GABINETE CONSELHEIRO KLEBER DANTAS EULÁLIO
PARECER PRÉVIO Nº 103/2022 - SPC
PROCESSO TC/011387/2018.
DECISÃO Nº 584/2022.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ESPERANTINA/PI.
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2018.
RESPONSÁVEL: VILMA CARVALHO AMORIM – PREFEITO MUNICIPAL.
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, OAB/PI 13.758;
MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES, OAB/PI 12.276.
RELATOR: CONSELHEIRO KLEBER DANTAS EULÁLIO.
PROCURADOR(A): PLINIO VALENTE RAMOS NETO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
DESCUMPRIMENTO DE ÍNDICE DE
DESPESAS COM PESSOAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
PARA OTIMIZAR A RECEITA PRÓPRIA
DO MUNICÍPIO. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS.
1. Aprimoramento das ações de arrecadação e
de cobrança dos créditos tributários do Ente,
vez que houve o incremento da receita
tributária do Município ao longo dos
exercícios, ocorrendo uma elevação na
arrecadação da recita tributária, em relação aos
exercícios anteriores.
Sumário: Prestação de Contas da P.M. de
Esperantina/PI. Exercício 2018. Contas de
Governo. Parecer Prévio recomendando a
Aprovação com Ressalvas. Unânime.
Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: Publicação de
Decretos fora do prazo estabelecido pela Constituição Estadual do Piauí/89 (art. 28,
caput, II, c/c Parágrafo Único da Constituição Estadual do Piauí/89); Intempestividade
no envio da prestação de contas mensal - mês agosto (art. 33, inciso II, CE/89, Emenda
nº 006/96 e art. 12 da Instrução Normativa TCE/PI nº 09/2018); Divergências entre
SAGRES-Contábil, RREO-Anexo 12 e SIOPS do percentual aplicado na despesa na
educação (art. 5º da Instrução Normativa nº 09/2018 do TCE/PI); Divergências entre
SAGRES-Contábil, RREO-Anexo 12 e SIOPS do percentual aplicado na despesa com
saúde (art. 5º da Instrução Normativa nº 09/2018 do TCE/PI); Despesas com Pessoal do
Poder Executivo superior ao limite legal (art. 20, III, b da LRF); Alertas da Despesa de
Pessoal emitidos pelo TCE/PI (art. 59, II, § 1º, da LRF); Inobservância do percentual
máximo de recursos do FUNDEB não aplicados no exercício (art. 21, § 2º, da Lei
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11.494/2007); Análise do IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal (arts. 37 e
art. 205 da CRFB/1988): Faixa C+, ou seja, em Fase de Adequação; Distorção IdadeSérie (art. 37, caput, 205 e 227 da CRFB/1988); Inconsistência verificada no
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna (parágrafo único do art. 98 da Lei
4.320/1964); Inconsistências verificadas na Demonstração da Dívida Flutuante (art. 92
da Lei nº 4.320/1964); Descumprimento da Lei de Acesso à Informação (art. 6º, I, da
Lei nº 12.527/11 c/c Instrução Normativa TCE-PI nº 01/2019); Não recolhimento
integral das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência (art. 40 da
Constituição Federal); Ausência de recolhimento das contribuições devidas dos acordos
firmados em 2017 (art. 40 da Constituição Federal); Não cumprimento da medida de
equacionamento do déficit financeiro e atuarial em vigor (art. 40 da Constituição
Federal); Certificado de regularidade previdenciária invalidado administrativamente
(art. 4º da Portaria 204/2008-MPS).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o relatório da I Divisão
Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls.
01/30 da peça 20, as certidões da Divisão de Comunicação Processual, à fl. 01 da peça
26 e fl. 01 da peça 39, o relatório da Divisão de Fiscalização de Regimes Próprios de
Previdência Social/Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFRPPS/DFESP, às fls.
01/11 da peça 33, o contraditório da Divisão de Fiscalização de Regimes Próprios de
Previdência Social/Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFRPPS/DFESP, às fls.
01/13 da peça 42, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da
Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/24 da peça 45, a manifestação do
Ministério Público de Contas, às fls. 01/22 da peça 47, a sustentação oral do Advogado
Marcus Vinícius Santos Spíndola Rodrigues (OAB/PI nº 12.276), que se reportou às
falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Kleber Dantas Eulálio, às fls. 01/24 da peça
64, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, divergindo da
manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio
recomendando a aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 31, § 2º da
Constituição Federal, no art. 32, § 1º da Constituição Estadual do Piauí, nos arts. 61 a
63 e 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos termos do voto do Relator, considerando:
que essas contribuições da patronal no âmbito previdenciário e da patronal do plano
financeiro foram regularizadas mediante parcelamento em 15.06.2020 (acordos Nº
00172/2020 e Nº 00173/2020), e a Chefe do Poder Executivo honrou as parcelas
devidas de julho/20 (1ª parcela) até o encerramento do seu mandato em 31.12.2020 (6ª
parcela); que ao repactuar a dívida em 2019, a Chefe do Poder Executivo não mais
conseguiu aprovar a lei municipal exigida pela Portaria nº 402/08 -MTPS, de modo que
comprovou o pagamento das parcelas dos acordos firmados em 2019 e em 2020, aos
sistemas deste TCE/PI, mesmo sem que esses acordos fossem ACEITOS pelo
Ministério da Previdência em razão da ausência da lei; que em março de 2021, a
Câmara veio a aprovar a lei de Nº 1406 DE 01 DE MARÇO DE 2021, momento em que
a chefe do Poder Executivo em 2021, Sra. Ivanária Sampaio, finalmente regularizou os
acordos no Ministério da Previdência e, por consequência, regularizou o CRP em
setembro de 2021; e que o índice de despesa de pessoal foi prejudicado independente da
vontade alheia do gestor.
Absteve-se de votar, por questão de foro íntimo, o Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho
Filho. Convocado para compor o quórum de votação o Cons. Substituto Jaylson
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Fabianh Lopes Campelo. Designada para presidir a Sessão de Julgamento a Cons.ª Flora
Izabel Nobre Rodrigues.
Presentes: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues (Presidenta em exercício); Cons. Olavo
Rebêlo de Carvalho Filho; Cons. Kleber Dantas Eulálio; e Cons. Substituto Jaylson
Fabianh Lopes Campelo.
Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Plínio Valente
Ramos Neto.
Sessão Ordinária da Primeira Câmara nº 29, em Teresina, 23 de agosto de 2022.
Publique-se. Cumpra-se.
(assinado digitalmente)
Cons. Kleber Dantas Eulálio Relator.
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09*.***-**3-49 KLEBER DANTAS EULALIO 02/09/2022 11:14:59
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