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materia nº 17/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2016
Date 2016-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS SOBRE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, ÁLCOOL E SEUS MALEFÍCIOS NAS ABERTURAS DE SHOWS, EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id255

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-03 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
2016-05-06 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA À COMISSÃO E AGUARDANDO DELIBERAÇÃO.
2016-05-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 017/2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de 
mídias audiovisuais sobre prevenção às drogas, 
álcool e seus malefícios nas aberturas de shows, 
eventos artísticos, culturais e educacionais no 
âmbito do Município de Esperantina, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a exibição de mídias audiovisuais educativas que versem sobre conteúdos 
relacionados a prevenção aos males causados pelas drogas, álcool e doenças provenientes do 
uso prolongado dessas substâncias entorpecentes, para fins de acesso à informação, 
conscientização, prevenção e enfrentamento dos males ocasionados ao organismo humano, na 
abertura de shows artísticos, eventos culturais e educacionais, com a presença de público no 
Município de Esperantina.
§ 1º - Entende-se por eventos culturais, as apresentações musicais, teatrais, artísticas, de dança, 
bem como espetáculos similares, com exclusão dos cinemas devido à existência de legislação 
específica;
§ 2º - As mídias audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverão ter duração mínima de 02 
(dois) minutos;
§ 3º - A projeção das mídias audiovisuais deverá ser feita em telas capazes de permitir a 
visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizar o show ou evento 
cultural.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Art. 2º. - A exibição e criação das mídias audiovisuais educativas serão de responsabilidade dos 
produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Esperantina, e o seu 
conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Faculta-se ao Poder Executivo fornecer as mídias audiovisuais educativas 
para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da 
gestão administrativa vigente.
Art. 4º. As mídias audiovisuais produzidas pelos organizadores de shows, eventos artísticos, 
culturais, educacionais e esportivos doadas para o acervo da Secretaria Municipal de Saúde do 
Município de Esperantina, serão utilizados exclusivamente nas ações realizadas pelo referido 
órgão. 
Art. 5º. A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à assinatura, pelo promotor 
do mesmo, de termo de ciência e compromisso de veiculação do conteúdo audiovisual pertinente, 
nos termos do artigo 1º desta lei.
Art. 6º. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 50 
(cinquenta), Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro no caso de reincidência. 
Art. 7°. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, ou suplementares, se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 5 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
A propositura em tela tem o escopo de servir como instrumento para fortalecer as ações da 
administração pública no âmbito da Cidade de Esperantina, no tocante a prevenção às drogas, 
álcool e seus malefícios. Sabe-se que de acordo com a Organização Mundial da Saúde, o uso 
prolongado dessas substâncias pode afluir para o quadro de dependência química que é 
considerado pela referida instituição uma patologia clínica que assola milhares de jovens e causa 
temor e sofrimento as suas famílias. São graves para o convívio social as implicações derivadas 
das drogas como o aumento da violência, furtos, roubos, homicídio e toda uma gama de crimes 
que se amplificam a medida que o consumo de entorpecentes se dissemina. O projeto 
apresentado também busca educar a população acerca dos perigos e malefícios ocasionados por 
essas substâncias entorpecentes, através das mídias audiovisuais, que vão desde problemas 
físicos, mentais e emocionais. Destarte, o texto em epígrafe coaduna com o disposto na Carta 
Magna in verbis: Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Visando o pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 
 
Entende-se que a educação é a maior e mais eficiente maneira de se trabalhar a prevenção, 
ademais, é considerada um direito social previsto na Constituição Federal. A dependência química 
é uma mazela que avança vertiginosamente, podendo ser observada como um grande fenômeno. 
Pequenas medidas educacionais a exemplo do que o projeto contempla, poderia contribuir 
quantitativamente para a redução no uso de drogas em nossa cidade. Deve ser combatida à luz 
de ações que sinalizem para educação, coibindo o ingresso da juventude nesse pernicioso e 
nefasto meio. Outra preocupação latente é a co-dependência química, que afeta os pais, 
familiares e responsáveis por esses jovens vitimizados pelas drogas, que se manifesta através de 
evidências de perturbação e transtornos mentais, prejudicando o cotidiano destes e as suas 
relações com a sociedade. Ante o exposto, solicito dos nobres pares que aprovem esta matéria, 
pois se trata de assunto de relevância sui generis para os jovens e seus familiares e para toda 
sociedade esperantinense.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 5 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB

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