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PRoJETo s2 vlr v ú; r; r2g2a Esperantina/Pl 15 de maio de2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
eARCERTAS púalrco-pnrvRDAs (ppps) N0
ÂMg o DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA E
oÁ ourRRs pRovroÊtrtcrls.
A PREFE|TA oo ruuMclpto DE ESPERANTINA, EsrADo oo phuí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei 0rgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPíTULO I
D0 oBJETo E D0 ÂMBITo DE APLTCAçÃo
Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com
Íunção de disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no
âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social
e/ou economico.
Art. 2o As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão
estabelecidas no Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos
termos do Capítulo lll desta Lei.
Art. 30 As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei
Federal n0 1'l .079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPITULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLIGO.PRIVADA
sEçÃo t
CONCEITO E PRINCíPIOS
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PUA VEPEAD'OR RAMOS, 746
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Art. 40 As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos
celebrados entre o Municipio e o particular, por meio dos quais, nos termos
estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação,
desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades,
de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão
das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros,
materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na
execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
| - lndelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercÍcio do poder
de polícia do Município;
ll - Eficiência na execução das polÍticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
lll - Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
lV - Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos
destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
Vl - Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
Vll - Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
Vlll - Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
lX - Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
Xl - Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
Xll - Participação popular, mediante audiência pública.
sEçÃo il
DO OBJETO
Art. 50 Poderá ser objeto de Parceria Público-Privada:
ouvlDonrÀ o (86) 9998s-O266
síIâ hltpr// àtapô//..pr&ah.9rgE{.bt/..F mtlrÉ REDE SOCIAIS:
. EUA VÉREADiOR RAMOS, 746
CENtFO, CEE 6llôO-OOO lCtaPJ: 06.554.1 74lOOOt.g2
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| - a delegação da prestação ou da exploração de serviços públicos delegáveis,
precedida ou não da execução de obra pública, observadas as competências
indelegáveis da Administração Pública;
ll - o desempenho de atividades materiais acessÓrias, instrumentais ou
complementares à atuação da Administração Pública, precedido ou não da
execução de obra pública, vedada a delegação de competências exclusivas de
Estado;
lll - a construçã0, ampliaçã0, manutenção, modernização, reforma, operação e
gestão de inÍraestrutura urbana de uso público em geral, bem como de vias
públicas e terminais municipais, inclusive aqueles recebidos em delegação do
Estado ou da Uniã0.
§ 10 0s contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados de forma individual,
conjunta ou concomitante em um mesmo projeto de Parceria PÚblico-Privada,
podendo submeter-se a um ou mais processos licitatórios.
§ 20 Nas concessões patrocinadas, a Administração Pública poderá oferecer ao
parceiro privado contraprestação pecuniária adicional à tarifa cobrada dos usuários,
ou arcar integralmente com sua remuneraçã0, na forma do art. 2o da Lei Federal
no 'l 1.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 3o Nas hipóteses em que a parceria público-privada envolver a execução de obras
ou investimentos reversíveis, os bens vinculados à prestação do serviço reverterão
ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato, observado o
disposto no instrumento contratual e na legislação aplicável.
Art. 60 Na celebração de Parceria Público-Privada, é vedada a delegação ao parceiro
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes
competências:
| - edição de atos administrativos ou jurídicos Íundados em poder de autoridade de
natureza pública;
ll - competências de natureza política, normativa, regulatória, fiscalizatória ou que
envolvam o exercício do poder de polícia;
olrvtDoRtÀ o (85) 99985-0256
FEI'E SoICIAIS: srÍE: htt§t// !úr.Jr.ap..ntla.ri,l6r"b./..,..úünâ
NUA VEREADOR RAMOS, 746
CÉ,{ÍPO, CEÊ 64r AO-ooO / CNPJ: O€.554.I 7albgOl -a?
. ii:: ESPERAilTII{À t, R F Í F I I U R Â
lll- direção superior, coordenação estratégica e supervisão institucional de órgãos
e entidades da Administração Pública;
lV - demais competências cuja delegação seja vedada pela Constituição Federal,
pela legislação aplicável ou pela natureza da atividade administrativa.
§ 1o 0 acesso, pelo parceiro privado, a dados e informações produzidos ou
custodiados pela Administração Pública observará a legislação aplicável à proteção
de dados pessoais, ao sigilo legal e à segurança da informaçã0, sendo vedado o
acesso ou utilização indevida de informações protegidas por sigilo.
§ 20 A delegação de atividades no âmbito de parceria público-privada não implica
transÍerência da titularidade do serviço público, nem afasta o dever de supervisão,
regulaçã0, controle e fiscalização por parte da Administração Pública.
sEçÃo ilr
DO CONTRATO
Aí. 7o As cláusulas dos contratos de Parceria PÚblico-Privada observarão o
disposto na Lei Federal no'1 í.079, de 30 de dezembro de2004, e demais normas
aplicáveis, devendo prever, no mínimo:
| - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluÍdas eventuais prorrogações;
ll - as metas, os resultados esperados e os respectivos cronogramas de execução;
lll - critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade, eficiência, disponibilidade e sustentabilidade dos serviços;
lV - a repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os reÍerentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V - as formas de remuneração do parceiro privado, os critérios de atualização
monetária e os mecanismos de revisão contratual;
Vl - os mecanismos destinados à preservação da atualidade, continuidade,
eficiência e qualidade da prestação dos serviços;
orrúD(oRr& o (86) 99985-0266
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Vll - as hipóteses caracterizadoras de inadimplemento contratual, as penalidades
aplicáveis às partes, os meios de regularização e, quando cabível, os mecanismos
de execução das garantias;
Vlll - a prestaçã0, pelo parceiro privado, de garantias de execução contratual
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observada a legislação aplicável;
lX - as hipóteses de extinção do contrato antes do término de sua vigência, bem
como os critérios para cálculo e pagamento das indenizações eventualmente
devidas;
X - as condições de reversão dos bens vinculados à prestação dos serviços,
inclusive os procedimentos de vistoria e avaliação dos bens reversiveis;
Xl - o compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos econÔmicos
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro privado;
Xll - o cronograma e os marcos para eventual aporte de recursos públicos durante
a fase de investimentos, observada a legislação aplicável;
Xlll - a obrigatoriedade de observância das normas ambientais, urbanísticas,
fiscais, trabalhistas, previdenciárias e de proteção de dados aplicáveis ao objeto
contratual.
§ ío A celebração de contrato de Parceria Público-Privada dependerá de
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e com a Lei 0rçamentária Anual - LOA, bem como da
demonstração de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que o
contrato deva vigorar.
§ 20 É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada e a assunção
de despesas dela decorrentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 30 As minutas de edital e de contrato de Parceria Público-Privada serão
submetidas à consulta pública, mediante publicação em órgão oficial e em meio
eletrônico de acesso público, contendo a justificativa da contratação, a identificação
ouvlDonlA: o (86) 99e8s-o266
PEt E SOCIÂS: §rÍâ hripr.// lrttrr^//b.FotlllrÊ.9ot-br
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do objeto, o prazo contratual e o valor estimado do empreendimento, assegurado
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, encerrando-se,
no mínimo, 7 (sete) dias antes da publicação do edital.
§ 40 0s editais, contratos, aditivos e demais instrumentos relacionados às Parcerias
Público-Privadas dependerão de prévia análise jurídica da Procuradoria Geral do
Município e de manifestação técnica dos órgãos competentes de planejamento e
finanças.
Art. 8o 0 contrato de Parceria Público-Privada poderá prever mecanismos
extrajudiciais de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem.
§ 1'Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais
de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento
ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de Órgão arbitral
institucional ou entidade especializada.
§ 20 A arbitragem terá lugar no MunicÍpio de Esperantina-Pl em cujo foro serão
ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a
execução de sentença arbitral.
Art. 90 0s projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos
que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser
contratado:
| - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria
da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
ll - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
ouvlDonrÀ o (86) 99985-0266
FloE §OClAlSl
. NUA I,ENEADOR RAMOS, 766
cÉt{rpo, cEÉ 6a r 8o.ooo /ctaPr: 0€.554- I 7ay'ooo ! .a2
r ri.: ESPERAl{Tlll ,'<,írF{ttÍ:tIl,R/\
lll - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
lV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
Art. 10, Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem
que sejam necessários ou apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria pÚblico-privada
e à implementação de projeto associado, podendo, para tanto, promover a
desapropriaçã0, nos termos da legislação Íederal aplicável, especialmente do
Decreto-Lei n0 3.365/1941 e demais normas pertinentes.
sEçÃo tv
DAS OBRIGAçÕES D0 C0NTRATADo
Art. 1í. São obrigações mínimas do contratado na Parceria PÚblico-Privada:
I - A manutençã0, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade
técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
ll - Assumir compromisso de resultado definido pela Administraçã0, Íacultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no
instrumento;
lll - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
lV - Submeter-se à Íiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao
contrato, incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no
contrato.
sEçÃo v
DA REMUNERAçÃO
ouvtDoRtA o (86) 99985-0266
srÍE hrpe,/l ni$.irl..Fâ^trD.pr gd.br/crP.t.ntlni FEOE SoCtArS:
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An. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes Íormas:
| - Tarifa cobrada aos usuários;
ll - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
lll - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal,
excetuados os relacionados a impostos;
lV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
Vl - 0utras receitas alternativas, complementares, de contribuições, acessÓrias ou
de projetos associados.
§ í0 A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviç0, a
obra ou o empreendimento contratado estiver disponÍvel para utilizaçã0.
§ 20 0s ganhos econômicos decorrentes da modernizaçã0, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das
condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 30 Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terã0, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos da Lei Complementar
Federal no 10,l/2000.
§ 4o A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periÓdica com
base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitaçã0.
§ 50 0s contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do
contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
DAS GARANTIAS
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sEçÂo vr
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Art. í3. As obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública em
contratos de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no art. 167, inciso lV, da
Constituição Federal;
ll - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
lll - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras autorizadas a
funcionar no País;
lV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições Íinanceiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou entidade criada para essa
finalidade;
Vl - vinculação de receitas oriundas da Contribuição para Custeio do Serviço de
lluminação Pública - COSIP/ClP, exclusivamente para garantia de projetos
relacionados aos serviços de iluminação pÚblica ou quando houver pertinência
temática com a finalidade constitucional da receita, observada a Constituição e
legislação federal;
Vll - outros mecanismos de garantia admitidos pela legislação aplicável.
sEçÃo ur
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Fundo de Garantia
de Parcerias Público-Privadas Municipais - FGPPPM, com a finalidade de prestar
garantias ao adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro
público em decorrência dos contratos de Parceria Público-Privada disciplinados
por esta Lei.
§ í" 0 FGPPPM terá natureza contábil e financeira, sendo constituído por bens,
direitos e receitas que lhe forem destinados, respondendo suas obrigações
exclusivamente com o respectivo patrimÔnio.
§ 20 O Fundo abrangerá a administração direta e indireta do Município, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
ouvlDoRlÀ o (86) 99985-0265
5llÉ nrr É,' trü!r//..9.r$i'ú p go br,/.3!.trmitr. ÊEDE SOCIATS:
RUA VÉNEAOON RAMOS, 7ó6
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. C:ttlÍRg, CEP: 6(180.000 lC Pr: Oa.5!4.t?a''toot-lZ r ,
.* ESPERAilTII{Â W, P REFEITURA
r...^4,ai U.. Nov clDÁDt, uà xovo .ututo
§ 3o 0 Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a organizaçã0,
funcionamento e gestão do FGPPPM por meio de decreto.
§40Aplica-se ao FGPPPM, no que couber, o disposto na Lei Federal no 1'1.079, de
30 de dezembro de 2004, e suas alterações.
Art. 15. 0 Fundo Garantidor será constituído por créditos, bens e direitos aportados
pelo MunicÍpio, na forma de regulamento, podendo compreender:
| - ativos de propriedade do Município, excetuados os créditos tributários relativos
a impostos;
ll - bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de
titularidade do Município ou de entidades da Administração lndireta;
lll - títulos da dívida pública, observada a legislação aplicável;
lV - recursos orçamentários;
V - receitas decorrentes de contratos de Parceria Público-Privada;
Vl - rendimentos provenientes de aplicaçÕes financeiras realizadas com recursos
do próprio Fundo;
Vll - doações, auxílios, contribuições, transferências ou legados;
Vlll - outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. 0 produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do
Serviço de lluminação Pública - COSIP poderá ser vinculado exclusivamente à
garantia de projetos de Parceria Público-Privada relacionados aos serviços de
iluminação pública, inclusive mediante cessão Íiduciária de recebíveis, observada
a legislação aplicável e a pertinência temática da destinação da receita.
Art. 16.0 Fundo Garantidor será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças -
SEFIN, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada
ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente
definidas em regulamento próprio.
Art. í7. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem
como as formas de utilização de seus recursos pelos beneficiários, serão definidas
em regulamento.
ouvlDonlA o (86) 99985-0266
nEoE soctats:
NUA VEREADG,P RAM(,S, 746
cCr{ÍPo' C€Ê Gal ao.ooo /CNPJ: OO.554.l7ay'OOol.a2
, ii; ESPERÀ]|T!t{A Í,k1.Í-tlltjRA
§ 1o Em caso de inadimplemento das obrigações garantidas, os bens e direitos
integrantes do Fundo Garantidor poderão ser objeto de constrição judicial e
alienaçã0, na forma da legislação aplicável, para satisfação das obrigaçÕes
assumidas.
§ 20 As garantias prestadas pelo Fundo Garantidor poderão assumir, dentre outras
admitidas em lei, as seguintes modalidades:
| - fiança, com renúncia ao benefício de ordem;
ll - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimÔnio do Fundo
Garantidor;
lll - hipoteca de bens imóveis integrantes do patrimÔnio do Fundo Garantidor;
lV - alienação fiduciária de bens e direitos integrantes do Fundo Garantidor;
V - outros instrumentos contratuais aptos a produzir efeito de garantia, nos termos
da legislação aplicável.
Art. í8. 0 Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras,
instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento
das obrigações pecuniárias dos contratos de Parceria PÚblico-Privada.
Art. 19. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNIC]PAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias PÚblico-Privadas do Município
de Esperantina - CGPPP, órgão colegiado de caráter consultivo e de apoio
estratégico à estruturação, avaliação e acompanhamento das Parcerias PÚblicoPrivadas no âmbito da Administração PÚblica Municipal, vinculado ao Poder
Executivo.
§ 1o O CGPPP será composto, no minimo, por representantes dos seguintes
órgãos:
| - Secretaria Municipal de Administração;
ouvtDoR!& o (86) 9998!t-O266
PEDE SO'IAIS: srÍE hrprI tnF.:/,/..Fr-lr dgú.btl..D.t.nti^â
: NUA VENEADON NAMO§,7Ô6
CCàÍInO, CE*,Aó!8O-OOO/C plt: Oê5Íi.174/OOO|.A2
. .:,:: ESPERÀ]{T!i|A FYI P REFEITURA
.rri.Nrâr uúÂ NovÁ croaoa, uM Nôvo rururo
ll - Secretaria Municipal de Finanças;
lll - Secretaria Municipal de Planejamento;
lV - Procuradoria Geral do Município;
V - Controladoria-Geral do Município, quando existente.
§ 2o A presidência do CGPPP será exercida por membro designado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 30 Compete ao CGPPP:
| - propor e analisar diretrizes gerais do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas;
ll - apreciar estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica dos
projetos de PPP;
lll - emitir recomendações e manifestações técnicas sobre a estruturação dos
projetos;
lV - acompanhar, em caráter de monitoramento e governança, a execução dos
contratos de PPP;
V - apoiar a tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo na implementação
das parcerias;
Vl - exercer outras atribuições de caráter consultivo e técnico previstas em
regulamento.
§ 40 A organizaçã0, o funcionamento e o detalhamento das competências do
CGPPP serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 21 . Cabe ao CGPPP apreciar e propor o Plano Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas, o qual poderá ser revisto anualmente, bem como emitir maniÍestação
técnica prévia sobre os editais, contratos, seus aditamentos e prorrogações no
âmbito dos projetos de parceria público-privada.
ParágraÍo único. As manifestações do CGPPP terão caráter consultivo e de apoio
à decisão do Chefe do Poder Executivo, não vinculando a autoridade administrativa
competente.
olrvtDoRra o (861 99985-0265
REOE SOCIATS srl E: nl.Dsl/ ittrvLr!.r$tú.pi.gdôr/..p.r.ntn,
I
RUA VENEAD'OR RAMOS. 746
ctr{ÍEo, cfÀ cat oô-ooo /cNpr: 06.554.1 7a,/boor -82
. iii: ESPERAIITIIIA aã,
, PREFETTURA
.'i.ri,,r: r'MA Nov^ tro^Dr, uM xovo rurulo
Art. 22. 0 órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em
participar do Plano Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo
projeto, nos termos e nos prazos previstos em Decreto do Prefeito Municipal, à
apreciação do CGPPP.
Parágrafo único. 0s projetos incluídos pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal
de Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovaçã0, mediante Decreto
do Prefeito Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do
regulamento.
AÉ. 23. 0 CGPPP acompanhará, permanentemente, o Plano Municipal de Parceria
Público-Privada, assim como a execução de cada projeto.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas
respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor'
proceder à licitaçã0, acompanhar e Íiscalizar os contratos de parceria públicoprivada.
Parágrafo único. 0 órgão ou entidade da Administração Municipal encaminhará ao
órgão gestor, com periodicidade semestral, relatÓrios circunstanciados acerca da
execução dos contratos de parceria público-privadas, na forma definida em
regulamento.
Art. 25. 0 Município somente poderá celebrar contrato de Parceria Público-Privada
quando a soma das despesas de caráter continuado decorrentes do conjunto das
parcerias já contratadas não houver excedido, no exercício anterior, a 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida do Município, e quando as despesas anuais
dos contratos vigentes, nos 10 (dez) exercícios subsequentes, não excederem a
5olo (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios, observado o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1o A contratação de Parceria Público-Privada dependerá da elaboração prévia de
estudo de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando a sustentabilidade fiscal
das obrigações assumidas durante toda a vigência contratual.
ouvrDoPla o (86) 99985-0256
srrE- hrrDr'/ HaÉ//..D.r.rúi&+i.gqir,/.r9.t.nrrn FEDE SOCIAIS:
NUA VEREADOR RAMOS, 746
GGITFô. C€* 641OO"OOO / çNPI' 06554.1 7alOOO t .a2
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rrr.,,,d u,r Nova €roÀot, ur r.ovo Íuiuró
§ 20 0s projetos de Parceria Público-Privada deverão ser compatíveis com o Plano
Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei
0rçamentária Anual - LOA.
§ 3o 0 órgão responsável pela gestão fiscal do Município deverá emitir
manifestação técnica acerca da capacidade de adimplemento das obrigações
pecuniárias decorrentes da Parceria Público-Privada.
Art. 26. Ficam instituÍdos a Manifestação de Interesse da lniciativa Privada - MlP,
o Procedimento de Manifestação de lnteresse - PMl, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Esperantina devendo suas regulamentações serem realizadas
mediante Decreto.
| - Considera-se Manifestação de lnteresse da lniciativa Privada - MlP, a carta inicial
de manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público,
com vistas ao interesse de participação em projetos e programas de PPP e
Concessões, de forma voluntária, espontânea e prévia a um chamamento público
ou PMI;
ll - 0 Procedimento de Manifestação de lnteresse - PMI é um procedimento
autônomo, que não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MlP, a uma
etapa específica da licitação ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por
objetivo, levantar, junto a interessados no mercado, estudos de viabilidade,
levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres
para projetos de PPP e Concessões, bem como para projetos de concessão
comum e permissão de serviços públicos.
§ í0 0s estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MlP, de
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua
autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da
licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital,
conforme o disposto na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
ouvtlroRtA o (86) 99985-0265
PEO€ SOC|A|S
RUA VEREADOR RAMOS, 766
çrENTRO, cE* 641A0 o{x, /CNPJ: IrG.sS{.l ra&OO! -62 I ii.: ESPERANTIilA
ÇI PREFEIÍ!lRA
é.ruir,.- utâ l.ovÀ crl!Âoa. u. r{ovo rlt Íuto
§ 2o Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de
bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos
ou executivo oriundos de PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obras ou serviços, conforme disposto na Lei Federal
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
An.27. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei
Federal n0 1 1.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.
CAPíTULO IV
DrsPosrçÕES GERATS
Art. 28. 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar Parcerias PÚblico-Privadas
diretamente ou por intermédio de consórcio público do qual o Municipio participe,
nos termos da Lei Federal n0 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas
aplicáveis, observados o protocolo de intenções ratificado, bem como os contratos
de rateio e de programa eventualmente Íirmados.
Art. 29. 0s editais de licitaçã0, contratos administrativos e respectivos termos
aditivos somente poderão ser formalizados após prévia manifestação jurídica da
Procuradoria-Geral do Município, mediante emissão de parecer jurÍdico acerca de
sua legalidade e conformidade com a legislação aplicável.
Aí. 30. A execução das Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei observará
o princípio da transparência, assegurando-se ampla publicidade e controle social,
mediante a adoção das seguintes medidas:
| - disponibilizaçã0, em sítio eletrônico oficial especÍfico (Portal das Parcerias
Público-Privadas), de informações atualizadas sobre contratos, etapas de
execução, desembolsos, indicadores de desempenho e demais dados relevantes à
execução das parcerias;
ll - publicação periódica de relatórios de acompanhamento, execução e avaliação
dos contratos de Parceria Público-Privada, contendo, no mínimo, informações
sobre metas, resultados, impactos e execução financeira;
ouvtlroRrA o (E6) 99985-0256
nEDE SOCtÂrS: -pt.sov.brl..F úü.â
RUA VEREADOR RAMOS, 7á5
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lll - prestação de contas regular, nos termos da legislaçãoaplicável, aos órgãos de
controle interno e externo, bem como à sociedade em geral;
lV - realização de audiências públicas em fases relevantes do ciclo das Parcerias
Público-Privadas, especialmente nas etapas de estruturaçã0, licitaçã0, contratação
e avaliação dos contratos, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 31 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar no
101/2000 e na legislação orçamentária municipal.
Art. 32. 0 Poder Executivo poderá expedir decretos necessários à Íiel execução
desta Lei, inclusive no que se refere à organização administrativa, procedimentos
licitatórios e governança do Programa.
Art.33. Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.0: 1.364/2018.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, EStAdO dO P|AUí, AOS
quinze dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis.
IVANARIA DO Assinado de forma digital
NASCTMENTO ALVE5 ii!:,ffi,?â ?:Vr,
SAMPAIO:42098092334 sAMpAto.420980e2j34
IVANÁRIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO
PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÁ/PI
ouvtDoRtI': o (85) 99985-0266
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PUA VCREADON RAMOS, 746
CENÍP(,, CÉE 6aI a{r.ooo / §tlpr: oa.S!a. ! Tay'OOOl -42
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas (PPP) no âmbito do MunicÍpio de Esperantina/Pl, com o objetivo de
estabelecer um marco normativo moderno, eficiente e juridicamente seguro para
a celebração de contratos de parceria entre a Administração Pública e a iniciativa
privada.
As Parcerias Público-Privadas, disciplinadas em âmbito nacional pela Lei
Federal no 11.07912004, constituem instrumento de gestão pública amplamente
consolidado, voltado à viabilização de investimentos estruturantes e à melhoria da
qualidade da prestação de serviços públicos, especialmente em contextos de
restrição fiscal e elevada demanda por infraestrutura.
No âmbito municipal, a inexistência de disciplina normativa específica
para o tema pode gerar insegurança jurídica, dificuldades operacionais e limitações
na estruturação de projetos de maior complexidade, razáo pela qual se mostra
necessária a instituição de um programa próprio, apto a estabelecer diretrizes
claras de planejamento, contratação, execução e controle das parcerias.
0 presente Projeto de Lei encontra-se em plena consonância com a
Constituição Federal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
101/2000) e com a legislação Íederal de regência das PPPs, observando os
princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, transparência e
responsabilidade na gestão fiscal.
ouvtDonla o (86) 9998s-o266
nEoE soclars: 5rÊ- httpr'/l http.r//..p.t .rth!+i,
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.RUA VEREADOR RAMOS, 746
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Destaca-se, ainda, a incorporação de instrumentos de controle e
transparência, com previsão de participação social, consultas públicas, publicação
de relatórios e disponibilização de informações em portal específico, fortalecendo
o controle institucional e social sobre a execução das parcerias.
Por Íim, o projeto visa ampliar a capacidade de investimento do
Município, promover ganhos de eficiência na execução de serviços públicos e
assegurar maior qualidade na prestação de serviços essenciais à populaçã0, sem
comprometer o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, Estado do Piauí, aos
quinze dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis.
PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA/PI
OUVIDORIA: O (85) 9998s-0266
HIE.'rpe/ lnreiJ/..FreiG pr rd h./.$.r tid RCDE SOatÂtS:
A proposta também contempla a criação de mecanismos institucionais
de governança, como o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, o Fundo
Garantidor, além da regulamentação de instrumentos modernos como o
Procedimento de ManiÍestação de lnteresse (PMl) e a Manifestação de lnteresse
da lniciativa Privada (MlP), conferindo maior racionalidade e eficiência à
estruturação de projetos.
Diante do exposto, trata-se de medida de elevado interesse público,
indispensável à modernização da gestão administrativa municipal e ao
desenvolvimento econômico e social de Esperantina/Pl.
IVANARIA DO As5inado de forma digttat poí
NAsCIMENÍO ALVES IVANANI^ DO NASCIM€NTO
SAMpAIO:42098092334 ALVEs saMPAro:420e80e2134
IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO