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materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre procedimentos para cobrança e execução da Dívida Tributária e não Tributária do Município de Esperantina - Pl.
native_id2289

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-08T12:56:07.914235-03:00 Aprovado 10 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESPERA]TTITÂ
§ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PROJETO DELflNg IÜ2025 ESPERANTINA, 28 OÉ JULHO OE 2025
Dispõe sobre procedimentos para cobrança e
execução da Dívida Tributária e não Tributária
do Município de Esperantina - Pl.
lvANÁRlA DO NASCIN/ENTO ALVES SAIVPAIO, Prefeita do Município de Esperantina,
no uso das atribuições que lhes são conÍeridas por lei: Faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA TRIBUTÁRA E NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio e/ou contrato com
empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito, com a
consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes para fins de
inscrição de debitos municipais vencidos e débitos provenientes da Dívida Ativa
Municipal, bem como promover seu protesto extrajudicial, como medida de recuperação
de creditos tributários.
Art. 2o A Fazenda Pública Municipal, através do Órgão Tributário Municipal e/ou da
Procuradoria Geral do Município, poderá apresentar, para protesto extrajudicial e
inscrição nos cadastros de inadimplentes e proteção ao crédito referente à negativação
dos dados dos contribuintes devedores, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não￾Tributária do Município.
§ í o. Os efeitos da inscrição de que trata o caput deste artigo alcançarão a todos os
responsáveis tributários, assim considerados nos termos do Código Tributário Municipal,
e, de forma, subsidiária, no Código Tributário Nacional.
§ 2o Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
Secretaria Municipal da Gestão, Estrategica e Desenvolvimento Econômico, através da
Assessoria Jurídica do Município, fica autorizada a aluizar a ação executiva do tÍtulo, com
todos os valores devidamente atualizados, sem prejuÍzo de manutenção do protesto no
cartório competente.
§ 30 Poderá ainda o Prefeito Municipal normatizar, por meio de Decreto, os valores
máximos e mínimos para protesto e inscrição em cadastros restritivos das Certidões de
Dívida Ativa.
Art. 3o O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de cadastro de inadimplentes,
estes acaso existam, e, obrigatoriamente, emolumentos cartorários devidos pelo protesto
dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir nos atos
autorizados por esta Lei, sendo devidos no momento da quitação do debito pelo devedor
ou responsável correrão por conta dos devedores inscritos.
§ 1o. AS autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes serão fornecidas. após
a"quitação total ou paicelamento dos debitos e suas obrigações acessórias pelo Órgão
Tributário Municipal, em razão do pagamento ou cancelamento das dívidas constantes
das Certidões de Dívidas Ativas.
UMA N OVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ra mos, S/N, Ba irro Centro ' CE P 64.1aO-OOO
Esperantina - Piauí. Telefone (86) 3383-1538
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PREFEITUR/A MUNICIPAL DE ESPERANTINA
§ 2o.A retirada e entrega das autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes
em razão do cancelamento ou do pagamento dos débitos das dívidas constantes das
Certidões de Dívidas Ativas serão de responsabilidade dos orgãos financeiros municipal
do Poder Executivo.
§ 3". É de responsabilidade exclusiva do devedor o encaminhamento do comprovante ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a
baixa do protesto quando quitado integralmente ou parcelado o débito, ainda que a
administração pública possa, facultativamente, Íazê'lo.
§ 4o As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva entrega
da autorização prevista no § 10 deste artigo ao órgão de proteção ao crédito será de
responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.
Art. 40. Todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não
tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos
em dívida ativa poderão ser inseridos no cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito,
nas seguintes condições:
| - Créditos em fase de cobrança extrajudicial;
ll - Créditos em fase de cobrança judicial;
lll - Parcelamentos ou acordos administrativos e judiciais rompidos.
CAPíTULO II
DA EXECUÇÃO JUDICIAL DA DÍVIDA DO MUNICíP|O
Art. 50. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções Íiscais
de débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 100
(cem) Unidades Fiscais de Referêncía do Município.
§ 1o Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo debito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data
da apuração.
§ 2o Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o orgão responsável pela
constituição do crédito poderá proceder à reunião dos debitos existentes em nome do
devedor junto ao Município de Esperantina - Pl.
§ 3" A cobrança de dívida cujo valor seja inferior ao estipulado no caputdesle artigo será
realizada de forma extrajudicial, por meio de órgãos ou unidades competentes da
administração municipal, na forma do capítulo l.
Art. 60 Os créditos do município inscritos em dívida ativa e lançados em Certidão de
Dívida Ativa, os quais sejam superiores ao limite fixado nesta Lei, serão encaminhados
à Procuradoria Geral do Município para o ajuizamento de execução fiscal, devendo ser
observado o prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para prescrição.
Art. 70 A adoção das medidas previstas nesta lei não afasta a incidência de correção
monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova
da quitação de débitos perante a Fazenda N/unicipal, quando previstas em lei.
UMA NOVA CTDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ramos, S/N, Bairro Centro ' CEP 64-18O-OOO
Esperantina - Piauí. Telefone (86) 3383-1538
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Art. 8o. Aplicam-se a este Lei, as normas previstas no Código Tributário do Município e
de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecido pelo Codigo
Tributário Nacional.
Art. 9o. Deverão ser observadas, para cumprimento do disposto na presente Lei, as
disposições trazidas pelas Leis no 13.709118 e 12.414111 no que diz respeito ao
encaminhamento e tratamento dos dados dos contribuintes que serão inscritos nos
cadastros de proteção ao crédito.
Art. 10. Fica o tVlunicípio autorizado a firmar convênios, onerosos ou não, com entidades
de proteção do crédito, com o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Piauí
ou Cartorios com atuação no município, bem como concessionárias de serviços públicos
de fornecimento de energia elétrica e de água tratada atuantes no Município, visando a
atualizaçáo cadastral dos contribui ntes.
Art. 11o. O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, os procedimentos paraa
efetiva aplicação desta Lei, sempre que necessário.
Art. 12o. Esta Lei entrará em vigor a partir desta data.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, aOS, ViNtE E OitO diAS
do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
IVANARIA DO NASCIMENTO
ALVES
SAMPAIO:42098092334
Assinado de forma digital por
IVANARIA DO NASCIMENTO
ALVES SAMPAIO:42098092334
IVANÁRIA DO NASCITVIENTO ALVES SAIVPAIO
Prefeita Municipal.
UMA NOVA CTDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ra mos, S,/N, Ba írro Centro . CEP 64.18O-OOO
Esperantina - Piauí. Telefone (86) 3383-1538
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
JUSTIFICATIVA
Dispóe ainda, acerca da execução da dívida ativa do município, ou seja, sua
cobrança judicial, para que o município, assim, operacionaliza, de fato, importante
instrumento/atalho na recuperação de créditos que, eventualmente, poderiam se perder.
Esta iniciativa advém da necessidade do incremento da arrecadação municipal
bem como o ajuste fiscal que vem se movendo em toda a nação brasileira, principalmente
no Estado Piauiense.
Um dos motivos para a baixa arrecadação dos tributos municipais é justamente a
não existência de medidas restritivas e relevantes aptas a estimular o seu adimplemento
UMA NOVA CIDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ra mos, S,/N, Ba irro Centro o CE P 64- 18O-0OO
Esperantina - Piauí. Telefone (86) 3383-1538
q gI!. !-!9*qu,!!!,?!.! ür.x@^<@ad,rrÍR9wl4lJe,
O presente P§eto de Lei, tem por objetivo otimizar a gestão da dívida ativa do
Município de Esperantina, através de uma serie de instrumentos à disposição do fisco
para o manuseio do estoque da dÍvida municipal.
Assim, o presente projeto visa, por exemplo, solicitar autorização para gue o Poder
Executivo Municipal firme contrato e/ou convênio com órgãos de proteção ao crédito bem
com promova o protesto de Certidões de Dívida Ativa, correspondentes aos debitos
tributários e não tributários e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda temos a necessidade de racionalização da cobrança da Dívida Ativa
Municipal, através da adoção de medidas administrativas com esta finalidade. Neste viés,
o Protesto Extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa nos termos da Lei Federal no
9.49211997, como medida prévia à execução judicial para os créditos tributários e não
tributários, revela-se um importante instrumento de arrecadação, juntamente com a
inscrição de devedores em cadastros restritivos de proteção ao crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
na oportunidade do vencimento, motivo pelo que esta autorização e de importância vital
para melhor funcionamento da administração fiscal municipal.
É, por isso, mais um modo de combater a evasão fiscal, trazendo um incremento
na arrecadação, com o retorno de valores aos cofres municipais. lrrefutavelmente, a
aprovação do presente PL permitirá a realização de diversas obras em educação,
assistência, saúde, esporte, transporte, além de políticas públicas próprias, para
melhorar a vida do povo esperantinense.
Porfim, além dos benefícios administrativos, a Lei irá desafogaro PoderJudiciário,
poupando-o de um grande volume de processos concernentes à execuções fiscais,
porque a proposição legislativa regula, ainda, condições e procedimento posteriores à
cobrança administrativa da dívida, para que um grande número de execuções judiciais
infrutíferas e muitas vezes de baixos valores não cheguem à porta do poder judiciário.
IVANÁRIA DO NASC VENTO ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal.
UMA NOVA CTDADE,UM NOVO FUTURO.
Rua Vereador Ra mos, S/N, Ba irro Centro r CEP 64.18O-OOO
Esperantina - Piauí. Telefone (86) 3383-1-538
Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares e
solicitamos a apreciação do projeto em regime de urgência.
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