* ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNICTPAL DE ESPERANTINA
CNP.I: 06.842.827 lü00l -29
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Autoriza o Município de Esperantina, Estado do Piaui, a adquirir, mediante compra e
venda, imóveis urbanos destinados à construção de Unidade Básica de Saúde - UBS, e dá outras
providências.
I- RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei no 2112026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa
autorizar o MunicÍpio de Esperantina/Pl a adquirir, mediante compra e venda, imóveis urbanos de
propriedade de Kely Cristina de Carvalho Estrela Barros e de Francisco Bernardo de Albuquerque
e sua esposa Maria Francisca dos Santos Albuquerque.
Os reÍeridos imóveis destinam-se à construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), devendo
atender à dimensão mínima de 18 (dezoito) metros de testada, conforme exigências previstas no
Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde (MS/DAB, 2'ediçã0, 2008, Capítulo
2) e na RDC ANVISA n" 50/2002.
ilr - ANÁLISE DA CoMTSSÃo DE FTNANçAS (CF)
Compete à Comissão de Finanças analisar os aspectos orçamentários e financeiros da
proposição.
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro,
CEP: 64í 90-000
Espêrantina - Pl
PARECER CONJUNTO NO 04/2026
Comissão de Constituiçâo e Justiça
Comissão de Finanças
Projeto de Lei no 2112026
Autor: Poder Executivo Municipal
A proposição foi encaminhada para análise conjunta desta Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ) e da Comissão de Finanças (CF), nos termos regimentais.
il - ANÁL|SE DA CoMTSSÃ0 DE CoNSTTTUTÇÃ0 E JUST|ÇA (CCJ)
Compete à CCJ analisar a constitucionalidade, legalidade e luridicidade da matéria.
O projeto encontra amparo no artigo 30, inciso le ll, da Constituição Federal, que assegura aos
Municipios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar seus bens.
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, uma vez que trata da gestão patrimonial do Município e
da implementação de políticas públicas na área da saúde, matéria de sua competência
administrativa.
Observa-se ainda que a aquisição de imóveis pelo ente público depende de autorização
legislativa, conforme preceitos da Lei Orgânica Municipal, o que justiÍica a presente proposiçã0.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e em conÍormidade com
as normas vigentes.
Dessa Íorma, não se vislumbram vicios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Conclusão da CCJ: Pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei no
2|2026.
Fone/Fax: (86) 3383-2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
www.esperantina.pi. leg.br
* ESTADO DO PTAUI
GÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 10001-29
A aquisição dos imóveis implica despesa para os cofres públicos, sendo necessário que haja
previsão orçamentária e disponibilidade flnanceira para sua realização.
Considerando que o projeto visa à conshução de uma Unidade Básica de Saúde, kata-se de
investimento relevante e alinhado ao interesse público, especialmente no fortalecimento da
atenção primária à saúde.
Desde que observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
101/2000), bem como a existência de dotação orçamentária suficiente, a despesa mostra-se
adequada e lustificável.
Ademais, a implantação de uma UBS tende a gerar beneficios sociais signiÍicativos, ampliando o
acesso da população aos serviços de saúde.
Conclusão da CF: Pela viabilidade financeira e orçamentária do Projeto de Lei no 2112026,
condicionada à existência de dotação orçamentária própria.
IV - VOTO CONJUNTO
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças (CF), em parecer
conjunto, manifestam-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei no 2112026.
Sala das Comissôes, 4 de maio de 2026.
Comissão de Constituiçãp e^J ustiça Comissão de Finanças
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Presidente PROF, JR. RODR'GUES
Presidente
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Á,RTO'V P'RES ATYES
Secretáio
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NTONIO
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Relator
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro,
CEP: 64190-000
Esperantina - Pl
SE DE PAIVA COSTA
Relator
TU/SBORGESDECARVALHO
Secretéuio
Fone/Fâx: (86) 3383-2883
camaramunicipal@esperantina.pi.leg.br
www.esperantina.pi.leg.br