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materia nº 11/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaÀ Excelentíssima Sra. Prefeita Municipal de Esperantina-PI, a adoção das providências necessárias para a instituição do adicional de insalubridade em favor dos garis, das zeladoras e merendeiras e demais servidores vinculados ao serviço de limpeza pública municipal, conforme minuta de Projeto de Lei que segue anexa, para apreciação.
native_id2426

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição aprovada U Aprovado e encaminhado ao Executivo para conhecimento e providências.
2026-02-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-21T21:40:10.384513-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina-PI.
Indicação nº 011/2026
Indico à Excelentíssima Sra. Prefeita Municipal de Esperantina-PI, ouvido o Plenário, a adoção
das providências necessárias para a instituição do adicional de insalubridade em favor
dos garis, das zeladoras e merendeiras e demais servidores vinculados ao serviço de
limpeza pública municipal, conforme minuta de Projeto de Lei que segue anexa, para
apreciação.
Justificação
A presente indicação visa reconhecer e valorizar os servidores responsáveis pela limpeza
pública do Município e servidores encarregados de limpeza e merendeiras, as quais exercem
atividades expostas a agentes nocivos à saúde, tais como resíduos orgânicos, materiais
contaminantes, agentes biológicos e condições climáticas adversas.
O adicional de insalubridade constitui medida de justiça e valorização profissional, assegurando
compensação pecuniária pelo risco inerente às funções desempenhadas, além de representar
incentivo à dignidade, motivação e permanência desses trabalhadores no serviço público.
Ressalta-se que a Constituição Federal e a legislação trabalhista reconhecem o direito ao
adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde, cabendo
ao Poder Executivo, mediante lei específica, regulamentar sua concessão no âmbito municipal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Plenário Vereador Gilberto Chaves
Câmara Municipal de Esperantina-PI, 19 de fevereiro de 2026.
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador - Republicanos
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ: 06.842.827/0001-29
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Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
E
PROJETO DE LEI Nº ...../2026 Esperantina-PI, ... de ................. de 2026.
Institui adicional de insalubridade em
favor dos garis, das zeladoras e
merendeiras e demais servidores
vinculados ao serviço de limpeza pública
municipal l de Esperantina – PI.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeita Municipal autorizada a pagar o adicional de insalubridade em favor dos
garis, das zeladoras e merendeiras e demais servidores vinculados ao serviço de limpeza pública
municipal, envolvidos na varrição de vias públicas, coleta e despejo de lixo urbano do Município,
no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro. O percentual de insalubridade constante no caput do artigo será pago
mensalmente quando do pagamento salarial do servidor que tiver direito ao mesmo.
Parágrafo Segundo. Será efetuado o desconto de 1/30 do total de insalubridade mensal, por
cada dia de falta ao serviço apontado no decorrer do mês correspondente ao pagamento.
 Art. 2º Deve ser anotada, na ficha funcional de cada beneficiário do adicional constante do
artigo 1º desta Lei, a condição de trabalhador em condição insalubre em grau máximo.
Art. 3º A despesa decorrente da criação do adicional de insalubridade deve ser coberta com a
rubrica de despesa de pessoal constante no Orçamento do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina-PI, ... de ................ de 2026.
................................................................................
Prefeita Municipal de Esperantina - PI
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - CÂMARA MUNICIPAL
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Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei justifica-se tanto pelo reconhecimento das condições de trabalho prejudiciais à
saúde dos trabalhadores quanto pela necessidade de garantir a justiça social e o cumprimento
das normas legais que protejam os direitos dos servidores municipais, pois é do conhecimento
de todos que os trabalhadores da limpeza pública, como garis e das zeladoras e merendeiras
estão frequentemente expostos a condições insalubres, tais como resíduos sólidos, materiais
biológicos, produtos químicos e outros agentes nocivos à saúde. Além disso, a manipulação de
lixo urbano e a exposição a ambientes sujos e com potencial de contaminação podem levar a
doenças e distúrbios, afetando diretamente a saúde física e mental desses servidores.
Ao proporcionar o adicional de insalubridade, o projeto de lei contribui para a melhoria da
qualidade de vida dos servidores que atuam no setor de limpeza pública. Isso reflete no aumento
da satisfação e motivação desses profissionais, o que, por sua vez, pode refletir positivamente
na qualidade do serviço prestado à população.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em ... de ................ de 2026..
Leônidas Quaresma de Carvalho Filho
Vereador – Republicanos

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