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Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
FRANCISCO EPAMINONDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE e demais vereadores deste
municipio, vêm propor à apreciação e deliberação do Plenário dessa Casa, o seguinte:
PROJETO DE LEI NO 01212026 Esperantina-Pl, 13 de março de 2026.
Dispõe sobre a proibição de estacionamento de
veículos de grande poÍe em vias públicas no
municÍpio de Esperantina-Pl e dá outras
providências,
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUI, NO USO dE SUAS
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art, 1o Fica proibido o estacionamento de veículos de grande porte, tais como Ônibus, microônibus, caminhões, canetas, reboques e similares, nas vias públicas do município de Esperantina,
especialmente em áreas residenciais e vias de grande circulação.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se veiculos de grande porte aqueles destinados ao
transporte coletivo de passageiros ou ao transporte de cargas que, por suas dimensões,
comprometam a mobilidade urbana, a segurança viária ou a livre circulação nas vias públicas.
Art. 3o A proibição prevista nesta Lei não se aplica aos veÍculos:
| - em operação de carga e descarga pelo tempo eskitamente necessário;
ll - utilizados em serviços públicos essenciais;
lll - em situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 40 0 Poder Execulivo Municipal poderá definir locais apropriados para estacionamento ou
parada de veículos de grande porte, bem como regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5o O descumprimento desta Lei sujeitará o inÍator às penalidades previstas na legislação de
trânsito vigente, podendo haver ainda remoção do veículo, conforme regulamentação municipal.
Art. 60 O Poder Executlvo poderá promover campanhas educativas e instalar sinalização
adequada para inÍormar a população sobre a proibição estabelecida nesta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municioal de Esoerantina (Pl), em 13 de março de 2026. I P
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Vereador - l\,4DB
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Esperantina-Pl
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ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNIGTPAL DE ESPERANTTNA
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ESTADO DO PIAUí
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CN PJ : 06.842.827 I OOOL-zg
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar o trânsito e melhorar a mobilidade urbana
no municipio de Esperantina, além de garantir maior segurança para pedestres e condutores, E
comum em diversos bairros da cidade o estacionamento prolongado de ônibus, caminhões e
outros veículos de grande porte em vias públicas, principalmente em áreas residenciais, Essa
prática gera transtornos como redução da visibilidade de motoristas, dificuldade de circulação de
veiculos menores, riscos de acidentes e obstrução parcial das vias públicas.
A proposta busca organizar o espaço urbano e permitir que o Poder Público defina locais
adequados para estacionamento desses veiculos, preservando a mobilidade urbana e a
segurança da populaçã0, Diante da relevância da matéria para o município de Esperantina, conto
com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei,
Câmara Municipal de Esperantina (Pl), em 13 de março de2026.
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