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ESTADO DO PIAUí
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ: 06.554.1 7410001'82
Rua Vereador Ramos N0 746 Bairro: Centro
Esperantina/Pl GEP: 64.180 -000.
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EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE AUXíLIO AO
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICíPIO
DE ESPERANTINA, CONSOLIDA A LEGISLAçÃo SoBRE A
MATÉRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊUCIRS.
A PREFE|TA DO MUNTCíptO Or ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estabelecida a concessão de auxílio estudantil a estudantes universitários do
município de Esperantina, observando o disposto nesta lei.
s 1o O auxílio poderá ser concedido a estudantes regularmente matriculados em universidades
reconhecidas pelo MEC, localizadas em domicílios diversos da sua residência, públicas ou
privadas.
§ 2o O disposto no artigo 1o não se aplica para cursos nas modalidades EAD ou
Semipresenciais.
§ 3o A data e valor do auxílio será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§ 40 Fica estabelecido a quantidade de 70 (setenta) vagas, para concessão do auxílio da qual
trata esta Lei.
AÍ1. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotações do
próprio orçamento da Prefeitura e Fundos Especiais.
Art. 3o 0s estudantes interessados na percepção do auxílio deverão Íazer a inscrição na
Secretaria Municipal de Educação em datas previamente definidas mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
l. Fotocópia do RG e CPF;
ll. Comprovante de residência atualizado em nome do estudante ou dos responsáveis,
conforme Art, 1o;
lll. comprovante de matrícula na instituição de ensino superior;
lV, Cópia dos dados bancários em nome do beneficiário;
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ESTADO DO PIAUí
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
CN PJ : 06,554j7 41000 1 -82
Rua Vereador Ramos N0 746 Bairro: Centro
Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000.
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V. Histórico escolar do 3o ano da instituição em que concluiu o ensino médio.
Art. 4o As inscrições somente serão efetivadas mediante a apresentação de todos os
documentos.
Art. 5o Para definição da lista de classificados será utilizada a média aritmética das notas
obtidas no 30 ano do ensino médio,
Art.6o Após a divulgação do resultado preliminar, no prazo de 10 (dez) dias o candidato
poderá interpor recurso de revisão, devidamente fundamentado, formulado junto à Secretaria
lVunicipal de Educação.
Parágrafo Único: Apos a análise dos recursos mencionados no caput deste artigo, será
divulgado no Diário Oficial do tVlunicípio o resultado definitivo com a lista de classificados.
Art. 70 Caso o requerente venha a fraudar documentos, omitir informações, solicitar ou
praticar qualquer ato ilícito para obtenção do auxílio a que trata esta lei, o município, garantida
a ampla defesa e o contraditorio, cancelará a concessão do auxílio.
Parágrafo Único: A sanção prevista no caput deste artigo, ocorrerá independente da
responsabilidade civil e penal do beneficiário.
Art. 8o 0 Poder Executivo definirá, anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária
o número de vagas oferecidas.
Art. go Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando'se a Lei no 1.455, de 14
de julho de 2022.
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantina - Pl, aos cincos dias do mês de novembro de
dois e mil e vinte e cinco - (511112025).
DO IMENTO ALVES SAMPAIO
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Prefeitura Municipal de ESPERANTINA- PÍtlESP
CNPJ: 06.554.17410001-82
Rua Vereador Ramos l{o 746 Bairro: Centro
Esperantina/Pl CEP: 64.í80 -000.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a gestão do auxilio linanceiro
concedido a estudantes universitiirios do nosso município, beneficio de grande importância para
garantir a permanência e o sucesso de nossos jovens na educação superior.
A Lei n' 1.455/2022, em sua redação original, estabelece no artigo 8" um valor fixo de R$
200,00 (duzentos reais) para o auxílio. Embora meritório, o engessamento deste valor em lei cria
uma rigidez administrativa que impede a sua adequação às variações orçamentárias do município
e às flutuações do cenário econômico, que impactam diretaÍnente o custo de vida dos estudantes.
A alteração proposta para o § 3'do artigo 1', combinada com a revogação do aíigo 8',
visa conferir a necessária flexibilidade ao Poder Executivo para a gestão deste programa. Ao
delegar a regulamentação da data e, principalmente, do valor do auxílio para um decreto, o
município ganha a capacidade de ajustar o beneficio de forma mais ágil e responsável, seja para
ampliá-lo em momentos de maior disponibilidade de recursos, seja para adequá-lo à realidade
orçamenária, garantindo a sustentabilidade do progtama a longo prazo.
Dessa forma, a medida assegura que o auxílio estudantil possa ser administrado de
maneira mais eficiente e dinâmica, sempre em consonância com a capacidade financeira do
município e com as necessidades dos estudantes, sem a necessidade de um novo processo
legislativo para cada ajuste de valor.
Feitas estas considerações, roga-se pela aprovação do presente Projeto de Lei, ao passo
em que cumprimenta esta Augusta Casa Legislativa.
Ate ente,
IVANARIA DO NA ALVES SAMPAIO
Prefeita Municipal de Esperantina-Pl
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