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materia nº 3/2026

Tipo PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaTrata-se do Projeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que visa autorizar a doação, com encargos, de unidades habitacionais construidas em área pública municipal às famílias afetadas por enchentes e alagamentos no Municiplo de Esperantina-Pl, A proposta estabelece, ainda, cláusula de inalienabilidade dos imóveis, preÍerência de titularidade em nome da mulher e define outras providências correlatas à politica habitacional e de assistência social.
native_id2475

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Aguardando deliberação em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

* ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTTNA
CNPJ: 06.842.827 10001 -29
PARECER CONJUNTO NO 03/2026
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Finanças
Projeto de Lei no 20/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a rcalizil a doaçã0, com encargos, de imóveis
(casas populares) edificados em área de propriedade do município de Esperantina-Pl, às famílias
atingidas por enchentes e alagamentos, institui cláusula de inalienabilidade, estabelece
titularidade preferencial feminina e dá outras providências."
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÔES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA . CCJ E dE
F|NANçAS.CF
Projeto de Lei no 20/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doaçã0, com encargos, de imóveis
(casas populares) ediÍicados em área de propriedade do Município de Esperantina-Pl, às famílias
atingidas por enchentes e alagamentos, institui cláusula de inalienabilidade, estabelece
titularidade preferencial feminina e dá outras providências,
I- RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei n0 2012026, de iniciativa do Poder Executivo, que visa autorizar a
doaçã0, com encargos, de unidades habitacionais construidas em área pública municipal às
famílias afetadas por enchentes e alagamentos no Municiplo de Esperantina-Pl,
A proposta estabelece, ainda, cláusula de inalienabilidade dos imóveis, preÍerência de titularidade
em nome da mulher e deÍine outras providências correlatas à politica habitacional e de assistência
social,
O proleto foi encaminhado para análise coniunta das Comissões de Constituição e Justiça - CCJ e
de Finanças - CF,
il - ANÁL|SE DA CoMTSSÃo DE CoNSTTTUTçÃ0 E JUSTIçA
No que tange à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, observa-se que:
. A matéria insere-se na competência legislativa do Municipio, conforme previsto no art. 30,
incisos I e Vlll, da Constituição Federal, que tratam do interesse local e da promoção de
programas de habitaçã0.
. A iniciativa do Poder Executivo é adequada, uma vez que dispõe sobre administração de
bens públicos e implementação de política pública municipal.
. A doação de bens públicos, ainda que com encargos, encontra respaldo no ordenamento
jurídico, desde que atendido o interesse público e observados os requisitos legais,
especialmente a avaliação prévia, justiÍicativa de interesse social e autorização legislativa.
. A cláusula de inalienabilidade mostra-se juridicamente válida, sendo instrumento legítimo
para assegurar a flnalidade social do bem.
. A previsão de titularidade preferencial feminina está em consonância com polilicas
públicas de proteção social e promoção da igualdade de gênero, alinhando-se a diretrizes
Rua Prof. Joáo Paulo, 206 - Centro.
cEP 64190-000
Esperantinâ - Pl
Fone/Fax: (86) 3383-2883
camaÍamunicipal@êsperantina.pi.leg.br
www.esperantina.pi.leg.br
* ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNTCIPAL DE ESPERANTTNA
CNPJ: 06.842.827 10001-29
constitucionais e a programas habitacionais Íederais.
Dessa Íorma, não se identificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando o projeto
em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
ilr- ANÁL|SE DA COMTSSÃo DE FrNANÇAS E ORçAMENTo
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, veriÍica-se que:
. A proposição não cria, em regra, despesa nova imediata, uma vez que trata da destinação
de bens já pertencentes ao patrimônio público municipal.
. Eventuais custos relacionados à regularização Íundiária, escrituração, registro e
acompanhamento social deverão estar compatíveis com as dotações orçamentárias
existentes ou previstas no orçamento vigente.
. A medida representa uma ação de relevante interesse social, podendo inclusive reduzir
despesas Íuturas com assistência emergencial às Íamílias atingidas por desastres
naturais.
. A imposição de encargos aos beneficiários contribui para a preservação do patrimônio
público e garante a flnalidade social da politica habitacional.
. Recomenda-se que o Executivo observe rigorosamente os principios da responsabilidade
fiscal, especialmente quanto à transparência, controle patrimonial e eventual impacto
indireto nas contas públicas,
Assim, não se constatam óbices de ordem financeira à aprovação da matéria, desde que
observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no
àmbito de suas competências, maniÍestam-se íavoravelmente à aprovação do Projeto de Lei no
2012026, por considerá-lo constitucional, legal e financeiramente viável, atendendo ao relevante
interesse público e social.
Sala das Comissoes, 4 de maio de 2026.
Comissão de Constituição ustiça Comiss ãqde Finanç as/
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"ALçREDO L u/1, Qv'"ta.'tlD )
Presidente
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Á/RIOA' P/RES ATYES
Secretário
t/r,.,-- l /,lt/
PEREIRA DÍSILVA
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DE CA FILHO PROF, JR. R/GUES
Presidente
ED IVA COSTA
Relator
IUíS EORGES DECARVALHO
Secretâio
Fone/Fâx: (86) 3383-2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
www.esperantina.pi.leg.br
É
Relator
Rua Prof. Joáo Paulo, 206 - Centro,
cEP 64190-000
Esperantina - Pl
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