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PROJETO DE LEI N.O: C3O ,2A26
A PREFEITA DO MUNICíPIO DE E§PERANTINA, ESTADO DO PIAUí, NO USO dE SUAS
âtribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUToRIZAçÃO e OO 0BJETo
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação de bens
imóveis de propriedade do Municipio, na modalidade de doação com encargos, com
dispensa de licitaçã0, consistente nas unidades habitacionais de interesse social,
provenientes, em especial, de recursos prÓpríos do Município e de emenda parlamentar
ostadual, nos termos desta Loi.
§ 1o Fica determinado que 0 empreendimento habitacional objeto desta Lei abrangerá o
total de 30 (trinta) unidades habitacionais (casas populares), edificadas em Írações do
terreno público municipal, situadas em §ua propriedade, no Conjunto Habitacional
Bernardo Rêgo, no IVlunicipio de Esperantina/Pl, com 0 CEP n'0: 64.180-000,
§ 2o 0 imóvel de que trâta o caput deste ârtigo consisto em terreno urbano situado na
Pl-214 (estrada que liga Esperantina a Morro do ChapÓu do Piauí), no lugar denominado
"Morro da Gralhada" (também conhecido por "Palestina", Data Boa Esperança), nesla
cidade de EsperantinalPl, registrado sob a Matricula n.o 3.477 do cartório do 1.0 QfÍcio
da comarca de Esperantina/Pl (Livro 02-B n.0 16, Íls.270), contendo área total de 20
hectares, 92 ares e 02 centiares (20h.92a.02c), desapropriado amigavelrnente pelo
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A
DOAçÂo, COM ENCARGOS, DE IMÓVEIS (CASA§
P0PULARES) EDIFICADOS EM ÁREA DE PRoPRIEDADT D0
MUNICIPIO DÊ ESPERANTINA.PI, ÀS TAMÍLB§ ATINGIDA§
POR TNCHʧTES E ALAGAMENTOS, INSTITUI CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE, ESTABELECE TITULARIDADE
PREFERENCIAL FEMININA E DÁ OUTRAS PROYIOÊNCIAS.
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ESPERÂI{TIHÀ
MunicÍpio em 1.0 de julho de 2009, confrontando: ao norte, com Manoel Lages Filho e
Maria de Nazaré Miranda Sá; ao sul, com Manoel Lages tilho e Raimundo Nonato Filho;
ao leste, com João Gomes de Oliveira e estrada vicinal de Esperantina a Várzea das
Quedas; a0 oeste, com aPl214 (estrada de Esperantina a Morro do Chapóu do Piaui).
§ 3o A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à promoção do direito
fundamental à moradia digna, em Íavor de famílias residentes no Município de
Esperantina/Pl, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional,
especialmente aquelas domiciliadas em áreas su.jeitas a risco de enchentes e
alagamentos, sendo formalizada medrante instrumento jurídico prÓprio, com a devida
individualização das unidades e imposição dos encargos legais.
§ 4o A dispensa de licitação para a doação autorizada por esta Lei fundamenta-se no art.
76, inciso l, alínea "f", da Lei Federal n0 14.133, de 10 de abril de 2021, por se tratar de
programa de habitação de interesse social, devidamente justificado por relevante
interesse público, condicionado à prévia instauração de processo administrativo que
assegure critérios objetivos de seleção dos beneÍiciários.
Art. 20. Ficam desaÍetadas da categoria de bens de uso especial e incorporadas à
categoria de bens dominicais as Írações ideais do imÓvel descrito no art. 1'desta Lei,
correspondentes aos lotes nos quais se encontram ediÍicadas as unidades habitacionais
obleto da presente doaçã0, para fins de viabilizar sua regular alienaçã0.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art.3o, Serão beneÍiciárias da doação as familias previamente cadastradas e
selecionadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Defesa Civil
Municipal, mediante processo administrativo prÔprio, que comprovem o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Residir no Municipio de Esperantina em área classiÍicada como de riscg, sujeitâ a
enchentes ou alagamentos, devidamente atestada pela Defesa Civil Municipal;
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ll- Possuir renda Íamiliar mensal de aló 03 (três) salários-mínimos, bem como inscrição
atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal;
lll- Nâo ser proprietário, promitente comprador ou possuldor, a qualquer tÍtulo, de outro
imóvel urbano ou rural, em qualquer parte do território nacional;
lV - Não ter sido anteriormente beneficiado p0r pr0grama habitacional de interesse
social.
§ 1' A seleção dos beneficiários observará crilérios objetivos, impessoais e
transparentes, devidamente definidos em regulamento, assegurada a ampla publicidade
do procedimento.
§ 2o Terão prioridade no atendimento, observada a ordem de classificação e a
disponibilidade das unidades habitacionais às mulheres cheÍes de familia;
§ 3' 0 Município poderá, a qualquer tempo, Íiscalizar o cumprimento dos requisitos e
encargos previstos nesta Lei, adotando as medidas administrativas cabÍveis em caso de
irregularidade.
CAPíTULO III
DA IITULARIDAÍ}E PREFERENCIAL FEMININA
Art. 40. 0s instrumentos de doação e os respectivos registros imobiliários serão
forrÍ]alizados, preÍerencialm ente, em n0me da mulher responsável pelo núcleo familiar,
como medida de proteção social à unidade Íamiliar e de promoção da politica pública
habitacional.
§ 1o Na hipótese de a mulher figurar como responsável pelo núcleo Íamiliar, o
rnslrumento de doação será íirmado em seu nome, observadas as disposições da
legislação civil aplicável quanto à outorga conjugal, quando exigível.
§ 2" A titulação em nome exclusivo do homem será admitida de forma excepcional,
quando comprovado que este:
l- Não integrar núcleo familiar, residindo sozinho;
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ll - Detenha, de forma exclusiva, a responsabilidade legal por dependentes, inclusive
mediante guarda judicial ou situação Íática devidamente comprovada.
§ 3o A formalização da titularidade observará, em qualquer hipótese, os princípios da
lcAalidade, da dignidade da pessoa humana e da Íunção social da propriedade, bem
como as normas de direito civil e registral aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS, DA INALIENABILIDADE E DA REVERSÃO
Aí. 50, A doação autorizada por esta Lei será Íormalizada com cláusulas de encargos e
restriçôes, obrigando os beneficiários ao cumprimento das seguintes condições:
| - Destinar o imóvel exclusivamente à sua moradia e de seu nÚcleo familiar, vedada a
utilizaçâo para fins diversos;
ll - Não abandonar o imóvel nem o mânter desocupado por periodo superior a 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem justiÍicativa devidamente comprovada;
lll - Assumir, a partir da imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento dos
tributos, taxas e tarifas de serviços públicos incidentes sobre o imóvel:
lV-Conservaroimóvel;
V - Cumprir as normas do programa habitacional e demais regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. 0 cumprimento dos encargos previstos neste artigo poderá ser
Íiscalizado, a qualquer tempo, pela Administração Municipal, que adotará as medidas
administrativas cabíveis em caso de irregularidade,
Art.60. Fica instituída cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis doados'
pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de formalização do instrumento de
doaçã0.
ParágraÍo único. Durante o prazo estabelecido no caput,vedada a prática de quaisquer
atos de disposição ou oneração do imÓvel, tais como venda, doaçã0, alienaçã0, permuta,
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locaçã0, transferência, uso por terceiros, cessão a qualquer titulo ou oferecimento em
garantia, do bem ao patrimônio municipal, nos termos desta Lei.
Art. 70, 0 descumprimento dos encargos previstos no art. 50, bem como a violação da
cláusula de inalienabilidade estabelecida no art. 60, ensejará a reversão do imÓvel ao
patrimônio do Município de Esperantina, mediante regular procedimento administrativo.
§ 1o A reversão será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditÓrio
e a ampla defesa, no qual será apurada a ocorrência da infração e oportunizada a
regularizaçã0, quando cabivel,
§ 2o EÍetivada a reversã0, o imóvel retornará ao patrimônio público com as benfeitorias
nele incorporadas, não sendo devida indenização ou retenção por benfeitorias, mesmo
que sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias.
§ 3o ConcluÍdo o procedimento administrativo com decisão pela reversã0, o Poder
Executivo poderá adotar as medidas extrajudiciais ou judiciais cabiveis para a retomada
do imóvel.
Art. 80, Toda e qualquer reforma, ampliação ou alteração no imóvel exigirá prévia
autorização por parte da prefeitura.
§10 A aprovação deve ser seguida de uma avaliação técnica realizada por um
profissional qualificado (engenheiro civil) desta administração municipal.
§20 A realização de obras não autorizadas pcderá Íesultar na reversão do imÓvel.
§3' Não haverá indenização por benfeitorias realizadas, mesmo que tenham sido
autorizadas previamente.
Art. 9'. O beneÍiciário que for ocupante de imóvel situado em Área de Preservação
Permanente (APP) deverá:
l- Desocupar totalmente o imÓvel anterior no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos;
ll - Concordar plenamente com a demolição do imÓvel anterior e com a recuperação
ambiental da área, pela Prefeitura.
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§10 0 descumprimento das responsabilidades previstas neste artigo ensejará a
aplicaçâo das medidas previstas no art. 70 desla Lei,
§20 Fica vedado ao beneÍiciário retornar, ocupar 0u permitir a roocupação da área
irregular anteriormente desocupada, sob pena de responsabilização civil, administrativa
c penal, inclusive com aplicação das sançÕes previstas na Lein0 12.65112012 o dsmais
rrormas ambientais pertinentes.
CAPITULO V
DA§ Dr§PoSrçÔE§ FTNATS
Aft. 10. Ficam isentos do lmposto sobre a Transmissão de Bens lmóveis - lTBl e das
taxas municipals diretamente relacionadas aos procedimentos da íormalização da
transÍerôncia e a0 registro imobiliário correspondante, 0s aios necessários para a
lrarrsÍerência dos bens doados de acordo com esta Lei,
Art, 11. As despesas relacionadas à execução desta Lei serão Íinanciadas por dotações
orçarnentârias próprias previstas no orçamento em vigor, podendo ser ampliadas, se
rrecessário, coníorme a legislação vigente.
Art, 12, ista Lei entra em vigor na dâta ds sua publicaçã0, rovogadas as disposiçÕes
ern contrário.
Gabinete da PreÍeita Municipal de Êsperantina, Estaclo do Piauí, em 17 de abril de 2026,
IV/INÁRIA DO NA§CIMENTO ALVÊS §AMPAIO
PreÍeita Municipal de Esperantina/Pl
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ESPERÀHTIIIÀ lit,
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
§enhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa 0 presente Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal arealizar
a doaçã0, com encargos, de imóveis (casas populares) edificados em área de
propriedade do Municipio de Esperantina-Pl às famílias atingidas por enchentes e
alagamentos, institui cláusula de inalienabilidade, estabelece titularidade preferencial
Íerniirina e dá outras providências".
A presente proposição legislativa fundamenta-se no princípio da dignidade
da pessoa humana e no direito social à moradia, consagrados na Constituição Federal
de 1988 (arts. 10, Ill, e 6').0 MunicÍpio de Esperantina, no cumprimento de seu dever
de promover pr0gramas de construção de moradias e melhoria das condiçÕes
habitacionais (Art. 12, lX, da Lei Orgânica ltlunicipal), construiu unidades habitacionais
em terreno próprio (MatrÍculano 3.477), dotado de infraestrutura básica, com o objetivo
de reassÊntar ÍamÍlias que soÍrem historicamente com as enchentes e alagamentos em
nosso municipio.
Ressalte-se que 0 empreêndimento habitacional foi viabilizado mediante a
conjugaçâo de recursos próprios do Municipio de Esperantina/Pl e recursos oriundos de
emenda parlamentar estadual, evidenciando o esforço institucionel conjunto voltado à
pram0çã0 da polltica pública habitacional.
Para coníerir seguranÇa jurídica à transferência dessas moradias, faz-se
necessária a aprcvação legislativa para a alienação dos bens, conÍorme exigência do arl.
37, inciso lX, e do art. í01, inciso l, da Lei 0rgânica do lvlunicípio de Esperantina, A
doação com dispensa de llcitação encontra amparo expresso na Nova Lei de Licitações
(Lei n0 14.133/2021, arl.76, l, -f ), por se tratar de programa de habitação de interesse
social,
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Embora o art. 102 da Lei 0rgânica Municipal estabeleça preÍerência pela
concessão de direito real de uso, o §10 do mesmo artigo permite a dispensa dessa
preferência quando houver relevanle interesse público. No caso em tela, a doação com
encarg0s mostra-se mais adequada, pois garante a propriedade deÍinitiva às Íamilias
vulneráveis, promovendo a verdadeira inclusão social e urbana preconizada pelo art.
173, inciso lV, da Lei 0rgânica Municipal, que delermina a destinação prioritária de terras
públicas a familias de baixa renda.
0 projeto inova ao estabelecer a titularidade prelerencial feminina para os
imóveis doados. Esta açã0, em conformidade com as diretrizes da politica municipal de
proteção à mulher, tem como objetivo salvaguardar a unidade Íamiliar, valorizando o
papel da mulher na organização e proteção do lar, especialmente em contextos de
vulnerabilidade social.
Ademais, a imposição da cláusula de inalienabilidade por 20 (vinte) anos é
medida salutar e indispensável para evitar a especulação imobiliária com bens públicos
e garantir que o imóvel cumpra sua Íunção social primordial: abrigar a Íamília
beneíiciada. A inalienabilidade, alíada à cláusula de reversão êm câso de
descumprimento, protege o patrlmônio público e assegura a efetividade do programa
habitacional.
Diante do inegável interesse público e social da matéria, que visa conferir
teto seguro e dignidade às famílias esperantinenses afetadas por enchentes e
alagamentos, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com sua aprovaçâ0.
Gabinete da PreÍeita Municipal de Esperantina, Estado do Piaui, em 17 de abril de
2026,
ENTO ALVES SAMPAIO
Preleita Municipal de Esperantina/Pl
)
Atencrosamente, ,, I
- n-l
IVANÁRIA DO NASêIM
ouvrDonrA o (861 999s§-o.te5 w l