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materia nº 12/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, PARA A REFORMULAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id267

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-02 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO.
2016-07-02 Proposição aprovada em 1º turno B AGUARDANDO SEGUNDA VOTAÇÃO.
2016-05-06 Proposição distribuída às comissões — MATÉRIA ENCAMINHADA À COMISSÃO E AGUARDANDO DELIBERAÇÃO.
2016-05-06 Proposição distribuída às comissões U MATÉRIA ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES E AGUARDANDO DELIBERAÇÃO.
2016-05-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
pera CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-0
De
PROJETO DE LEI Nº 01%), DE 04 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre as DIRETRIZES para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA
para o exercício financeiro de 2017, para a
Reformulação do Plano Plurianual para o
exercício de 2017 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Esperantina, Estado do Piauí: Faço saber que
a Câmara Municipal de Esperantina, Estado do Piauí, aprova e eu sanciono
a seguinte Lai:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º,
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA e para a Reformulação do Plano Plurianual —
PPA do Município de Esperantina, Estado do Piauí, para o exercício
financeiro de 2017.
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA e de
Reformulação do Plano Plurianual - PPA do Município de Esperantina,
Estado do Piauí, para o exercício financeiro de 2017, serão elaborados em
consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção Art. 40.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta lei
não encerram o assunto, podendo, quando da elaboração dos Projetos de
Lei Orçamentária Anual - LOA e de Reformulação do Plano Plurianual —
PPA, para o exercício financeiro de 2017, serem ajustados, inseridos ou
excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas para o
período por ala abrangido, para atender novas demandas e compatibilizar
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potdd
os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, tendo em vista adequá-
los a novas circunstâncias.
Art. «o As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta lei
compreendem:
I — As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II — A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III —- As diretrizes para Reformulação do Plano Plurianual para o
exercício de 2017;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VI — As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2017, são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integram esta
lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários
para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V — A austeridade na gestão dos recursos públicos.
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Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor
índice de desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
8 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da divida;
3 - Outras despesas correntes;
4 -— Investimentos,
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
$ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2017 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas
Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
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8 30 - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados
por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
8 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 20, inciso I, da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
Il - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
II —- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária,
bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a
forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de
elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
I - Ate 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2017, nas ações de saúde;
II - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício de 2017, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será de 7%
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
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previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 5º do artigo
153 e nos artigos 158 e 159, incluidas as receitas arroladas no 8 2º do
Art. 124-B da Lei Orgânica de Esperantina-PI;
VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5º, alínea III, da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a 2,00% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada
à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das
novas metes fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto de
Reformulação de ações com objetivos inalcançáveis, para não
descaracterizar o planejamento, e por representar situação estranha à
realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos
de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação
dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis
máximos de agregação nacional do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
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à. o ESTADO DO PIAUÍ
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Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle
interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior
transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 1£ As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de
administração geral, a administração de recursos humanos, serão
agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais,
não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras
afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2017, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita do
Plano Plurianual - PPA para o exercício financeiro de 2017, podendo haver
ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e
das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos,
observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na
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Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o
equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I — Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei de Reformulação do PPA;
I — Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
II - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as
propostas de Reformulação do Plano Plurianual — PPA, a serem elaboradas
para o exercício de 2017, como previsto no artigo 165 da Constituição
Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998,
estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a serem seguidos pelo
Governo Municipal no exercício de 2017.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de sua: competências ou atribuições relacionados à organização e ao
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2017 e não implicando
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária - LOA para
2017 e na Reformulação do Plano Plurianual - PPA para 2017, os valores
do Orçamento da Seguridade Social, no que se refere ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, serão destacados dos valores das demais
funções administrativas em unidade orçamentária própria.
Parágrafo único. O Fundo Previdenciário Municipal encaminhará os
seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de
2017 ao órgão de contabilidade do município até 30 dias após o mês de
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral, a
quem compete proceder à consolidação dos resultados, em conformidade
com a Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único.
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Art. 22 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento
auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando
alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma
origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 23 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13/09/00, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais, verba
necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
julho.
Art. 24 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação
financeira.
Art. 25 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento,
até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 26 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para
fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 27 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3200.0000 - Juros e Encargos da Dívida, e
4600.0000 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados,
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no valor do débito previdenciário de responsabilidade do Poder Legislativo
apurado nas negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo
autorizado a descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente
ao valor da prestação vencendo no mês do repasse, em cumprimento do
que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer
resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 23 A execução da lei orçamentária para 2017 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2017, a lei orçamentária para o
exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2017;
c) Até o dia 30 de abril de 2018, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2017;
Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 30 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2017
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual para o exercício de 2017.
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Art. 31 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 32 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano plurianual de
investimentos.
Art. 33 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 34 Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 35 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
IH - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social, respeitada a legislação vigente;
HI - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
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IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal
e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário;
V -— Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o 8 1º do
Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 36 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Os projetos de Lei da Reformulação do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à
Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo
artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não
forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão
promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2016, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2017, a Lei do Orçamento
Anual e Reformulação do Plano Plurianual.
Art. 38 os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsegúente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º,
inciso I, alínea e.
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Art. 39 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2017 ao
órgão de contabilidade do município até 30 dias após o mês de
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do
Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados,
conforme determinado na Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo
único, e nos termos do art. 2º e do art. 74, parágrafo 2º, da Resolução
TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
Art. 40 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha
competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que
são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as
quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos,
ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Art. 41 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito
de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades,
a ESTADO DO PIAUÍ
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a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer
do exercício financeiro de 2017;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos lil, IV e V deste artigo.
Art. 42 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno
valor diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou
complementação para aquisição de bens e serviços, classificáveis como
“outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, na área de assistência
social.
Art. 43 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 44 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 40, inciso I, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas
sujeitar-se-io à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 45 O Governo Municipal prestará assistência social individual
ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
a ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNPJ - 06.554.174/0001-82 CEP - 64.180-0
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a
família com insuficiência de recursos econômicos para satisfazer as
necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 46 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
Il - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo município;
II — Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em
geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a
fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII — Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
Rua Vereador Ramos, 746 - Centro.
CNP) - 06.554.174/0001-82 CEP — 64.180-0
Parágrafo Único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 47 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Esperantina (PI), aos quatro
dias do mês de abril de 2016.
Vilma Carvalho Amorim
Prefeita

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