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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANT]NA
ESPERATIIIiIÂ G0vttl0 tuxrcJrrr
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PRoJETO DE LEr N'c ! 12026, DE 30 DE ABRrL DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes para a produção da
Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercíc'o
financeiro de 2027, para o reformulação do
Plano Plurianual do período 2027 a 2029 e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DTSPOSTçÕES PRELTMTNARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §
2o, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a produção
da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de2027 e
reformulação do Plano Plurianual do período 2027 a 2029 - PPA do
Município de Esperantina, Estado do Piauí.
Art. 20 Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2027 e reformulação do Plano Plurianual - PPA
do período de 2027 a 2029, serão elaborados em consonância com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal no 4.320,
de 17.03.1964, e na Lei Complementar no 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabil idade Fiscal.
Art. 30 Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
q,Complementar no 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4o.
j earágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta
SLei não encerram o assunto, podendo ser, quando da reformulação dos
§Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro
§Ae ZOZI e reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 2027 a
"2029, ajustando, Ínseridos ou excluídos programas, projetos,
atividades e metas programadas dos períodos por eles abrangidos,
para atender novas exigências e demandas advindas e compatibilizar
os orçamentos fiscais dos respectivos exercícíosÍ com a finalidade de
adequá-los a novas circu nstâ ncia s.
Ruâ veleâdor Ramos, 746, Cefltto, CEP: 6418O-OOO - EsPerantlna/Pl
Fones: t86l 33831538
E-meil: prefeitura,úespôr$ntiÍra,pi.gov.br
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ESPERÀIITI}IÂ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior
carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAçÃO DO ORçAMENTO
MUNICIPAL
Art. 60 A Proposta orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de março
de 1964 e na Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 e suas
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 70 A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a dístribuição dos
dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da
despesa e funcional-programática, como estabelecldo nas normas
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades
orçamentárias.
§ 10 Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, específicando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa em seu menor nÍvel, com suas respectivas dotações, conforme
a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir
valores:
1- Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 20 A Proposta Orçamentária para o exercício de 2027 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
a
úarrrl!;rrlirrrarr ESPERÀIITIilÂ
§ 30 - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, sub função, projeto ou atividade e operação especial,
agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma
estabelecida no Anexo da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 e suas
alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento'
§ 40 - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual'
Art. 80 Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a
dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 20, da Lei no
4.320, de 17 de março de 7964 e dispostas na Portaria no 42, de L4
de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por índicadores a serem estabelecidos no plano
plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessárío à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
'l
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
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ESPEAÀnflilÂ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 20 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub função às quais se vinculam.
Art. 90 As propostas de modificaçôes no projeto de Leí
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas
até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislatlvo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período
o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá ás segulntes vínculaçôes, na
fixação e execução da despesa:
§ 1o - Os limites constitucionais e vinculados as leis
ordinárias:
I - Até 600lo (sessenta por cento) das Receitas Correntes
líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociaís, consolidados o
poder Executivo e Legislativo;
II - No mínimo 15o/o (quinze por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício de 2027, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25olo (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício de 2027, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70olo (setenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão
ESPERÂilTITIÀ
destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais da
educação na ativa da rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será
fixada no limite de até 7 o/o das receitas mencíonadas no Artigo 29-A da
Constituição Federal e alterada pela EC- 58 de 23 de setembro de
2009;
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 50,
alínea III, da Lei Complementar no 101, de 04.05.2000, corresponderá
a 5,00o/o da receita corrente líquida prevista.
VII - A proposta orçamentaria permitirá em seu dispositivo,
receber as propostas do orçamento impositivo, onde as emendas
individuais ao projeto de lei orçamentáría serão aprovadas no limite de
1% (um por cento) da receita corrente realizada no exercício anterior
e inserida no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde, atendendo em conformidade com a Emenda Constitucional No
86 de 17 de março de 2015.
§ 20 - Será assegurado a cada parlamentar no exercício do
mandato o valor estimado na execução da programação orçamentária
e financeira das Emendas Parlamentares Individuais, para o exercício
de 2027, obedecendo ao dispositivo da Lei Orgânica do Município de
ESPERANTINA, correspondendo ao percentual de 1Vo (um por cento)
da Receita Corrente Líquida do exercício de 2026.
I - O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2027
para ajustar os valores das Emendas Parlamentares Individuais
garantidas em Lei, sendo que:
II - Cada parlamentar deverá cadastrar suas indicações de
Emendas Parlamentares Individuais junto a este projeto de lei ou suas
emendas de bancada, contendo a emenda específica, e o plano de
trabalho e detalhado para atender a ADPF no 854 e para a Ação Direta
de Inconstitucionalidade ADI no 7697, que determina aos Estados e
Municípios a observância de critérios de transparência e rastreabilidade
na execução de emendas parlamentares, próprias ou oriundas de
ESPrtÀilTfit
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
transferências, ou suas emendas de bancada, contendo a emenda
específica, condicionada a metade as ações em saúde pública
municipal;
III - As indicações das Emendas Parlamentares Indíviduais
deverão ser em número de até 2 (duas) ações, para a devida inclusão
no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2027.
IV - O Poder Executivo Municipal poderá inscrever em "Restos
a Pagar" os valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas
Parlamentares Individuais ou de bancada/ que se verificarem no fim do
exercício, na forma da Leí.
III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAçAO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAçõES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para a inclusão,
exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas
decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao
desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual
ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o
va lor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo fínanceiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará
condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau
de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no
Projeto ações com objetívos inalcançáveis, para não descaracterizar o
planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos
fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria no 42, de 14 de abríl de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os
objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de
Í
ESPEPÀI{TIT{À
classificação dos gastos pleiteados, as funções e as sub funções
representarão os níveis máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunldade,
deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo,
qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da
administração pública, tendo como elemento básico a definição de
responsa bilidade pelos custos e pelos resultados'
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos
gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e
metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do
controle interno e externo possam relacionar a execução física e
fínanceira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura,
dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos
resu ltados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem
em bens e serviÇos ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas
em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem
em despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens,
a manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de
serviços de administração geral, a administração de recursos humanos,
serão agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão Integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo,
nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações
Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as despesas
relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as
indenizações e outras afins que representam agregações neutras.
NA úôf trr0 rúi ll rrr I
ESPERÂ1íTIIIÀ
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rv - DAs DTRETRTZES PARA PROCUçÃO DO ORçAMENTO
MUNICTPAL E SUAS ALTERAçõES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2027, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes
das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações
da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o
equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea a. Para assegurar o
equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto
de Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do
exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos
Estadual e Federa l;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos
e os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício
de 2027 as propostas reformulação do Plano Plurianual - PPA, do
período de 2027 a 2029, como previsto no artigo 165 da Constituição
Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
esta belecendo as medidas.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência
de atos de suas conrpctências ou atriburçr-.res relacionados à
organização e ao funcionamento da administração municipal, nri.rrrrrci.r
a estrutrtra proqranriitica exl)rÊssa por catçgo|ia dr: prrl!r.rrrra(ii', r,;1,,
altcrando os valores dprovados na l-er Orçan.rerrtária de 2u27 c não
implicando aumento de despesa, nem criação ou extínção de órgâos
públicos.
Art. 21 Na reformulação dos Projetos de Lei Orçamentária - LOA
para 2027 e do Plano Plurianual - PPA do período de 2027 a 2029, os
valores do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
serão destacados dos valores das demais funções administrativas em
unidade orça mentá ria própria.
ESPERÀT{TIXÂ
Arl. 22 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa,
instrumento componente da Lei Orçamentárla Anual - LOA, se constitui
instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária, não
caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de
despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem
a criação de outros elementos de despesa necessários à execução
orçamentária no decorrer do exercícío, obedecendo as diretrizes da
Portaria Interministerial no 163 de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional no 30,
de 13/Og/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 10 de julho de 2026.
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsa bilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso'
Art. 25 Se a realização da receita não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a
hipótese do disposto no artigo 24, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho
e movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos
órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de
indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações
referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal,
encargos sociais e previdenciá rios.
Art. 26 Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de
Responsa billdade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para
a ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
rrrrrr0 i!lirarrÀ1
ESPERÀIITINÀ 60vÍÂ10 rúir(rPr:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do
governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Serviços e materíais de consumo para a manutenção da
ação do governo municipal.
Art. 27 Cessada a causa da limitação de empenho e
movimentação financeira a que se refere o artigo 24, total ou
parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham
sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da
recu peração das receitas,
Art. 28 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de reformulação da sua proposta parcial de
orçamento, até o dia 30 de agosto, as estimativas das receitas para o
exercício subsequente.
Art. 29 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas
das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará
ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento
para fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2027 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução,
como previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei
Complementar no 101, de 04/05/2OO0 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa no 28, de 05
de maio de 1999, do Trlbunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2027, a Lei orçamentária para o
exercÍcio financeiro;
rsPÉRÂlrTillÀ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
b) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2027;
c) Até o dia 30 de abril de 2028, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara MuniciPal:
a) Até sessenta dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2027;
Art. 31 Na produção da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem incluídas como despesas de investimentos, cla ssifica ndo-as
como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do
Município.
Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal
a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de
2027 se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do
Plano Plurianual do período de 2027 a 2029.
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos
para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano
plurianual de ínvestimentos.
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 36 Não poderão ser íncluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de
Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública,
previstos na legislação vlgente.
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Ê
ESPEnÂilTtt{Â
PREFEITURA MUIJICIPAL DE ESPERAI rINA
V - DAS DISPOSIçõES SOBRE O ORçAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL E DO SUAS
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social e do SUAS
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, sistema único de Assistência Social (SUAS) e previdência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas nesta lei,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 1o. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio tota l.
§ 20. A alocação de recursos para as ações do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS será orientada pelas diretrizes do
planejamento municipal, considerando as demandas sociais
ídentificadas e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município
com aplicação mínima anual de 0,3olo (três decimo por cento) da RCL
do ano anterior.
Art. 38 Os serviços básicos de saúde e do sistema único de
Assistência Social (SUAS) serão prioridades para os serviços prestados
a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, assim como os serviços socioassistenciais e tem por
objetivos:
I - Proteção social básica à família, à maternidade, à ínfância, à
adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V- Política de assistência social prioritário em suas ações
socioassistencia is a popu lação.
ESPERÀTITIIIÀ
Art. 39 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá
o disposto na Portaria lvlPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria
N4PS/GM no 2O4, de 10 de julho de 2008, que disclplina os parâmetros
e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de prevldência social dos servidores públicos ocupantes de
cargos efetivos do Município, em cumprimento da Lei 9.717 de 27 de
novembro de 1998, da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003 e da Lei 10.887, de 18.06.2004'
Art. 40 O Regíme Próprio de Previdência Socíal - RPPS abrange,
exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e
seus dependentes e lhes garante reposição de renda para seu sustento,
em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice,
assegurando, por lei, pelo menos os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem
caráter contríbutivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo a equivalência
entre as receitas auferidas e as obrigações do fundo em cada exercício
financeiro e a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a
longo prazo. Constituem recursos prevldenciários do RPPS:
i - As contribuições do Município, dos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas;
II - As receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
III - Os valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do § 90 do art. 201 da Constltuição Federal;
IV - Os valores aportados pelo IYunicípio;
V - As demais dotações previstas no orçamento municipal;
VI - Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 42 O Fundo Previdenciário Municipal será administrado por
unidade gestora única, integrante da estrutura de administração da
Prefeitura e tendo por finalidade a sua administração, gerenciamento
e operaciona liza çã o do regime próprio, incluindo a arrecadação e
ESpERÀilTll{À
,
gestão de recursos e a concessãof o pagamento e a manutenção dos
benefícios de aposentadoria e pensão dos segurados.
Art. 43 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal garantirá a
participação dos segurados nas reuniões e instâncias de decisão em
que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. Procederá o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime e disponibilizará ao público
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo
regíme, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 44 A unidade gestora do Fundo Previdenciário Municipal
deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do fundo. O acesso do segurado às informações relativas à
gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela
disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis,
financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Art. 45 O gestor do Fundo Previdenciário Municipal encaminhará
os seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro
de 2027 ao órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o mês
de competência, tempo hábil para fins de incorporação aos resultados
da Prefeitura, a quem compete proceder à consolidação, em
conformidade com a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
art. 1 10, parágrafo único.
vr - DAs DrsPosrçõEs RELATTVAS ÀS pOúrrcAs Or
PESSOAL
med id as:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quad ros;
e0rlrr0 r!rr(rrri
Art. 46 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar no 101,
ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
ESPERÀIITIilÀ
II - A criação e a extínção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades
de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e sistema
único de Assistência Social (SUAS), respeitada a legislação vigente;
III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância,
de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados
ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
IV - Proceder a concurso público e/ou realização de teste seletivo
para suprir necessidade de pessoal e para ocupação permanente dos
cargos providos em caráter temporário, respeitada a legislação
vigente;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 10
do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia
de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Att. 47 O pagamento das despesas com pessoal e encargos
sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIçõES FINAIS
e0vtrt0 ruit(rrrL
Art. 48 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo
artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constltuição do Estado do Piauí:
I - No dia 10 (primeiro) de agosto de 2026, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia 1o (primeiro) de janeiro de 2027, a Lei do Orçamento
Anual e a Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de
cumprir a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos
projetos de lei de que trata este artigo nos prazos regulamentares será
ESPERÂT{TINÀ
considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos referidos
projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção,
promulgação e publicação, como requisito indíspensável à sua validade
e à obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como
estabelecido no § 7o do Art. 66 da Constituição Federal.
Art. 49 Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo lYunicípio, provenientes de convênios, acordos,
ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado para
controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da
escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro
do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 40, inciso I, alínea e.
Art. 50 As importâncias devldas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos
pela Emenda Constitucional no 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2027
ao órgão de contabllidade do Município até 45 dias após o mês de
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral
do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados,
conforme determinado na Lei Federal no 4.32O/64, art. 110, parágrafo
único, e nos termos do art. 20 e do art. 74, parágrafo 20, da Resolução
TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 51 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governof e com entidades privadas, em ações que o Município não
tenha competência institucional e condiçôes materiais para executálas, mas que são indíspensáveis à estabilidade social e ao bem estar
da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos
legais específícos, ficando autorizadas as formalizações através de
convênios, quando necessários.
Art. 52 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a :
a
I
ESPERÀt{IITIÀ
60 rrrr0 r!ilÍ rrr r
a
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adícionais suplementares até o limite de 50o/o
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legisla ção vig e nte;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
dlsposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar Transposição, Remanejamento e Transferência
orçamentaria de recursos orçamentários, no âmbito de seus
respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atívidades,
mediante decreto, a fim de manter em equilíbrio a execução da
despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2027;
V - Asslnar convênios com os Governos Federal e Estadual para
a execução de projetos e atividades constantes do orçamento
municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação
na Câmara lvl unicipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as
prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 53 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 54 O Município poderá conceder ajuda financeira às
entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos
próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos
respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir
em transferências de recursos a entldades públicas e privadas, dar-seá na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e
exigências para receber os recursos, atendendo ao dísposto na Lei de
Responsa bilidade Fiscal, art. 40, ínciso I, alíneas "e" e "f", as entidades
beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal
e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que
apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.
§"t
<---r
ESPENAilTIIIA íoí!rr0 {uir(r 'r r
Art. 55 O Governo Municipal prestará auxilio ao sistema único
de Assistência Social (SUAS) individual ou coletivamente à pessoa ou
grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de
pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaíxo da linha de pobreza o indivíduo ou a
família que não possui condições de obter todos os recursos
necessários para satlsfazer as necessidades básicas mínimas de
subsistência.
Art. 56 O sistema único de Assistência Social (SUAS) a que se
refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de
provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de
despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo Município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em
gera l;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde
do Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de
atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza quef em trânsito por outras cidades,
venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro
diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como
PREFEITURA MUNICIPAL DE E§PERANTINA
{;1fi
í:q
ESPERA}ITIHÂ
ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição
de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas
a cima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta
Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo
que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo'
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina, aos trinta dias
do mês de ABRIL de 2026.
IVANARIA DO as'in.do de rom. d'etàr po,
NASCTMENTO ALVES rvÂt^Rr^ 0o r{^ÍrMÉNÍo
SAMPAIO:42098092 oâdos: 1026 oa:e !6.4712
334 .03!o
Ivanária do Nascimento Alves Sampaio
Prefeita
: lr{írl ar,18.r I
lr?, ^t1 !:_n,u_s Íil,Ír
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
06.554 .17 4 t0001 -82
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÀRIAS
ANEXO OE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027 Ano LDO: 2027
ARF - Demônsiratvo (LRF ad 40. RS 100 § 3")
.ANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAI
PREFEITA
420.980.923-3,{
I S BARROS CONTABII.IDADE
CONTADOR CRC,/PI 763/0
956.340.613-34
IGO SANTOS
8ÂRRO5:956340ó I l
34
Demandas Judiciais
Dívidâs em Processo de Reconhecimento
Avais e Gârantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Conlingentes
500.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
200.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
700.000,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
Reslituição de Tributos â Mâior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
F de ArÍecadação
Fiorl SC Lidá - Soílware Página 1 de 1
PASSIVOS CONTINGENTES
reserva de contingenciâ
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSTVOS
RISCOS FISCÀS PROVIDENCIAS
De3crição Valor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
06.554.I7410001-82
LEI DÉ DIRETRIZES ORÇAIVENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÀO DO PATRIMÔNIO LiAUIDO
2021 Âno LOO: 2027
R§ 1.00
0
0,00 0,00
42.607 .7 36 ,17
000
000
0,00
19.446.189,48
0,00
1 14.882.461,68
Patrirnônio/Capital
Resêrvas
Resultado Acumulado
,00
,00
,00
10.483.475,94 0,001
0.00 0,ool
-6 148.292,99 0,001
10.483.475,94 0
0,00 0
31.904.364.35 0
Reservas
I.ucros ou Acumulados
,ANÁRA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAI
PREFEIÍA
,r20.980.923-34
I S BARROS CONTABILIDADE
CoNTADOR CRC/PI 763iO
s56.340.613-34
PATRIMÔMO LíQUIDO 2025 2024 2023 %
10.483.475,94
0,00
-37.143.395.93
0,00
0,00
0,00
TOTAL -2€.659.9í9,99 0,00 ,t.335.'182,95 0,00 ,12.387.8,10,29 0,00
2025 2024 2023
0,00
19.446.189,48
0,00
75.037.767.08
0,00
0,00
0,00
134.328.65r.í6 0.00 9,1.,183,956,56 0,00 62.053.925,65 0,00 TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
0655417 4lOO01 -82
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENIARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO
OE PREVIDÊNCIA DOS SERVIOORES E DAS PENSÔES E INATIVOS MILITARES
2027
AMF ' Dêmonslrativo 6 (LRF. ân. 4', § 2'. inciso lV âlínea "â)
Ano LOO: 2027
R§ 1oo
RECEITAS CORRENÍES0
Recsila de ConlíibuiÉes dos SoguÍados
lnalivo
Receita de ContíbuiÉês Pelronars
Rêcsita Palrimoniâl
Recelâs lmôb áfias
Rêce ras de Vaores L,4obrliáros
Outrâs Rêcertas PalÍirnonrais
Recerta de Servços
ouÍâ§ Recêitas coíenlês
Cornpensaçáo Financeira enlrê os Rêgimes
Apôdês PeÍródcos Amoíi Oaic Aluanal(ll)
Demais Receilâs CoÍÍenles
RECEITAS DE CAPITAL(III)
AlrcnaÉo de Bêns. UÍe[os e Alivos
AmorlizâÉo de EínpÍéslrmos
Ourías Receilas dê Capilâ
TOTAL DÂS RECÊITAS DO FUNDO EM CAPITALI l+ lll- ll
OESPESAS PREVIOETICIÁRIAS ' RPPS (FUNOO EM CAPITA LrzÁÇÁol 2024 2023 2022
90.256.76
41 061.1 /
49195,59
0.00
000
000
90256,16
6.502.324.55
Eenerioos
Ou1Íâs Despêsâ§ Píevrdônciánâs
Compensâção F nance Ía enúe os Regrmes
Demâ s Dêspêsas PÍev
TOÍÀL DÁS OESPESAS
RESULTADO PREVIOEN
DO FUNDO EM CAPIÍALI:'ÂÇÁO (V)
CIÁRIO FUNDO ÊII4 CAÍ'ITALI:ZAÇAO (V )= ( rV-Vl
't20 216_20
65.516.3ô
54 699.84
000
0,00
0.00
12a 216,20
10.219.409,18
122-002.42
67 774.79
54 223 63
000
000
000
122_002,42
7 A0573?.14
2023 2022 RECEITAS PBEVIDÉNCIÁRIAS . RPPS {FUNDO EÀI CÂPITALIZAçÃOI
7166.535,31
2154 20A,12
21542A8_12
0,00
0.00
2 514_929.29
2 514 929 29
0.00
000
2 458 597,15
000
2 45A 597 15
000
000
38.800.75
000
38 800.75
0.00
0.00
0.00
000
0.00
7127.734.56
6 592.581.31
2 21A 525,61
2 214 525 67
0,00
0,00
2.460 403.96
2 460 403 96
0.00
000
1 913 651.68
000
r 91365T.68
0.00
0,00
0.00
0.00
000
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
6 581.31
10.339.625,38
2.377 800,06
2 311 AOO A6
000
000
2.a27 .109,7 3
2 427 109 73
000
0.00
5.134 715.59
0.00
5 134 71s.59
000
0,00
0.00
0.00
0.00
000
0.00
000
000
000
10.339.625,3E
2023 2022
000 000
2024
0.00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS ETt EXERCiCIOS ÂNTERIORES
VALOR
RESERVA ORçAMENÍÂRÁ OO RPPS 2023
300 000 00 1 204 380.56 VALOR
2022
1 111 503 06
2022
0.00
0,00
0,00
0.00
2023
0,00
38 800.75
0,00
000
2024
0,00
0.00
000
0,00
APORIES DÉ RECURSOS PARA O FUNOO EM CÂPITALIZAÇÃO DO RPP!
Plano de AmorlrzsÉo - Contnburçao Palronal SuplemênlaÍ
Plâno de Amorlrzaçáo - Aporte Periodicode Valorcs PíedeÍnrdos
Ouiros Aportes Páía o RPPS
ara Cobeíurâ de Déíicil Financeiío
BENS E OTRETTOS DO RPPS (FUNDO EM CAPIÍALIZÂ ÇÀo )
2023 2022
Cairâ e Equivalentês de Caixâ
lnveslimenlôs ê AplicáÇôes
Oullo Bens e DiÍeiios
0.00
44.709_182.O1
't0 340 851.75
3 607.41
,t4.066.617,213
60 657 21?_72
361,16
37 556.460.96
27 .473.435,48
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS 2024 zo23 202?
14.9,t4
5 876
5 783
88
7.394
7 394
798,64
714,09
699,27
3r8.13
726,69
910,a7
910,87
0.00
0.00
567 91
0.00
567 91
16 0,17
1922
4 442
80
8.629
I 629
961 26
744,67
618,56
126.11
0.00
102,36
102.36
0.00
0,00
058,50
0.00
058.50
9?3 1 264
15.501.881,46
4.055.680,87
4.O11.644 44
41.036 43
0.00
7.905.997,218
7 905 997.48
000
000
2 972.836,96
000
2.972.836.96
RÊCEIÍAS CORRÉNTES(VII)
Rêc€úa de ContribuiÉ€s dos Sêguíados
Rêcêitâ dê Contriburçoes Pâlrcnâis
Rêcerlas mobüiárás
Rocerlas de ValôÍes Mobi[áros 923 1 264
2024
2024
2024
Oulrâs Receilas Pal moniais
R€cerla de Seíviços
Olkas Recêilas CorÍenle3
Compensaçáo FinancêiÍa enlÍe os Rêg mes
Oêmais Receilas Coíentes
RECETTAS DE CAPTTALlVIU
AliênâÇáo de Bens. Dií6it6 e alivos
Amoíizâçao de Empíóslimos
000
000
749-575 77
749.575 71
0.00
0,00
000
000
000
14 944.79E 64
0,00
000
1232.055,13
1 232.055 73
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
16.047 961.26
0,00
0.00
567 366,15
567 366.15
000
0,00
0.00
000
0.00
15.501.861.4ô OulÉs Roceitas de Capilal
ÍOTAL DAS RECEITAS OO FUNDO EM REPARTI Ão II+ VIII
OESPESAS PREVIDÊNCIÀRIAS . RPPS {FUNOO EM REPARTIçÃo) 2024
22 539.935 03
20 970 643 32
1569.291 71
000
000
0.00
22 539 935.03
-7 595.136.39
Pensóês poÍ I'/one
Oulrâs Oespesâs Previdenoáfi as
Compens3Éo Financclrâ enke os llegimes
Oemars Despesás Prcvidonoánas
ÍOTAL DAS DESPESAS OO FUNOO EM REPARTIÇÁO (X)
RESULÍADO PREVIOENCIÁRIO FUNDO EM REPARÍI o rx -x
2023
17 070.806 55
16 1A1 427 82
969 378 73
0.00
000
000
17 070.806.55
-1 .A22 e.45.29
?022
15 064.180.87
14-113755.72
950.42s 15
0,00
000
0.00
15 064.180.87
437 700,59
2023 2022
0.00
000
0,00
000
0,00
0.00
APORTES OE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIçÁO OO RPPS
Recuísos pa.a Cobêr1uÉ de lnsuÍiciências FinanceiÍas
AENS E DIREITOS DO RPPS {FUNOO EM REPARllçÂO )
2023 2022
Cárxâ e Equivalenles de Câxa
nvêslimcnlos e APhcãçóes
OutrcilenseDÍei1os
604 705,04
3.028 870 70
8 343.795 86
0,00
1374 517.72
724.640.49
I899.14
1 312 809 19
0,00
2024 2023 2022
ÍorAL DAS RECErÍAS DA AOMTNTSTRAçÀq 8!eq Q(!!)
106 291.85
106 291,85
505 763.60
505 763_60
2 067 094 53
2 067.09,1,53
RECEIÍÂS DA ADMINISTRAçÃO. RPPS
46A_35177
0,00
464 354,77
1.300.00
469 654.77
-363.362 92
432-562,78
0,00
432-562.74
000
432 562.74
73.200,A2
430.050,91
0.00
430.050,91
9 314,00
439.364,91
1 627 729,62
2024 2022
DHSPÊSAS CORRENIES (XI D
Pêssoal e Encargos Sociâis
Demais Despesas Corenles
DÊSPESAS DE CAPIÍAL (XIV)
TOÍAI- DAS DESPESAS OA ADMINISTRAÇÁO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
DESPESAS DÀ ADMINISTRAÇÃO " RPPS
RESULTI\DO DA AOMINISÍ Ào RPPS XVI x -x
2022
1_677 A5
0,00
0.00
204 A9
0.00
0,00
2024 2023
0,00
000
000
BÊNS E DIREITOS DO RPPS. ADMINISTRAÇÀO DO RPPS
Caixa e Êquivâlêntês de Caixâ
lnveslirnênlos e AplicâÇóes
OulÍo []ens e DiÍêitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS IEENEFICIOS MANTIOOS PELO ÍESOURO 2024
000
0,00
000
Conlr burÇôes dos Soru dores
Demars Receitas Í']rev dencráí as
TOTAL DAS RECEITAS (I]I.N[:[iCIOS i/lAN T]DOS PEIO ÍtSOURO)(XV]1)
0.00
0,00
0,00
0 00^
00c
0.00
DESPESAS PREVIOENCIÁRIAS IBENEFiCIOS MÂTNDOS PELO ÍESOUR( 2024 2023 2022
Oltías Despesas Prôvdoncláías
.
ÍOIAL DAS 0ESPESAS (BENEfICIOS MANT OOS PLLO TESOURO) (XVl l)
RISULÍADO DOS BENEFICIOS MANÍIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
xv t)
000
000
000
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
FONTI SCPI- Contabilidâde [23125] PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPEIIÂNÍINA
IVANÂRIA DO NASCIIVENTO ALVES
SAI\,{PAIÔ PREFEITA
420.980.923,34
I S BARROS CONTABILIOADE
CONTADOR CRC/PI 763/O
95ô.340.613-34
zo24
2024
2023
2022
EXERCtCtO
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2443
?044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
20s3
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
206!
2065
2066
2067
2068
2063
20to
2011
2072
RECEITAS
PREVIDENCÉRIAS
(a)
OESPESAS
PREVIDENCIÂRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIOENCIÁRIO
{c)= (a-b)
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCiCTO
(d) = ("d" êxercíclo
ântorloÍ + íc)
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR
51 030 816 15
54 688 694 76
57 920 19s 87
60 ri69 4(,2 32
63 50E 108 45
65 A45 248.55
67 633.035.38
69 477 051.00
71 171 440.26
72 39t' 566.71
73 t43 i45 70
73 :198 o9!' 2l
73.20U 441 99
7? 383 594 35
70 l)44 r'!l Og
68 1b9 lr21 82
64 856 §123.08
61 11(r 185 18
56.89S 917,47
51 63Í1 409 29
45 284.346 67
38 055 628 30
30 04s 4Á2.33
21 315 506 57
12 031 s34 36
2102 ;11.26
I 450 380.99
. r8 87ti 916.13
2S 0ild ;ü3 72
.39 153 036 89
-49 1! r .i73 31
-58 766 006 08
-68 102 677 00
.77 082 095 43
,95 691 502 91
-93 910 068 11
101 754 259.57
109 187 919 18
.116 212 321.O5
.122 821 4U.49
,129 011 235 32
"134 779 604.06
-140 127 057.93
-145.056 740.85
-149 571 ú03 :N
-153.690 2ft.00
.157 414 iaz 61
2 354 989.65
2763312,32
3.27A.216 33
3.817 092.36
3 876 937.40
4 569 996.95
4 787 083,A2
4 991 820 45
5 192 493,81
5 638.676.61
6 070 2§8.65
6 486 277 87
6 845 600.40
7 315 661.19
7 999 228.47
I488.',t 95.37
9.02't 529.54
9189.954.90
I 355 400.11
s.969 314.17
10.565 687.27
10 934 342 88
11 171.914 01
1 l 294 939.49
11 385 972.43
11.372.669,48
1Í 354 S91.33
1r 09r 559,97
10.854 501.37
10 648 618.18
10 493 946 54
10.1ô8.495.81
9.828 074.66
9.452.019,40
9.062 534,19
I660 594,95
8.247 569.97
7 824 904 85
7 3S4 1r0 39
6 956.989.94
6 515 548 24
6 071 067 09
5 628 898,82
5't89.139.91
4 755 855.26
4 332 063,85
3 920.545.91
2073
2074
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2ni8
2079
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2097
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2100
3.524 015,6€r
3144 8X2,13
2 795 165 63
2 44i 272A2
2 13? 127 ê2
r 844 0'rg 54
1 56{).375 01
1 341 507.56
I 131 ,r:13 27
943 684 10
773 S86 9ô
635 863 88
512 S19 76
408 266 S4
320 548 14
241 922 49
188 617.{i{i
r40 037.76
103 275 12
74 1 tt-t 12
52 u5tt 22
3a i 17 5t:
24 l:li -"{'
15 !i4 17
r0 393,37
6 6U8.75
4 252 65
2 .i24 40
-3 347 814 90
.2 987 590 53
2 645 907.35
2 324 908.80
2 026171 23
.1 751 884 12
I 501.831 26
.12t'6.i3218
1074.661 60
8.q6 499.90
740 037.61
604 070.68
487 178.78
387 853 59
304 520.73
235 526.36
,179 186.78
133.890,89
-98 111.36
-/-0 413.17
.19 456 26
?-l P-1i t!À
15137 46
-9 871 71
.5 363,1r l
4 040 a2
-2 493.16
176.200.78
151 241 .61
139.258 28
122 363.62
106 656 38
92.204.43
79.043 75
67 17s 38
56 57Í.66
47.l8Á.21
38 94S 35
31.793.19
25 640,99
20.413.35
16.O27 ,41
12.396.12
9 430.88
7.046.89
5 163,76
3.705.9ô
2.602.96
1788.88
I 201 42
796.71
519.67
334.94
212.63
't31.22
-160.762
-163 750
,166 396
-168.72r
170.741
-172 499
- 174.00l
-175 277
-176.352
-177.248
-177 988
-178.592
-179 080
-179 468
-17§ 772
-180.008
-180.187
-180.321
-180.419
.180 489
,180 530
180.573
180 596
,180.611
,180.621
-180 62i
-180 631
-160 633
597 51
188.04
095.39
004 í9
175.42
359.54
1$0.80
522.58
384.58
884.48
922 09
99?.77
171 54
025.13
545.a6
072.22
259.00
149.89
2e1.26
674,42
130.68
119.38
001 32
140 78
014.49
378.30
418.32
911 50
EXERCiCIO RECEITAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÀRIAS
COBERTURA DA
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
RESULTADO SALDOFINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIO DOEXERCiCIO
2027
2024
?029
2030
2031
2032
2033
2434
2036
203t
2038
2C39
2040
2041
2042
20/.3
2014
2045
2446
?017
2043
2049
29 066
37 99S
35.227
41 146
42 540
45114
45 732
46 917
47 601
48.349
4 8.'1 12
18.211
48 1t4
47 t-lt46 856
45 813
44.195
43 686
42 492
41.242
39 93e
385rB
37 050
35 s',lr
33 984
078.59
061.47
417 29
682.05
721 21
55a 87
504.84
97 r .96
673.13
151 42
758 09
145 71
270.02
793.73
960 33
082 26
900 13
316 04
622.49
110.37
875?3
993 32
761 92
148 24
33.743
32 967
34.385
36 572
38 197
41 1:11
41 966
43.337
44 2t6
45 1íj8
45.050
45 309
45.368
45.093
44.314
43 338
42 400
41 370
40.253
39.085
37 865
36 519
3s 128
33 6tt5
32 221
853.07
797
152 89
729.11
88174
021 .12
066.67
189.09
378.97
304.90
279,78
274.93
434,66
8§8.26
414.83
781 0'1
527,41
741.14
181.39
802.0s
24O.70
6À3.32
970 63
897 6§l
090.74
0.00
0,00
0.00
0.00
000
000
0.00
000
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
000
0.00
0.00
000
0.00
000
000
ú00
PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR
2050
2051
205?
20s3
2054
2055
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2057
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2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2067
2068
206e
2C7A
2071
2072
2073
2Ah
2075
2076
2477
2078
2t)79
2080
2081
2082
2083
2044
2085
2086
2047
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
20s6
2097
2098
2099
2100
000
000
000
000
000
0.00
000
000
0.00
0.00
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0,00
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0.00
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0,00
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0.00
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0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
000
000
ú.00
0.00
0.00
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0,00
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0.00
000
0.00
000
000
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0.00
0.00
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0.00
0.00
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000
000
0.00
000
000
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0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
000
000
000
000
000
0.00
0.00
0.00
000
0.00
000
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
000
0.00
0.00
1676.926.57
1 592.004.10
1 505.845 50
1 418 761 42
1.331.105.03
1213.302.73
1 155 791.92
1069.054.52
s83.562.05
899 801.82
818.r79.09
?39 205 29
663.3s2.51
591.066.98
522.787.00
458.809.96
399.400 95
344.713.04
29,r.853.83
249.880 00
20s.765 30
174 354,69
143 423.98
116 685.87
s3.808.09
74.422.5',1
58.165.36
44 709.24
33.739.60
24 935 85
17.979.59
't2.568.94
I450.'18
5 415.14
3.276,62
1.853.67
971.64
466.19
i 97,88
69.29
17 97
2,48
0.20
0.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
000
32 3S5 121 89
30 /74 575 39
29 127 t63 99
2? 460 682.68
25 780 122.95
24.094 389.10
22 412 122 40
20.7 42 90ô,86
19 096 219,06
17.481 773.80
15.907 523.45
14 383 280 62
12.917.941 60
11.519 902.64
10.197.536.11
8.S56 761.30
7.802.999,54
6 739 654.52
5 76S 213.33
4 893 123.65
4 111 133 13
3 420 387.89
2 916 646.80
2 294 398.68
1 847 217.06
1 467 340.04
1149.474.14
a85 447 .24
669 738,31
496.124,40
358 469,01
25r.002.35
168 S22.39
108 295 63
65.532 36
37.073 30
19 132.82
9.323.87
3 957.68
1385.80
l5$ 40
57.53
4.09
0.05
000
000
0.00
0.00
000
000
000
30.71d r95.32
29.132 571.29
27 .à21 918 40
26.O4192126
21 449 017 92
22.851 086.37
21 256.330 47
19 673.8s2 34
18.112 657.01
Í6 58't 971.98
1 5.089.3,14.36
r3 644.075.33
12 .2U .589 ,09
í0.928 835.67
9.671 .719,12
8.497.951.35
7 403.598.59
6 394 941.4E
5.474.359 50
4 643 243.65
3 901 367 83
3.246 033.20
2171 712.80
1.753.408,98
1 393 5í7.52
1 091 30E.79
840.738 04
635 998,7r
471 18E.55
340.489.42
238 433,,(',|
160.472.21
102 880.49
62.255.11
35 219 64
18.461.18
I 857 67
3.759.80
1 316 5l
341 43
54 65
3.89
0.05
0.00
0,00
000
0.00
0.00
0.00
000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
06.554.1 74l000'1-82
LEI DE DIRETRIZES ORÇAI\4ENTÀRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E OAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027 Ano LDO: 2027
R$ 1.00 AMF- Démonstíalrvo 6 (LRF. aÍt- 4'. § 2J. tnciso lv. alínea '4")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS IFUNDO EÍ$ CÀPIÍALIZAçÂO} 2024 2022
RECEITÁS CORRENTÉS(I)
Rccãra de Co.lnbuiÇóês dos SeguÉdos
Roceila de Conlribuiçóe§ Paimnais
Recola Palnmonial
Rece as lmobll,á.ras
Reccilâs dc Valoíes Mobrliános
Oulrâs Re.elás Palrmoniãis
Ileccitâ de S.rvrços
OLrkãs Recerlas Corrcntes
CompensâÇáo t:inánceiía enlre os ttegrmês
Apo,tes Pcnódrcos Amorl Déíci1 Âtlaiàl (ll)
Demars Receilas Corenles
RECÉITAS OE CAPITAL(III)
AlicnâÉo de Bens. Drcitos e Alrvos
Amonizaçao de Êmprésl,mos
OulÍas Receltas dc Capilal
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EI\4 CAPITALI:ZAÇÁO(IV) i (I + III.I])
-
10.339.625.38
2.377.800,06
2 377 800.06
000
0,00
2.827 .109 ,73
2827-109.73
0,00
0.00
5.134.715,59
0.00
5.134.715.59
0,00
0,00
000
000
000
000
000
000
0.00
0.00
10.339.625,38
7.166.535.31
2-154-20812
2.15124812
000
000
2-514.929 29
2.514929,29
0.00
0,00
2.458-597.15
0.00
2.458.597.15
000
0,00
38.800 75
000
38.800 75
000
0,00
000
0.00
0.00
7 .127 -7 31.56
6 592 581.31
2-218.525,67
2.21A.525.67
000
000
2.460 403,96
2 460.403 96
000
000
1.913.651,ôE
000
1.913.651 6E
000
000
0,00
0.00
000
000
0,00
000
000
6.592.581 31
2024 2023 2022
90 256.76
41.061 17
49.195 59
000
000
000
90.256,76
6.502.324.55
120-216.20
65 516.36
54.699.E4
0,00
0.00
000
120.216 20
10.219.40918
12?.902.12
67.778 79
54.223 63
0,00
0.00
0,00
122_AA2.12
7 -0A5.7 32.11
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS . RPPS (FUNDO EM CAPITÂLIZÀCÃO)
Pensóes por À,forie
Outrâs Despesas Preúdenciáriâs
Comp.nsaçáo l:rnãncerÍa entre os Regimes
Domâ s Despcsas Prcúdenciáriâs
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO P'IEVIDENCIÁRIO . FUNDO IM CAPITALI;ZA
RECURSOS RPPS ÁRRECAOADOS EM EXERCICIOS At{lERIORES ?024
VAL OR
20?3 2022
0.00 0.00
RESERVA ORÇAMENÍÁRIA DO RPPS 2024 2023 2022
VALOR 300.000.00 1 204.380 56 1.111.503 06
APORTES OE RECIJRSOS PÂR O FUNDO EM CÂPITALIZAçÀO DO RPPS 2024
Plano de Amodizaçáo - Conlíibuiçáo Pslronâl Suplementar
Plâno de Amoni?áçáo - ApoÍte Periódicô dê Vâlores FredeÍinidos
Oúrôs Apones paÍâ o RPPS
000
000
000
aÉ Cobcil!râ de DóÍci] Frnancêrro 000
2023 2022
0,00
38.800.75
0.00
0.00
0,00
000
000
000
BENS E DIREIÍOS OO RPPS (FUNOO EM CAPITÂLIZÀÇÁO }
2024 2023 2022
Carxa e Hquivalenles de Ca xa
lnvest mêntos e Apllcaçóes
Oulro Bens e I) rêitos
0.00
44709.182,04
10 340.851.75
3 607,41
44.065.6T7,43
60.657 .212,7 2
361 16
37.556.460 96
27 -A73 435 A8
RECEITAS PREVIOENCIÁRIAS . RPPS 2024 2023 2022
14.944.796,5,{
5.676.744,09
5.783.699 27
88.31813
4.726,69
7.394.910.87
7.394.910.87
0,00
000
923.567,91
0,00
923.567 91
'16.M7 .9A1,26
1-922.744,67
4.842.618,56
80.126,11
0,00
8.629-102,36
8.629.í02,36
0.00
0.00
1.264.05E,50
0.00
1.264 056.50
'15.501.8E1,2t6
4.055.680,87
4.A14.641,14
41.036,43
0,00
7.905_997.48
7.905.997.4E
0.00
0,00
2.972.836,95
0,00
2.972.836 96
RECEITAS CORRENÍ[S(VÍ)
Receiiá dê ConlrlbuiÇoês dos Sêgurados
Reccía de ConlnburÇóes Palronãis
Receira Pãt.irnon ál
Íleceilas lmôbrláras
Recclás dc Valor.s íúob liános
0.00
O!1ías Recêitâs Patrimonrais
Recêitâ de Servlços
Oulras Recêitas Coíanlê§
Cornpensaçáo Fináf@ra enlre os Regimes
llemâis Recellás Corenles
RECEITAS DÊCAPITALIVIII)
AhcrâÉo de Bens O,rcllos e a!vos
amodrzaçáo de tmpíest mos
Oulrâs Receúãs de Capllãl
TOÍAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTI
000
000
1.232.0s5,73
123?.455.13
000
0.00
0.00
000
000
1ô.047.96126
0,00
0,00
719.575,17
745 51577
000
0.00
000
000
0.00
14.944.798,64
000
000
567.366.r5
567.366.15
000
000
0,00
0.00
0.00
o X Vll + Vlll) 15 501 881
2024 zo23 2022
Pensóes por lüone
Outras Despêsâs Pr6üdenciáÍias
Compensaçáo I_rnânce ra entre os Regimes
Demals Despesas PÍevidenc árias
ÍÔ"TAL DAS DESPESAS DO FUNDO EIV REPARTIÇÁO (X)
RESULTÂDO PREVIDENCIÁRIO FUNOO EM REPARTIÇÀQg!:](!{ x)
22 539.935.03
?o 970 613 32
1569.291 71
000
000
000
22.539.935 03
-7.595.136,39
17.070.806.55
16101 427 .A2
96S.3/8.73
000
000
0,00
17.070.E06,55
-1.O22.&5.29
15 0ô4.180.87
1.4.113.755 72
950 425,15
0,00
00Ô
0.00
15 06.1.i80,87
,137.700.59
APORTES DE RECURSOS PÂRA O FUNDO EI]l REPARTIÇÁO OO RPPS 2024 2023 2022
necwsos para Cóerrura de lnsuÍoênoâs F nancerras
Rêc!rsos para Formâçáo de ReseÍva
000
0.00
0,00
0,00
000
0 00
BENS E OIREIÍOS OO RPPS ( FUT{OO EM REPARIIÇÂO )
zo23 2022
Cãxa e Equivãlêntês de Caixa
lnvêstmenlos 3 Âplicaçóes
OulÍo Bens e Dtêilos
604
3.028
8.343
705.04
870,70
795.86
000
1.374.517.72
721.610 49
1.899.14
1.312.809,19
0.00
RECEITAS OA ÂDMIT{ISÍRAçÁO ' RPPS 2024 2023 2022
TOTAL DAS RECEIÍAS OA ADI$INISTRAÇÃO RPPS (XII)
106.?91 E5
106.291,85
505 763.60
505.763.60
2 067.094 53
2.067.094,53
DESPESAS OÀ ADMINISTRAçÀO . RPFS 2024 2023
DESPESAS CORRENTES (XÍI)
Pessoal e Encargos Sôoats
Demâis Despesâs Coíenles
OESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DÂS OÉSPESAS DA AOIVINISÍRAÇÁO RPPS (XV) = (XIII + XI\4
RESULÍADO OA AD IINISTRAÇÁO RPPS (XVD = 1 xll-xv)
$a351.77
0.00
$a.35177
1.300,00
169_6 ,n
-363.362,92
132.562.78
0.00
132.5A2.7A
0,00
132.562,78
13-2AO,A?
430.050.01
000
430.050 91
9.314 00
,Í39.364 91
1-627.129 62
2023
20u1.09
0,00
0.00
2022
0.00
0.00
0.00
2024
1.87/,05
0,00
0,00
BENS E DIREITOS OO RPPS. ADUINISÍRÂCÃO DO RPPS
Caita e Equivâlênles de Caixã
lnvêsiimentos e Aplicâçoes
Oulrô Bêns ê DlÍ.iios
2024 2023 RECEIÍÂS PREVIOENCIÁRIAS (BENEFiCIOSiJtANÍIDOS PELO TESOURO
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
?022
Contnbuiçóes dos SeÍvidorcs
Oemais Receil.s Pr3údenciádâ§
0.00
0.00
0.00
000
0,00
0,00
0,00
0,00
IOIAL DAS RIiCLIIAS AENEFÍCIOS IVANÍIDOS PELO TESO XVI
DESPESÂS PREVIDENCIÁRIÂS IBEt{EFICIOS MÂNIIDOS PELOTESOUR( 2024 20?3 2022
O!tras Dêspesas Prev de.ciár as
TOTAL DAS DESPESAS IBÊNEFiCIOS MANTIDOS OÍLO TESOUBO) IXVIII)
RESULTADo Dos BENEFlctos MANTIDoS PÊLo rEsouno {xtxl= 1xu,,'
xvi )
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
I S BARROS CONÍABILIDADE
CONÍADOR CRC/PI 763/0
s56.340.613-34
oESpESAS pREVtDENctÀRtas . Rpps lFUtlDo EM REPARIÇÁol
?024
2022
,ANÁRIA DO NASCIMENÍO ALVES SAMPAI
PREFEITA
420.980.923-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
06.554.174l0001-82
LLI DT DIREIRIZI S ORÇAI\'FN'IARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM OE EXPANSÃO OAS DESPESAS OBRTGÂTÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
AMF - Demonslrâtrvo 8 (LRF aí 4'. § 2'. inoso V)
Ano LOO: 2027
R5100
ANARIA DO NASCIMENÍO ALVES SAMPAI
PREFEITA
420.980,923-34
I S BARROS CONÍABII,IDADI.
coNTADOR CRC/PI 763/0
956.340,613-34
5.000.000,00
0,00
0.00
5.000.000,00
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000
5.000.000.00
Aumenlo Parmânenle dâ Receilâ
G) Tíaníêíências Constituoonais
(-) Transíêíénda§ âo FUNDÊB
Sâldo Find do Aumenlo Permanenle de Reclilâ (l)
Reduçâo Permânenle de Despesâ (ll)
Marsem Bnx8 (lll) = (+lD
Sâldo Utilizado dâ MãÍgem BÍulá (lV)
Novas DOCC
Novás DOCC geradás por PPP
Mâísem Líqúida de Expãnsào da OOCC (V) =
(lll'.lv)
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