ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 020/2016.
Dispõe sobre o atendimento prioritário para os
portadores de Diabetes na Rede Municipal de
Saúde.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os hospitais públicos, privados, postos de saúde, laboratórios credenciados à rede
municipal de saúde e os serviços privados de análise clínica, a partir da vigência desta Lei,
obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante
aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter jejum total, dando-lhes prioridade no
atendimento.
Art. 2º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo ao responsável pelo sérvio de coleta, que determinará as providências a serem
cumpridas para o atendimento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 1º de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
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JUSTIFICATIVA
As pessoas com a doença precisam fazer o exame em horário hábil para que não se tenha
distorções no resultado, principalmente nos exames em jejum, pois quanto mais tempo passar do
horário recomendado, maior será a diferença entre o exame e a real situação do paciente, além de
correr o risco de uma quadro de hipoglicemia e outros danos à saúde.
Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta, laboratórios
credenciados à rede municipal de saúde, incumbe-se a responsabilidade de identificar, no ato do
atendimento, pessoas portadoras de diabetes, paras que assim possa ser dada prioridade no
atendimento em exames realizados em caráter de regime total, tendo em vista estas pessoas
ficarem por um longo período sem ingerir alimentos, podendo culminar em hipoglicemia e danos à
saúde e até mesmo chegarem a óbito.
Esta lei contribuirá para a melhoria na qualidade de vida e dos atendimentos aos portadores de
diabetes mellitus. A ideia é evitar mal-estar dos pacientes, pois sabemos que as pessoas com
diabetes, se ficarem muito tempo sem se alimentar podem desenvolver um quadro de
hipoglicemia e outros danos à saúde, podendo chegar, inclusive, a óbito. A Lei estabelece que o
atendimento prioritário aos diabéticos acontecerá da mesma forma como já acontece com outros
grupos prioritários como idosos, gestantes e deficientes. O paciente deverá apresentar laudo
médico comprovando que possui diabetes para poder ter direito ao atendimento prioritário.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 1º de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB