ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, vereador deste município, vem
propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 06/2026 Esperantina-PI, 16 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a proibição de edificações em faixa
marginal ao Rodoanel do Município de Esperantina
e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a construção de novas edificações, públicas ou privadas, a uma distância
mínima de 05 (cinco) metros da margem do Rodoanel do Município de Esperantina, em toda a sua
extensão de aproximadamente 5 (cinco) quilômetros.
Art. 2º A faixa de que trata o artigo anterior constitui área não edificável, destinada à preservação
da segurança viária, da mobilidade urbana, da organização territorial e da proteção à vida.
Art. 3º A proibição prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente às novas construções, não
alcançando edificações já existentes e regularmente consolidadas até a data de sua publicação.
Art. 4º O disposto nesta Lei não interfere na faixa de domínio da via, nem nas competências do
ente responsável pela administração do Rodoanel, limitando-se a disciplinar o uso e ocupação do
solo urbano no território do município de Esperantina.
Art. 5º O cumprimento desta Lei deverá ser observado nos procedimentos de licenciamento
urbanístico e edilício, no âmbito do município, conforme a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 16 de fevereiro de 2026.
Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque
Vereador – MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer faixa não edificável ao longo do
Rodoanel do Município de Esperantina, visando garantir maior segurança viária, ordenamento
urbano e prevenção de riscos à população.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, assegura ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A proposta encontra respaldo ainda na Lei Federal nº 6.766/1979, que reconhece a existência de
faixas não edificáveis ao longo de rodovias, reforçando a necessidade de normas municipais que
disciplinem o crescimento urbano de forma organizada e segura.
Ressalte-se que o Projeto não interfere na faixa de domínio da via, nem invade a competência de
outros entes federativos, limitando-se a estabelecer regras urbanísticas para novas edificações,
sem gerar despesas ao Poder Executivo ou impor obrigações financeiras ao Município.
Trata-se, portanto, de medida preventiva, técnica e socialmente necessária, que contribui para a
mobilidade urbana, segurança no trânsito e qualidade de vida da população de Esperantina.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 16 de fevereiro de 2026.
Francisco Epaminondas dos Santos Albuquerque
Vereador – MDB