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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a prestação de contas digital no âmbito do município de Esperantina-PI e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, vereador deste município, vem propor à apreciação
e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 17/2025 Esperantina-PI, 1º de agosto de 2025.
Dispõe sobre a prestação de contas digital no âmbito do
município de Esperantina-PI e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a prestação de contas digital dos poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas e instituídas pelo
poder público, no âmbito do Município de Esperantina-PI.
Art. 2º Entende-se como prestação de contas digital, para fins desta Lei, o envio em documento digital do
balancete mensal, balanço geral e outras obrigações concernentes à prestação de contas, encaminhadas
à Prefeitura e Câmara, respectivamente.
Art. 3º Considera-se, para fins desta Lei:
I - Documento digital: É um documento eletrônico que se caracteriza pela codificação em dígitos binários e
acesso por sistema computacional, podendo ser um documento digitalizado ou um documento nato digital.
II - Documento digitalizado: É a representação digital de um documento produzido em outro formato e que,
por meio da digitalização, foi convertido para o formato digital.
III - Documentos nato-digitais: São documentos produzidos originalmente em formato digital.
Art. 4º Os documentos digitais referentes à prestação de contas deverão atender aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira-ICP Brasil.
Art. 5º Os documentos digitais da prestação de contas de cada unidade serão organizados em arquivo
único, no formato PDF/A e pesquisável e, serão encaminhados via ofício, por meio digital à Prefeitura ou
Câmara Municipal, para fins de protocolo.
§ 1º O nome do arquivo a ser enviado, observará a estrutura proposta no anexo I desta Lei.
§ 2º Entende-se por meio digital para fins de encaminhamento da prestação de contas, o envio por meio
de unidades móveis de armazenamento, como Pen Drive, HD, E-mail institucional definido por cada Poder
ou sistemas sob medida.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Art. 6º Em caso de digitalização, para fins de composição do documento digital referente à prestação de
contas, observar-se-á, os padrões técnicos mínimos para documentos digitalizados, previstos no anexo II
desta Lei.
Art. 7º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto
nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os
fins de direito, inclusive para fins fiscalizatórios.
Art. 8º Os registros originais da prestação de contas, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de
acordo com o disposto na legislação pertinente, permanecendo nos respectivos arquivos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 10. A obrigatoriedade quando ao envio da prestação de contas digital terá início a partir da
competência janeiro/2026, devidamente observados os prazos previstos na legislação.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações consignadas no
orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 1º de agosto de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
 Vereador – Republicanos
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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 ANEXO I
TIPO DE PRESTAÇÃO NOME DO ARQUIVO
Balancete
Estrutura: Balancete_Entidade_Unidade_Mês_Ano_volume
Modelos: (balancete_pmsjd_adm_01_2022_vol_1)
 (balancete _pmsjd_fms_01_2022_vol_1)
 (balancete _cmsjd_01_2022_vol_unico)
Balanço geral
Estrutura: Balanço_Período
 Modelo: balanco_01_01_a_31_12_2021
 ANEXO II
DOCUMENTO RESOLUÇÃO
MÍNIMA COR TIPO ORIGINAL FORMATO DE
ARQUIVO 
Textos impressos, sem
ilustração, em preto e branco
Textos impressos, com
ilustração, em preto e branco
300 dpi 
300 dpi 
Monocromático
(preto e branco)
Escala de cinza
Texto
Texto/imagem 
PDF/A
PDF/A
Textos impressos, com
ilustração e cores 
Textos manuscritos, com ou
sem ilustração, em preto e
branco 
Textos manuscritos, com ou
sem ilustração, em cores
300 dpi 
300 dpi 
300 dpi 
RGB (colorido)
Escala de cinza
RGB (colorido)
Texto/imagem 
Texto/imagem 
Texto/imagem 
PDF/A
PDF/A
PDF/A
Fotografias e cartazes 300 dpi RGB (colorido) Imagem PNG
Plantas e mapas 600 dpi Monocromático
(preto e branco) Texto/imagem PNG
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
 
 Justificativa
A presente matéria tem por objetivo instituir a prestação de contas digital no âmbito do município
de Esperantina, promovendo maior transparência, eficiência e celeridade na gestão pública
municipal.
Na era da transformação digital, torna-se imperativo que a administração pública acompanhe os
avanços tecnológicos para aprimorar seus processos, garantir acesso à informação e fortalecer a
relação de confiança entre o poder público e a sociedade. A digitalização da prestação de contas
representa um passo fundamental nesse sentido, permitindo que os gestores municipais
apresentem, de forma padronizada e em tempo real, os resultados da aplicação dos recursos
públicos, alinhando-se assim o município às boas práticas de gestão pública, recomendada por
órgãos de controle.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 1º de agosto de 2025. 
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos

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