ESTADO DO PIAUí
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CN PJ : 06.842.827 l0o01 -29
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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, Vereador deste Município, com fundamento no Art.
108, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina-Pi clc Art. 46, da Lei Orgânica
do Município de Esperantina-Pi, vem propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa
Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI N' 5 IZOZS Esperantina-Pi,04 de abril de2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
EXECUÇÃO CANTADA DO HINO NACIONAL
BRASILEIRO, HINO DO ESTADO DO PIAUÍ E
HINO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI E
HASTEAMENTO DAS RESPECTIVAS
BANDEIRAS NAS ESCOLAS PÚSTTC,IS DÁ
REDE MWICIPAL DE ENSINO E
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO
NO MUNICÍHO DE ESPERANTINA E VEDA A
EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES
COM LETRAS E COREOGRÁFIAS
INADEQUADAS NÁS ESCOLAS PUBLICAS DA
REDE MUNICIPÁL DE ENSINO E
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO
NO MUNICÍPrc DE ESPERANTINA, E DÁ
OUTRÁS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o - Esta Lei torna obrigatória a execução cantada semanal do Hino Nacional Brasileiro,
Hino do Estado do Piauí e Hino do Município de Esperantina-Pi, nas Escolas públicas da rede
municipal de ensino e estabelecimentos privados de ensino no Município de Esperantina-Pi e
veda a execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas Escolas
públicas da rede municipal de ensino e estabelecimentos privados de ensino no Município de
Esperantina-Pi.
Art. 2o - A execução do Hino Nacional Brasileiro, Hino do Estado do Piauí e Hino do
Município de Esperantina-Pi, nas escolas públicas da rede municipal de ensino, ocorrerão no
início das atividades escolares, com hasteamento das respectivas bandeiras.
Art. 3o - A obrigatoriedade a que se refere esta Lei também se estende a todos os eventos
escolares, datas comemorativas e projetos sociais municipais credenciados e com termo de
colaboração ou de fomento em vigência perante a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4o - São os objetivos da presente Lei:
I - coúecimento do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado do Piauí e do Hino Municipal
de Esperantina-Pi, possibilitando a compreensão de seus significados;
gII - valorização do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado do Piauí e do Hino Municipal
lde Esperantina-Pi e respectivas bandeiras como símbolos oficiais;
flr, - dlsenvolvimento do r.nro de cidadania e patriotismo;
FonelFax: (86) Farc 3383-2883
camaramun icipal@esperantina. pi. leg.br
www.esperantina. pi. leg.br
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Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro
cEP.64í80 000
Esperantina-Pl
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IV - criação de ambiente escolar coletivo de respeito e amor à Pátria, ao Estado do Piauí e ao
Município de Esperantina-Pi;
V - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos;
VI - desenvolver nos estudantes, além dos valores cívicos, os valores éticos e morais.
Art. 5o - A vedação à execução ou reprodução de músicas e videoclipes nas Escolas públicas da
rede municipal de ensino e estabelecimentos privados de ensino no Município de EsperantinaPi, compreendem materiais que contenham:
I - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o
cometimento de ilícitos penais;
II - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas;
III - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e
erótico.
IV - letras e coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho racista, de
desqualificação do gênero feminino ou bullying contra pessoas com deficiência.
Art. 6o - O Diretor ou gestor da unidade escolar será responsável necessário por fiscalizar o
cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretarâ a intemrpção imediata do evento no qual
o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e comunicação
formal ao Conselho Escolar.
Art.7o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8o - O Poder Executivo, por através da Secretaria Municipal de Educação tomará as
medidas necessárias à execução da referida Lei.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 04
José
de 2A25.
Carvalho
[, _ PSD
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Esperantina-Pl
FonelFax: (86) Fax: 3383-28&l
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JUSTIFICATIVA
A Lei Federal n." 12.031, de 21.09.2009, que alterou a Lei n.o 5,700, de 0l .09.1971,
determina a obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional Brasileiro nos
estabelecimentos de Ensino Fundamental.
Não obstante o previsto na Legislação Federal, o objetivo do presente Projeto de Lei é
fazer cumprir a Lei Federal mas, ao mesmo tempo, cultivar o sentimento cívico no âmbito local
ao tempo em que expõe a exigência da também execução dos Hinos Nacional, do Estado do
Piauí e do Hino Municipal de Esperantina, composições que representam a nossa realidade e
dispõem acerca das nossas origens, cultura e riquezas, possibilitando amplo conhecimento
histórico aos nossos jovens como forma de disseminar e resgatar a compreensão, valorização e o
patriotismo dos alunos, ressaltando o importante e imprescindível papel que as escolas possuem
para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres cívicos na formação de uma
sociedade pautada nos bons costumes e patriotismo.
Ao tempo em que se cria a obrigatoriedade de execução cantada dos Hinos Nacional, do
Estado do Piauí e do Município de Esperantina-Pi, o presente Projeto de Lei também impõe a
vedação a execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias inadequadas nas Escolas
públicas da rede municipal de ensino e estabelecimentos privados de ensino no Município de
Esperantina-Pi, não sendo permitido letras e coreografias que façam apologia, remetam ou
incentivem a criminalidade, o cometimento de ilícitos penais, o uso de drogas ilícitas, quaisquer
conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico e quaisquer conteúdos verbais ou
não verbais de cuúo racista, de desqualificação do gênero feminino ou bullying contra pessoas
com deficiência.
O Art. 3o, da Lei n.o 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
reza que: "Á criança e oo adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por Lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a .Íim de lhes facultar o
desenvolvimento Jísico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade".
Portanto, à luz do amparo constitucional e infraconstitucional que assegura a ampla
proteção à criança e ao adolescente, não se admite tais práticas dentro do ambiente escolar sob
pena de comprometimento da escolarizaçáo, formação e educação de crianças e jovens
, sendo
importante lembrar a necessidade de contenção da escalada de violência no ambiente escolar,
fazendo-se necessário umâ resposta do Poder Legislativo Municipal no sentido de regulamentar
a proibição de práticas que veúam a disseminar violência e desestabilização do ambiente
escolar.
Desta forma, considerando a relevância da presente propositura, espera-se o apoio dos
demais Vereadores para fins de análise e aprovação do presente dispositivo legal.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-Pi, em 04 de abril de2025
José
V,
Carvalho
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro
cEP.64180 000
Esperantina-Pl
Fone/Fax; (86) Fax: 3383-288:I
camaramunrcipal@esperantina.pi.leg.br
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