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materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica do Município.
native_id2376

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição distribuída às comissões D Matéria encaminhada às comissões internas da Câmara para análise e posterior deliberação em Plenário.
2025-11-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, vereador deste município, vem
propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI N° 28/2025 Esperantina-PI, 1º de agosto de 2025.
Dispõe sobre a inserção de profissionais
da área de Serviço Social e de Psicologia
nas escolas públicas municipais de
educação básica do Município.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de pessoal
dos estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais
assistentes sociais e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as
equipes dos trabalhadores da educação, para a melhoria da qualidade do
processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 1º Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais e psicólogos, por área
de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que
cada estabelecimento de ensino possua sua equipe própria. 
§ 2º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de
trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de
educação municipal. § 3º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o
cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo
conselho profissional. 
Art. 2º A inserção de assistentes sociais e psicólogos deverá contribuir, de
acordo com as Leis Federais nº 8.662/93 e 4.119/62, com o projeto político
pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da
comunidade escolar, para as seguintes finalidades: 
ESTADO DO PIAUÍ
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I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de
educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão, a indisciplina dos
discentes e convocando a família ou responsáveis a participarem do cotidiano
escolar; 
II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos
educandos, por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos,
planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de
conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social; 
III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços
existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação
inclusiva; 
IV - o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do
estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas,
organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la
como instrumento democrático de formação e de informação; 
V - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança e ao
adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, do bullying, do uso
indevido e abusivo de drogas e de outras formas de violência, por meio das
políticas públicas; 
VI - a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social,
racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes
na sociedade brasileira; 
VII - a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos
e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade
VIII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino
e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos
de trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social;
IX - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social
em vigor das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da
cidadania dos educandos e da comunidade escolar; 
X - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político
pedagógica e no ambiente escolar; 
XI - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde; 
XII - o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as
legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação
profissional; XIII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva
e de qualidade. 
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XIV - o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta com o
processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou de
atendimento em Serviço Social que não seja o contemplado no campo da
Educação, para os serviços já existentes de Saúde, Assistência Social, Direitos
Humanos e Justiça, entre outros, visando o fortalecimento da rede de proteção
social no território. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - REPUBLICANOS
 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a inserção de
profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia nas escolas públicas
municipais de educação básica do Município, com o objetivo de promover
um ambiente escolar mais saudável, inclusivo e propício ao pleno
desenvolvimento dos estudantes.
É notório que as demandas enfrentadas pelas escolas vão muito além do
ensino formal. Questões de ordem social, emocional e familiar têm impacto
direto no processo de aprendizagem, no comportamento e no rendimento
escolar dos alunos. Nesse sentido, a atuação integrada de assistentes
sociais e psicólogos escolares torna-se indispensável para o enfrentamento
de situações que comprometem o desempenho e a permanência dos
estudantes na escola.
A presença desses profissionais contribui significativamente para a
prevenção e mediação de conflitos, para o acompanhamento psicossocial de
alunos em situação de vulnerabilidade e para o fortalecimento dos vínculos
entre escola, família e comunidade. Além disso, promove-se a melhoria do
clima escolar e o apoio à equipe pedagógica no trato de questões que
ultrapassam o campo da educação tradicional.
A proposta está em consonância com a Lei Federal nº 13.935/2019, que
dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas
redes públicas de educação básica, reforçando o dever do poder público
municipal de implementar políticas educacionais que contemplem o
atendimento integral aos estudantes.
Assim, a inserção desses profissionais no ambiente escolar não se trata
apenas de uma medida assistencial, mas de uma política pública essencial à
efetivação do direito à educação de qualidade, conforme preceitua o artigo
205 da Constituição Federal.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação deste Projeto de Lei,
como medida de promoção do bem-estar, da inclusão social e do
desenvolvimento integral dos alunos da rede pública municipal de ensino.
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Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 7 de novembro de 2025.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - REPUBLICANOS
 

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