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ESTADO DO PAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA - PMESP
GNPJ : A6.554,17 41000í.82
Rua Vereador Ramos N0 746 Baino: Centro
Esperantina/Pl CEP: 64.180 -000,
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0FÍct0 N,85/2025
Esperantina-Pl, 5 de dezembro de 2025.
Exma. Sra. Vereadora,
REGINA VALE
Presidente da Gâmara Municipal de Vereadores de Esperantina-Pl
ASS[,NTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI NO 2112025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
I - MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI NO 2112025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência e aos ilustres membros dessa Egrégia Câmara Municípal
que, no uso das atribuições conferidas pelo art.51, § 10, da Lei Orgânica do Munícípio
de Esperantína, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n0 2112025, de autoria do
Vereador Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque, que:
"Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos de alto impacto/estampidos ou com efeitos de tiro, sonoro,
ruidoso que causem poluição sonora no município de Esperantina-Pl, e dá outras
providências."
O projeto foi aprovado em Sessão Ordinária realizada em 03 de outubro de 2025.
Embora reconhecendo o mérito da iniciatÍva, voltada à proteção de pessoas, anÍmais e
do meio ambiente contra os efeitos nocivos de artefatos pirotécnicos, a proposta
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ESTADO DO PIAUí
Prefeitura Municipa! de ESPERANTINA - PMESP
CNPJ : 06.554j7 410001'82
Rua Vereador Ramos N0 746 Baino: Centro
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apresenta vÍcios de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse
público, que justificam o veto total, conforme as razões a seguir expostas.
RAZÕES DO VETO:
1. Existência De Lei Estadual Em Vigor Disciplinando lntegralmente A Matéria
0 Estado do Piauí já possui legislação específica e plenamente vigente tratando
exatamente da matéria. Trata-se da Lei Estadual no 7 .64s12021, que:
"proíbe, em todo o território do Estado do Piauí, o manuseio, utilizaçã0, queima e
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.,,
Sendo norma estadual geral e abrangente, sua existência e vigência esgotam a
competência suplementar do MunicÍpio. AssÍm, a edição de lei municipal reproduzindo,
alterando ou inovando sobre o tema afrontaria o art. 30, ll, da Constituição Federal, o
princÍpio da hierarquia normativa e o pacto federatívo.
2. Vício De lnconstitucionalidade E llegalidade
A matéria também envolve normas sobre segurança pública, fiscalização de produtos
controlados e regulamentação técnica federal, sendo de competência privativa da União
(art.22,l e XXl, CF).
3. Violação Ao Princípio Da Livre Iniciativa
A proibição total, sem estudos técnicos ou análise de impacto econômico, afeta
comércio local, empresas de eventos e profissionais do setor, violando o art. 170 da
Constituição Federal.
4. Ausência De Aparato Técnico E lngerência Administrativa
Para implementação da norma seriam necessários estrutura de fiscalização
especializada, profissionais capacitados, instrumentos técnicos e regulamentação
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ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de ESPERANTINA- PMESP
CNPJ: 06.554.1 741000í-82
Rua Vereador Ramos N0 746 Baino: Centro
Esperantina/PI GEP: 64.í80 -000.
Prefeita Municipal de Esperantina-Pl
IVANARIA DO r. Assinado de forma digital por
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SAM PAIO:42098092334 Dadós: 2025.12.05 1 e:l 2:03 -03'00'
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complementar, tornando a lei inexequÍvel e interferindo em matéria administrativa do
Executivo.
5. Gonclusão
Diante dos vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse
público, veto totalmente o Projeto de LeÍ n0 2112025.
Esperantina-Pl, 05 de dezembro de 2025.