ESTADO DO PNUÍ
Preíeitura Municipal de ESPERANTINA- PIIESP
CNPJ: 06.554.1741000 1'82
Rua Vereador Ramos No 746 Eaino: Centro
ESPERÂIIilil Esperantina/Pl CEP: 64.180 -{100. aotaar0 ruar(lrrt
oFícto N" 025
Esperantina-Pl, 14 de maio de 2025.
Exma. Sra. Vereadora,
REGINAVALE,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores , Esperantina-Pl
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI No 6120254' DE 04 DE ABRIL DE 2025'
fuz
I- MENSAGEM DEVETOAO PROJETO DE LEI N'6120254
comunico a Vossas Excelências, nos termos do artigo art. 51, § 1o da Lei orgânica do
Municipio de Esperantina-Pl, que decidi vetar totalmente o Projeto de Lei no 612O254, de 04 de abril
ae zobs, de autoÍia do Nobre Vereador Leônidas Quaresma de Carvalho Filho, que "lnstitui
adicional de insalubridade em favor dos gaÍis e demais servidores do serviço de limpeza pública da
prefeitura municipal de Esperantina - Pl", aprovado por essa Egrégia casa Legislativa em sessão
Ordinária realizada em 25 de abril de 2025.
Embora reconhecendo a nobre intenção do legislador em valorizar os dedicados servidores
que atuam na limpeza pública, e a importância de garantir condições de trabalho dignas e a devida
compensação poi atividades exercidaô em condições adversas, o referido Proieto de Lei padece de
vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, alem de contrariar o interessê pÚblico, que impõem o
presente veto, pelas razões que passo a expor:
l- TNCOMPETÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 40% FACE
À reRcetntznçÃo Do sERvlÇo
Cumpre salientar, no que tange à discussão sobre â aplicabilidade de um adicional de 4oo/o,
que a natuieza da prestação de serviços em questão sofreu uma alteração fundamental que
impacta diretamênte essa possibilidade. Especificamente, o serviço ao qual este adicional se
reieriria foi objeto de um processo de terceirização, sendo agora executado por uma empresa
contratada exiemamente. Esta reconÍiguração da prestação de serviços introduz um novo
paradigma contratual e orçamental que inviabiliza a concessão do referido adicional aos
colaboradores.
A decisão de terceirizar o serviço em apreço foi motivada por uma análise estratégica que
visou a otimização de recursos, a especialização da execução e a busca por maior êficiência
operacional. Ao transferir a responsabilidade pela execução deste serviço para uma entidadê
terceira, estabelecêu-se um contrato de prestaÉo de serviços que define claramente os custos
associados, os quais iá foram negociados e fixados com base nas condições de mercado e nas
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PreÍeitura Municipal de ESPERANTINA - PiIESP
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Rua Vereador Ramos No 746 Baino: Centro
ESPERÂT{flIIÂ EsperantinalPl CEP: 61.180 {00.
aetall0 lurr(laal
propostas apresentadas Pela
serviço está agora vinculado
contemplando margem Para a
empresa contratada. Deste modo, o orçamento destinado a este
aos termos contratuais acordados com o fornecedor externo' não
inclusão de adicionais que não estavam previstos no âmbito dessa
negociação
it na
terceirizacáo.
Éimperativocompreenderqueaterceirizaçâo,enquantomodelodegestão'alteraa
estrutura de custos e as responsabilidades laborais.-Os valores pâgos à empresa terceirizada já
;à"ú; todás os custos inerentes à prestação do serviço, incluindo a remunetação dos seus
trniio*rior, encargos sociais, iucros e despesás operacionáis. Portanto, a pretensão de aplicar um
adicional de 40% sobre ,, s".iio qu" já não é executado diretamente por esta entidade' mas sim
ooÍ um terceiro sob um contrato àspecííco, carecê de fundamento legal e orçamental'.4 êstrutura
[] ;;g;'ü;rõrã i"i""irirra" é distinta e não permite a absorção de tal encargo adicional sem
,áà ã.ãúi"Ejo contratual complela, o que, por sua vez, anularia os pressupostos económicos
que levaram à decisão de terceirizarEmsuma,aterceirizaçãodoserviçoemquestãorepresentaumamudançaestruturalque
imp"Oe, iâniá áo'ponto de viita contratua'i quantó orçamenial, a concessão do adicional de 40%
anteriormente discutido ou pleiteado. As oúrigações financeiras desta instituição limitam-se ao
;;à;;i" do valor acordado com a empresã p-restadora do serviço, não havendo base para a
irõo"içao de encargos adicionais não previstos no respetivo contrato'
III. DO VíClo DE INICIATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
o Projeto de Lei em análise, ao dispor sobre a concessão de adicional de insalubridade aos
servido;s püuti*" municipais,-mátbria afáa ao regime.iurídico e à remuneração destes, invade a
ãrp"1en"i" privativa do õhei; do Poder Eiecutivo para iniciar o processo legislativo
"ãi^Lrpá"àà.tà.
A Constituição Federal, em seu. artigo 61, § 10, inciso ll,.alÍnea "c", estâbelece
"ãÁo
'ini"i"ti* privativa OJ presiOente da República as 1.É que disponham sobre servidores
il;iic"; d, úríao e renitorios, seu regime juridico, provimento de- cargos, estabilidade e
ãpãtánirOorir. fat prerrogativâ é'estendidã, poi simetria, aos PreÍeitos Municipais no âmbito de
"lãi "oÃp"te""ias,'confoime
pacifica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
oProjetodeLeino6l2o2s4,deautoriaparlamentar,aocíarnovaVantagempecuniáriae,
consequentemente, gerar aumento de despesa para o erário municipal, usurpa a iniciativa
1"""*àU" ao poder Elecutivo, configurando vicio insanável de inconstitucionalidade formal'
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EsPerantina/Pl CEP: 64"180 -000' ESPERÂIITItIA aotl!ao I Úll (ltll
DA AUSÊNCiA DE PREUSÃO ORçAMENTÁRn e tHcotuPATlBlLlDADE coM A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
oartigo30doProjetodeLeiestabeleceque,,Adespesadecorrentedacriaçãodoadicional
de insalubridade deve ser *b"'d;;;;ubrica de despesa de pessoal constante no Orçamento
do Município,. contudo, "ontoíilJiÀtãirãçáãs
terantaaâ", náo nóuve prévia dotação orçamentária
especÍÍica, nem a devida estimativa do impacto orçamentário-íinancÉiro para a concessão do
referido adicionar no p"r""nrrài'iâ'iõv" iqrãiã"tá poicento) sobre o salário mínimo nacional para
um grupo de servidores.
ALeiComplementarnolol/2000(LeideResponsabilidadeFiscal-LRF)écristalinaao
vedar a criaÉo de despesa "ürisãtã*
dL àãráter continuado sem a comprovação da existência de
recursos e sem a a"tnonru"ção'ià"à* árnpãiiúirúá" ** "t metas fiscais. Especificamente' os
artisos 16 e 17 da r-nr ã*ig-e; ;lJ { :tt'::,jxpànsão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete auirento da despesa seja acompanhada de estimativa do impacto
orcamentário-financelro no "*ãili"iã "' qu" de'a entrar ern vigor e nos dois subsequertes' além
da declaraÇão oo ordenadoi oá despesa de q9.e..9 auÀentó tem adequaçáo orÇamentária e
financeira com a rei orçarentáiã ,"ráiã--Ápátibiridade com o prano prurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Ademais, o artigo 21 da LRF considera nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoat "*p"àÍOã'l"I,i'ã'"urp,ir"ntd
Oas iáteriaas ex§ências A ausência de
orevisão orçamentària "rp"ãi-tiãr-ã
oà demonstração Jo impacto finànceiro torna o proieto
inexeouivel sob a ótica da responsabilidade fiscal, comprometendo o equilíbío das contas públicas
á, por conseguinte, o interesse público
v- coNcLusÃo
Diantedoexposto,ecomfundamentonosvíciosdeinconstitucionalidadeformal(víciode
iniciativa), ilegalidade trior"çaáJli'oãáe1pãnsanitioaoe Fàcal)' e incompetência de possibilidade
de concessão do adicionat d; ;Or;'f"";;lerceirizaçao to seúim, decido pelo VETO TOTAL ao
proieto de Lei no 6t20254,0" ü ã"ã-Ui' Oe ZOZS, ALvorvendoo'a esta Augusta Casa Legislativa
Dara reexame, na certeza o" qJ" üo"""" Excelências mmpreenderão as razões que me levaram a
::ã à;ffi, ;;rt"J" "ã
a"elã oa Lialioaoe e do interesse da coletividade
Esperantina (Pl), 1a de maio de 2O25
'
Atenci
CIMENTO ALVES SAMPAIO
P Municipal de EsPerantin a-Pl
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