ESTADO DO PIAUí
cÂmane MuNrcrPAL DE ESPERANTTNA
C N PJ : 06.842.827 IOOO1 -29
ExcElnNlÍssrrros SENHoRES vEREADORES:
JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, Vereador deste Município, com fundamento no Art.
108, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Esperantina-Pi c/c Art. 46, da Lei Orgânica
do Município de Esperantina-Pi e Lei Municipal n.o 1.577, de 01.08.2025, vem propor à
apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa Legislativa, o seguinte:
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PROJETO DE LEI x" (/ lf tZOZe Esperantina-Pi,06 de Fevereiro de 2026.
DrspoE soBRE A pRorBrÇiío DE ÁDoÇÃo DE
ANIMAIS NO ÂUUTO DO MUNICÍPru DE ESPERANTINÁ-H POR PESSOAS
CONDENÁDÁS PELO CRIME DE MAUSTRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRÁS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o - Fica vedada a adoção de animais no âmbito do Município de Esperantina-Pi, por
pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais com sentença transitada em julgado,
nos termos do Artigo 32 e seguintes, da Lei Federal no 9.605, de 12.02.1998, que estabelece
noflnas gerais sobre a proteção aos animais, com alterações da Lei Federal n.' 14.064, de
29.09.2020 e dispositivos legais dispostos na Lei Municipal n." 1.577, de 01.08.2025, que
institui a política municipal de proteção e atendimento aos direitos dos animais e dispõe sobre a
definição de maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Esperantina-Pi.
Art. 2o - Os órgãos públicos, entidades privadas ou pessoas jurídicas que realizam doações de
animais no âmbito do Município de Esperantina-Pl, no ato da formalização da adoção, deverão
exigir do donatiírio a apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em06deF de 2026
José Carvalho
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GN PJ : 06.842.827 10001 -29
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa em questão busca proibir a adoção de animais no âmbito
do Município de Esperantina-Pi, por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais
com sentença transitada em julgado, medida essencial para preservar a integridade das políticas
públicas voltadas à proteção animal, refletindo um compromisso firme com a ética e o dever de
responsabilidade de quem se propõe à adoção de animais.
A presente ação representa um reforço necessário à legislação já existente, que visa
assegurar os direitos dos animais, notadamente o que reza a Lei Federal no 9.605, de 12.02.1998,
que estabelece normas gerais sobre a proteção aos animais, com alterações da Lei Federal n."
14.064, de 29.09.2020 (Lei Sansão), bem como dispositivos legais constantes da Lei Municipal
n-" 1.577, de 01.08.2025, que institui a política municipal de proteção e atendimento aos direitos
dos animais e dispõe sobre a definição de maus-tratos aos animais no âmbito do Município de
Esperantina-Pi.
Segundo os dados mais atuais, o mercado brasileiro de produtos para animais de
estimação ocupa alta relevância no cenário mundial, entretanto, essa realidade contrasta com os
altos índices cle maus-tratos e abandono de animais no país, apesar do crescente investimento em
cuidados com pets, ao tempo em que a relação entre humanos e animais de estimação tenha
evoluído significativamente, sendo cada vez mais comum a inclusão dos pets como membros da
família, tendência coúecida como "famílias multiespécies", ganhando destaque nos debates
legislativos com Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional.
No cenario atual, é fi.rndamental que a legislação municipal recoúeça e proteja os
animais de estimação, promovendo uma relação mais justa e humanitária entre pessoas e
animais, vez que a Constituição Federal, em seu Artigo 225, § 1o, VIII, estabelece a proteção da
fauna e da flora como um dever do Poder Público e da coletividade, o que evidencia a
importância da proteção animal e a necessidade de prevenir novos casos de maus-tratos,
finalidade do presente dispositivo legal que proíbe a adoção de animais por pessoas condenadas
por crimes de crueldade contra animais, com sentença transitada em julgado, impedindo que
agressores reincidam em atos de crueldade e possibilitando reforçar a responsabilidade dos
tutores como meio de prevenir novos casos de violência contra os animais. A iniciativa responde
a uma crescente demanda da população por maior transparência e responsabilidade com relação
ao procedimento de adoção animal, de forma a fortalecer as diretrizes de proteção animal contra
qualquer forma de crueldade aos animais.
Desta forma, existindo perfeita adequação legal e constitucional a aprovação deste
Projeto representa um avanço significativo para a proteção e defesa animal, buscando promover
a convivência respeitosa entre seres humanos e animais e assegurando um ambiente mais justo e
responsável para todos.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Càmara Municipal de Esperantar-t1"T
?U,
de Fevereiro de 2026
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