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ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
C N PJ : 06.842.827 lO0O1 -29
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO, Vereador deste Município, com fundamento no Art.
108, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esperantina-Pi c/c Art.46, da Lei Orgânica
do Município de Esperantina-Pi e Lei Municipal n.o 1.577, de 01 .08.2025, vem propor à
apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEI N' C J t2026 Esperantina-Pi,06 de Fevereiro de 2026.
pRoÍBE A NoMEÁÇÃo ou coNrRArAÇÃo DE
PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE
MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS PARA CARGOS
P(IBLICOS NO MUNICÍPrc DE ESPERANTINAPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. lo - Fica vedada a nomeação ou contrataçáo, para qualquer cargo ou função pública em
todos os Poderes do Município de Esperantina-Pi, de indivíduos que tenham sido condenados
por crimes de maus-tratos aos animais, mediante sentença judicial transitada em julgado,
conforme tipificação prevista na legislação vigente.
Art.2o - Para os fins desta Lei, considera-se crime de maus-tratos aos animais aquele previsto no
Artigo 32 e seguintes, da Lei Federal no 9.605, de 12.02.1998, que estabelece nonnas gerais
sobre a proteção aos animais, com alterações da Lei Federal n.' 14.064, de 29.09.2020 e
dispositivos legais dispostos na Lei Municipal n.o 1.577, de 01 .08.2025, que institui a política
municipal de proteção e atenclimento aos direitos dos animais e dispõe sobre a definição de
maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Esperantina-Pi.
Art. 3o - A vedação prevista no Artigo 1o, aplica-se a:
I - cargos em comissão, funções de confiança e contratações temporárias;
lI - servidores públicos efetivos que tenham sido condenados por crimes de maus-tratos aos
animais.
Art. 4o - Para a implementação da presente Lei, o órgão responsável deverá:
| - realizar juízo prévio de conformidade, devidamente motivado mediante consulta prévia aos
registros de antecedentes criminais dos candidatos e contratados para verificar a existência de
condenações por crimes de maus-tratos aos animais;
II - incluir cláusula específica nos Editais de Concurso Público e nos contratos administrativos
que faça menção à proibição disposta nesta Lei.
Art. 5o - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a nulidade da contratação ou
nomeação, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
AÍt. 6o - A presente restrição vale por 05 (cinco) anos, contados a partir do cumprimento da pena,
e se aplica à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo
incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
com participação do Município de Esperantina-Pi. D
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Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro
cEP.64í80 000
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Fone/Fax: (86) Fax: 3:183-288:,
camaramunicipal@esperantina pi leg.bí
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ESTADO DO PIAUí
GÂMARA ]UIUI{IGIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ : 06.842.827 lOO01 -29
Art. 7'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
conuáÍio.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 06 de Fevereiro de 2026.
José Carvalho
Ve PSD
Rua ProÍ. João Paulo, 208 - Centro
cEP.64í80 000
Esperantira-Pl
FonsJFar; (66) Fax 338!2883
camaramunrcapal@espeÍantina pi leg.br
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ESTADO DO PIAUí
GÂ]UARA IUIUN IGIPAL DE ESPERAI{TII{A
CNPJ : 06.842.827 10001 -29
A presente proposta legislativa em questão busca proibir a nomeação ou contratação de
indivíduos que tenham sido condenados por crimes de maus-katos aos animais para cargos
públicos no município de Esperantina-Pi, medida essencial para preservar a integridade das
políticas públicas voltadas à proteção animal, refletindo um compromisso firme com a ética na
Administração Pública.
Diante da gBnde repercussão nacional dos maus-trâtos cometidos ao cão denominado
"Orelha" na cidade de Florianópolis-SC que culminou com a brutal morte do animal, além da
prática de outras condutas nefastas contra os animais de coúecimento público, a presente
vedação ou proibição possui como objetivo a implementação de medidas que venham a coibir
tais práticas contra os animais, garantindo que aqueles que ocupam funções de responsabilidade
não possuam um histórico que contrarie os princípios de respeito e dignidade aos animais.
A presente ação representa um reforço necessário à legislação já existente, que visa
assegurar os direitos dos animais, notadamente o que reza a Lei Federal no 9.605, de 12.02.1998,
que estabelece normas gerais sobre a proteção aos animais, com alterações da Lei Federal n.o
14.064, de 29.09.2020 (Lei Sansão), bem como dispositivos legais constantes da Lei Municipal
n3 1.577, de 01.08.2025, que institui a politica municipal de proteção e atendimento aos direitos
dos animais e dispõe sobre a definição de maus-tratos aos animais no âmbito do Município de
Esperantina-Pi.
Desta forma, existindo perfeita adequação legal e constitucional a aprovação deste
Projeto representa um avanço significativo na construção de uma Administração Pública
comprometida com a ética, promovendo a convivência respeitosa entre seres humanos e animais
e assegurando um ambiente mais justo e responsável para todos.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina-Pi, em 0 de Fevereiro de 2026.
José Angel Carvalho
Ve dor - PSD
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Fonê/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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www esperanttna pr leg bÍ
JUSTIFICATIVA
Por derradeiro, a iniciativa responde a uma crescente demanda da população por maior
transparência e responsabilidade na gestão pública ao tempo em que a adogão da presente Lei
não só fortalecerá as diretrizes de proteção animal, mas também demonstrará que o Município de
Esperantina-Pi se posiciona de maneira clara contra qualquer forma de crueldade aos animais.