ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 013/2016.
Estabelece procedimentos e medidas de proteção
para os casos de violência e ameaças contra o
professor e diretor da rede municipal de ensino,
proveniente da relação de ensino com alunos de
todo ciclo ministrado.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O professor e o diretor da rede municipal de ensino em qualquer ciclo, terão medidas
resguardadas, para os casos de violência provenientes da relação escolar.
Art. 2º. Qualquer ação ou falta decorrente da relação de ensino que cause insegurança, lesão
corporal, ofensa moral, dano patrimonial ou ameaça configura violência praticada direta ou
indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra professor ou diretor ao exercício de
sua profissão.
Art. 3º. Acondicionar a violência ou ameaça contra professor ou diretor, o agente e seus
responsáveis, serão imediatamente convocados pelo Diretor da unidade escolar e submetidos a
avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.
Art. 4º. No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar ou Civil, para a
elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências decorrentes, no
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, no Ministério Público ou Poder Judiciário.
Art. 5º. Incita ameaça o ato escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail ou redes sociais
diversas direcionado ao professor ou diretor.
Art. 6º. Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas
providências parecidas às praticadas contra professor ou diretor.
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
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Art. 7º. A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça, será avaliada por
uma comissão composta pelo Diretor(a), 02 (dois) representantes dos professores, 02 (dois)
representantes dos pais e 01 (um) representante dos alunos.
Art. 8º. Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da
violência ou ameaça os seguintes procedimentos:
1 – advertência verbal;
2 – advertência por escrito;
3 – afastamento temporário da sala de aula por até 05 (cinco) dias, na casa ou recinto da escola;
4 – transferência consensual, mediante consentimento dos pais;
5 – transferência por decisão judicial.
Art. 9º. Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido a avaliação disciplinar,
quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entres outras:
1 - persistência na indisciplina;
2 - brigas;
3 - brincadeiras de mau gosto com conseqüências inesperados;
4 - faltar às aulas intencionalmente, ficando nas imediações da Escola Municipal;
5 - estimular colegas à faltas coletivas;
6 - desacato aos professores ou funcionários;
7 - falsificação de documentos e/ou assinaturas;
8 - desrespeito à integridade moral;
9 - dano ao patrimônio da escola municipal;
10 - saída da escola municipal sem permissão.
Art. 10. As escolas municipais desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre
professor, diretor e alunos e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas para
atendimento multidisciplinar, integrada das áreas psicossocial e de saúde, para prestação de
assistência, na rede da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 11. Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas municipais,
realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da presente Lei.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais
normas visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 3 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
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JUSTIFICATIVA
Nos tempos atuais, a educação se transformou em noticiário policial, onde estão registrados casos
de violência no qual tem nome, bullying, ameaça, desacato, dano patrimonial e outros fatos
gritantes, praticados contra professor ou diretor, em escolas do município ou na rede estadual de
educação. Existe estudo que comprova o quadro preocupante da educação no Brasil. Tal estudo
apontou graves problemas que merecem atenção: Professores são vítimas de ameaça, violência,
agressão verbal e física e diariamente sofrem bullying.
Em todos os casos, a direção da escola se limita a solicitar a presença de pais ou responsáveis e
a efetivar registros de advertência aos alunos que praticam agressões contra professores. Julgase que essa situação tem a ver com a forte proteção à criança e adolescente (ECA), sem um
correspondente para professores e outros educadores. Com a falta de parâmetro, a questão de
educação sob a responsabilidade dos pais, tem exigido dos professores um papel social de
substituição destes na função de educar. Faltam nas escolas os mecanismos adequados de
solução de conflitos. Quando ocorre a violência, o conselho tutelar não está presente ou demora a
comparecer e normalmente a direção da escola tende a apoiar os alunos e familiares. Então o
projeto visa equilibrar a atual situação, colocando parâmetros legais para a proteção de professor
e diretor, sem ferir os direitos dos alunos, porém, responsabilizando-os pelos seus atos de
violência, ameaça ou dano patrimonial.
A classe educadora necessita se sentir amparada para o bem da educação e a confiança em
ministrar um ensino em situação de segurança dentro e fora da escola.
Por tais razões, cremos não apenas pertinente, mas urgente, essa matéria, e por tal motivo a
coloco sob o crivo de meus nobres pares, peço o voto favorável a este Projeto de Lei que ora
apresento a este augusto Plenário.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 3 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
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