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ESTADO DO PIAUí
GÂilARA TUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ : 06.842.827 IOOOI -29
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VERE,ADORES:
JOSI) ANGELO RAMOS CARVALHO, Vereador deste Munrcipio, com fundamento no Art.
108, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina-Pi c/c Art. 46, da t,ei Orgânica
do Municipio de Esperantina-Pi, vem propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa
Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI N" .. /2025 Esperantina-Pi, 2l de Fevereiro de 2025.
DISPOE SOBRE A FÁCULDÁDE DE
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
DE PARTE DO r3', @ÉCLMO
TERCEIRO) SÁL/ÍRIO PARA
SERYIDORÁ PÚ BLICA MT] NICIPAL
GESTANTE, E DÁ OUTRÁS
PROVIDÊNCIAS.
Aí.2o - O beneficio concedido nesta Lei se estenderá ao servidor público efetivo e comissionado
quando a esposa ou companheira completar o ó' (sexto) mês de gestação, devendo ser
comprovada a relação marital por Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável.
Paágrafo Único. O pagamcnto a quc se rcfcrc o "caput" somente scrá conccdido mediantc
solicitação da parte interessada e far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento do protocolo de requerimento do(a) servidor(a) público que deverá conter a cópia
dos documenlos pessoais, último contracheque, Exame e Atestado Médico comprobatório do
estâdo gravidico e de sua fase gestacional.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Ru. PÍoÍ. Joâo Paulo, 206 . CsntÍo
CEP. 6,1íE0 000
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Art. l" - Fica assegurada às servidoras públicas efetivas e comissionadas da Administração
Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Esperantina-Pi a faculdade de requerer a antecipação
de 50% (cinquenta) por cento do l3o (decimo terceiro) salário ao completar o 6'(sexto) mês de
gestação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 2 I de Fevereiro de 2025.
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cÂulna uuNtclPAL DE ESPERAI{TINA
CNPJ : 06.842.827 I 0001 -29
JTISTIFICATIVA
A necessidade de análise e aprovação do presente Projeto de Lei se faz pertinente diante
da situação de excepcionalidade por qual passa a gestante no período que antecede o parto da
criança, tendo em vista o período de gestação com a iminente chegada de um filho acaba por
gerar inúmeros gastos extÍas para o núcleo familiar, inclusive com consultas médicas, compra de
medicamentos e despesas com o enxoval.
Com o presente Projeto de Lei pretendemos assegurar a faculdade ao direito de
recebimento de 50% (cinquenta) por cento do I 3" (décimo terceiro) salário às servidoras efetivas
e comissionadas gestantes, estendido também este direito ao servidor que tenha esposa ou
companheira em estágio gestacional, gârantindo um incremento na renda familiar diante da
necessidade de custeio de despesas decorrentes desta fase tão importante na vida das pessoas
envolvidas, bem como consiste em uma forma de valorização das servidoras e servidores da
Prefeitura Municipal de Esperantina-Pi, vez que o 13' (decimo terceiro) salário é direito
adquirido e garantido constitucionalmente.
A faculdade de exercício do direito compreendido no presente Projeto de l,ei em nada
altera a dinâmica de funcionamento dos serviços de gestão de pessoal ou confronta com
lcgislação municipal prccedcntc c nem acrcsccnta qualqucr despcsa adicional ao Podcr Público
Municipal, vez que a outra metade do valor conespondente ao 13'(decimo terceiro) salário
passará a ser efetivamente paga no final do ano, revelando a oonstitucionalidatle <ta rhcdida
quando adequa situação de fato à letra da Lei como medida de dignidade conferida à servidora
gestante em momento crucial de sua vida.
Desta forma, considerando a relevância da presente propositura, espera-se o apoio dos
demais Vereadores para fins de análise e aprovação do presente dispositivo legal.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-Pi, em 2l de Fevereiro de 2025
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Ru. Proí. Joáo P.ulo, 2(16 - Contro
cEP. 64180 m0
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