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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 1.244/2013 para os seguintes fins de reorganização da estrutura administrativa do município de Esperantina-PI e os seguintes itens abaixo dispostos: 1. Criação da Secretaria Municipal de Comunicação, e dá outras providências; 2. Criação da Secretaria Municipal de Defesa Civil, Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) e Conselho Municipal de Defesa Civil (COMUDEC); 3. Alteração do Art. 52 para Secretaria Municizpal da Juventudee da Pessoa com Deficiência, Fundo Municipal da Juventude e Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
native_id2191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T11:04:51.826596-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-02-24T10:10:10.065485-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESPENÂilTI1IA r0_!!!!9_!I! (!Ir
uL icva§Daaaul icirc nnutc.
III
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTI NA
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N9 , DE 13 DE DEZEMBBO DE2O2It
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N.O 1.244/2013 PARA OS
sEGU/NrEs FtNs DE REoRGANtzAçÃo.on
EST R UT U RA AD M I N I ST RAT IVA DO M U N I C I P I O
DE ESPERANTINA-PIE OS SEGU/NTES ITEN
ABATXO DTSPOSTOS:I.CRLAçÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE coMUNtcAçÃo, E_ DÁ OUTRAS
DtSPOS|ÇOES; 2.CR|AÇAO DA SECRETARTA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, FUNOO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC) E
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
(coMUDEC); 3. ALTERACÃO DO ARTIGO 52
PARA SECRETARIA MUNICIPAL DA
JUVÉNTUDE E DA PESSOA COM DEFIENCIA,
FUNpO MUN|C|PAL pA JUVENTUpE EfUNDO
MUNICIPAL DA P A COM DE, ENCIA.
AÉ. 1e. Fica criada na Estrutura Administrativa da PrêÍeitura Municipal de
Esperantina-Pl a Secretaria Munícipal de Comunicação com a seguinte estrutura,
passando a Seção Vll, da Lei Complementar n.e 1.24412013,de27.12.2013 a vigorar
com a seguinte redação:
sEÇÃo vil
DA SECRETARIA MUNICPAL DE COMUNICAçAO E SUAS ATRIBUIÇOES
Art. 32 - Fica criada a Secretaria Municipal de Comunicação do Município de
Esperantina-Pi vinculada ao Gabinete do(a) Prefeito(a) Municipal responsável pela
formulação, planejamento e execução das açóes necessárias à divulgação, informação
e transparência dos atos e ações de caráter público relacionados à gestão municipal.
Art. 32-A - A Secretaria Municipal de Comunicação estrutura-se em:
UMA NOVÂ CTDADE, UM NOVO FUTURO,
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro . CEP 64.180-0OO
Esperantina - PiauÍ. Telefone (86) 3383-1538
A Prefeita de Esperantina-Pl, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Esperantina-Pl, faço saber a todos deste Município que a
Cámara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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vll ra<rv/t c DÀo{L r,lr rtÉrio auÍuto
RÂilTI
II
ESP Â PREFEITURA MUN!CIPAL DE ESPERANTINA
| - Coordenador Municipal de Comunicação, com vencimentos mensais de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais);
ll - Coordenador de Cerimonial, com atribuições para organização e recepção em
eventos oficiais, com vencimentos mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
§ 1' - Todos os cargos dispostos no Artigo 32-A constituem-se em cargos de livre
escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 33 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
| - Planejar e desenvolver todas as atividades de comunicação da Prefeitura com a
finalidade de recolher, produzir, transmitir e distribuir o noticiário referente aos ãtos e
fatos da Administração Pública Municipal e outros de interesse público, de nalureza
política, econômico-financeira, cívica, social, desportista, cultural e artística;
ll - Preparar e expedir as matérias para a imprensa, divulgando os assuntos de
interesse da Administração Municipal nos meios de comunicação locais, Estado e da
União;
lll - Fazer a publicação dos atos oficiais;
lV - Cumprir as obrigações do Poder Executivo no tocante à publicação de todos os
relatórios e demonstrativos exigidos na legislação em vigor, inclusive nos meios
eletrônicos de acesso público;
V - Promover a troca de experiências e informações através de intercâmbio entre a
Administração Municipal e entidades estaduais, nacionais e estrangeiras;
Vl - Planejar e coordenar uma política de comunicação entre os Poderes do Município.
Art. 2e. Art. 1e - Fica criada a Secretaria Municipal de DeÍesa Civil no Município de
Esperantina-Pi, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do(a) Preíeito(a)
Municipal, com a Íinalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de deÍesa
civil nos períodos de anormalidade e normalidade.
il-D N EIT LE AI
AÍ1.2o - Para Íins desta lei denomina-se: l- Defesa Civil - o conjunto de açÕes preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
ll - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
lll - Situação de Emergência - é declarada pelo(a) PreÍeito(a) municipal ante a
eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária
UMA NOVA CIDÀDE, UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos, S/N. Bairro CentÍo. CEP 64.18O-OOO
Esperantina - PiauÍ'TeleÍone (86) 3383-1538
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EIPERTTTIlIA 60ürtt0 rur l(lPlt
ur rovl a b^oa- r,rf rcto tirtueo.
T
- PREFEITURA MUN!CIPAL DE ESPERANTINA
à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho
dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos
provocados por tal fenômeno.
lV - Estado de Calamidade Pública - o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
sEcAo ilr- DA co MPETÊNCIA
Art. 3o - A Secretaria Municipal de Defesa Civil é órgão integrante do sistema nacional
de defesa civil.
Art. 40 - À Secretaria Municipal de Defesa Civil compete:
| - Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
ll - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e
reconstrução;
lll - Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
lV - Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
V - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para
serem usados como contrapartida da transferência de recursos da união e do estado
de acordo com a legislação vigente;
Vl - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
Vll - Promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede
municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente
no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse flm;
Vlll - Vistoriar ediÍicaçôes e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e
das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional
habilitado pertencente ao quadro de funcionários da prefeitura ou conlratado por ela;
lX - lmplantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidade e mobiliamento do território, ponderar níveis de risco e inventariar os
recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operaçóes;
X - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no
§ 1o do artigo 182 da constituição da República Federativa do Brasil;
UMA NOVA CtDÂDE, UM NOVO FUTURO,
Rua Vereâdor Ramos, S/N, Bairro Centro . CEP 64.180-O0O
Esperantina - Piauí. TeleÍone (86) 3383-,l538
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RÂilTI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Xl - IVanter órgão estadual de defesa civil e o órgão federal de defesa civil informados
sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de defesa civil;
Xll - Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento
das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
Xlll - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao
preenchimento dos formulários de notificação preliminar de desastres - NOPRED, de
avaliação de danos - AVADAN e de declaração municipal de atuação emergencial -
DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo sistema nacional de
defesa civil;
XIV - Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;
XV - Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres;
XVll - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a
assistência à população em situação de desastre;
XVlll - Participar dos sistemas previstos na Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010,
ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros de
operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o objetivo
de otimizar a prevrsão de desastres;
XIX - Promover a mobilização comunitária e a implantação de núcleos comunitários de
deÍesa civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de
nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em implantar
programas de treinamento de voluntários;
XX - lmplementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XXI - Articular-se com as regionais estaduais de defesa civil ou órgãos correspondentes
e participar ativamente dos planos de apoio mútuo, de acordo com o princípio de auxílio
mútuo intermunicipal;
§ 1o - Criar distritais de defesa civil ou órgãos correspondentes como parte integrante
de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar
as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do
ÍVlunicípio.
§ 2o - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres,
dentro de seus limites legais.
uMÂ NOVÀ CTDADE, UM NOVO FUTURO,
Rua Vereadôr Ramos, S/N, Bairro Centro . CEP 64.18O-OOO
Esperantina - PiauÍ. Tetefone (86) 3383-1538
ESPEmilfl[t 30rtar0 turl Drr rúBrcl!1rlimrJtrÉ.
I
PREFEITURA MUN!CIPÂL DE ESPERANTINA
SEC AO IV - DA ESTBUTUBA
Art. 5o - A Secretaria Municipal de Defesa Civil estrutura-se em:
| - Secretário Municipal de Defesa Civil, com vencimentos mensais fixados conforme
disposto em Lei específica;
ll - Coordenador da Defesa Civil, com atribuição de planejar e executar as operações
de resposta a desastres, monitorar para prever e aleíar sobre situações de risco, lidera
equipes técnicas em campo e coordena ações preventivas e a elaboração de planos de
contingência, com vencimentos mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
§ 1" - Todos os cargos dispostos no Artigo 5o constituem-se em cargos de livre escolha
e nomeação do Prefeito Municipal.
§ 2' - O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Secretário Municipal
de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite,
integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de
Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 60 - Os integrantes do COMDEC poderão ser deslocados de suas funções normais
sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com
deslocamentos e capacitação.
§ 1o - Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada "serviço
público relevante", devendo constar nos assentamentos funcionais do servtdor.
§ 2" - O COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil - NUDECs.
Art. 70 - Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros são
escolhidos pela comunidade.
Art. 80 - São atribuições dos NUDECs:
| - lncentivar a educação preventiva;
ll - Organizar e executar campanhas;
lll - Cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
lV - Coordenar e Íiscalizar o material estocado e sua distribuição;
UMA NOVA CIDAOE, UM NOVO FUÍURO,
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro . CEP 64.18O-OOO
Espeíantina - Piauí.Tetefone (86) 3383-t538
§ 3'- Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho
especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as açóes pertinentes à
Defesa Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERÂNTINA
V - Elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios
simu lados.
Vl - Colaborar com a COMDEC na execução das ações de DeÍesa Civil;
Vll - Promover uma conscientizaçáo e a mudança cultural no que se reÍere à segurança,
a qualidade de vida e a percepção do risco;
Vlll - Estimular a participação dos indivíduos nas açôes de segurança social e
preservação ambiental ;
lX - Buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os
desastres;
Xl - Priorizar as açôes de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos
desastres;
Xll - Preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e
desastre;
SEEÃO V - DO PLANEJAMENTO ORCAMENTÁRIO E DOS RECURSOS
Art.9'- As açóes de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da
Defesa Civil constarão de dotaçoes orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual,
bern como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárras - LDO.
Art. 10o - Os recursos da Defesa Civil serão destinados a: l- Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC,
responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
ll - Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
lll - Custear a construção reÍorma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em
caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários
atingidos,
assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência
Estado de Calamidade Pública;
lV - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos
riecessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive
da COMDEC e dos NUDECs.
Art. 11o - Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio
do Município, com uso exclusivo para êssa finalidade.
CAPíTULO II
DO FUNDO MUNICI P DE OEFESA CIVIL
uMÂ N OVA CrDAbE, UM N OVO FUÍURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro . CEP 64.180-0OO
Esperantina - Piauí.Íetefone (86) 3383-1538
I
30Í atl0 rütl 9lt uüffiiffiõõãIrwro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art. 12o - Cria o Fundo Municipal de DeÍesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e
financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados às ações de preparação, de prevenção, de socorro, de
assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Parágrafo Único - O FUMDEC deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 130 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC:
| - Os aprovados em Lei Municipal e constante do orçamento;
ll - Os auxílios e subvençóes especificos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
lll - As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
lV - Os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou
privadas. nacionais ou internacionais:
V - Os rendimentos das aplicações flnanceiras de sua disponibilidade;
Vl - As doaçóes de pessoas físicas ou jurídicas;
Vll - Outras receitas destinadas direta e exclusivamente às açóes de Defesa Civil.
SEÇÃO I- DAS APLICACÕES DOS RECURSOS DO FUMDEC
At1. 14o - As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas, de
socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, que contemplem:
| - Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de Aplicação
dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa Civil, seus
Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais como:
a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidad es e riscos;
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários
de Defesa Civil;
f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
g) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) organização de postos de comando e de abrigos;
UMA NOVA CIDAOE, UM NOVO FUTURO,
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro . CEP 64.180-OOO
Esperantina - piauí. Telefone (86) 3383-1538
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens,
nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim
declarada pelo Poder Executivo Municipal;
j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e
de reconstrução;
ll - Em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
1 ) alimentos;
2) água potável;
3) medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e
asseio corporal;
4) material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por
desastre:
5) roupas e agasalhos;
6) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
7) material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos
emergenciais;
B) combustível óleos e lubrificantes;
9) equipamentos para resgate;
10) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
1 1) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
12) material de sepultamento;
13) pagamento de serviços relacionados com restabelecimento emergencial dos
serviços básicos essenciais;
14) transportes;
15) a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente daniÍicadas e remoção de
escombros;
16) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras
de
serviços e socorros;
17) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada
pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇAO II- DA SUPERVISAO E CONTROLE
Art. í 50 - O FUIVDEC é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e será por este
administrado
UMA NOVA CIDÀOE. UM HOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos. S/N, Bâirro Cêntro . CEP 64.180-OOO
Esperantina - PiauÍ. Íelefone (86) 3383-1538
E§PERAlITIl{Â
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art. 160 - O Estado de Calamidade Pública e a Situação de Emergência, observados os
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por
Decreto do Poder Executivo.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESAC VIL
Arl. 17o - Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de
participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal
de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor,
deliberar, fiscalizar e supervisionar as polÍticas públicas de Defesa Civil, bem como,
deliberar e Íiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil
de Esperantina-Pi - FUMDEC.
Art. 18o - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil: l- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execuçáo dos
prog ramas,
planos e ações de Defesa Civil;
ll - Deliberar sobre polÍticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil
Mun icipal;
lll - Reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal
de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do
Conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
lV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no MunicÍpio,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender os programas de DeÍesa Civil;
Vl - Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Esperantina - Pl - FUMDEC,
verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
Vll - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá
por Decreto;
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão flnanceira do FUMDEC
- Fundo Municipal de Defesa Civil de Esperantina-Pl, nela compreendidas a elaboração
de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a
definição sobre a forma de aplicação das dispo nibilidades transitórias de caixa e a
análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 19o - O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC compõe-se de 12 (doze)
uMÀ NOVÂ CtOÀDE, UM t{OVO FUÍUnO,
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centío . CEP 64,180-O0O
Esperantina - Piauí ' Telefone (86) 3383f538
CAPíTULO III
ESPENÂTTI \
30ttaro tutl rlr
ut^ io\rl cDAra.t t t6t/o llJtuto.
T
t PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
membros titulares e 09 (nove) suplentes sendo que o Coordenador, não possuirá
suplente, assim distribuídos:
| - 07 (sete) representantes do Poder Executivo, a saber:
a) 01 (um) Coordenador Municipal de DeÍesa Civil;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de lnfraestrutura e Transportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário,
Empreendedorismo e Trabalho;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
ll - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01 (um) representante do escritório municipal da EMATER-PI:
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
c) 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Piauí;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) 01 (um) representante da Paróquia de Nossa Senhora da Boa Esperança.
§ 1' - Os representantes do Conselho Municipal de Defesa Civil serão nomeados
pelo(a) Prefeito(a) Municipal para um mandato de 02 (dois)
anos, admitida recondução.
§ 2' - O COMUDEC e presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus
pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 20o - O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações especíÍicas.
Ar1.21o - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
AÍ1. 22o - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo
desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Parágrafo Unico - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o
COMUDEC, o Município arcará com as despesas de transporte, hospedagem e
alimentação.
UMA ÍIOVA CIDAOE, UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, BairÍo Centro . CEP 64.180-OOO
Êsperantina - PiauÍ ' Telefone (86) 3383-1538
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art. 23o - Não poderá exercer a condição de representante de entidade, eÍetivo ou
suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
AÍ1.24o - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de Defesa
Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos
administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 250 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos
integrantes do Conselho.
Art. 26o - No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de
Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1o e 2o
Secretários e elaborará seu Regimento lnterno, que deverá ser aprovado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Aft.27o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações
orçamentárias específi cas.
Art 3e. A SEÇÃO Vlll da Lei Municipal n.e 1.244t2013, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
3.1. " Art 52(...)
A Secretaria Municipal da Juvenlude e a da Pessoa com deficiência tem como finalidade
o desenvolvimento de politicas públicas voltadas para a proteção integral do portador
de deficiência, qualquer que sela seu nivel de comprometimento, contribuindo para o
estabelecimento de sua dignidade e exercício pleno da sua cidadania e consequente
transÍormação da concepção social.
3.2 "Art 54(...)
A - A Secretaria Municipal de Juventude e a da Pessoa com DeÍiciência estrutura￾se em:
l- Secretário Municipal de Juventude e a da Pessoa com Deficiência, com
vencimentos mensais fixados conÍorme disposto em Lei específica;
§ 1' - Todos os cargos dispostos no Artigo 32-A constituem-se em cargos de
livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
UMA NOVA CIDAOE, UM NOVO FUÍURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, BâirÍo Centro. CEP 64.18O-O0O
Esperantina - PiauÍ'Telefone (86) 3383-'1538
30t tar 0 iüt l( lrll rrÀffiiffirorãirura
ESPERIXTIlIÂ
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I
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art 4, As despesas decorrentes da presente legislação correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento próprio do Município,
Art. 5.e. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esperantina-Pl, 20 de Fevereiro de 2025.
IVANARIA DO 
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NASCIMENTO ALVES rYAt^hÁ oo rrr§(rMtNlo
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IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PreÍeita Municipal
UMÂ NOVA CIOADE. UM ITOVO FUTURO,
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centío. CEP 64.180-0OO
Esperantina - PiauÍ. Telefone (86) 3383f538
I
JUSTIFICATIVA
ESPERÂ1ITIlIT t0ütlt0 rur l(lDrr
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EI
PREFEITURA MUN!CIPAL DE ESPERANTINA
Justifica-se o presente Projeto de Lei Complementar que DISPOE SOBRE
ALTERAÇAO DA LEt COMPLEMENTAR N.e 1.244/2013 PARA OS SEGU/NIES F/NS
DE REORGANIZAÇAO DA ESTRL]TURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
ESPERANTTNA-PI E OS SEGUTNTES ITEN ABATXO DT.SPOSTOS:I.CR\AçÃO_DA
SEâRETARLA MttNtCtpAL DE COMUNTCAÇÃO, E DÁ OUTRAS DtSpOStçÕES;
2.CR\AçÃO DA SECRETAR/,A MUNtCtpAL DE DEFESA CtVtL, FttNDO MUNúC\PAL
DE DEFESA CIV|L (FUMD-EC) E CONSELHO MUN|C|PAL DE DEFESA CtVtL
(COMUDEC); 3. ALTERAçÃO DO ARTIGO 52 PARA SECRETARIA MUNICIPÁL DA
JaJVENTaJDE E DA PESSOA COM DEF\ÊNC\A, ante a premente necessidade de
criação dos cargos acima nominados com o objetivo de dotar o Município de
Esperantina-Pl de mecanismos e condições especÍÍicas para atos da gestão municipal
em respeito aos princípio públicos possibilitando a sempre melhoria e eficiência dos
serviços públicos, sendo extremamente salutar a divisão de responsabilidades criando
condições de conferir melhor desempenho das ações do poder público nas áreas
específicas, especialmente quanto à necessidade de aferição, análise, apreciação e
divulgação dos atos da Administração Municipal.
Feitas estas considerações, roga-se pela aprovação do presente Projeto de Lei,
ao passo em que cumprimenta esta Augusta Casa Legislativa.
IVANABIA DO tl1Í\.do dp Íom. drerllr po.
NASCIMENTO ALVÉS Iv^rr^ft^ tro..a(rMtNIô
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IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PreÍeita Municipal
UMA N OVA CIOAOÉ, UM N OVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro ' CEP 64.180-OOO
Esperantina - PiauÍ. Telefone (86) 3383-1538

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