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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro
CEP. 64180 000
Esperantina-PI
Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
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Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores:
Indicação nº 023/2025
Indico à Excelentíssima Senhora Prefeita, ouvido o Plenário, que seja providenciada a
celebração de convênio com clínicas médicas do Município, com o intuito de garantir aos
cidadãos hipossuficientes o acesso a consultas médicas particulares mediante a
concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor das mesmas, conforme
modelo de Projeto de Lei anexo.
Justificativa
A saúde é um dos pilares fundamentais para o bem-estar da população, e o acesso a cuidados
médicos de qualidade deve ser garantido a todos, independentemente de sua condição
financeira. No entanto, sabemos que muitas vezes as filas e a oferta limitada de serviços na rede
pública de saúde dificultam o acesso imediato dos cidadãos a tratamentos e consultas médicos
essenciais.
Dessa forma, a proposta apresentada visa atender à demanda crescente de pacientes
hipossuficientes que necessitam de assistência médica, mas não possuem recursos financeiros
suficientes para arcar com os custos das consultas em clínicas privadas. O desconto de 50%
(cinquenta por cento) proposto é uma medida que contribuirá significativamente para ampliar o
acesso da população a cuidados médicos de qualidade, de forma mais rápida e eficaz.
Por fim, destaca-se que a medida não representará um ônus significativo para o Município, pois
a adesão ao convênio dependerá da disponibilidade das clínicas parceiras e será uma ação
voluntária que garantirá a inclusão social e a melhoria da saúde pública no nosso Município.
Plenário Vereador Gilberto Chaves
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 7 de março de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - REPUBLICANOS
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PROJETO DE LEI N° _____/2025
Autoriza o executivo municipal a celebrar
convênio com clínicas médicas, visando a
implantação do programa meia-consulta junto
aos pacientes hipossuficientes do municipio e
dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com clínicas
médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no
pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares em pacientes
hipossuficientes.
Art. 2º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em
contato com os médicos responsáveis pelas clínicas médicas que atuam no Município no
sentido apresentar o Programa Meia-Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder
Público e iniciativa privada.
Art. 3º - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica,
o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido, documento
comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo seus dados
pessoais e solicitação do referido desconto.
Parágrafo único - Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá
comparecer na Secretaria Municipal de Saúde que analisará a solicitação deferindo ou não o
pedido de meia-consulta, que levará em consideração principalmente a condição econômica
do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal,
Estadual e Federal), caso entenda necessário.
Art. 4º - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida
mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações
deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.
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Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já
autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais junto às
clínicas que aderirem ao programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - REPUBLICANOS
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