ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
LEÔNIDAS QUARESMA DE CARVALHO FILHO, vereador deste município, vem propor à
apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 03/2026 Esperantina-PI, 05 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre critérios, procedimentos e garantias
para o fechamento, a desativação ou a paralisação
de unidades escolares da rede pública municipal e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares às diretrizes da legislação federal para
dificultar, condicionar e tornar transparente o fechamento, a desativação ou a paralisação de
unidades escolares da rede pública municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se fechamento, desativação ou paralisação de escola
qualquer ato administrativo que resulte:
I – na interrupção definitiva ou temporária das atividades escolares;
II – na transferência compulsória de alunos para outra unidade escolar;
III – na extinção de etapas, modalidades ou turnos de ensino.
Art. 3º O fechamento, a desativação ou a paralisação de unidades escolares da rede pública
municipal somente poderá ocorrer mediante:
I – estudo técnico detalhado, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, demonstrando a
necessidade da medida;
II – avaliação do impacto pedagógico, social, territorial e econômico sobre a comunidade escolar;
III – comprovação de que não há alternativa viável para a manutenção da unidade escolar.
Art. 4º É obrigatória a realização de consulta pública, com ampla divulgação e participação da
comunidade escolar, incluindo:
I – pais ou responsáveis;
II – alunos, quando couber;
III – profissionais da educação;
IV – representantes da comunidade local.
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§ 1º A consulta pública poderá ocorrer por meio de audiência pública, assembleia escolar ou outro
instrumento democrático equivalente.
§ 2º O resultado da consulta pública deverá integrar formalmente o processo administrativo.
Art. 5º Nos casos de escolas localizadas em áreas rurais, do campo, indígenas, quilombolas ou
em regiões de difícil acesso, aplicam-se, obrigatoriamente, as disposições da legislação federal
pertinente, vedado o fechamento sem manifestação expressa da comunidade escolar, nos termos
da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 12.960/2014.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir que eventual transferência de alunos:
I – não implique aumento excessivo de distância ou tempo de deslocamento;
II – assegure transporte escolar adequado e seguro;
III – preserve a continuidade do processo pedagógico.
Art. 7º O ato administrativo que autorizar o fechamento, a desativação ou a paralisação da
unidade escolar deverá ser formal, motivado e publicado, sob pena de nulidade.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções
administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 05 de fevereiro de 2026.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a proteção ao direito fundamental à educação
no âmbito do Município, estabelecendo critérios mais rigorosos e transparentes para o fechamento
de escolas públicas municipais.
Embora a legislação federal, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, já
imponha limites ao fechamento de escolas, faz-se necessário que o Município edite normas
complementares, respeitando sua autonomia administrativa, para assegurar a participação da
comunidade escolar e a avaliação dos impactos sociais e pedagógicos dessas decisões.
O fechamento de unidades escolares, sobretudo em áreas rurais ou periféricas, gera prejuízos
significativos aos estudantes, às famílias e ao desenvolvimento local, razão pela qual deve ser
tratado como medida excepcional, amplamente justificada e democraticamente discutida.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 26 de janeiro de 2026.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos