTINA 11 2 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 60,23 169
16 PALESTINA 11 3 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 169
16 PALESTINA 9 3 Rua sem denominação 75 Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 9 4 Rua sem denominação 74 Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 9 5 Rua João Ribeiro de Moura Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 9 6 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 15 1 Rua João Ribeiro de Moura Sem pavimentação 60,23 248
16 PALESTINA 22 1 Avenida Mestre Felix Sem pavimentação 60,23 247
16 PALESTINA 45 2 Rua José Jean de Aguiar Sem pavimentação 60,23 151
16 PALESTINA 45 4 Rua Gilberto Sales Leão Sem pavimentação 60,23 151
16 PALESTINA 45 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 151
16 PALESTINA 25 2 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 60,23 160
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 25 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 91 160
16 PALESTINA 25 1 Rua Olívio Portela Poliedrica 74,03 160
16 PALESTINA 10 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 91 251
16 PALESTINA 10 3 Rua João Ribeiro de Moura Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 10 4 Rua sem denominação 74 Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 10 1 Rua sem denominação 74 Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 17 4 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 60,23 250
16 PALESTINA 17 1 Rua João Ribeiro de Moura Sem pavimentação 60,23 250
16 PALESTINA 42 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 148
16 PALESTINA 19 2 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 74,03 162
16 PALESTINA 32 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 153
16 PALESTINA 31 2 Rua Gilberto Sales Leão Sem pavimentação 60,23 154
16 PALESTINA 31 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 154
16 PALESTINA 33 4 Rua Mariana Carvalho Sem pavimentação 60,23 152
16 PALESTINA 41 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 147
16 PALESTINA 24 1 Avenida Mestre Felix Sem pavimentação 60,23 245
16 PALESTINA 27 3 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 158
16 PALESTINA 27 4 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 74,03 158
16 PALESTINA 16 3 Avenida Mestre Felix Sem pavimentação 60,23 249
16 PALESTINA 26 4 Rua Antonia Barros Sem pavimentação 60,23 159
16 PALESTINA 18 1 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 161
16 PALESTINA 11 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 91 169
16 PALESTINA 44 2 Rua Gilberto Sales Leão Sem pavimentação 60,23 150
16 PALESTINA 44 4 Rua Chico Manduca Sem pavimentação 60,23 150
16 PALESTINA 44 1 Rua Dona Santilia Aguiar Sem pavimentação 60,23 150
16 PALESTINA 15 2 Rua Projetada Dezoito Sem pavimentação 60,23 248
16 PALESTINA 15 3 Avenida Mestre Felix Sem pavimentação 60,23 248
16 PALESTINA 15 4 Rua sem denominação 1 Sem pavimentação 60,23 248
16 PALESTINA 17 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 91 250
16 PALESTINA 13 3 Rua Olívio Portela Poliedrica 74,03 163
16 PALESTINA 45 3 Rua Gilberto Sales Leão Sem pavimentação 60,23 151
16 PALESTINA 17 3 Avenida Mestre Felix Sem pavimentação 60,23 250
16 PALESTINA 4 4 Rua Pedro do Vinho Sem pavimentação 52,77 171
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 5 2 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 52,77 172
16 PALESTINA 5 4 Rua Gonçalo Furtado Sem pavimentação 52,77 172
16 PALESTINA 13 1 Rua José Franco Poliedrica 66,33 163
16 PALESTINA 34 2 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
16 PALESTINA 34 3 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
16 PALESTINA 34 4 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 60,23 0
16 PALESTINA 34 1 Inexistente Sem pavimentação 60,23 0
16 PALESTINA 31 1 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 60,23 154
16 PALESTINA 33 2 Rua Projetada Dez Sem pavimentação 60,23 152
16 PALESTINA 33 1 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 60,23 152
16 PALESTINA 12 1 Rua José Franco Poliedrica 66,33 168
16 PALESTINA 8 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 83,38 253
16 PALESTINA 8 3 Rua Projetada Trinta e Um Sem pavimentação 60,23 253
16 PALESTINA 8 4 Rua José Caetano Alves Pereira Sem pavimentação 60,23 253
16 PALESTINA 8 1 Rua Projetada Trinta e Três Poliedrica 66,33 253
16 PALESTINA 14 2 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 52,77 167
16 PALESTINA 14 3 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 167
16 PALESTINA 14 4 Rua Gonçalo Furtado Poliedrica 66,33 167
16 PALESTINA 14 1 Rua José Franco Sem pavimentação 52,77 167
16 PALESTINA 7 2 Rua Projetada Trinta e Um Sem pavimentação 60,23 252
16 PALESTINA 7 4 Rua sem denominação 73 Sem pavimentação 60,23 252
16 PALESTINA 7 1 Rua sem denominação 72 Sem pavimentação 52,77 252
16 PALESTINA 2 2 Rua sem denominação 72 Sem pavimentação 52,77 252
16 PALESTINA 11 1 Rua José Franco Poliedrica 66,33 169
16 PALESTINA 9 2 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 91 251
16 PALESTINA 9 1 Rua Projetada Trinta e Um Sem pavimentação 60,23 251
16 PALESTINA 6 2 Inexistente Sem pavimentação 52,77 166
16 PALESTINA 6 3 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 166
16 PALESTINA 6 4 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 52,77 166
16 PALESTINA 3 2 Rua Pedro do Vinho Sem pavimentação 52,77 170
16 PALESTINA 3 3 Rua José Franco Poliedrica 66,33 170
16 PALESTINA 3 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 83,38 170
16 PALESTINA 4 2 Rua Gonçalo Furtado Sem pavimentação 52,77 171
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
16 PALESTINA 5 3 Rua José Franco Sem pavimentação 52,77 172
16 PALESTINA 32 1 Rua Projetada Quatro Sem pavimentação 60,23 153
16 PALESTINA 12 2 Rua Genovelino Alves Barbosa Poliedrica 74,03 168
16 PALESTINA 21 1 Avenida Sônia Maria Amorim Sem pavimentação 60,23 165
16 PALESTINA 4 3 Rua José Franco Poliedrica 66,33 171
16 PALESTINA 4 1 Rua Eliézer Pereira da Silva Sem pavimentação 46,22 171
16 PALESTINA 1 3 Rua Eliézer Pereira da Silva Sem pavimentação 46,22 173
16 PALESTINA 1 4 Avenida Paulo Memória Franco Asfaltica 76,41 173
16 PALESTINA 2 1 Inexistente Sem pavimentação 46,22 252
16 PALESTINA 2 3 Rua sem denominação 73 Sem pavimentação 46,22 252
16 PALESTINA 5 1 Rua Eliézer Pereira da Silva Sem pavimentação 46,22 172
16 PALESTINA 3 1 Rua Eliézer Pereira da Silva Sem pavimentação 46,22 170
16 PALESTINA 6 1 Rua Noé Quaresma Sem pavimentação 46,22 166
16 PALESTINA 1 2 Inexistente Sem pavimentação 40,48 173
16 PALESTINA 1 5 Inexistente Sem pavimentação 35,45 173
16 PALESTINA 1 1 Inexistente Sem pavimentação 35,45 173
17 PEDREIRA 6 2 Rua Luis Rabelo Poliedrica 535,33 25
17 PEDREIRA 6 3 Rua José Gomes Costa Poliedrica 535,33 25
17 PEDREIRA 6 4 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 395,65 25
17 PEDREIRA 6 1 Rua Professor João Paulo Asfaltica 395,65 25
17 PEDREIRA 5 2 Rua Luis Rabelo Poliedrica 535,33 29
17 PEDREIRA 5 3 Rua Professor João Paulo Asfaltica 395,65 29
17 PEDREIRA 5 4 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 395,65 29
17 PEDREIRA 5 1 Rua Bernardo Rego de Aguiar Poliedrica 535,33 29
17 PEDREIRA 3 5 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 395,65 71
17 PEDREIRA 7 2 Rua Luis Rabelo Poliedrica 535,33 13
17 PEDREIRA 7 3 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 618,7 13
17 PEDREIRA 7 4 Rua José Gomes Costa Asfaltica 618,7 13
17 PEDREIRA 7 1 Rua José Gomes Costa Poliedrica 535,33 13
17 PEDREIRA 1 3
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Sem pavimentação 274,99 71
17 PEDREIRA 1 4
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 308,96 71
17 PEDREIRA 1 5 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 274,99 71
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
17 PEDREIRA 2 2 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 582,2 38
17 PEDREIRA 2 4
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Sem pavimentação 274,99 38
17 PEDREIRA 3 2 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 274,99 71
17 PEDREIRA 3 3
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 308,96 71
17 PEDREIRA 3 4 Rua Professor João Paulo Poliedrica 308,96 71
17 PEDREIRA 4 3 Rua Professor João Paulo Poliedrica 308,96 28
17 PEDREIRA 4 4
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 308,96 28
17 PEDREIRA 4 5
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 308,96 28
17 PEDREIRA 4 6
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 308,96 28
17 PEDREIRA 4 1 Beco Dezoito Poliedrica 308,96 28
17 PEDREIRA 2 3 Beco Dezoito Poliedrica 308,96 38
17 PEDREIRA 3 6 Inexistente Sem pavimentação 274,99 71
17 PEDREIRA 4 2 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 395,65 28
17 PEDREIRA 1 1 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 71
17 PEDREIRA 1 2
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Sem pavimentação 274,99 71
17 PEDREIRA 1 6 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 251,32 71
17 PEDREIRA 1 7 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 251,32 71
17 PEDREIRA 1 8 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 251,32 71
17 PEDREIRA 1 9 Rua sem denominação 32 Asfaltica 304,87 71
17 PEDREIRA 2 5
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Sem pavimentação 274,99 38
17 PEDREIRA 3 1 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 251,32 71
17 PEDREIRA 3 7 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 304,87 71
17 PEDREIRA 3 8 Rua sem denominação 32 Asfaltica 304,87 71
17 PEDREIRA 3 9 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 251,32 71
17 PEDREIRA 2 1 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 38
17 PEDREIRA 1 10 Rua Projetada Oitenta e Nove Sem pavimentação 251,32 71
17 PEDREIRA 1 10 Rua sem denominação 32 Asfaltica 268,25 71
17 PEDREIRA 1 11 Inexistente Sem pavimentação 229,27 71
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
18 RURAL 43 2
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 276,8 4
18 RURAL 43 3 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 4
18 RURAL 44 1 Rua Doze de Outubro Asfaltica 304,87 49
18 RURAL 44 2 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 550,7 49
18 RURAL 39 2 Rua Leonardo das Dores Asfaltica 550,7 50
18 RURAL 44 3 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 49
18 RURAL 44 4
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 276,8 49
18 RURAL 39 3 Rua Doze de Outubro Asfaltica 304,87 50
18 RURAL 43 1 Rua Doze de Outubro Asfaltica 268,25 4
18 RURAL 43 4 Rua Bento Rego Sem pavimentação 229,27 4
18 RURAL 20 4 Inexistente Sem pavimentação 229,27 0
18 RURAL 40 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 248 47
18 RURAL 37 1 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 248 27
18 RURAL 37 2 Rua Bento Rego Sem pavimentação 229,27 27
18 RURAL 31 4 Rua Bento Rego Poliedrica 248 6
18 RURAL 36 2 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 248 31
18 RURAL 34 2 Rua Bento Rego Poliedrica 248 26
18 RURAL 34 3 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 248 26
18 RURAL 41 1 Rua Doze de Outubro Asfaltica 268,25 30
18 RURAL 41 2 Rua Bernardo Gomes Pereira Poliedrica 248 30
18 RURAL 41 3 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 248 30
18 RURAL 41 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 248 30
18 RURAL 26 3 Rua Landri Sales Poliedrica 248 62
18 RURAL 32 1 Rua Landri Sales Poliedrica 248 55
18 RURAL 32 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 525,16 55
18 RURAL 32 3 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 276,8 55
18 RURAL 32 4
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 248 55
18 RURAL 42 2 Rua Bento Rego Sem pavimentação 229,27 28
18 RURAL 42 3 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 276,8 28
18 RURAL 42 4 Rua Bernardo Gomes Pereira Poliedrica 248 28
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
18 RURAL 39 4
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 248 50
18 RURAL 38 1 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 248 5
18 RURAL 38 2
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 248 5
18 RURAL 38 3 Rua Doze de Outubro Asfaltica 268,25 5
18 RURAL 38 4 Rua Bento Rego Sem pavimentação 229,27 5
18 RURAL 37 3 Rua Doze de Outubro Asfaltica 268,25 27
18 RURAL 37 4 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 248 27
18 RURAL 31 2
Rua Professora Maria de Jesus 
Amorim Poliedrica 248 6
18 RURAL 31 3 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 248 6
18 RURAL 36 3 Rua Doze de Outubro Asfaltica 268,25 31
18 RURAL 26 2 Inexistente Sem pavimentação 525,16 62
18 RURAL 42 1 Rua Doze de Outubro Asfaltica 268,25 28
18 RURAL 39 1 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 276,8 50
18 RURAL 28 3 Rua Quatro de Outubro Sem pavimentação 208,44 44
18 RURAL 28 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 208,44 44
18 RURAL 20 5 Rua sem denominação 32 Asfaltica 236,84 0
18 RURAL 40 1 Rua Doze de Outubro Asfaltica 236,84 47
18 RURAL 40 3 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 248 47
18 RURAL 18 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 63
18 RURAL 25 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 7
18 RURAL 25 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 222,19 7
18 RURAL 35 1 Rua Quatro de Outubro Sem pavimentação 208,44 49
18 RURAL 35 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 222,19 49
18 RURAL 35 4 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 222,19 49
18 RURAL 35 5 Rua Quatro de Outubro Sem pavimentação 208,44 49
18 RURAL 33 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 222,19 32
18 RURAL 33 1
Rua Ver. Joaquim Fernandes de 
Carvalho Poliedrica 222,19 32
18 RURAL 16 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 222,19 23
18 RURAL 31 1 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 6
18 RURAL 7 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 222,19 73
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
18 RURAL 34 1
Rua Ver. Joaquim Fernandes de 
Carvalho Poliedrica 222,19 26
18 RURAL 34 4 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 222,19 26
18 RURAL 29 3
Rua Ver. Joaquim Fernandes de 
Carvalho Poliedrica 222,19 33
18 RURAL 29 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 222,19 33
18 RURAL 24 3 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 24
18 RURAL 24 4 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 222,19 24
18 RURAL 26 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 62
18 RURAL 26 4 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 222,19 62
18 RURAL 13 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 506,1 71
18 RURAL 17 2 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 222,19 8
18 RURAL 17 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 8
18 RURAL 27 3 Rua Quatro de Outubro Sem pavimentação 208,44 49
18 RURAL 30 4 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 222,19 25
18 RURAL 19 4 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 222,19 64
18 RURAL 28 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 222,19 44
18 RURAL 20 3 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 248 0
18 RURAL 18 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 222,19 63
18 RURAL 18 2 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 222,19 63
18 RURAL 18 4 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 222,19 63
18 RURAL 25 2 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 222,19 7
18 RURAL 25 3 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 7
18 RURAL 35 3 Rua Doze de Outubro Asfaltica 236,84 49
18 RURAL 33 2 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 222,19 32
18 RURAL 33 3 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 222,19 32
18 RURAL 36 1 Rua Quatro de Outubro Poliedrica 222,19 31
18 RURAL 36 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 222,19 31
18 RURAL 29 1 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 33
18 RURAL 29 2 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 222,19 33
18 RURAL 24 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 24
18 RURAL 24 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 222,19 24
18 RURAL 13 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 222,19 71
18 RURAL 17 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 222,19 8
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
18 RURAL 23 2 Rua Maximo Medeiros de Barros Poliedrica 222,19 34
18 RURAL 23 3 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 34
18 RURAL 30 1 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 25
18 RURAL 30 2 Rua Bento Rego Poliedrica 222,19 25
18 RURAL 30 3
Rua Ver. Joaquim Fernandes de 
Carvalho Poliedrica 222,19 25
18 RURAL 19 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 222,19 64
18 RURAL 19 2 Inexistente Sem pavimentação 506,1 64
18 RURAL 19 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 64
18 RURAL 11 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 188,33 22
18 RURAL 11 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 199,06 22
18 RURAL 11 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 199,06 22
18 RURAL 11 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 188,33 22
18 RURAL 28 1 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 44
18 RURAL 20 2 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 199,06 0
18 RURAL 20 6 Rua sem denominação 32 Asfaltica 210,41 0
18 RURAL 3 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 188,33 36
18 RURAL 15 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 199,06 42
18 RURAL 15 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 199,06 42
18 RURAL 15 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 188,33 42
18 RURAL 12 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 199,06 9
18 RURAL 12 2 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 222,19 9
18 RURAL 12 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 222,19 9
18 RURAL 12 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 199,06 9
18 RURAL 6 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 72
18 RURAL 6 2 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 199,06 72
18 RURAL 6 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 222,19 72
18 RURAL 16 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 199,06 23
18 RURAL 16 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 23
18 RURAL 16 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 199,06 23
18 RURAL 7 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 73
18 RURAL 7 4 Rua Leonel Pereira da Silva Poliedrica 199,06 73
18 RURAL 9 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 199,06 41
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
18 RURAL 10 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 188,33 35
18 RURAL 10 3 Rua Raimundo Lira Poliedrica 199,06 35
18 RURAL 10 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 199,06 35
18 RURAL 21 3 Rua Landri Sales Poliedrica 199,06 147
18 RURAL 21 4 Rua Landri Sales Poliedrica 199,06 147
18 RURAL 5 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 210,41 10
18 RURAL 4 2 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 199,06 21
18 RURAL 4 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 188,33 21
18 RURAL 23 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 236,84 34
18 RURAL 23 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 222,19 34
18 RURAL 14 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 188,33 146
18 RURAL 27 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 208,44 49
18 RURAL 27 5 Rua Landri Sales Poliedrica 199,06 49
18 RURAL 27 1 Rua Landri Sales Poliedrica 199,06 49
18 RURAL 22 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 210,41 43
18 RURAL 22 3 Rua Landri Sales Poliedrica 222,19 43
18 RURAL 22 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 188,33 43
18 RURAL 15 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 210,41 42
18 RURAL 6 4 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 199,06 72
18 RURAL 9 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 199,06 41
18 RURAL 10 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 188,33 35
18 RURAL 21 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 188,33 147
18 RURAL 5 2 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 199,06 10
18 RURAL 5 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 199,06 10
18 RURAL 5 4 Rua Lourival Nogueira de Águiar Poliedrica 199,06 10
18 RURAL 13 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Poliedrica 222,19 71
18 RURAL 13 4 Rua Raimundo Romão da Silva Poliedrica 222,19 71
18 RURAL 17 1 Rua Raimundo Lira Poliedrica 222,19 8
18 RURAL 27 4 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 199,06 49
18 RURAL 22 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 222,19 43
18 RURAL 7 2 Avenida Ministro Petrôneo Portela Asfaltica 483,36 73
18 RURAL 1 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 168,62 144
18 RURAL 1 4 Rua José Cardoso de Sousa Sem pavimentação 168,62 144
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
18 RURAL 1 5 Rua Alzira Castro de Menezes Sem pavimentação 168,62 144
18 RURAL 20 1 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 178,34 0
18 RURAL 8 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 168,62 143
18 RURAL 8 2 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 168,62 143
18 RURAL 8 3 Rua Alzira Castro de Menezes Sem pavimentação 188,33 143
18 RURAL 8 4 Rua José Cardoso de Sousa Sem pavimentação 168,62 143
18 RURAL 3 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 188,63 36
18 RURAL 3 2 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 188,33 36
18 RURAL 3 4 Rua Manoel Benício Poliedrica 178,34 36
18 RURAL 9 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 168,62 41
18 RURAL 21 1 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 188,63 147
18 RURAL 21 5 Rua Marcelina Rodrigues Poliedrica 178,34 147
18 RURAL 2 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 188,63 40
18 RURAL 2 4 Rua Francisco Paulo Riotinto Sem pavimentação 168,62 40
18 RURAL 4 1 Rua José de Souza Campos Asfaltica 188,63 21
18 RURAL 4 4 Rua Máximo Medeiros Barros Sem pavimentação 188,33 21
18 RURAL 14 1 Rua Alzira Castro de Menezes Sem pavimentação 188,33 146
18 RURAL 14 3 Rua Luís Gonzaga da Cunha Asfaltica 188,63 146
18 RURAL 9 1 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 168,62 41
18 RURAL 2 2 Rua Manoel Benício Poliedrica 178,34 40
18 RURAL 2 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 168,62 40
18 RURAL 14 6 Rua Alzira Castro de Menezes Sem pavimentação 168,62 146
18 RURAL 1 3 Rua Francisco Frederico de Carvalho Sem pavimentação 168,62 144
18 RURAL 1 1 Inexistente Sem pavimentação 149,64 144
18 RURAL 1 6 Rua Alzira Castro de Menezes Sem pavimentação 168,62 144
18 RURAL 1 7 Rua sem denominação 30 Asfaltica 170,61 144
18 RURAL 14 4 Rua Marcelina Rodrigues Asfaltica 170,61 146
18 RURAL 14 5 Rua Alzira Castro de Menezes Sem pavimentação 168,62 146
18 RURAL 1 8 Rua sem denominação 30 Asfaltica 155,2 144
19 SANTA LUZIA 39 1 Avenida Bernardo Bezerra Asfaltica 188,63 121
19 SANTA LUZIA 39 2 Rua Abigail Araújo Poliedrica 178,34 121
19 SANTA LUZIA 24 5 Rua Luis G. de Araújo Sem pavimentação 149,64 123
19 SANTA LUZIA 1 9 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 206
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 34 2 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 294
19 SANTA LUZIA 34 3 Avenida Santa Luzia Asfaltica 170,61 294
19 SANTA LUZIA 34 4 Rua Francisco Coelho Rodrigues Poliedrica 159,78 294
19 SANTA LUZIA 34 1 Rua Luis G. de Araújo Sem pavimentação 149,64 294
19 SANTA LUZIA 25 2 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 297
19 SANTA LUZIA 25 3 Rua Francisco Silvestre da Silva Sem pavimentação 149,64 297
19 SANTA LUZIA 25 4 Rua Francisco Coelho Rodrigues Sem pavimentação 149,64 297
19 SANTA LUZIA 28 2 Rua Francisco Coelho Rodrigues Poliedrica 159,78 298
19 SANTA LUZIA 28 3 Rua Luis G. de Araújo Sem pavimentação 149,64 298
19 SANTA LUZIA 28 4 Rua Boa Aventura Cardoso Vieira Sem pavimentação 149,64 298
19 SANTA LUZIA 11 2 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 123
19 SANTA LUZIA 39 3 Rua sem denominação 43 Poliedrica 159,78 121
19 SANTA LUZIA 33 2 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 295
19 SANTA LUZIA 38 2 Rua sem denominação 43 Poliedrica 159,78 122
19 SANTA LUZIA 38 3 Rua Abigail Araújo Poliedrica 159,78 122
19 SANTA LUZIA 38 1 Avenida Santa Luzia Sem pavimentação 149,64 122
19 SANTA LUZIA 29 2 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 159,78 296
19 SANTA LUZIA 29 3 Rua Izaias L. dos Santos Sem pavimentação 149,64 296
19 SANTA LUZIA 29 4 Rua Francisco Coelho Rodrigues Poliedrica 159,78 296
19 SANTA LUZIA 24 6 Rua Francisco Coelho Rodrigues Poliedrica 159,78 123
19 SANTA LUZIA 25 1 Rua Maria Rosa da Conceição Sem pavimentação 149,64 297
19 SANTA LUZIA 33 3 Rua Luis G. de Araújo Sem pavimentação 149,64 295
19 SANTA LUZIA 33 4 Rua Francisco Coelho Rodrigues Poliedrica 159,78 295
19 SANTA LUZIA 33 1 Rua Izaias L. dos Santos Sem pavimentação 149,64 295
19 SANTA LUZIA 29 1 Rua Francisco Silvestre da Silva Sem pavimentação 149,64 296
19 SANTA LUZIA 11 1 Rua Maria Rosa da Conceição Sem pavimentação 132,04 123
19 SANTA LUZIA 24 2 Rua Francisco Coelho Rodrigues Sem pavimentação 149,64 123
19 SANTA LUZIA 24 7 Avenida Santa Luzia Asfaltica 155,2 123
19 SANTA LUZIA 1 6 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 143,15 206
19 SANTA LUZIA 1 7 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 143,15 206
19 SANTA LUZIA 1 8 Rua Francisca Vieira Coelho Sem pavimentação 132,04 206
19 SANTA LUZIA 1 10 Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 132,04 206
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 1 11 Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 132,04 206
19 SANTA LUZIA 28 1 Rua Boa Aventura Cardoso Vieira Sem pavimentação 149,64 298
19 SANTA LUZIA 11 1
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 132,04 123
19 SANTA LUZIA 11 5
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 132,04 123
19 SANTA LUZIA 36 2 Beco sem denominação Sem pavimentação 132,04 126
19 SANTA LUZIA 38 4 Rua Ademar de Sousa Poliedrica 143,15 122
19 SANTA LUZIA 37 2 Rua Ademar de Sousa Poliedrica 143,15 126
19 SANTA LUZIA 37 3 Rua Ademar de Sousa Poliedrica 143,15 126
19 SANTA LUZIA 37 9 Beco sem denominação Sem pavimentação 132,04 126
19 SANTA LUZIA 11 3 Rua Maria Rosa da Conceição Sem pavimentação 132,04 123
19 SANTA LUZIA 24 3 Rua Boa Aventura Cardoso Vieira Sem pavimentação 149,64 123
19 SANTA LUZIA 24 4 Rua Boa Aventura Cardoso Vieira Sem pavimentação 149,64 123
19 SANTA LUZIA 24 8 Avenida Santa Luzia Asfaltica 155,2 123
19 SANTA LUZIA 10 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 132,04 7
19 SANTA LUZIA 37 1 Avenida Santa Luzia Asfaltica 155,2 126
19 SANTA LUZIA 24 9 Avenida Santa Luzia Asfaltica 160 123
19 SANTA LUZIA 24 11 Avenida Santa Luzia Asfaltica 160 123
19 SANTA LUZIA 1 3 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 128,26 206
19 SANTA LUZIA 1 5 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 128,26 206
19 SANTA LUZIA 35 3 Rua Santa Elizabeth Sem pavimentação 116,15 116
19 SANTA LUZIA 35 4 Rua Santa Elizabeth Sem pavimentação 116,15 116
19 SANTA LUZIA 7 1 Rua São José Sem pavimentação 116,15 8
19 SANTA LUZIA 7 2 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 8
19 SANTA LUZIA 8 1 Rua Projetada Cento e Quatro Sem pavimentação 116,15 12
19 SANTA LUZIA 8 2 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 12
19 SANTA LUZIA 8 3 Rua São José Sem pavimentação 116,15 12
19 SANTA LUZIA 15 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 116,15 5
19 SANTA LUZIA 15 3 Rua São Francisco de Assis Sem pavimentação 116,15 5
19 SANTA LUZIA 15 4 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 5
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 22 2 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 10
19 SANTA LUZIA 14 1 Rua da Reconciliação Sem pavimentação 116,15 9
19 SANTA LUZIA 14 2 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 9
19 SANTA LUZIA 23 3 Rua da Esperança Poliedrica 128,26 4
19 SANTA LUZIA 23 4 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 4
19 SANTA LUZIA 36 1 Avenida Santa Luzia Asfaltica 160 126
19 SANTA LUZIA 36 3 Rua Projetada Cento Vinte e Seis Sem pavimentação 116,15 126
19 SANTA LUZIA 36 4 Rua Santa Elizabeth Sem pavimentação 116,15 126
19 SANTA LUZIA 16 1 Rua São José Sem pavimentação 116,15 6
19 SANTA LUZIA 16 3 Rua da Reconciliação Sem pavimentação 116,15 6
19 SANTA LUZIA 16 4 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 6
19 SANTA LUZIA 42 2 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 116,15 291
19 SANTA LUZIA 42 3 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 116,15 291
19 SANTA LUZIA 42 4 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 116,15 291
19 SANTA LUZIA 42 5 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 116,15 291
19 SANTA LUZIA 42 6 Rua Ademar de Sousa Sem pavimentação 116,15 291
19 SANTA LUZIA 42 7 Rua Ademar de Sousa Sem pavimentação 116,15 291
19 SANTA LUZIA 9 1 Rua Projetada Sem pavimentação 116,15 7
19 SANTA LUZIA 9 3 Rua São José Sem pavimentação 116,15 7
19 SANTA LUZIA 9 4 Rua São Sebastião Sem pavimentação 116,15 7
19 SANTA LUZIA 30 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Poliedrica 128,26 2
19 SANTA LUZIA 27 1 Rua da Esperança Poliedrica 128,26 3
19 SANTA LUZIA 27 3 Rua da Solidariedade Poliedrica 128,26 3
19 SANTA LUZIA 10 1 Rua Projetada Cento e Quatro Sem pavimentação 116,15 7
19 SANTA LUZIA 10 3 Rua Projetada Sem pavimentação 116,15 7
19 SANTA LUZIA 37 4 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 116,15 126
19 SANTA LUZIA 37 5 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 116,15 126
19 SANTA LUZIA 37 6 Rua Antonio Florêncio Ramos Sem pavimentação 116,15 126
19 SANTA LUZIA 37 7 Rua Santa Elizabeth Sem pavimentação 116,15 126
19 SANTA LUZIA 37 8 Rua Projetada Cento Vinte e Seis Sem pavimentação 116,15 126
19 SANTA LUZIA 24 10 Rua Projetada Sessenta e Dois Asfaltica 141,63 123
19 SANTA LUZIA 24 12 Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Poliedrica 128,26 123
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 1 4 Rua Francisca Vieira Coelho Poliedrica 128,26 206
19 SANTA LUZIA 7 3 Rua da Reconciliação Sem pavimentação 116,15 8
19 SANTA LUZIA 15 1 Rua da Reconciliação Sem pavimentação 116,15 5
19 SANTA LUZIA 23 1 Rua São Francisco de Assis Sem pavimentação 116,15 4
19 SANTA LUZIA 23 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 116,15 4
19 SANTA LUZIA 16 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 116,15 6
19 SANTA LUZIA 9 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Sem pavimentação 116,15 7
19 SANTA LUZIA 30 1 Rua da Solidariedade Poliedrica 128,26 2
19 SANTA LUZIA 27 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Poliedrica 128,26 3
19 SANTA LUZIA 1 12 Rua Projetada Cento e Quatro Sem pavimentação 101,99 206
19 SANTA LUZIA 41 1 Rua Francisca Quaresma Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 41 2 Rua sem denominação 48 Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 41 3 Rua João Evangelista de Sousa Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 41 4 Rua sem denominação 64 Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 35 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Poliedrica 114,91 116
19 SANTA LUZIA 35 5 Rua João Evangelista de Sousa Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 35 6 Rua sem denominação 48 Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 35 7 Rua Francisca Quaresma Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 35 8 Rua Projetada Cento e Vinte e Dois Sem pavimentação 101,99 116
19 SANTA LUZIA 22 1 Rua São Francisco de Assis Sem pavimentação 101,99 10
19 SANTA LUZIA 22 3 Rua da Esperança Sem pavimentação 101,99 10
19 SANTA LUZIA 22 4 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 10
19 SANTA LUZIA 6 2 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 139
19 SANTA LUZIA 6 3 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 139
19 SANTA LUZIA 6 4 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 139
19 SANTA LUZIA 6 5 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 139
19 SANTA LUZIA 42 8 Rua sem denominação 34 Sem pavimentação 101,99 291
19 SANTA LUZIA 30 3 Rua da Fraternidade Poliedrica 114,91 2
19 SANTA LUZIA 30 4 Rua São Sebastião Sem pavimentação 101,99 2
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 27 4 Rua São Sebastião Sem pavimentação 101,99 3
19 SANTA LUZIA 31 1 Rua da Fraternidade Sem pavimentação 101,99 139
19 SANTA LUZIA 31 2 Rua São Sebastião Sem pavimentação 101,99 139
19 SANTA LUZIA 31 3 Avenida Santa Luzia Asfaltica 129,46 139
19 SANTA LUZIA 31 4 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 139
19 SANTA LUZIA 40 2 Rua sem denominação 64 Sem pavimentação 101,99 166
19 SANTA LUZIA 40 3 Rua João Evangelista de Sousa Sem pavimentação 101,99 166
19 SANTA LUZIA 40 4 Rua Projetada Cento e Vinte e Dois Sem pavimentação 101,99 166
19 SANTA LUZIA 32 1 Rua da Fraternidade Poliedrica 114,91 1
19 SANTA LUZIA 32 2
Rua Nossa Senhora da Boa 
Esperança Poliedrica 128,26 1
19 SANTA LUZIA 32 3 Avenida Santa Luzia Asfaltica 129,46 1
19 SANTA LUZIA 26 1 Rua da Esperança Sem pavimentação 101,99 11
19 SANTA LUZIA 26 2 Rua São Sebastião Sem pavimentação 101,99 11
19 SANTA LUZIA 26 4 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 11
19 SANTA LUZIA 7 4 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 8
19 SANTA LUZIA 14 3 Rua São Francisco de Assis Sem pavimentação 101,99 9
19 SANTA LUZIA 14 4 Rua Projetada Cento e Dezesseis Sem pavimentação 101,99 9
19 SANTA LUZIA 40 1 Rua Francisca Quaresma Sem pavimentação 101,99 166
19 SANTA LUZIA 32 4 Rua São Sebastião Sem pavimentação 101,99 1
19 SANTA LUZIA 26 3 Rua da Fraternidade Sem pavimentação 101,99 11
19 SANTA LUZIA 35 1 Avenida Santa Luzia Asfaltica 118,46 116
19 SANTA LUZIA 6 1 Rua Projetada Cento e Quatro Sem pavimentação 89,47 139
19 SANTA LUZIA 6 6 Rua Manoel Cândido Alves Poliedrica 102,95 139
19 SANTA LUZIA 6 7 Rua Manoel Cândido Alves Poliedrica 102,95 139
19 SANTA LUZIA 6 8 Rua Manoel Cândido Alves Poliedrica 102,95 139
19 SANTA LUZIA 42 1 Rua João Evangelista de Sousa Sem pavimentação 89,47 291
19 SANTA LUZIA 13 3 Rua Manoel Cândido Alves Poliedrica 102,95 201
19 SANTA LUZIA 13 4 Rua Manoel Cândido Alves Poliedrica 102,95 201
19 SANTA LUZIA 13 5 Avenida Santa Luzia Asfaltica 118,46 201
19 SANTA LUZIA 1 2 Rua sem denominação 29 Asfaltica 118,46 206
19 SANTA LUZIA 1 13 Rua Manoel Cândido Alves Poliedrica 102,95 206
19 SANTA LUZIA 1 14 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 78,44 206
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 1 15 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 78,44 206
19 SANTA LUZIA 35 9 Rua João Evangelista de Sousa Sem pavimentação 78,44 116
19 SANTA LUZIA 35 11 Avenida Santa Luzia Asfaltica 108,45 116
19 SANTA LUZIA 5 6 Rua Manoel Cândido Alves Poliedrica 102,95 152
19 SANTA LUZIA 5 7 Rua Maria Ervanda da Conceição Sem pavimentação 78,44 152
19 SANTA LUZIA 13 2 Rua Maria Ervanda da Conceição Sem pavimentação 78,44 201
19 SANTA LUZIA 13 6 Avenida Santa Luzia Asfaltica 108,45 201
19 SANTA LUZIA 5 4 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 78,44 152
19 SANTA LUZIA 5 5 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 78,44 152
19 SANTA LUZIA 13 7 Avenida Santa Luzia Asfaltica 108,45 201
19 SANTA LUZIA 1 16 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 68,75 206
19 SANTA LUZIA 1 17 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 68,75 206
19 SANTA LUZIA 1 18 Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 68,75 206
19 SANTA LUZIA 12 1 Rua Maria Ervanda da Conceição Sem pavimentação 68,75 213
19 SANTA LUZIA 12 2 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 68,75 213
19 SANTA LUZIA 35 10 Rua Francisca Veras Aragão Sem pavimentação 68,75 116
19 SANTA LUZIA 19 2 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 68,75 212
19 SANTA LUZIA 13 1 Inexistente Sem pavimentação 68,75 154
19 SANTA LUZIA 13 2 Beco Trinta e Dois Sem pavimentação 68,75 154
19 SANTA LUZIA 21 3 Avenida Santa Luzia Asfaltica 99,33 154
19 SANTA LUZIA 5 1 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 68,75 152
19 SANTA LUZIA 5 2 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 68,75 152
19 SANTA LUZIA 5 3 Rua Maria Amavel de Carvalho Sem pavimentação 68,75 152
19 SANTA LUZIA 5 8 Rua Maria Ervanda da Conceição Sem pavimentação 68,75 152
19 SANTA LUZIA 42 9 Rua sem denominação 34 Sem pavimentação 68,75 291
19 SANTA LUZIA 42 11 Rua Francisca Veras Aragão Sem pavimentação 68,75 291
19 SANTA LUZIA 13 1 Rua Maria Ervanda da Conceição Sem pavimentação 68,75 201
19 SANTA LUZIA 13 8 Beco Trinta e Dois Sem pavimentação 68,75 201
19 SANTA LUZIA 13 9 Inexistente Sem pavimentação 68,75 201
19 SANTA LUZIA 13 10 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 68,75 201
19 SANTA LUZIA 13 11 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 68,75 201
19 SANTA LUZIA 20 2 Avenida Santa Luzia Asfaltica 99,33 157
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 20 3 Rua Maria Vitoria Luiza Sem pavimentação 68,75 157
19 SANTA LUZIA 12 3 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 68,75 213
19 SANTA LUZIA 19 4 Rua Projetada Cento e Trinta e Sete Sem pavimentação 68,75 154
19 SANTA LUZIA 1 19 Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 206
19 SANTA LUZIA 12 4 Rua Projetada Cento Trinta e Oito Sem pavimentação 68,75 213
19 SANTA LUZIA 12 5
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 213
19 SANTA LUZIA 17 2
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 17 3 Rua Maria Vitoria Luiza Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 17 4 Rua Vereador Hélio Vieira Mendes Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 17 1
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 4 1 Acesso sem demoninação Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 4 2
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 4 3 Rua Vereador Hélio Vieira Mendes Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 3 1 Avenida Manoel Rodriguês de Sousa Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 3 2
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 3 3 Acesso sem demoninação Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 3 4 Rua Vereador Hélio Vieira Mendes Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 3 5 Rua sem denominação 41 Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 3 6 Rua sem denominação 41 Sem pavimentação 60,23 216
19 SANTA LUZIA 19 3 Avenida Santa Luzia Asfaltica 91 212
19 SANTA LUZIA 18 2 Avenida Santa Luzia Asfaltica 91 156
19 SANTA LUZIA 18 3 Rua Projetada Cento e Dez Sem pavimentação 60,23 156
19 SANTA LUZIA 18 4 Rua Projetada Cento e Dez Sem pavimentação 60,23 156
19 SANTA LUZIA 18 5 Rua Maria Vitoria Luiza Sem pavimentação 60,23 156
19 SANTA LUZIA 18 1
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 156
19 SANTA LUZIA 5 9
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 152
19 SANTA LUZIA 42 10 Inexistente Sem pavimentação 60,23 291
PLANILHA DE VALORES UNITÁRIOS POR FACE DE QUADRA
ID 
Bairro Bairro
ID 
Quadra 
Base 
cartografica
ID Face 
de 
quadra
Nome logradouro Tipo de pavimento
Valor 
unitário por 
face 
de quadra 
(R$/m²)
ID 
Quadra 
Prefeitura
19 SANTA LUZIA 2 1 Avenida Manoel Rodriguês de Sousa Sem pavimentação 60,23 217
19 SANTA LUZIA 2 2 Rua sem denominação 41 Sem pavimentação 60,23 217
19 SANTA LUZIA 2 3 Rua sem denominação 41 Sem pavimentação 60,23 217
19 SANTA LUZIA 2 4 Rua Vereador Hélio Vieira Mendes Sem pavimentação 60,23 217
19 SANTA LUZIA 20 4 Rua Projetada Cento e Dez Sem pavimentação 60,23 157
19 SANTA LUZIA 20 1 Rua Projetada Cento e Dez Sem pavimentação 60,23 157
19 SANTA LUZIA 19 1 Rua Projetada Cento Trinta e Oito Sem pavimentação 68,75 212
19 SANTA LUZIA 19 4 Avenida Santa Luzia Asfaltica 91 212
19 SANTA LUZIA 1 1
Rua Maria da Conceição Silva 
Chaves Sem pavimentação 60,23 206

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