ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
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Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI.
Indicação nº 028/2025
Indico a Exma. Sr.ª Prefeita Municipal, ouvido o Plenário, que providencie a
obrigatoriedade da instalação de portais de detectores de metais nas escolas da
rede pública municipal. (Segue anexo sugestão de Projeto de Lei sobre o tema).
JUSTIFICAÇÃO
A segurança no ambiente escolar tem sido uma das maiores preocupações da
sociedade contemporânea, principalmente com o crescente número de ocorrências de
violência em instituições de ensino. A introdução de dispositivos de segurança, como
os portais de detectores de metais, é uma medida eficaz que visa inibir a entrada de
armas e objetos perigosos nas escolas, garantindo um ambiente mais seguro para
alunos, professores e demais servidores.
Além disso, o uso de detectores de metais não apenas reforça a segurança, mas
também proporciona um ambiente de aprendizado mais tranquilo, onde os alunos
podem se concentrar nos estudos sem temer por sua integridade física. A
implementação dessa medida não representa um custo excessivo para o município,
pois existem modelos adequados para diferentes realidades orçamentárias, e sua
utilização proporcionará um retorno significativo em termos de prevenção.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Plenário Vereador Gilberto Chaves
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 19 de março de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - REPUBLICANOS
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
PROJETO DE LEI Nº _____/2025 Esperantina-PI, ... de março de 2025.
Institui obrigatoriedade da
instalação de portais de detectores
de metais nas escolas da rede
pública.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nos acessos aos
estabelecimentos de ensino da rede pública, nas escolas com mais de 100 (cem)
alunos por turno.
§ 1º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede
pública, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e
da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.
§ 2º - Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o início do próximo
período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da entrada em
vigor desta lei, para que todas as escolas que se enquadrarem no caput deste artigo
adotem a medida preconizada.
Art. 2º No ato da matrícula, pais de alunos menores devem assinar um termo de
autorização para que, caso o equipamento detector de metais seja acionado, a
autoridade responsável possa revistar o aluno e seus pertences.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em …. de março de 2025.
Ivanária do Nascimento Alves Sampaio
Prefeita Municipal de Esperantina - PI
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JUSTIFICATIVA
O Brasil tem acompanhado o significativo aumento do nível de violência nas escolas
públicas praticados por jovens com nítidos problemas psicológicos, alimentando
desejo de reconhecimento pela perpetração de tragédias.
Em alguns casos, a violência dentro das escolas é relacionada ao comércio de drogas
nas redondezas dos prédios escolares e, também nesses casos, a instalação dos
detectores será importante para reduzir a criminalidade.
Neste momento é inegável o clima de medo e insegurança nas escolas, onde alunos,
funcionários e professores se encontram atemorizados, com medo do próximo ataque
por parte de criminosos.
Torna-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas nos centros de ensino e para
tal é importante dotar todas as escolas de equipamentos modernos e eficazes na
prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam.
Hoje, a instalação de equipamentos que auxiliam na contenção da violência em
espaços públicos já é uma realidade em nossas vidas.
Diante do que estamos vendo, o mesmo tipo de ação pode e deve ser feito nas
escolas, como forma de aumentar a segurança de todos dentro do ambiente escolar.
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a violência
pessoal e patrimonial, é possível esperar que os detectores de metais, acrescidos da
inspeção visual monitorada dos pertences, possam coibir a entrada de objetos que
facilitam os ataques criminosos.
Certo de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante,
para o incremento da segurança nas escolas publicas, esperamos poder contar com o
valioso apoio dos nobres Pares, em favor da aprovação nesta Casa.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 20 de março de 2025.
Ivanária do Nascimento Alves Sampaio
Prefeita Municipal de Esperantina - PI