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ESTADO DO PIAUí
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ : 06,842.827/000í -29
EXCELENTíSSIIUN SENHORA PRESIDENTE DA CÂUNNN MUNICIPAL:
ALFREDO DE GASTRO FILHO, vereador deste municipio, vem propor à apreciação e
deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI NO 0í/2026
Altera o parágraÍo único do art. 1o da Lei
Municipal no 1.292120í6, que dispõe sobre
a vedação à nomeação para cargos em
comissão no âmbito da Administração
Pública Municipal de Esperantina-Pl, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNlctpAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, aprova, e o PREFEITo
MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 O parágrafo único do art. ío da Lei Municipal no 1.292, de 20í6, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às condenações criminais
transitadas em julgado cuja pena privativa de liberdade seja inferior a 4 (quatro) anos,
ainda que em regime fechado, semiaberto ou aberto, nos termos do art. 92, inciso l, alínea
'b', do Código Penal, aplicando-se a vedação nos demais casos de condenação criminal
listadas pelo Art. ío da Lei Complementar Federal 64/90."
AÍt.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
mara Municipal de Esperantina (Pl), em 22 dejaneiro de 2026.
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Esperantina-Pl
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a legislação municipal de
Esperantina aos parâmetros do Direito Penal brasileiro e à jurisprudência
consolidada, especialmente ao disposto no art. 92, inciso l, alínea "b", do Código Penal,
que disciplina os efeitos específicos da condenação criminal.
í. lnadequação da redação atual
A redação vigente do parágrafo único do art. 10 da Lei no 1.29212016 utiliza critérios
genéricos e imprecisos, ao excepcionar:
. crimes culposos,
. crimes de menor potencial ofensivo,
. crimes de ação penal privada.
Talformulação não dialoga com o sistema penalvigente, tampouco com a técnica jurídica
atualmente adotada pelo ordenamento constitucionale infraconstitucional, gerando:
. insegurançajurídica,
o risco de interpretações subjetivas,
o possibilidade de violações aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Hamonização com o Código Penal
O art.92,1,"b", do Código Penal estabelece que a perda do cargo, função pÚblica ou
mandato eletivo somente pode ser efeito da condenação quando a pena aplicada for
superior a 4 anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
funcional.
Assim, não é juridicamente coerente que a legislação municipa!:
. imponha restrição automática a cargos em comissão,
. em hipóteses em que o próprio Direito Penal não autoriza sequer a perda do cargo
público.
3. Critério objetivo e constitucional
A proposta substitui critérios subjetivos por parâmetro objetivo, claro e juridicamente
seguro:
o pêÍrâ inferior a 4 anos + não se aplica a vedação;
o pêÍrâ igual ou superior a 4 anos, ou com perda do cargo -, aplica-se a vedação.
Com isso, o Município
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o prêsêrva a moralidade administrativa,
r respêitâ o princípio da presunção de proporcionalidade da pena,
o evita punições administrativas mais gravosas que as próprias sanções penais
4. Segurança jurídica e controle externo
A nova redação:
. reduz riscos de judicialização,
o evita nulidades em nomeações,
. confere maior segurança aos atos administrativos,
. facilita o controle pelos orgãos de fiscalizaçáo.
Conclusão
O Projeto não flexibiliza indevidamente a moralidade administrativa, mas a aiusta aos
limites constitucionais e penais, garantindo equilíbrio entre ética pública, legalidade e
direitos fundamentais.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente matéria.
Câmara Municipal de Esperantina (Pl), em22 de janeiro de2026.
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Alfredo de lho
Vereador - MDB
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