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materia nº 14/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-05-03
EmentaASSEGURA AO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
native_id257

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-03 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA PARA SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
2016-05-06 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA À COMISSÃO E AGUARDANDO DELIBERAÇÃO.
2016-05-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 014/2016.
Assegura ao aluno portador de deficiência 
locomotora permanente prioridade na matrícula 
em escola municipal mais próxima de sua 
residência.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na 
matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência. 
Art. 2º. Para os efeitos dessa Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa portadora de 
disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros 
superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção. 
Art. 3º. O aluno portador de deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu 
representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de 
sua matrícula. 
Art. 4°. A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno 
estiver presente no ato da matrícula. 
Art. 5°. As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, 
promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 3 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência 
locomotora permanente à escola municipal mais próxima a sua residência. 
Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas distantes, é uma forma de 
combater a evasão escolar. 
Devido à falta de vagas nas escolas mais próximas à sua residência, o aluno portador de 
deficiência locomotora permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de 
acesso à educação. Com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que, 
consequentemente, abandona os estudos. 
Vale salientar que a educação é um direito social, assegurado no artigo 6º da constituição Federal. 
Vejamos: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência 
aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prescreve 
em seu artigo 58: “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de 
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” § 1º -
Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às 
peculiaridades da clientela de educação especial.” 
Pelo exposto, tendo em vista a importância da execução de políticas públicas voltadas ao 
educando portador de deficiência locomotora permanente, contamos com o apoio dos nobres 
pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 3 de maio de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB

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