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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.292, DE 05 DE AGOSTO DE 2016, QUE INSTITUI CRITÉRIOS DE INTEGRIDADE NA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ADEQUANDO-A À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021), À LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (LEI DE INELEGIBILIDADE), LEI COMPLEMENTAR Nº 135 (LEI DA FICHA LIMPA), À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB E À LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI Nº 12.846/2013).
native_id2409

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T08:24:21.010120-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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GÂMARA MUNIGIPAL DE ESPERANTINA
CN PJ : 06.842.827/0001 -29
EXCELENT|SSIIUN SENHORA PRESIDENTE DA CÂUNNN MUNICIPAL:
ALFREDQ DE CASTRO FILHO, vereador deste município, vem propor à apreciação e
deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI NO 022026
ALTERA, REVOGA E ACRESCETVTÁ D'SPOS'IíYOS À LEI
MUNICIPAL NO 1.292, DE 05 DE AGOSTO DE 2016, QUE INSTITUI
cR rÉRíos DE TNTEGR//DADE NA NOMEAçÁO PARA CÁRGOS EM
COM'SSÁO ÍVO ÂMEffO DO MUNICíPIO DE ESPERANTINA,
ADEQUANDO-A À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEl No
8.42g/1gg2, COM REDAçÁO DA LEt 
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14.230/2021), A LEI
â,MPLEMENTAR 
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64/1990 (LEl DE INELEGIBILIDADE), LEI
}}MPLEMENTAR 
'Vo 
135 (LEt DA FTCHA LTMPA), À LEt DE
TNTRODUçÃO ÀS IúORMAS DO DtREtrO BRÁS'IERO - LTNDB E À
LEt ANTTCORRUPçAO (LEt No 12.54612013).
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA - Pl, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo O art. 1o da Lei Municipal no 1.292, de 05 de agosto de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. ío A nomeação para cargos de provimento em comissão e funções de confiança, no
âmbito da Administração Pública Direta e lndireta do Municipio de Esperantina, observará os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência,
proporcionalidade, raioabilidade, segurança juridica, boa-fé e finalidade pública, sendo vedada
a investidura de pessoa que:
| - tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado ou por orgão colegiado,
por ato de improbidade administrativa doloso, com dolo especifico, nos termos da Lei Federal
no 8.429/1992,naredação conferida pela Lei no 14'23012021;
ll - esteja impedida de exercer cargo ou função pública em razáo de sanção administrativa ou
judicial definitiva e vigente;
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Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro
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Fone/Faxl (86) Fax: 3383-2883
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GÂMARA MUNIGIPAL DE ESPERANTINA
C N PJ : 06.842.827/000í -29
lll - tenha sofrido sanção administrativa definitiva que declare sua inidoneidade para contratar
com a Administração Pública ou exercer função pública, nos termos da Lei Federal n0
12,846t2013.
Parágrafo único. A aplicação das vedações previstas neste artigo dependerá da comprovação
de dolo específico, tipicidade da conduta, nexo causal e finalidade ilícita, bem como da
observância da proporcionalidade da sançã0, sendo vedada interpretação automática ou
extensiva, em conformidade com os arts. 20 a 30 da Lei de lntrodução às Normas do Direito
Brasileiro - LINDB.'
Art.2o Ficam revogados os arts. 2o,30,40 e 5o da Lei Municipal no 1.292, de 05 de agosto de
2016.
Art. 3o Ficam acrescentados à Lei Municipal n0 1 .292, de 05 de agosto de 2016, os arts. 20-4,
2o-8,zo-C,20-D e 2o-E, com a seguinte redação:
'Art. 2o-A A nomeação para cargos de provimento em comissão ou funções de confiança
dependerá de prévia declaração formal do indicado, atestando não incidir em nenhuma das
hipóteses impeditivas previstas nesta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Art. 2o-B A Administração Pública Municipal deverá realizar juizo de conformidade prévio à
nomeaçã0, devidamente motivado, avaliando a existência de impedimentos legais, a gravidade
da conduta eventualmente imputada ao indicado e a adequação da nomeação ao interesse
público.
Art. 2o-C Os ocupantes de cargos de direçã0, chefia e assessoramento na Administração Direta
e Indireta do Município submetem-se às disposições desta Lei, inclusive quanto à permanência
no cargo, observado o devido processo administrativo.
Art. 2o-D A rejeição de contas por órgão de controle interno ou externo não implicará, por si só,
impedimento automático à nomeação ou permanência no cargo, devendo ser analisados, de
forma fundamentada:
I - a natureza da irregularidade;
ll - a existência de dolo específico ou erro grosseiro;
lll - a decisão definitiva do orgão competente;
lV - a proporcionalidade entre a irregularidade constatada e a restrição imposta
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CÂMARA MUNIGIPAL DE ESPERANTINA
C NPJ : 06.842.827/0001 -29
Art, 20-E A eventual anulação de nomeação ou exoneração com fundamento nesta Lei deverá
ser precedida de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla
defesa."
Art.40 O art,80 da Lei Municipal no 1.292, de 05 de agosto de 2016, passa a vigorarcom a
seguinte redação:
"Art. 8o Os casos de descumprimento das disposiçoes desta Lei deverão ser comunicados, à
Administração Pública Municipal, por meio de seus orgãos de controle interno ou setor
administrativo competente, para apuração e adoção das providências cabiveis."
Art. 50 Os demais dispositivos da Lei Municipal no 1.292, de 05 de agosto de 2016, permanecem
em vigor, desde que compatÍveis com esta Lei.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (Pl), em22 de janeiro de2026.
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Vereador - MDB
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cÂuenn MUNTcTPAL DE ESPERANTTNA
CN PJ : 06.842.827/000í -29
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar, revogar e acrescentar
dispositivos à Lei Municipal no 1.292, de 05 de agosto de 2016, que instituiu critérios de
integridade para a nomeação de servidores a cargos de provimento em comissâo no âmbito do
Município de Esperantina, com o objetivo de adequá-la ao atual ordenamento jurídico nacional
e à evolução legislativa e jurisprudencial do Direito Administrativo Sancionador.
A lei municipal em vigor foi editada em 2016, em contexto normativo
substancialmente diverso do atual. Desde entã0, ocorreram mudanças profundas no regime
juridico da improbidade administrativa, especialmente com a edição da Lei no 14.23012021, que
alterou de forma estrutural a Lei no 8,42911992, além da consolidação da aplicação obrigatória
dos arts. 20 a 30 da Lei de lntrodução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, bem como do
amadurecimento do sistema de responsabilização administrativa trazido pela Lei no
I 2.84612013 ( Lei Anticorru pção).
A principal inovação trazida pela reforma da Lei de lmprobidade Administrativa foi
a exigência do dolo específico paraaconfiguração de atos ímprobos, afastando definitivamente
a modalidade culposa e vedando a imposição de sanções automáticas ou baseadas em
presunções genéricas. Tal alteração impõe a revisão de normas locais que ainda adotam
critérios amplos ou automáticos de restrição ao exercicio de cargos públicos, sob pena de
incompatibilidade material com a legislação federal.
Ademais, a presente proposta legislativa também tem por finalidade adequar à Lei
Municipal no 1.29212016 às alterações recentes ocorridas no ano de 2025 e à interpretação
atualmente consolidada da Lei Complementar n0 64/1990 (Lei da Ficha Limpa). A evolução
legislativa e jurisprudencial no âmbito da Lei da Ficha Limpa reforça a necessidade de análise
concreta da conduta, da definitividade das decisões e da proporcionalidade das restrições
impostas, em consonância com os princípios da segurança juridica, da razoabilidade e da
individualização das sançôes.
Nesse sentido, o Projeto de Lei promove a atualização do art. 10 da Lei Municipal
no 1.29212016, substituindo a antiga lógica de impedimentos genéricos por critérios objetivos,
juridicamente seguros e compatíveis com o regime vigente da improbidade administrativa,
exigindo a comprovação de dolo especifico, tipicidade da conduta, nexo causal e finalidade
ilícita, além da observância dos principios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e
segurança jurídica.
A proposta também revoga dispositivos da lei original que se tornaram obsoletos
ou incompatíveis com o atualsistema jurídico, substituindo-os por um novo conjunto normativo
que disciplina, de forma clara e sistematizada, os procedimentos de declaração prévia do
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indicado, o dever de motivação da Administração, a sujeição dos ocupantes de cargos de
direçâ0, chefia e assessoramento às regras de integridade e a garantia do devido processo
administrativo em casos de anulação de nomeação ou exoneração.
Destaca-se, ainda, a previsão expressa de que a rejeição de contas por órgãos de
controle interno ou externo não gera, por si só, impedimento automático para nomeação ou
permanência em cargo comissionado, exigindo-se análise concreta da natureza da
inegularidade, da existência de dolo específico ou erro grosseiro, da definitividade da decisão
e da proporcionalidade da medida. Tal previsão encontra amparo direto na LINDB e na
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando sanções desproporcionais e
assegurando decisões administrativas mais responsáveis e fundamentadas.
Por fim, o Projeto de Lei altera o art. 8o da norma original para estabelecer que os
casos de descumprimento sejam comunicados à Administração Pública Municipal, por meio de
seus órgãos de conÍole interno ou setor administrativo competente, Íortalecendo os
mecanismos de autotutela, controle interno e governança pública.
Assim, a presente proposição nâo enfraquece o princÍpio da moralidade
administrativa, mas, ao contrário, o fortalece, ao harmonizá{o com os princípios da legalidade,
da segurança jurídica e da eficiência, prevenindo nulidades, judicializações desnecessárias e
riscos de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei representa uma modernização
necessária, técnica e juridicamente responsável da legislação municipal, razão pela qual se
submete à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua aprovaçã0.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (Pl), em 22 de janeiro de 2026.
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