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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Esperantina, a prioridade de atendimento às mães e pais atípicos, bem como aos cuidadores responsáveis pela guarda e proteção de pessoa com deficiência, transtorno ou doença que demande cuidados especiais, nos órgãos e serviços da Administração Pública Municipal, quando desacompanhados de seus filhos ou assistidos, no âmbito do Município de Esperantina, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
REGINA SILVA SOUSA, vereadora deste município, vêm propor à apreciação e deliberação do
Plenário dessa Casa, o seguinte: 
PROJETO DE LEI Nº 013/2026 Esperantina-PI, 18 de março de 2026.
“Institui, no âmbito do Município de Esperantina, a
prioridade de atendimento às mães e pais
atípicos, bem como aos cuidadores responsáveis
pela guarda e proteção de pessoa com
deficiência, transtorno ou doença que demande
cuidados especiais, nos órgãos e serviços da
Administração Pública Municipal, quando
desacompanhados de seus filhos ou assistidos, no
âmbito do Município de Esperantina, e dá outras
providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Esperantina, a prioridade de atendimento às mães e
pais atípicos, bem como aos cuidadores responsáveis pela guarda e proteção de pessoa com
deficiência, transtorno ou doença que demande cuidados especiais, nos órgãos e serviços da
Administração Pública Municipal, quando estiverem desacompanhados de seus filhos ou
assistidos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - mãe ou pai atípico: aquele que seja responsável legal por criança, adolescente ou adulto com
deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, transtorno mental, doença rara ou qualquer
condição que demande cuidados permanentes ou contínuos;
II - cuidador: a pessoa que detenha a guarda, tutela, curatela ou outra forma legal de
responsabilidade pela proteção e cuidado de pessoa com deficiência, transtorno ou doença que
demande cuidados especiais.
Art. 3º A prioridade de atendimento de que trata esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes
serviços públicos municipais:
I - unidades de saúde; 
II - repartições administrativas municipais; 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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III - instituições de ensino mantidas pelo Município;
IV - demais serviços públicos municipais de atendimento ao cidadão.
Art. 4º A comprovação da condição prevista nesta Lei poderá ser realizada mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos:
I - laudo médico ou psicológico;
II - relatório emitido por profissional de saúde ou da assistência social;
III - documento oficial que comprove a guarda, tutela, curatela ou responsabilidade legal.
Parágrafo único. A exigência documental deverá observar os princípios da razoabilidade, da
dignidade da pessoa humana e da não discriminação, sendo vedada qualquer forma de
constrangimento ao beneficiário.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão promover a ampla
divulgação desta Lei e orientar seus servidores quanto ao atendimento prioritário previsto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves, 
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 18 de março de 2026.
Regina Silva Sousa
Vereador – MDB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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JUSTIFICATIVA
A proposta de instituição de prioridade de atendimento às mães e pais atípicos, bem como aos
cuidadores responsáveis por pessoas com deficiência, transtornos ou doenças que demandem
cuidados especiais, revela-se medida de relevante interesse público e social.
Inicialmente, é importante destacar que esses responsáveis exercem uma função contínua e,
muitas vezes, exaustiva de cuidado, que exige disponibilidade integral, organização rigorosa da
rotina e frequentes deslocamentos para tratamentos, terapias e atendimentos especializados. Tal
realidade impõe limitações significativas ao tempo disponível para a resolução de demandas
pessoais e administrativas.
Nesse contexto, quando esses cuidadores precisam acessar serviços públicos desacompanhados
de seus filhos ou assistidos, geralmente o fazem em intervalos reduzidos de tempo, aproveitando
momentos específicos em que a pessoa sob seus cuidados está assistida por terceiros ou em
atividades terapêuticas. A ausência de prioridade no atendimento pode gerar prejuízos concretos,
como atrasos em tratamentos, sobrecarga emocional e dificuldades na conciliação entre as
responsabilidades de cuidado e a vida cotidiana.
O presente Projeto de Lei busca, portanto, promover a equidade no acesso aos serviços públicos,
reconhecendo as particularidades enfrentadas por esse grupo. Trata-se de medida alinhada aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da proteção integral às
pessoas com deficiência e seus cuidadores, amplamente respaldados pela Constituição Federal e
por legislações infraconstitucionais.
Por fim, ao reconhecer e valorizar o papel dos cuidadores, o Município contribui para a construção
de uma sociedade mais justa, inclusiva e sensível às necessidades de seus cidadãos,
fortalecendo a rede de apoio às pessoas que mais necessitam de atenção e cuidado.
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 18 de março de 2026.
Regina Silva Sousa
Vereador – MDB

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