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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, vereador deste município, vem propor à
apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 6/20254 Esperantina-PI, 4 de abril de 2025.
Institui adicional de insalubridade em
favor dos garis e demais servidores do
serviço de limpeza pública da prefeitura
municipal de Esperantina – PI.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeita Municipal autorizada a pagar o adicional de insalubridade aos funcionários
ocupantes do cargo de Gari e demais servidores do serviço de limpeza pública da Prefeitura
Municipal, envolvidos na varrição de vias públicas, coleta e despejo de lixo urbano do Município,
no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro. O percentual de insalubridade constante no caput do artigo será pago
mensalmente quando do pagamento salarial do servidor que tiver direito ao mesmo.
Parágrafo Segundo. Será efetuado o desconto de 1/30 do total de insalubridade mensal, por
cada dia de falta ao serviço apontado no decorrer do mês correspondente ao pagamento.
Art. 2º Deve ser anotada, na ficha funcional de cada beneficiário do adicional constante do artigo
1º desta Lei, a condição de trabalhador em condição insalubre em grau máximo.
Art. 3º.A despesa decorrente da criação do adicional de insalubridade deve ser coberta com a
rubrica de despesa de pessoal constante no Orçamento do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 4 de abril de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos
ESTADO DO PIAUÍ
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei justifica-se tanto pelo reconhecimento das condições de trabalho
prejudiciais à saúde dos trabalhadores quanto pela necessidade de garantir a
justiça social e o cumprimento das normas legais que protejam os direitos dos
servidores municipais, pois é do conhecimento de todos que os trabalhadores da
limpeza pública, como garis, estão frequentemente expostos a condições
insalubres, tais como resíduos sólidos, materiais biológicos, produtos químicos e
outros agentes nocivos à saúde. Além disso, a manipulação de lixo urbano e a
exposição a ambientes sujos e com potencial de contaminação podem levar a
doenças e distúrbios, afetando diretamente a saúde física e mental desses
servidores.
Ao proporcionar o adicional de insalubridade, o projeto de lei contribui para a
melhoria da qualidade de vida dos servidores que atuam no setor de limpeza
pública. Isso reflete no aumento da satisfação e motivação desses profissionais,
o que, por sua vez, pode refletir positivamente na qualidade do serviço prestado
à população.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 4 de abril de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos
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