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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS
PARECER CONJUNTO Nº 3
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 16/2025, DE 30/04/2025.
As Comissões Permanentes acima reunidas para analisar e emitir parecer sobre o
projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual - LOA, para o exercício financeiro de 2026, para o Plano Plurianual do
período 2026 a 2029 e dá outras providências" opinam pela sua aprovação, desde que com a
seguinte emendas supressiva.
Preliminarmente, quanto a admissibilidade, observa-se que a proposição está redigida
em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente
subscrita por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em sua ementa, tudo
na conformidade do disposto no art. 109, do Regime Interno da Câmara Municipal de
Esperantina – PI.
Analisadas essas breves e importantes considerações, verifiquemos o que compete às
comissões pertinentes. Em cumprimento ao que fundamenta os artigos 38 e 39 do Regimento
interno vigente, bem como, sob o aspecto da competência é de iniciativa da Prefeita Municipal,
conforme disposto no 48, incíso IV, da LOM, depois de feita a análise, concluíram que o
objetivo desta propositura está respaldado pelos diplomas legais.
O presente Projeto de Lei não padece de vicio constitucionalidade material ou formal,
sob o aspecto competência e iniciativa da Prefeita Municipal.
Contudo, estas Comissões entendem que o disposto no artigo 30, não merecer
prosperar, posto que se materializaria em evidente afronta ao Principio da Separação dos
Poderes, verbis:
Art. 30 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de
despesa 3.2.00.00,00 - Juros e Encargos da Dívida, e 4,6,00.00,00 - Amortização da
Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado
pela Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar
da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada
com o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o
Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo
TCE08926/10.
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Frizem-se que, em repetidas ocasiões, o Poder Executivo incluiu o referido dispositivo,
ora suprimido no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Deste modo, as Comissões apresentam a presente Supressão ao Artigo nº 30, do Projeto
de Lei 16/2025 (LDO)
Não se vislumbrou, por essas Comissões Reunidas a ocorrência de anomalias jurídicas
ao PL ora em exame.
Fortes nessas razões as Comissões encaminham o presente projeto de lei ao Douto
Plenário para exame e deliberação.
Sala das Comissões, Esperantina, 31 de julho de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Finanças
ALFREDO DE CASTRO FILHO
Presidente
AÍRTON PIRES ALVES
Secretário
JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA
Relator
PROF. JR. RODRIGUES
Presidente
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA
Relator
LUÍS BORGES DE CARVALHO
Secretário