* ESTADO DO PIAUI
CÂMARA MUNIGTPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 10001-29
ll.2 - Comissão de Finanças
No que tange aos aspectos flnanceiros e orçamentários, a criação de despesa deve observar as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, é imprescindivel que o projeto este.ia acompanhado de:
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro,
CEP: ô4'190400
Esperantina - Pl
Fonê/Fax: (86) 3383'2883
camaramuniclpal@esperantina,pi.leg.br
www.esperantina.Pi.leg.br
PARECER CONJUNTO NO 02/2026
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
Projeto de Lei no 19/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: "lnstitui o pagamento de Jeton de Presença pela participação em órgãos de deliberação
colegiada vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Esperantina-Pl, e dá outras providências."
I- RELATÓRIO
Vem às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, para análise e emissão de parecer
conjunto, o Projeto de Lei no 1912026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição tem por objetivo instituir o pagamento de Jeton de Presença aos membros que
participam de órgãos colegiados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município de Esperantina-Pl, como forma de compensação pela participação em reuniões
deliberativas.
A matéria foi distribuida a estas Comissões para exame quanto à constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e adequação orçamentária e Íinanceira.
II- ANÁLISE
ll.1 - Comissão de Constituição Justiça
Sob o aspecto constitucional e legal, veriÍica-se que o projeto encontra amparo na mmpetência do
Municipio para organizar sua administração e disciplinar o funcionamento de seus órgãos,
conÍorme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal'
A iniciativa do Poder Executivo e legitima, especialmente por tratar de matéria administrativa e de
organização do RPPS municipal.
Quanto ao conteúdo, a instituição de Jeton de Presença não configura, em regra, aumento de
remuneração permanente, mas sim verba de natureza indenizatória vinculada à efetiva
participação em reuniões, desde que observados os princÍpios da legalidade, moralidade,
razoabilidade e interesse público.
Ressalta-se a necessidade de que o projeto estabeleça critérios objetivos para pagamento, limites
de valores e periodicidade, evitando distorçÕes e assegurando transparência.
Não se veriÍicam vicios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
* ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNIGIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 I 0001-29
ill- voTo
Diante do exposto, as ComissÕes de Constituição e Justiça e de Finanças, em parecer coniunto,
manifestam-se:
. Pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n0 19/2026;
. Pela viabilidade Íinanceira e orçamentária, desde que observadas as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Assim, votam pela APROVAÇÃO do Proieto de Lei n" '19/2026.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões reunidas opinam, em parecer conjunto, pela APROVAçÃO do
Projeto de Lei no 019/2026.
Sala das Comissoes, Esperantina-Pl, 17 de abril de2026.
Comissão de Constituiçâo e Justiça Comissão de Finanças
A DO DE CAS o PROF, JR. RODR'GUES
Presidente Presidente
Rua Prof. Joáo Pãulo, 206 - Centro,
CEP:64190400
Esperantina - Pl
AíRIO,Ií PIRES ATYES
Secretário
JOSÉ CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
Relator
ANTONIO JOSE DE PAIVA COSTA
Relator
tUíS EORGES DE CARVALHO
Secretáio
Fone/Fex: (86) 3383-2883
camaÍamunicipal@esperantine.pi'leg.br
www.êsperãntina.Pi.lêg.br
. estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
. declaração de adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA);
. compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Direkizes Orçamentárias (LDO)
Desde que atendidos tais requisitos, e considerando que as despesas com Jeton estarão
condicionadas à efetiva participação em reuniÔes, entende-se que a medida pode ser absorvida
pelo orçamento do RPPS, desde que haja previsão especiÍica e controle rigoroso,
A Comissâo recomenda atenção à fixação de valores e limites mensais, de modo a preservar o
equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
i.