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materia nº 2/2025

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-08
EmentaÀ Exma. Sr.ª Prefeita Municipal, que providencie a implementação do Programa Pé de Meia Municipal, direcionado aos alunos com dificuldades financeiras, oferecendo um apoio que favoreça a permanência e o desempenho escolar dos mesmos.
native_id2176

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-08 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao Executivo para conhecimento e providências.
2025-02-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T09:03:00.651348-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores:
Indicação nº 002/2025
Indico à Exma. Sr.ª Prefeita Municipal, ouvido o Plenário, que providencie a
implementação do Programa Pé de Meia Municipal, direcionado aos
alunos com dificuldades financeiras, oferecendo um apoio que favoreça a
permanência e o desempenho escolar dos mesmos. (Projeto em modelo
anexo).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa à criação de um incentivo financeiro-educacional
para os alunos do Ensino Fundamental da rede pública municipal, por meio do
“Projeto Pé de Meia Municipal”. A proposta busca proporcionar aos estudantes
uma experiência que combine a valorização da educação com a
conscientização financeira desde a infância, criando condições para que as
famílias possam investir no futuro dos seus filhos. 
Nestes termos,
Pede deferimento.
Plenário Vereador Gilberto Chaves
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 3 de fevereiro de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – REPUBLICANOS
ESTADO DO PIAUí
UUNTCíPIO DE ESPERANTINA. GÂMARA MUNICIPAL
CNPJ : 06.842.827 IOOO1 -29
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI N" OO1/2025
Institui incentivo flnanceiro-educacional,
na modalidade de poupança, aos
estudantes matriculados no ensino
fundamental da rede municipal de
Esperantina-Pl.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUí, faz sabeT que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
§ 2" A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios
de inscrição no CadUnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos
termos do regulamento, em especial:
I - à situação de vulnerabilidade social;
lll - à idade do estudante contemplado.
lV - à matrícula em ensino fundamental integral ou não.
Art. 2o São objetivos do incentÍvo financeiro-educacional destinado à
permanência e à conclusão escolar:
I - democratizar o acesso dos jovens ao ensino fundamental e estimular a
sua permanência nele;
ll - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na
conclusão do ensino fundamental;
lll - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;
lV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;
V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre
determlnantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional;
Vl - estimular a mobilidade social.
Art. 1o Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de
poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes
matriculados no ensino fundamental da rede pública de Esperantina-Pl.
§ ío São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de
baixa renda regularmente matriculados no ensino fundamental do município de
Esperantina-Pl e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico), com prioridade aos que tenham
renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso ll do caput do art. 5o da
Lei no í4.601, de 19 de junho de 2023. (Paráqrafo com redação dada pela Lei no
14.945, de 31/7/2024)
Art. 3o Os recursos do incentivo financeiro educacional de que trata essa
Lei, serão proveniente do FUNDEB, da parte de manutenção as escolas públicas do
Município
Art. 40 O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata
esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:
ll - frequência escolar mínima de 80% (oítenta por cento) do total de horas
letivas;
lll - conclusão do ano letivo com aprovação,
lV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação
Básica (Saeb) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação
externa dos entes federativos para o ensino fundamental.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca a maior permanência e aprendizado dos alunos na
rede municipal de ensino de Esperantina(Pl).
Ressaltando-se a obrigatoriedade de aprovação escolar no final do período letivo, a
realização de atividades extracurriculares, mais de 80% de presença escolar durante
todo ano letivo.
Sendo necessária a comprovação de baixa renda com o progamas cadastrados no
governo federal.
PROFESSOR LEÔNIDAS
Vereador - Republicanos
"4, ,.rrír\ rD l.§
Rua ProÍ. João Paulo, 206 - Cenúo
2883
cEP 64180 000
Esperantina-Pl
camaramunicipal@esperanlina.pi.leg.br
w\,rw. espera ntina. pi- leg. bí
| - efetivação da matrícula no início de cada ano letívo;
Câmara Municipal de Esperantina (Pl), 07 de fevereiro de 2025.
Fone/Fax: (86) Fax: 3383-

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