ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, vereador deste município, vem propor à
apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 11/2025 Esperantina-PI, 22 de maio de 2025.
Dispõe sobre a denominação de prédios e
logradouros públicos no âmbito do Município de
Esperantina, Estado do Piauí, e veda a homenagem
exclusiva a parentes de agentes políticos.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar a denominação de prédios, praças, ruas, avenidas
e outros logradouros públicos no âmbito do Município de Esperantina, Estado do Piauí, visando
garantir a representatividade e o reconhecimento de diversas personalidades e contribuições para
a sociedade esperantinense.
Art. 2º Fica vedada a denominação de prédios e logradouros públicos com nomes de pessoas que
possuam relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, com agentes políticos que exerçam ou tenham exercido cargo eletivo ou função de
direção, chefia, assessoramento ou consultoria na administração pública municipal, estadual ou
federal nos últimos cinco (5) anos.
Art. 3º A denominação de prédios e logradouros públicos deverá considerar a relevância histórica,
social, cultural, artística, científica ou de serviços prestados à comunidade de Esperantina pela
pessoa homenageada, buscando a representatividade dos diversos segmentos da sociedade
local.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 22 de maio de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos
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Justificativa
A presente proposição legislativa visa estabelecer critérios mais equitativos e representativos para a
denominação de prédios e logradouros públicos no Município de Esperantina. Atualmente, observase, em diversas ocasiões, a prevalência da homenagem a parentes de agentes políticos, em
detrimento do reconhecimento de cidadãos e cidadãs que, por suas relevantes contribuições em
diversas áreas, também merecem ter seus nomes perpetuados na história da nossa cidade.
O princípio da impessoalidade, basilar da administração pública, preconiza que as decisões e atos
administrativos devem ser pautados pelo interesse público, sem favorecimentos ou discriminações. A
nomeação de espaços públicos com nomes de parentes de políticos pode configurar uma forma de
nepotismo indireto, ferindo este princípio e a moralidade administrativa.
Esperantina possui uma rica história e um vasto leque de personalidades que se destacaram em
diferentes campos, como educação, saúde, cultura, esporte, assistência social e tantos outros. É
fundamental que o reconhecimento público se estenda a esses cidadãos e cidadãs, valorizando suas
trajetórias e inspirando as futuras gerações.
A presente lei busca, portanto, democratizar o processo de homenagem, abrindo espaço para que a
diversidade de nossa sociedade seja refletida na denominação de nossos espaços públicos. Ao
impedir a homenagem exclusiva a parentes de agentes políticos e ao instituir a consulta pública como
um dos mecanismos de escolha, garantimos maior transparência, representatividade e legitimidade
nas decisões, fortalecendo o sentimento de pertencimento e valorização da nossa comunidade.
A aprovação desta lei representará um importante avanço para a moralização e a democratização da
administração pública em Esperantina, assegurando que as homenagens reflitam a pluralidade e a
riqueza da nossa gente.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 22 de maio de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos