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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTTNA
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EXCELENTÍSSI]\IOS SENHORES VEREADORES:
JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, Vereador deste Município, com fundamento no Art.
108, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina-Pi c/c Art. 46, da Lei Orgânica
do Município de Esperantina-Pi, vem propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa
Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI N' t2025 Esperantina-Pi, 2l de Feverciro de 2025.
VEDÁ A NOMEAÇÃO PARA CARGO
EM COMISSÃO DE PESSOÁS QUE
TENHAM SIDO CONDENADAS PELÁ
LEI FEDERAL 11.340/2006 (LEI
MÁRIÁ DA PENHA), NO ÂMBITO DO
MUNICÍPrc DE ESPERANTINA-PI, E
DÁ oUTRÁS PRoVIDÊ:NCIAS,
Art. l' - Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta, bem como em todos os poderes do Município de Esperantina-Pi, para todos os cargos ern
comissão de liwe nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federal n.o I1,340, de 07 de Agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, ate
o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 2l de Fevereiro de2025.
José Angelo Ramos Carvalho
Vereador - PSD
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O presente Projeto de Lei visa proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, disciplinando a presente vedação para toda a Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, bem como para os demais poderes constituídos no Município de Esperantina-Pi, de forma
que se venha proibir a nomeação em caráter comissionado de pessoas condenadas pela Lei Federal
n.' I I .340, de 07 de Agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, não podendo tal nomeação ser efetivada
até que a pena tenha sido cumprida em sua integralidade.
Inegável a importância que a Lei Maria da Penha tem em nossa sociedade, consistindo um
marco na história da luta contra a violência doméstica ao tempo em que o presente Projeto de Lei
aprovado pela Câmara Municipal, visa dar efetividade aos discursos de proteção, igualdade e
integridade das mulheres em todos os aspectos em nosso Município, assim como evidencia o
caráter dissuasório de inibir a prática de violência doméstica não permitindo a vinculação ao
serviço público de quem não possui idoneidade moral e social parâ ocupar cargo público à serviço
da população.
A Lei Maria da Penha possui como objetivo primordial garantir os direitos humanos das
mulheres e protegê-las de toda forma de violência, enquanto cargos comissionados são cargos que
a Constituição Federal denomina como sendo de livre nomeação e exoneração, consoante o
disposto no Art. 37, inciso II, portanto, são cargos públicos a que o Administrador tem o poder
nomear livremcnte pessoas de confiança, desde que preenchidos determinados preceitos legais a
partir de previsão legal.
A vedação à nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha a cargos em comissão
estabelece parâmetros morais e éticos para a ocupação dos cargos públicos inexistindo qualquer
inconstitucionalidade, uma vez que tal análise já foi exaustivamente discutida e hoje representa
realidade como instrumento legal em vários Municípios, inclusive inexiste vício de iniciativa por
se tratar de maténa proposta por Vereador detentor de mandato à luz do entendimento do próprio
Supremo Tribunal Federal-STF ao validar Lei semelhante do Município de Valinhos-SP que veda
a nomeação de agentes públicos condenados pela Lei Maria da Penha, não se tratando de
matéria de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, não havendo vício formal em Leis de
iniciativa parlamentar que dispõem sobre a vedação de nomeação de condenados pela Lei Federal
11.34012006, vcz que! diferentemente de interferir na gompetência do Executivo, estabelecendo
requisitos tlestinatlos ao provirnento de cargos, o propósito da norma está direcionado ao
atendimento do interesse público, calcado na moralidade administrativa, conferindo eficácia ao
disposto no A(igo 37 da Constituição Federal.
No prescnte caso, invocamos o principio da razoabilidade asseverando o espírito da Lei
que pretende, por meio de ação coercitiva aos eventuais agressores, inibir e prevenir a violência
contra as mulheres, incentivando medidas de protegão à mulher não admitindo ser razoável e
honorável à Administração Pública admitir em seus quadros pessoas condenadas com decisão
transitada em julgado com base na Lei Maria da Penha ocupando cargos de assessoramento, chefia
e direqâo.
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JUSTIFICATIVA
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Todos temos conhecimento dos altos índices de violência doméstica ocorridos em nosso
meio, especialmente em desfavor das mulheres, havendo a imperiosa necessidade de mecanismos
no sentido de se coibir tais práticas e, ao mesmo tempo, por através da presente Lei, fomentar um
desestimulo à prática desses crimes que causam nódoa à sociedade, não cabendo ao Poder
Legislativo Municipal Íicar alheio à tal situaÇão cabendo a adoção de medidas que regulamentem
restriÇões nesse aspecto com vistas a redução dos índices de violência contra a mulher no âmbito
local.
Desta forma, considerando a relevância da presente propositura, espera-se o apoio dos
demais Vereadores para fins de análise e aprovação do presente dispositivo legal.
Plenário Vereador Cilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-Pi, em 2l de Fevereiro de 2025
José Angelo Ramos Carvalho
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