GABINETE CONSELHEIRO KLEBER DANTAS EULÁLIO
PARECER PRÉVIO Nº 089/2025-1ª CÂMARA
PROCESSO: TC/004586/2024.
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO.
OBJETO: ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO.
UNIDADE GESTORA: P. M. DE ESPERANTINA.
EXERCÍCIO: 2023.
RESPONSÁVEL: IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO - PREFEITA.
ADVOGADO(A)(S): GLEYCIARA DE MOURA BORGES (OAB/PI Nº 24.398) –
PROCURAÇÃO À PEÇA 10.2.
RELATOR: CONSELHEIRO KLEBER DANTAS EULÁLIO.
PROCURADOR: MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS.
SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 22-09-2025 A 26-09-
2025.
CONTROLE EXTERNO. DIREITO FINANCEIRO.
CONTAS DE GOVERNO. ANÁLISE DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
FISCAL. ANÁLISE DO BALANÇO GERAL.
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Análise da prestação de contas de governo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: i) avaliar a execução
orçamentária, financeira e fiscal do município, com
verificação da observância aos princípios e normas
constitucionais que regem a administração pública e a
probidade da administração governamental, ii) avaliar a
observância dos índices de gastos e os tetos de despesas
públicas em determinadas áreas, ações ou tipos de
gastos, os princípios e regras relativas à gestão fiscal
responsável, bem como a gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao descumprimento do limite constitucional
de despesa de pessoal com o poder executivo, após a
exclusão dos recursos transferidos pelo governo federal
para o custeio dos programas com a saúde da apuração
da receita corrente líquida e com a retirada dos gastos
com os profissionais de saúde custeados por programas
federais da despesa de pessoal, a divisão técnica apurou
o percentual de 50,80%, considerando este requisito
como atendido.
4. Ainda sobre o mesmo índice, o TCE/PI expediu
emissão de alerta à governante do Município de
Esperantina acerca do índice de 52,57%, atingido no 3º
quadrimestre do exercício de 2024, para adoção das
providências cabíveis, em relação ao limite prudencial,
demonstrando um alinhamento do referido índice.
4. Houve o cumprimento dos demais índices
constitucionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com
ressalvas. Alertas. Recomendações.
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Dispositivos relevantes citados: art. 120, da Lei
Estadual nº 5.888/09 e no art. 32, § 1º da Constituição
Estadual de 1989; IN TCE/PI nº 06/2022; art. 35, § 2º,
da Lei nº 11.445/2007, com redação pela Lei nº
14.026/2020; artigo 1°, §1° e 42 da Lei Complementar
nº 101/2000; art. 212-A, inciso XI e § 3º da Constituição
Federal e art. 27 da Lei nº 14.113/2020; Portaria
Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021,
pela Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, com
atualização das Portarias nº 925, de 8 de julho de 2021,
e nº 1.141, de 11 de novembro de 2021, e pela Portaria
SOF nº 14.956/2021; art. 39 da Lei nº 4.320/1964; § 1º
do seu art. 4º da LRF; Lei nº 13.675/2018.
Sumário: Prestação de Contas de Governo. Prefeitura
Municipal de Esperantina. Exercício 2023. Aprovação
com ressalvas. Decisão unânime. Em discordância com
Ministério Público de Contas. Alertas. Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos os autos, considerando o relatório da diretoria de fiscalização de
gestão e contas públicas, à peça 04, a defesa do gestor às peças 10.1/10.4, o relatório de
instrução, à peça 14, a manifestação do Ministério Público de Contas, à peça 16, o voto do (a)
relator(a) cons. Kleber Dantas Eulálio, à peça 22, e o mais que dos autos consta, decidiu a
Primeira Câmara, por unanimidade de votos, em discordância com o parecer ministerial,
pela emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de
governo da chefe do Executivo Municipal de Luzilândia-PI, exercício 2023, Sra. Ivanaria do
Nascimento Alves Sampaio, com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, §1º
da Constituição Estadual, onde foram encontrados os seguintes achados: 1- Classificação
Indevida no registro de complementação de Fontes de Recursos das Emendas Parlamentares;
2- Classificação indevida no registro de complementação de Fontes de Recursos nas receitas
liberadas para Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates a Endemias; 3-
Ausência de arrecadação e recolhimento da receita dos serviços de manejo de resíduos
sólidos (SMRSU); 4- Descumprimento do limite máximo de despesas de pessoal do Poder
Executivo Municipal; 5- Descumprimento da meta de Resultado Primário e não adoção de
limitação de empenho e movimentação financeira e descumprimento das metas de Resultado
Nominal e da Dívida Pública Consolidada que foram fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO); 6- Descumprimento da meta da dívida consolidada líquida fixada na
LDO; 7- Insuficiência financeira para cobrir as exigibilidades assumidas, descumprindo o
art. 1°, §1° da LRF; 8- Inconsistência na contabilização das contribuições patronais e dos
servidores em relação aos valores efetivamente pagos ao RPPS; 9- O ente não instituiu, em
lei, reforma ampla do plano de benefícios, nos termos da EC nº 103/2019; 10- Inventário
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patrimonial dos bens móveis em desacordo com os critérios mínimos de elaboração; 11-
Ausência de registro de bens móveis no Inventário Patrimonial; 12 - Indicador distorção
idade série nos anos finais apresenta percentual elevado; 13 - Não instituição do Plano
Municipal pela Primeira Infância; 14 - Não instituição do Plano Municipal de Segurança
Pública; 15 - Portal da Transparência com índice inicial.
Decidiu, ainda, a Primeira Câmara, unânime, pela expedição de alertas a atual gestora do
Município, quais sejam: a) alertar quanto à necessidade de classificar, devidamente, o registro
de complementação de fontes de recursos das emendas parlamentares; b) alertar quanto à
necessidade de melhorias dos controles contábeis para que ocorra o registro adequado das
fases da receita com a finalidade de cumprir os requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal referentes a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente, conforme disposto no art. 11 da LC nº 101/2000 (LRF);
c) alertar quanto à necessidade de acompanhamento da arrecadação e execução das despesas
com a adoção das medidas previstas no artigo 9º da LC nº 101/2000 em caso de
descumprimento das metas de resultado previstas; d) alertar quanto à necessidade de
acompanhamento concomitante da arrecadação e dos gastos por fonte de recursos, a fim de
evitar situações de desequilíbrio financeiro, comprometendo o equilíbrio da gestão fiscal; e)
alertar quanto à obrigatoriedade de elaborar o inventário de bens móveis com todas as
informações exigidas no art. 22, inciso XXXI da IN TCE-PI nº 06/2022; f) alertar quanto à
obrigatoriedade de atualizar os registros contábeis do inventário dos bens móveis, com as
devidas atualizações e depreciações; g) alertar quanto à necessidade de realizar e atualizar os
registros dos bens móveis no inventário patrimonial, com as devidas atualizações e
depreciações.
Decidiu, ainda, a Primeira Câmara, unânime, pela expedição de recomendações a atual
gestora do Município, a saber: a) recomendar a que seja encaminhada ao TCE-PI, via sistema
Documentação Web (documentação avulsa), cópia da lei que institui, no âmbito do município,
a cobrança dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU), conforme determina o art.
35, § 2º da Lei nº 11.445/2007, com redação pela Lei nº14. 026/2020; b) recomendar o
acompanhamento da execução das despesas com pessoal a fim de evitar, ao final do exercício,
o descumprimento do percentual mínimo constitucional, por meio de adoção, entre outras, das
medidas previstas nos arts. 22 e 23 da LRF; c) recomendar que o Município realize os ajustes
administrativos e orçamentários necessários para que, no exercício em vigor quando do
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trânsito em julgado da decisão e nos exercícios subsequentes, haja o cumprimento do artigo
2º, parágrafo único, da LC 141/2012, de modo que passe a executar apenas mediante fundo de
saúde suas despesas com ações e serviços públicos de saúde decorrentes de impostos e
transferências constitucionais; d) recomendar o cumprimento da meta 02 do Plano Nacional
de Educação 2014-2024 (Lei 13.005/2014) visando garantir que pelo menos 95% dos alunos
concluam o ensino fundamental na idade recomendada, até o último ano de vigência do plano;
e) recomendar que seja encaminhada ao TCE-PI, via sistema Documentação Web
(documentação avulsa), cópia do plano municipal de Segurança Pública, conforme determina
a Lei nº 13.675/2018; f) recomendar que seja encaminhada ao TCE-PI, via sistema
Documentação Web (documentação avulsa), cópia do plano municipal pela Primeira Infância,
conforme determina a Lei nº 13.257/2016; g) recomendar e o gestor adote medidas para
submissão e aprovação de Lei de plano de amortização do déficit atuarial, do seu fundo em
capitalização, de acordo com a avaliação atuarial anual.
Presidente da Sessão: cons.ª. Rejane Ribeiro Sousa Dias.
Votantes: Presidente (em exercício); cons. Kleber Dantas Eulálio; e cons.ª Flora Izabel Nobre
Rodrigues.
Conselheiro Substituto presente: cons. substituto Jackson Nobre Veras.
Ausente(s): cons. substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo.
Representante do Ministério Público de Contas presente: procurador Márcio André
Madeira de Vasconcelos.
Publique-se. Cumpra-se.
Sessão Ordinária da Primeira Câmara Virtual, em Teresina de 22-09-2025 a 26-09-2025.
(assinado digitalmente)
Cons. Kleber Dantas Eulálio
Relator
ASSINATURA DIGITAL
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CPF/CNPJ Nome Data e hora
09*.***-**3-49 KLEBER DANTAS EULALIO 01/10/2025 10:35:55
Protocolo: 004586/2024
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