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materia nº 23/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2016
Date 2016-06-01
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO, NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, O TESTE DE GLICEMIA EM RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS ATÉ 6 (SEIS) ANOS DE IDADE.
native_id294

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-17 Proposição distribuída às comissões U A MATÉRIA SEGUE ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2016-06-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 023/2016.
Torna obrigatório, no município de Esperantina, o 
teste de glicemia em recém-nascidos e crianças 
até 6 (seis) anos de idade.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Será realizado nos recém-nascidos e crianças de até 6 (seis) anos de idade na rede 
pública de saúde municipal, bem como na rede particular, sem prejuízo dos demais procedimentos 
médicos iniciais, o teste de glicemia.
Parágrafo Único – Os resultados do teste serão assinalados na carteira de vacinação usada pela 
criança.
Art. 2º. O município promoverá campanha em todo o seu território estabelecendo a importância da 
realização dos testes como forma de combate a diabetes e seu adequado atendimento.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados a partir da sua 
publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 1º de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
Apresento este importante Projeto de Lei com o objetivo de possibilitar o diagnóstico precoce pelo 
teste de glicemia em recém-nascidos e crianças, levando assim, ao tratamento precoce do 
diabetes, doença que é causada pelo mau funcionamento do pâncreas na produção de insulina ou 
quando o organismo não consegue absorver efetivamente a insulina que produz, aumentando a 
concentração de glicose no sangue.
O teste a ser realizado consiste no mesmo exame dos adultos, feito com uma pequena punção 
capilar para extrair uma gota de sangue que, aplicada sobre uma fita reagente de uma unidade 
portátil de medição, indica a glicemia sanguínea. Esses resultados deverão ser assinalados na 
carteira de vacinação já usada pela criança em toda data em que ela for vacinada.
Assim este Projeto de Lei visa garantir o diagnóstico precoce de diabetes em crianças, 
contribuindo para a saúde infantil das crianças deste município.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 1º de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB

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