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materia nº 25/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de meios imediatos de pagamento no ato da suspensão do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica, visando assegurar os direitos básicos do consumidor e a continuidade de serviços públicos essenciais, no âmbito do município de Esperantina - PI.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta D Aguardando deliberação em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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cÂuana MuiltcrPAL DE ESPERAI{TINA
CNPJ : 06.842.827 l0o01 -29
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EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES:
JOSÉ ANGELO RAMoS CARVALHO, Vereador deste Município, com fundamento no Art.
108, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Esperantina-Pi c/c Art. 46, da Lei Orgânica
do Municipio de Esperantina-Pi e Lei Municipal n." 1.577, de 01.08.2025, vem propor à
apreciação e deliberação do PleniiLrio dessa Casa Legislativa, o seguinte:
PROJETO DE LEIN" (':*.-' t2026 Esperantina-Pi, 15 de Maio de2026,
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDÁ-DE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS IMEDIATOS
DE PAGAMENTO NO ATO DA SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE
ABÁSTECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIÁ
ELÉTRICA, WSÁNDO ASSEGURAR O§
DIREITOS BÁSICOS DO CONST]MIDOR E A
CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ESPERÁNTINÁ-PI.
AÍt. 2o - As empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de
água e energia elétrica, no âmbito do Município de Esperantina-Pi, ficam obrigadas a oferecer,
no ato da suspensão, a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de
cartão de crédito, débito, transferência, código QR CODE, PIX ou outras formas previstas nos
canais oficiais da concessionária responsável pelo serviço.
AÍ. 3' - O pagamento do débito deverá ser ofeíado no mesmo dia e em momento anterior a
suspensão do serviço, no ato do corte, devendo ser fornecido ao consumidor, de forma clara, o
valor atualizado do débito, as opções de parcelamento quando cabíveis e as condições para a
manutenção do serviço.
Art. 4o - Comprovado o pagamento imediato, deverá ser cancelada a ordem de intemrpção, não
podendo ser realizada a suspensão do serviço, devendo ser entregue ao consumidor comprovante
de regularização.
fut. 5" - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas contidas na presente
Lei aos órgãos competentes.
o
Ee.t. Z" - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
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I
Ruâ Prof. João Paulo, 206 . Contro
CEP. 6ilí80 ü,0
E3pê.antina-Pl
FonêrFax: (86) Fax 33832883
camarânrunrcrpal@esperântrna pr leg bÍ
wY/r, espeÍanlina pr lêq bÍ
AÍt. 1'- As empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de
água e energia elétrica, no âmbito do Município de Esperantina-Pi, ficam obrigados a oferecerem
a opção de quitação de débitos no ato de suspensão do serviço.
fut.6'- 0 descumprimento sujeitará o responsável, gradativamente, às penalidades de
advertência e multa, a serem regulamentadas pelo Poder competente.
ESTADO DO PIAUí
GÂMARA MUNTGIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827 10001 -29
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.
Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina (PI), em 15 Maio de 2026.
José Carvalho
v r- PSD
Rua Proi" João Paulo, 206 - Contro
cEP. 64180 000
Esperanlina-Pl
FonerFar: (86) Fax; 3383-2883
camaramunlcrpal@esperanhna pr leg br
www esperantina pl leg br
ESTADO DO PIAUí
GÂtuARA MUNIGTPAL DE ESPERANTINA
CNPJ : 06.842.827 l0OO1 -29
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana e a proteção do
consumidor como fundamentos da ordem econômica e social (Artigos l', lll e 170, V). O
Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que serviços essenciais devem ser
prestados de forma adequada, eficiente e contínua (Aft. 22). Assim, a proposta visa evitar
intemrpções desnecessárias, permitindo que o consumidor quite sua dívida imediatamente, sem
sofrer danos sociais e materiais.
A legislação brasileira admite a intemrpção do serviço por inadimplência, desde que
respeitados requisitos legais dispostos no âmbito da legislação que disciplina o saneamento e o
setor energético, exigindo prévia notificação e condições mínimas de proteção à saúde, não
impedindo o 'torte", mas disciplinando condição favorável ao adimplemento/pagamento
imediato, o que é compatível com o sistema legal, portanto, perfeitamente legal a previsão de
disponibilização de meios pâra pâgamento imediato da conta de água ou energia elétrica no ato
do "corte", levando-se em consideração a previsão da competência municipal disposta no Art.
30, r, cF/I988.
A doutrina e jurisprudência reconhecem que serviços como água e energia elétrica são
essenciais e devem ser prestados com continuidade, sendo a intem.rpção medida excepcional, ao
tempo em que a proposta está aliúada com esse princípio, com o objetivo de evitar intem.rpções
quando o pagamento imediato e possivel, reduzindo danos ao consumidor, promovendo
equilíbrio entre cobrança e direitos fundamentais.
Constitucionalmente, por tais motivos, o presente Projeto não impõe ao setoÍ de
saneamento (água) e energia elétrica, por lei municipal, fixagão de condições para o "corte" ou
novas condições materiais de suspensão ou prazos de religação, não se pretendendo alterar a
legislação federal de forma a impor obrigações excessivas e alheias à Lei, nem tampouco
interferir na execução do contrato de concessão de forma a violar competências alterando
quaisquer regras defuridas pelas Agências Reguladoras, apenas exigindo a disponibilização de
meios de pagamento/regularização imediata e confirmação ágil o que reflete, também, em
vantagem para as partes envolvidas priorizando a proteção social sem invadir ou alterar
diretamente qualquer regulação federal, proporcionando eficiência e redução de litígios.
A possibilidade de pagamento no ato da diligência favorece soluções consensuais e reduz
custos operacionais (deslocamentos, ordens repetidas, religação), além de pÍeservar o minimo
existencial do usuário em serviços imprescindíveis ao cotidiano. A medida melhora a eficiência e
a legitimidade da atuação do prestador, sem afastar a cobrança do débito, apenas evitando a
intemrpção quando o pagamento imediato e perfeitamente possível.
Diante do exposto, por atender ao interesse público local, reforçar direitos do consumidor
e estruturaÍ solução compatível com a repartição constitucional de competências, submeto a
presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores.
Plenário Vereador Gilberto Aguiar
Câmara Municipal de Esperantina- 5 de Maio de2026.
José Ang Carvalho
Ve r-PSD
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro
cEP. 64í80 000
Espera ina-Pl
Fons/Fax; (86) Far: 3383-2883
camaramunrcipal@esperantina pi leg br
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