*
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICIPIO DE ESPERANTINA. GÂMARA MUNlCIPAL
CN PJ : 06.842.827 I 0001 -29
Exma, Sra. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
FRANCISC0 EPAMINQNDAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, vereador deste municÍpio, vem
propor à apreciaçâo e deliberação do Plenário dessa casa, o seguinte:
Projeto de Lei no 017/2026 Esperantina'Pl, 24 de março de 2026.
A PREFE|TA DO MUN|CIPIO DE ESPERANTINA, ESTADO DO PHUÍ, no uso de suas atribuições
legais Íaz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica concedida isenção do IPTU aos imóveis residenciais localizados no Municipio de
Esperantina-Pl que sejam utilizados como moradia de pessoa com deÍiciência, transtornos do
desenvolvimento ou condição de saúde que demande cuidados contínuos.
AÉ. 2o Para fins desta Lei, considera-se:
| - pessoa com deÍiciência: aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza fisica,
mental, intelectual ou sensorial;
ll - transtornos do desenvolvimento: aqueles que afetam o desenvolvimento neurolÓgico, incluindo
o TEA;
lll - condição que demande cuidados contínuos: situaçâo de saÚde que exija acompanhamento
3 § Permanente.
E tArt. 30 A concessão do benefÍcio fica condicionada a:
ê tl - turoo médlco ou multiprofissional; i"c
[ !tt - comprovação de residência;
E àtt -,rnO, per capita de atê 3 salários minimos;
L
t,a
u
,
o
.à
I
E,l
J
-i=
:
:
i
)
ô
ô
E
E
o
-
§l
+
o
ê
J
d
llJ
o
o
J
o
o
o
F
o
ê
lV - requerimento formal.
Art, 4o Em caso de imóvel alugado, o benefício poderá ser concedido ao morador, mediante
contrato ou autorização do proprietário,
Art. 50 A solicitação deverá ser Íeita anualmente.
Art. 6o O benefício poderá ser cancelado em caso de inegularidades.
Rua ProÍ. João Paulo, 206 - Cêntro
CEP- 8,1í 80 000
Esperantina-Pl
Fone/Fax: (E6) Fax: 3383'2EE3
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
www.esPerantina.Pi.leg br
Dispõe sobre a concessão de isençáo do IPTU para
imóveis residenciais que abriguem pessoas com
deficiência, transtornos do desenvolvimento ou
condiçoes que demandem cuidados permanentes, no
MunicÍpio de Esperantina-PL
&
*
ESTADO DO PIAUI
MUNIGÍPIO DE ESPERANTINA. CÂMARA MUNIGIPAL
CNPJ : 06.842.827 10001 -29
Art. 7o 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei em ate 90 dias.
Art. 80 As despesas conerão por dotações próprias.
Art, 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã0.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (Pl), em 24 de março de 2026.
' h "' o' y; FÍancisr rofi;n i r a*ç**Y^ Íàffi.,J
Vereador - MDB
Rua ProÍ. Joáo Paulo, 206 - Centro
cÉp. 64180 000
Esperantina"Pl
Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
www esperantina Pi.leg.br
ESTADO DO PIAUí
MUNICíPIO DE ESPERANTINA. GÂMARA MUNIGIPAL
CNPJ : 06.842.827 I 0001 -29
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir dignidade às familias que convivem com pessoas que
necessitam de cuidados continuos. Os custos com tratamentos, terapias e acompanhamento são
elevados, impactando diretamente a renda familiar. A isenção do IPTU representa um alivio
financeiro e reforça o compromisso do poder público com a inclusão social e a justiça.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (Pl), em24 de março de2026
x
(fln, u,.1.' Ç**"i *,*-L, L, S;*;,rtl
Francisco Epamlnondas dos Santos Albuquerque
Vereador - MDB
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro
cEP. 64180 000
Esperantina-Pl
Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
camaram unicipal@esperantina.pi. leg.br
www.esPerantina. Pi. leg.br