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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DE LEI NO I 2025 DE 16 DE MAIO DÉ 2025
Dispõe sobre procedimentos para cobrança e
execução da dívida tibutária e não tibutária
do Município de Esperantina - Pl.
lvANÁRlA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO, Preferta do [4unicipio de Esperantina,
no uso das atribuiÇoes que Ihe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
ern sessão de _de de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA DIVIDA TRIBUTARIA E NÃO TRIBUTARIA
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio e/ou contrato com
empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito, com a
consequente negativaçáo dos cadastros dos contribuintes inadimplentes para fins de
inscrição de debitos municipais vencidos e débitos provenientes da Dívida Ativa
ttíunicipal, bem como promover seu protesto extrajudicial, como medida de recuperação
de créditos tributários.
Art. 20 A F azenda Pública Municipal, através do Órgão Tributário Municipal e/ou da
Procuradoria Geral do Município, poderá apresentar, para protesto extrajudicial e
inscrição nos cadastros de inadimplentes e proteção ao crédito referente à negativação
dos dados dos contribuintes devedores, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e NãoTributária do MunicÍpio.
§ í o. Os efeitos da inscrição de que trata o caput deste artigo alcançarão a todos os
responsáveis tributários, assim considerados nos termos do Código Tributário Municipal,
e, de forma, subsidiária, no Código Tributário Nacional.
§ 20 Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o debito, a
Secretaria Municipal da Gestão, Estratégica e Desenvolvimento Econômico, através da
Assessoria Jurídica do Município, fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com
todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de manutenção do protesto no
cartório competente.
§ 30 Poderá ainda o Prefeito Municipal normatizar, por meio de Decreto, os valores
máximos e mínimos para protesto e inscrição em cadastros restritivos das Certidôes de
Divida Ativa.
Art. 30 O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de cadastro de inadimplentes,
estes acaso existam, e, obrigatoriamente, emolumentos cartorários devidos pelo protesto
dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir nos atos
autorizados por esta Lei, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor
ou responsável correrão por conta dos devedores inscritos.
§ 1o. As autorizaçÕes para exclusão do cadastro de inadimplentes serão fornecidas após
a quitação total ou parcelamento dos débitos e suas obrigações acessórias pelo Órgão
Tributário Municipal, em razáo do pagamento ou cancelamento das dívidas constantes
das Certidões de Dívidas Ativas.
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UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, Ba irro Centro . CE P 64.1aO-OOO
Es pera ntin a - Piauí. Telefone (86) 3383-1538
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§ 2o.A retirada e entrega das autorizaçÕes para exclusão do cadastro de inadimplentes
em razão do cancelamento ou do pagamento dos debitos das dÍvidas constantes das
CertidÕes de Dívidas Ativas serão de responsabilidade dos orgãos financeiros municipal
do Poder Executivo,
§ 3o. E de responsabilidade exclusiva do devedor o encaminhamento do comprovante ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a
baixa do protesto quando quitado integralmente ou parcelado o débito, ainda que a
administração pública possa, facultativamente, fazê-lo.
§ 40 As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva entrega
da autorização prevista no § 1o deste artigo ao orgâo de proteção ao crédito será de
responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.
Art. 40. Todos os créditos da Fazenda Pública ÍVunicipal, de natureza tributária e não
tributária, exigíveis apos o vencimento do pruzo para pagamento, regularmente inscritos
em dívida ativa poderão ser inseridos no cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito,
nas seguintes condições:
I - Creditos em fase de cobrança extrajudicial;
ll - Creditos em fase de cobranÇa judicial;
lll - Parcelamentos ou acordos administrativos e judiciais rompidos.
CAPíTULO II
DA EXECUÇÃO JUD|CTAL DA DIVTDA DO ÍVUNTCíprO
Art. 50. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuçoes fiscais
de debitos com a Fazenda tt/unicípal cujo valor consolidado seja igural ou inferior a 100
(cem) Unidades Fiscais de Referência do tVlunicípio.
§ 1o Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos ate a data
da apuração,
§ 20 Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o orgão responsável pela
constituição do crédito poderá pr^oceder à reuniáo dos debitos existentes erx nome dct
devedor junto ao [i/unicípio de Esperantina - Pl.
§ 3o A cobrança de dívida cujo valor seja inferior ao estipulado no caput deste artigo será
realizacla de forma extrajudicial, por meio de orgãos ctu unidades cornpetentes da
administração municipal, na forma do capítulo l.
Art. 6o Os creditos do município inscritos ern dívida ativa e lançados em Certidão de
Dívida Ativa, os quais sejam superiores ao limite fixado nesta Lei, serão encaminhados
à Procuracjoria Geral do lVunicípio para o ajuizarnento de execuçáo fiscal, devendo ser
observado o ptazo rráximo de trinta «Jias antes da data prevista para prescrição.
Art. 70 A adoção das medidas previstas nesta lei não afasta a incidência de correçâo
monetária, multa, juros de mora e outrr.rs encargos legais, nenr obsta a exigência tle prova
da quitação de debitos perante aFazenda lVlunicipal, quando previstas enr lei.
UMA NOVA CID/"DE,llM lUÜV() FU"l'UÍ{().
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Art. Bo. Aplicatn-se a este Lei, as normas previstas no Codigo Tributário do lVunicípio e
de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido pelo Codigo
Tributário Nacional.
Art, 90. Deverão ser observadas, para cumprimento do disposto na presente Lei, as
disposiçÕes trazidas pelas Leis no 13.709118 e 12.41411'l no que diz respeito ao
encaminhamento e tratamento dos dados dos contribuintes que serão inscritos nos
cadastros de proteção ao crédito.
Art. 10. Fíca o iVunicípio autorizado a firmar convênios, onerosos ou não, com entidades
cie proteção do crédito, com o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Piauí
ou Cartorios com atuação no município, bem como concessionárias de serviços públicos
de fornecimento de energia elétrica e de água tratada atuantes no Município, visando a
alualizaçào cadastral dos contri buintes.
A.rt. 11o. O Poder Executivo poderá regulamerrtar, por Decreto, os procedimentos para a
efetiva aplicação desta Lei, sempre que necessário.
Art. 120. Esta Lei entrará ern vlgor a partir desta data.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Espe de 2025
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Esperarrtina * Piauí " Tele't'o11t:r (85) 3:-)83--J.-É.'3t3
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JUSTIFICATIVA
O presente tem por objetivo otimizar a gestão da dívida ativa do lVunicípio de
Esperantina, através de uma série de instrumentos à disposição do fisco para sua no
manuseio do estoque da dÍvida municipal,
Assim, o presente projeto visa, por exemplo, solicitar autorização para que o Poder
Executivo l\4unicipalfirme contrato e/ou convênio com órgãos de proteção ao crédito bem
com promova o protesto de Certidões de Dívida Ativa, correspondentes aos débitos
tributários e não tributários e a consequente inscrição nos orgãos de proteção ao crédito
Dispõe ainda, acerca da execução da dívida ativa do município, ou seja, sua
cobrança judicial, para que o município, assim, operacionaliza, de fato, importante
instrumentoiatalho na recuperação de créditos que, eventualmente, poderiam se perder.
Esta iniciativa advém da necessidade do incremento da arrecadação municipal
bem como o ajuste fiscal que vem se movendo em toda a nação brasileira, principalmente
no Estado Piauiense.
Ainda temos a necessidade de racionalização da cobrança da Dívida Ativa
N/unicipal, através da adoção de medidas administrativas com esta finalidade. Neste viés,
o Protesto Extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa nos termos da Lei Federal no
9.49211997, como medida prévia à execução judicial para os créditos tributários e não
tributários, revela'se um importante instrumento de arrecadação, juntamente com a
inscrição de devedores em cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Um dos motivos para a baixa arrecadação dos tributos municipais é justamente a
não existência de medidas restritivas e relevantes aptas a estimular o seu adimplemento
na oportunidade do vencimento, motivo pelo que esta autorização e de impofiância vital
para melhor funcionamento da administração fiscal municipal.
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Rua Vereaclor Ra n1rls, S,/N, Bar irro C.e rltrcl " Cta P 64 .1-80- 0('l(')
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E, por isso, mais um modo de combater a evasão fiscal, trazendo um incremento
na arrecadação, com o retorno de valores aos cofres municipais. lrrefutavelmente, a
aprovação do presente PL permitirá a realização de diversas obras em educação,
assistência, saúde, espofte, transpofte, além de políticas publicas próprias, para
melhorar a vida do povo esperantinense.
Por fim, além dos benefícios administrativos, a Lei irá desafogar o Poder Judiciário,
poupando-o de um grande volume de processos concernentes à execuções fiscals,
porque a proposição legislativa regula, ainda, condições e procedimento posteriores à
cobrança administrativa da dívida, para que um grande número de execuções judiciais
infrutíferas e muitas vezes de baixos valores não cheguem à porla do poder judiciário.
Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares e
solicitamos a apreciação do projeto em regime de urgência.
IVANARIA DO NASC!MENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita lVunicipal de Esperantina-Pl.
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,Rlra Vereador Ra rnos, S/N, t3airro Centro o Cii F'54.I à3O-OL,0
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