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PARECER JURÍDICO
Análise de constitucionalidade, legalidade e adequação técnica - Projeto de Lei no
28t202s
Inserção de Psicólogos e Assistentes Sociais nas escolas públicas municipais.
r - TNTRODUÇÃO
Submete-se à análise o Projeto de Lei n' 2812025, de iniciativa do Vereador
Leônidas Quaresma, que dispõe sobre a inserção de profissionais de Psicologia e Serviço
Social nas escolas da rede pública municipal, descrevendo atribuições, diretrizes e
estruturação mediante previsão orçamentária futura. A proposta fundamenta-se na Lei
Federal n' 13.935 12019.
O objetivo deste parecer é avaliar a constitucionalidade formal e material, a
legalidade e a técnica legislativa da proposição.
II - ANÁLISE JI]RÍDICA
II.1 _ CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
[.1.1 - Iniciativa legislativa e problema terminológico do verbo "^ntoÍizar"
Embora o projeto utilize o verbo "a.utorizaÍ"
-
usualmente empregado para
evitar vício de iniciativa
-,
importa registrar que tal escolha terminológica pode gerar
confusão semântica, pois o termo pode ser compreendido como ordem indireta ao
Executivo para a adoção de providências, sobretudo porque o texto descreve metas,
estrutura, finalidades e equipes a serem constituídas.
Ressalta-se que, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal
Federal, não é admissível que o Poder Legislativo impoúa ou provoque despesas sem
iniciativa do Executivo quando se tratar de matéria administrativa e de gestão de pessoal,
ainda que a norrna aparente caráter autoizativo.O uso do verbo "aurtoÍizar" não elide por
si só o vício de iniciativa.
Doutrina:
"Normas autorizativas constituem espécie de ficção legislativa:
admitem-se como constitucionais apenas quando não impliquem
ttua Orquideas" 6?1, Bairro de Fátina- §Ep 6'1049-534" Teresi'tâ-Pl
Fone: (8ó) 3302-{8O Fax: (86} 323?,-5476
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IG : aogueiraetogueiralhe
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Noourrnn& Noourrnn
ingerência sobre a estrutura administrativa, tampouco criem
despesa."
(STRECK Lenio Lttiz. Jurisdição Constitucional
Hermenêutica. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).
STF - Ementas relevantes:
RE 878.911/MG - Tema 917 - Plenário -2410812020
Ementa:
"[...] É inconstitucional a lei municipal que, ao dispor sobre
organizaçáo administrativa, criação de cargos, funções ou
atribuições e aumento de despesa, não sejade iniciativado Chefe
do Poder Executivo. A usurpação de iniciativa configura vício
formal absoluto.[. . . ]"
Fonte: Supremo Tribunal Federal - Acórdão disponível em
www.stfjus.br
ADI 3.254lBA - Plenário - 1910312021
Ementa:
"[...] Leis que criam despesas obrigatórias ao Executivo, ainda
que por via indireta, são inconstitucionais quando propostas pelo
Legislativo municipal, afrontando os arts. 2o e 61, §1o, II, CF.
[...]"
Fonte: Supremo Tribunal Federal - Acórdão disponível em
www.stfjus.br
Diante disso, registra-se que, caso o projeto veúa a ser interpretado como
imposição de contratação, estruturação obrigatória ou aumento de gastos, haverá violação
direta aos arts. 2",30 e 61 da Constituição Federal.
2.1.2 - Limite constitucional para geração de despesas
Ainda que o projeto preveja apenas "artorizaçáo", há cláusulas dirigidas à
criação de equipes e à previsão orçamentâria, o que pode caracterizar ingerência do
Legislativo na Administração. É pacífico que nenhuma iniciativa legislativaparlamentar
pode gerar despesa ao Executivo, salvo exceções taxativas.
Eua Orquidea.s, 6?1, Bairro de Fátiara" CEp 6,1049-55't, Tereciaa-Pl
Fone: (86) 33S2-{§0 5ax- {§6} 3}32-5426
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STF - Ementa:
RE 634.2141SC - Plenário - 1410312019
Ementa:
"[...] O Poder Legislativonão pode editarnormas que impliquem
aumento de despesas obrigatórias do Poder Executivo, ainda que
em abstrato. A vedação protege o núcleo da separação depoderes.
[...]"
Fonte: Supremo Tribunal Federal - www.stfjus.br
Doutrina:
"É inconstitucional toda lei parlamentar cujo conteúdo represente
impacto financeiro obrigatório. A iniciativa do Executivo é
privativa em todas as matérias de pessoal, remuneração e
estrutura administrativa." (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito
Constitucional. 8. ed. Coimbra: Almedin a, 2020.)
Assim, recomenda-se reforço redacional para deixar inequívoco o caráter não
vinculante, evitando interpretação extensiva que transfira ao Executivo obrigação
imediata.
2.1.3 - Competência legislativa
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos
de interesse local (CF, art. 30, D, suplementar norÍnas federais e estaduais (art. 30, tr) e
implementar políticas públicas de educação, nos termos dos arts. 205 e 208, da CF.
O STF recoúece legitimidade municipal para regulamentar políticas
educacionais:
ADI 3.3241TO - Plenário - I 5 10812017
Ementa:
"[...] Compete ao Município organizar e executar suas políticas
públicas educacionais, respeitadas as norrnas gerais de educação.
Não há violação ao pacto federativo. [...]"
Fonte: STF - www.stfjus.br
Eus Orquidcas" 6?1, Bairro Sc Fátiora' CEP 64049-534. Teresira-Fl
Fone: (§6) 33Üi,-4S0 Fax: (86) la3?-5'l?6
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trG: noguairaeaogueiratle
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Desse modo, o Município possui atribuição constitucional para legislar sobre
o tema.
II.2 _ CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
O projeto está aliúado à Lei Federal 13.93512019 e ao direito fundamental à
educação (CF, art. 205). Contribui para o princípio da proteção integral da criança e
adolescente (CF, art. 227).
Além disso, o STF reconheceu constitucionalidade da presença de psicólogos
e assistentes sociais na educação básica:
ADI 6.035 - Plenário - 1310412021
"[...] É constitucional a Lei Federal n' 13.93512019, que prevê
prestação de serviços de psicologiae serviço social na educação
básica da rede pública. [...]"
Fonte: STF - www.stfjus.br
II.3 _ LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE FISCAL
O texto menciona previsão orçamentária futura, o que atende ao art. 169 da
Constituição Federal e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
III _ TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação atende, em parte, àLC 9511998. Contudo:
a) recomenda-se aprimorar o uso do verbo "avtoÍizaÍ", deixando claro que
não se trata de determinação ou vinculação;
b) evitartermos que, mesmo indiretarnente, impliquemcriação de cargos ou
despesas;
c) incluir cláusula expressa de que a execução flrca condicionada à
discricionariedade administrativa e à disponibilidade orçamentári4
evitando interpretação extensiva.
IV - CONCLUSÃO
Rua Orquiders, 631, Bairro de Fátirna" CEP 64049-53t[" Teres,iia-Pl
Fane: (86) 33S2-.1S0 F*,* (&6) 333?-5426
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IG : ongrrciraeaogueiraÍhe
Noeuernn& Nocugrn*
Teresina/Pl, 18 de dezembro de 2025.
a) Pela constitucionalidade material do projeto, por se aliúar à Lei Federal
13.93512019 e aos direitos fundamentais à educação;
b) com ressalvas quanto à constitucionalidade formal, pois o uso do verbo
"antoÍizar" pode gerar vício de iniciativa se interpretado como indução obrigatoria à
adoção de despesas, estruturação administrativa, contratação de pessoal e criação de
equipes;
c) na forma em que se encontra redigido, o projeto padece de
inconstitucionalidade formal, uma vez que apresenta vícios de iniciativa ao impor
despesas e sugerir estruturação administrativa sem a devida proposição do Poder
Executivo. Além disso, o uso do verbo "autoriza" pode gerar interpretação extensivaque
vincule o Executivo à implementação da política pública, configurando ingerência
indevida do Legislativo sobre a Administração, em afronta aos arts. 2" e 61, § 1o, II, da
Constituição Federal.
Diante disso, não se recomenda a aprovação do projeto, salvo se
integralmente adequado para afastar o vício formal, reformulando-se sua redação de
modo a preservar a iniciativa privativa do Executivo, evitando qualquer resultado
normativo que importe em geração de despesa, criação de estrutura funcional, equipes ou
cargos, ou imposição de obrigações administrativas.
Eis o parecer. Salvo melhor juízo.
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Documento assinadô digitâlmente
ALEUNDRI DE CASTRO NOGUARA
oatã: 18112,/2025 16:51:13-OfO0
vےirique m https:/lwlida..iti.gov.br
ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
OAB/PI394T
Assessorta Jurídica
Cômara Municipal de Vereadores de Esperantina/Pl
Êua Orquidcas- 6f t, Bairro de Fátisaa, CEP 64049-534, Tereeina-Pl
Fane: (86) 330]-.r8O Fax: (86) 32iZ-5426
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IG: no gr:cirar*roguairathe