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ESTADO DO PIAU|
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06,554.1 7410001 -82
Rua Vereador Ramos N0 746 Bairro: Centro
Esperantina/PI CEP: 64.180 -000.
oFícro n" ÚÚ f nozs
Esperantin a-Pl, 02 de abril de 2025
Exma. Sra. Vereadora,
REGINA VALE,
Presidente da Câmara tMunicipal de Vereadores, Esperantina-Pl
l- Mensagem de Veto ao Projeto de Lei n'f,12025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara ltlunicipal de Esperantina - Pl,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa respeitável Casa
Legislativa, venho, nos termos do art. 66, lV da Lei Orgânica [Vunicipal, comunicar que
decidi r inteqralmente o Proieto de Lei no 2025. que "Dispõe sobre a faculdade de
antecipação do pagamento de parte do 13' (décimo terceiro) salário para servidora publica
municipal gestante, e dá outras providências", pelas razões que passo a expor:
ll- Razões do Veto
O presente veto é fundamentado em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
publico, pelos seguirrtes motivos:
1. Vício de Iniciativa:
O projeto de lei versa sobre matéria relativa ao regime jurídico de servidores públicos e
inrpacta diretamente na gestão financeira e orçamentária do tVunicípio. De acordo com o
art. 48, ll e lV, da Lei Orgânica ÍVunicipal, normas que tratam de servidores publicos t:
encargos financeiros são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Portanto, a
proposição viola a Lei Orgânica [t/unicipal'
2. lmpacto Orçamentário e Financeiro:
A arrtecipação de S0% do décimo terceiro salário sem a devida previsão orçamentária c
sem estudo de impacto financeiro afronta o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n' 101/2000), comprometendo a responsabilidade na ç;estão
fiscal.
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ESTADO DO PIAUí
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ : 06.554,'17 410001 -82
Rua Vereador Ramos N0 746 Bairro: Centro
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3. Ofensa ao Princípio da Anualidade Orçamentária:
A previsão e execução do pagamento do 13'salário integram o orçamento anual e a sua
antecipação, de forma ampla e obrigatoria, interfere nas finanças publicas municipais,
podendo gerar desequil íbrios fi nanceiros e orçamentários.
ilt- coNcLUSAO
Diante das razões expostas, VETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N'/2025, por
ser contrário ao interesse publico e por vício de iniciativa.
Solicito que este veto seja apreciado pelos nobres vereadores, na forma prevista na
legislação vigente.
Esperantina (Pl), 02 de abril de 2025
Atenciosamente,
IVANARIA DO NASCITUENTO ALVES SAIMPAIO
Prefeita N/unicipal de Esperantina-Pl
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