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materia nº 1/2025

Tipo PARECER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-08
EmentaEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO COM GRAVE INFRAÇÃO A NORMAL LEGAL.
native_id2187

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Alisson Felipe de Araújo
 
Parecer Prévio n.º 24/2023 - SSC
Gabinete do Conselheiro Substituto Alisson Araújo
Processo n.º 016.942/2020
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PARECER PRÉVIO N.º 24/2023 - SSC
PROCESSO: TC N.º 016.942/2020
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo - Exercício Financeiro de 2020
ENTIDADE: Município de Esperantina
RESPONSÁVEL: Sr.ª Vilma Carvalho Amorim - Prefeita Municipal
ADVOGADOS: Sem representação nos autos
CONTADOR: Mariz & Associados S/C Ltda 
RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo
PROCURADOR DO MPC: Márcio André Madeira de Vasconcelos
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 13 de fevereiro a 17 de fevereiro de 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO COM 
GRAVE INFRAÇÃO A NORMAL LEGAL.
Segundo narram os autos, o Município de 
Esperantina abriu, mediante a edição de Decretos 
Municipais, créditos adicionais suplementares ao 
orçamento ultrapassando o limite legalmente 
autorizado de 20%. 
Ainda, no que concerne a fiscalização da 
legalidade dos atos de execução orçamentária, o 
caderno processual aponta a reincidência na 
publicação dos Decretos Municipais fora do prazo 
previsto no art. 28, caput, II e parágrafo único da 
Constituição do Estado do Piauí. Tal vício implica 
ordenação de despesa não devidamente autorizada, 
configurando crime de responsabilidade, nos 
termos do art. 1º, V, do Decreto Lei n.º 201/67. 
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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Alisson Felipe de Araújo
 
Parecer Prévio n.º 24/2023 - SSC
Gabinete do Conselheiro Substituto Alisson Araújo
Processo n.º 016.942/2020
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Some-se a essas graves irregularidades, a 
reincidência no descumprimento do limite da 
despesa de pessoal, normatizado no art. 20, III, b 
da LC n.º 101/2000.
Sumário. Município de Esperantina. Contas de 
Governo. Exercício Financeiro de 2020. Análise 
técnica circunstanciada. Emissão de Parecer 
Prévio de Reprovação das contas do Município. 
Decisão unânime.
IMPROPRIEDADES APURADAS: a) abertura, mediante edição de Decretos 
Municipais, de créditos adicionais suplementares ao orçamento ultrapassando o limite 
legalmente autorizado de 20%; b) reincidência na publicação dos Decretos Municipais fora do 
prazo previsto no art. 28, caput, II e parágrafo único da Constituição do Estado do Piauí; c) 
reincidência no descumprimento do limite da despesa de pessoal; d) envio intempestivo da 
LOA; e) atraso no envio da prestação de contas mensal referente ao mês de novembro.
INFORMAÇÕES REPORTADAS: a) distorção idade-série: não obstante o 
decréscimo nos dois índices, o município apresenta elevados percentuais; b) portal da 
transparência: as informações contidas no portal da transparência do município estão em 
consonância com a Instrução Normativa n.º 01/2019, enquadrando-se na faixa de resultado 
elevado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando as 
informações da Secretaria do Tribunal (o relatório da Diretoria de Fiscalização da 
Administração Municipal - I DFAM (peça 9), o relatório do contraditório da Diretoria de 
Fiscalização da Administração Municipal - II DFAM (peça 23), a manifestação do Ministério 
Público de Contas (peça 25), a proposta de voto do Relator, Conselheiro Substituto Alisson 
Felipe de Araújo (peça 28), e o mais que dos autos consta, acordam os Conselheiros, 
unânimes, concordando com o Ministério Público de Contas, em Emitir Parecer Prévio de 
Reprovação das contas de governo do Município de Esperantina, relativas ao exercício 
financeiro de 2020, sob a responsabilidade da Sr.ª Vilma Carvalho Amorim - Prefeita 
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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Alisson Felipe de Araújo
 
Parecer Prévio n.º 24/2023 - SSC
Gabinete do Conselheiro Substituto Alisson Araújo
Processo n.º 016.942/2020
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Municipal, nos termos do art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/2009 c/c art. 32, § 1º da 
Constituição Estadual.
Presentes: os Conselheiros Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Abelardo Pio 
Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, e os Conselheiros 
Substitutos Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo.
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Leandro 
Maciel do Nascimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara n.º 003, de 13 de fevereiro de 2023. 
Teresina - PI.
assinado digitalmente
Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo 
Relator
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