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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME de Esperantina-Pl, e dá outras providencias".
native_id2250

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-09T08:46:02.236650-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-05-05T12:40:39.482961-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Projeto de Lei n' I
FSTADO DO PIAIí
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de 25 de abril de 2025
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"Dispõe sobre a criação do Fundo
N/unicipal de Educação - FIUE de
Esperantina-Pl, e dá outras providencias".
A Prefeita tVlunicipal de Esperantina - Pl, faz saber que a Câmara [Vlunicipal
aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1" - Fica criado o Fundo lVlunicipal de Educação - FIME de Esperantina - Pl, com
fundamento no arl.71, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março 1964, que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da
Educação.
Art. 2o - Os recursos do Fundo tMunicipal de Educação - FIVIE de Esperantina - Pl serão
utilizados no atendimento de despesa, total ou parcial, com:
l- Execução de programas, ações, projetos e atividades voltadas ao:
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) lnvestimento na formação continuada de professores do grupo ocupacional de apoio
administrativo ao magistério e demais servidores lotados na Secretaria l/unicipal de
Educação;
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imoveis que venham integrar a Rede
tMunicipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria [Vunicipal de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e uniformes escolares;
e) Provimento de alimentação escolar; e
f) Aquisição e manutenção de veículo da frota da Secretaria [Vlunicipal de Educação;
ll - Pagamento de vencimentos e gratificações dos professores, do grupo ocupacional
de apoio administrativo ao magistério e demais servidores lotados na Secretaria
CÂMARA MI,iI.IICIPAL DT ESPERANTINA -'*u..r'oo 
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Funcionário
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l\4unicipal de Educação;
Il! - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias ao ensino e modernização da gestão da educação;
lV - lVelhoria tecnologica na área de administração de recursos humanos ligados à área
de educação;
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos
específicos na área de educação; e
V! - Quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o desen'rolvimento e
manutenção da educação do município de Esperantina-Pl.
Art. 3'- Constituirão receitas do Fundo tMunicipal de Educação FIVE
I - Recursos provenientes do Fundo de [Vlanutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorizaçáo dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
ll - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento cja Educação - FNDE;
Ill - Dotações orçamentárias do lVunicípio e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
lV - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
V - Outras receitas a serem destinadas para a Secretaria [\4unicipal de Educação.
Parágrafo Unico - Os recursos que compÕem o Fundo serão depositados em
instituiçÕes financeiras oficiais, em contas especiais sob responsabilidade do Fundo
Municipalde Educação.
Art. 4"- O orçamento do Fundo [\íunicipal de Educação - F[VIE integrará o
orçamento geral do município.
Art. 5o - São atribuiçÕes do(a) Gestor(a) do FME
I - Gerir o Fundo tvlunicipal de EducaÇão - FIVIE e estabelecer políticas de aplicaÇão
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dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
ll - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das açÕes previstas no Plano
Municipal de Educação;
lll - Submeter ao Conselho Municipal de Educação - CME, ao Conselho de
Alimentação Escolar - CAE e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB - CASC FUNDEB, o plano de aplicação a cargo do
FME em consonância com o Plano t\Iunicipal de Educação e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
lV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de
receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do [tlunicípio as demonstrações mencionadas
no inciso anterior;
Vl - Autorizar transaçÕes financeiras juntamente com os demais responsáveis;
Vll - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Ftt/lE;
Vlll - manter atualizados e organizados os controles necessários à execução
orçamentária do FME referentes à empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo, dernonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
lX - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo
FIVIE.
X - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais orgãos de controle
pela gestão do Órgão;
Xl - manter arquivo atualizado corn as informações e toda a documentação relativa
aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FIVIE;
Art. 60 - O Secretário tMunicipal de Educação será o Gestor do Ftt/E e ordenará
suas despesas, prestando contas aos Orgãos de Controle lnterno e Externo, assim
como ao Conselho [Vlunicipal de Educação, ao Conselho de Alimentação Escolar e
ao Conselho lMunicipal de acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada
qual nos limites de suas atribuiçÕes.
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Art.7"- Os recursos do Fundo tVlunicipal de Educação - FIME serão aplicados Íros
termos do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
Art. 8'- Poderá ser realizado repasse de recursos para as escolas, de acordo com
criterios estabelecidos pela Secretaria lVunicipal de Educação e apreciação do
Conselho tVunicipal de Educação.
Art. 9"- As contas e os relatorios do gestor do Fundo l,/unicipal de Educação serão
submetidos à apreciação do Conselho t\lunicipal de Educação - CME.
rnensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 10 - O FIME existirá por pruzo indeterminado, e ficam autorizadas as alterações
orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizadc a promover a alteração dos
Demonstrativos da Lei Orçarnentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçarnentárias e
do Plano Plurianual, vigente, ern relação a Secretaria [Municipal de Educação para
adequação do Fundo Municipal de Educação - Fi\lE, que passa irrtegrar o
orçamento do [Vlunicípio, cle acordo com a classificação institucional (Órgão e
Unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais adequada,
de forma a adaptá-los aos dispositivos da presente Lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposiçÕes em contrário.
Gabinete rja Prefeita IVlunicipal de Esperantina (Pl), 25 de abril de 2025
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANT'INA - PI
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