ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 014/2016.
Assegura ao aluno portador de deficiência
locomotora permanente prioridade na matrícula
em escola municipal mais próxima de sua
residência.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na
matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º. Para os efeitos dessa Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa portadora de
disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros
superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º. O aluno portador de deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu
representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de
sua matrícula.
Art. 4°. A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno
estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5°. As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente,
promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 3 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência
locomotora permanente à escola municipal mais próxima a sua residência.
Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas distantes, é uma forma de
combater a evasão escolar.
Devido à falta de vagas nas escolas mais próximas à sua residência, o aluno portador de
deficiência locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de
acesso à educação. Com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que,
consequentemente, abandona os estudos.
Vale salientar que a educação é um direito social, assegurado no artigo 6º da constituição Federal.
Vejamos: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prescreve
em seu artigo 58: “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” § 1º -
Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.”
Pelo exposto, tendo em vista a importância da execução de políticas públicas voltadas ao
educando portador de deficiência locomotora permanente, contamos com o apoio dos nobres
pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 3 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB