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ExcELENTÍssrwros SENHoRES vEREADoRES:
JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, Vereador deste Município, com fundamento no Art.
108, do Regimento lnterno da Câmara Municipal de Esperantina-Pi c/c Art.46, da Lei Orgânica
do Município de Esperantina-Pi, vem propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa
Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI N" 7 1OZS Esperantin a-Pi,22de Abrit de2A25.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS
DOS ANIMÁIS E DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO
DE MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMÁIS NO
Ârunruo Do MUNrcÍprc DE ESnERANTINA-nI,
E DÁ uUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. lo - Esta lei institui, no âmbito do Município de Esperantina-Pi, a Política Municipal de
Protegão e Atendimento aos Direitos dos Animais e dispõe sobre a definição de maus-tratos
contra os animais no Município de Esperantina-Pi.
§ lo - Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e
dotados de dignidade própria, sujeitos de direito e proteção jurídica, fazendo jus à tutela
jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos, nos termos da
legislação vigente, considerados, por esta Lei, os animais de estimação ou companhia, bem
como os utilizados para reahzação de trabalhos ou de tração veicular.
§ 2o - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - animais de estimação ou companhia como aqueles tutelados ou destinados a ser tutelados por
seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não humanos das famílias, ou
simplesmente para seu entretenimento e companhia;
II - animais de trabalho ou tração como os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para
trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas.
Art. 2" - São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos
rrAnimais:
§, - u dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, seres vivos
E sencientes, dotados de sensibilidade, de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu
3 tratamento como coisa;
§ U - a participação comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por
§ meio de suas organizações comunifárias, na formulação da Política Municipal de Atendimento
§ aos Direitos dos Animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos
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programas;
III - a educação animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser
implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campaúas
utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de
canais oficiais de comunicação do Govemo Municipal e em outros espaços comunitários
propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de:
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Art. 30 - São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade, ao abandono ou
que comprometam a sua dignidade individual, competindo ao Poder Público, aos tutores e à
coletividade o dever de zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art. 4'- São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões
que atentem contra a saúde ou a integridade Íisica ou mental de um animal, notadamente:
I - privar o animal de suas necessidades básicas;
lI - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano Íisico ou morte, salvo nas
situações admitidas pela legislação vigente;
III - abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de
atropelamento, mesmo que acidentais;
IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior ârs suas forças naturais ou
submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja
ela fisica ou mental;
V - confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;
VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
VII - utilizar animais em rituais religiosos com a f,rnalidade de provocar sacrifício contra a
saúde ou a integridade fisica e mental;
VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX - deixar de propiciar moúe rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;
X - outras ações ou omissões atestadas por Médico Veterinário, nos quais fiquem evidentes
situações de abuso ou maus-tratos.
Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por Médico
Veterinário, cujo procedimento somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que
causem inconsciência total no animal (anestesia).
Art. 5o - Para efeitos do inciso V, do Art. 4' desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar
e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio injustificado de resffição à liberdade de
locomoção dos animais domésticos.
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a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das púticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias,
dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não especista;
IV - a cidadania animal: os interesses dos animais, especialmente daqueles que habitam o
território municipal, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que
possam impactii-los; e
V - a substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que
substituam a utilização de animais para fins humanos.
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§ 2" - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal
será preso a uma corrente específica, do tipo "vai - e vem", com no mínimo oito metros de
comprimento.
§ 3" - A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer
ferimentos, dores ou angústias, observando-se :
I - o objeto utilizado para amarrar o animal não poderá pesar mais de llYo do seu peso;
II - fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
§ 4'- E proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as
condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água potável, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.
Art. 6" - A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará
o infrator às sanções previstas no Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente, da Seção
I - Dos Crimes Contra a Fauna, dispostos na Lei Federal 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e
alterações dispostas na Lei n.' 14.06412020, além das penalidades previstas em Lei Estadual.
Parágrafo único. Qualquer pessoa ou estabelecimentos de atendimento veterinário que tenham
conhecimento de indícios de maus-tratos contra os animais devem noticiar às autoridades
competentes e/ou à Delegacia de Proteção Animal em atendimento e nos termos da Lei
Municipal n." 1.49812023.
Art. 7" - Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros
previstos na legislação:
I - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, fisica, moral,
emocional e psíquica;
II - alimentação e dessedentação adequadas;
III - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e
calor, com acesso a espaço suficiente para que possam exercer seus comportamentos naturais;
IV - saúde, inclusive pelo acompaúamento Médico-Veterinário periódico e preventivo e pelo
tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no
caso daqueles utilizados para trabalhos ou tração;
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados
no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. No caso de animais considerados abandonados, o Poder Público empregará
todos os meios legítimos e adequados para colocá-los sob os cuidados de tutores que
manifestem responsabilidade e interesse em adotá-los, garantindo-lhes, até que sobrevenha a
aludida adoção, alimentação, tratamento Médico-Veterinário e outros cuidados indispensáveis.
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Art. 8o - Respeitados os critérios de competência legislativa, norrnas específicas instituirão:
I - o Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das ações da
Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais, em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritáriapor meio de organizações representativas;
II - o Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos
Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política Municipal de
Proteção e Atendimento aos Direitos dos Animais, o qual receberá, dentre outras receitas, as
multas e penalidades aplicadas pela fiscalização aos responsáveis por infrações administrativas
conffa a fauna e os direitos animais;
III - o Conselho Tutelar Animal, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos dos animais.
Art. 9o - A fiscalizaçáo dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer municipe,
mediante provas (fotos, vídeos) ou testemuúas, por estabelecimentos de atendimento
veterinário que tenham conhecimento de indícios de maus-tratos contra os animais e
apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, ficando à
cargo das autoridades competentes a abertura dos procedimentos legais investigativos e
judiciais atinentes à espécie.
Art. l0 - Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos
desta Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados à Política do Bem-Estar
Animal, privilegiando especialmente, os animais abandonados, regulamentando esta Lei no que
couber.
Art. I I - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em22 de Abril de 2025.
José An
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JUSTIFICATIVA
A disciplina do Meio Ambiente pela Constituigão Federal de 1988 emana da
positivação,no caput de seu Artigo 225, do direito fundamental de todos ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado, o que se efetiva mediante determinadas prescrições normativas,
dentre elas há de se destacar a constante do inciso VII, do § l" do Artigo 225, segundo a qual
incumbe ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade".
Tal incumbência é reafirmada e especialmente imposta aos Municípios brasileiros pelos
incisos VI e VII, do artigo 23 daCarta Magna, que impõem, a todas as unidades federativas, o
encargo constitucional de proteger os animais, conferindo aos Municípios a competência para
disciplinar a situação dos animais insertos no ârnbito local, assim como o de suplementar as
legislações federal e estadual, conforme artigo 30, incisos I e II, respectivamente.
Diante de tal inserto na Constituição Federal é que emerge o imprescindível projeto em
evidência, com vistas a estabelecer uma política vocacionada à proteção e ao atendimento dos
direitos animais em nosso Município, os quais devem ser compreendidos como um conjunto de
princípios e noÍrnas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos,
reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua
função ecológica, econômica ou científica.
As disposições previstas no texto do presente projeto veiculam conteúdo impregnado de
alto significado ético-jurídico, que se justifica em função de sua própria ruzão de ser, que é
motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que
façarn periclitar as formas de vida animal, cuja integridade é comprometida amiúde por práticas
aviltantes, perversas e violentas contra estes seres vivos.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF já assentou que a
disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que sua proteção
integra a competência legislativa suplementar dos Municípios (ADPF 56712021), asseverando a
premente necessidade de implementação de medidas efetivas para se alcançar uma sociedade
pacífrca,justa e sustentável, o respeito à toda diversidade de vida, reconhecendo que todos os
seres são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para
os seres humanos, tudo de forma a prover o tratamento de todos os seres vivos com respeito e
consideração, impedindo crueldades e sofrimentos aos animais mantidos em sociedades
humanas.
Ao mesmo tempo, o presente Projeto de Lei, que ora encaminho para apreciação dos
colegas Vereadores, tem por finalidade tentâr inibir os inúmeros casos de abandono e de maustratos a animais no Município de Esperantina-Pi, ressaltando que, constifucionalmente, à luz do
previsto no Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente, da Seção I - Dos Crimes
Contra a Fauna, dispostos na Lei Federal 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, com alterações
dispostas na Lei n.' 14.06412020 e o advento da Lei Federal n." 15.04612024, além das
penalidades previstas em Lei Estadual, a penalaação de tais práticas decorre de competência
legislativa concorrente entre União e Estados, não cabendo ao Município impor sanções para
casos de maus-tratos contra animais em decorrência da existência de tipificação penal disposta
nos supracitados diplomas legais.
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Desta forma, considerando a relevância do presente tema à luz da presente propositura,
espera-se o apoio dos demais Vereadores para fins de análise e aprovação do presente dispositivo
legal.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-Pi, em 22 de Abril de 2025.
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