texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Alisson Felipe de Araújo
Parecer Prévio n.º 24/2023 - SSC
Gabinete do Conselheiro Substituto Alisson Araújo
Processo n.º 016.942/2020
1/3
PARECER PRÉVIO N.º 24/2023 - SSC
PROCESSO: TC N.º 016.942/2020
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo - Exercício Financeiro de 2020
ENTIDADE: Município de Esperantina
RESPONSÁVEL: Sr.ª Vilma Carvalho Amorim - Prefeita Municipal
ADVOGADOS: Sem representação nos autos
CONTADOR: Mariz & Associados S/C Ltda
RELATOR: Conselheiro-Substituto Alisson Felipe de Araújo
PROCURADOR DO MPC: Márcio André Madeira de Vasconcelos
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 13 de fevereiro a 17 de fevereiro de 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO COM
GRAVE INFRAÇÃO A NORMAL LEGAL.
Segundo narram os autos, o Município de
Esperantina abriu, mediante a edição de Decretos
Municipais, créditos adicionais suplementares ao
orçamento ultrapassando o limite legalmente
autorizado de 20%.
Ainda, no que concerne a fiscalização da
legalidade dos atos de execução orçamentária, o
caderno processual aponta a reincidência na
publicação dos Decretos Municipais fora do prazo
previsto no art. 28, caput, II e parágrafo único da
Constituição do Estado do Piauí. Tal vício implica
ordenação de despesa não devidamente autorizada,
configurando crime de responsabilidade, nos
termos do art. 1º, V, do Decreto Lei n.º 201/67.
Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso
01 assinatura(s)
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Alisson Felipe de Araújo
Parecer Prévio n.º 24/2023 - SSC
Gabinete do Conselheiro Substituto Alisson Araújo
Processo n.º 016.942/2020
2/3
Some-se a essas graves irregularidades, a
reincidência no descumprimento do limite da
despesa de pessoal, normatizado no art. 20, III, b
da LC n.º 101/2000.
Sumário. Município de Esperantina. Contas de
Governo. Exercício Financeiro de 2020. Análise
técnica circunstanciada. Emissão de Parecer
Prévio de Reprovação das contas do Município.
Decisão unânime.
IMPROPRIEDADES APURADAS: a) abertura, mediante edição de Decretos
Municipais, de créditos adicionais suplementares ao orçamento ultrapassando o limite
legalmente autorizado de 20%; b) reincidência na publicação dos Decretos Municipais fora do
prazo previsto no art. 28, caput, II e parágrafo único da Constituição do Estado do Piauí; c)
reincidência no descumprimento do limite da despesa de pessoal; d) envio intempestivo da
LOA; e) atraso no envio da prestação de contas mensal referente ao mês de novembro.
INFORMAÇÕES REPORTADAS: a) distorção idade-série: não obstante o
decréscimo nos dois índices, o município apresenta elevados percentuais; b) portal da
transparência: as informações contidas no portal da transparência do município estão em
consonância com a Instrução Normativa n.º 01/2019, enquadrando-se na faixa de resultado
elevado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Sessão Virtual, considerando as
informações da Secretaria do Tribunal (o relatório da Diretoria de Fiscalização da
Administração Municipal - I DFAM (peça 9), o relatório do contraditório da Diretoria de
Fiscalização da Administração Municipal - II DFAM (peça 23), a manifestação do Ministério
Público de Contas (peça 25), a proposta de voto do Relator, Conselheiro Substituto Alisson
Felipe de Araújo (peça 28), e o mais que dos autos consta, acordam os Conselheiros,
unânimes, concordando com o Ministério Público de Contas, em Emitir Parecer Prévio de
Reprovação das contas de governo do Município de Esperantina, relativas ao exercício
financeiro de 2020, sob a responsabilidade da Sr.ª Vilma Carvalho Amorim - Prefeita
Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso
01 assinatura(s)
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
Alisson Felipe de Araújo
Parecer Prévio n.º 24/2023 - SSC
Gabinete do Conselheiro Substituto Alisson Araújo
Processo n.º 016.942/2020
3/3
Municipal, nos termos do art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/2009 c/c art. 32, § 1º da
Constituição Estadual.
Presentes: os Conselheiros Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Abelardo Pio
Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, e os Conselheiros
Substitutos Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo.
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Leandro
Maciel do Nascimento.
Publique-se. Cumpra-se.
Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara n.º 003, de 13 de fevereiro de 2023.
Teresina - PI.
assinado digitalmente
Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo
Relator
Documento assinado digitalmente pelo Sistema eProcesso
01 assinatura(s)
open original →