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materia nº 24/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaPROÍBE O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO MUNICIPAIS DE CELEBRAR OU PRORROGAR CONTRATO COM PESSOA FÍSICA, QUE TENHA EFETUADO DOAÇÃO EM DINHEIRO OU BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, PARA PARTIDO POLÍTICO OU CAMPANHA ELEITORAL DE CANDIDATO A CARGO ELETIVO, POR 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DA DATA DE DOAÇÃO, OU COM PESSOA JURÍDICA DA QUAL O DOADOR SEJA SÓCIO OU PROPRIETÁRIO.
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-02 Proposição aprovada B MATÉRIA AGUARDANDO SEGUNDA VOTAÇÃO.
2016-06-17 Proposição distribuída às comissões U A MATÉRIA SEGUE ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2016-06-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
JOSÉ CARVALHO PEREIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhes conferem as leis, vem 
perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 024/2016.
Proíbe o Executivo e o Legislativo municipais de 
celebrar ou prorrogar contrato com pessoa física, 
que tenha efetuado doação em dinheiro ou bem 
estimável em dinheiro, para partido político ou 
campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, 
por 4 (quatro) anos, contados da data de doação, 
ou com pessoa jurídica da qual o doador seja 
sócio ou proprietário.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam o Executivo e o Legislativo municipais proibidos de celebrar ou prorrogar contrato 
com pessoa física, que tenha efetuado doação em dinheiro ou bem estimável em dinheiro para 
partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, por 4 (quatro) anos, contados 
da data de doação, ou com pessoa jurídica da qual o doador seja sócio ou proprietário.
Parágrafo Único – A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contratos 
individuais de trabalho.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua 
publicação.
Art. 3º. O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA do ano civil subsequente ao da data de publicação desta Lei as 
eventuais despesas decorrentes de sua execução.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 1º de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proibir os poderes Executivo e o Legislativo municipais de celebrar 
ou prorrogar contrato com pessoa física, que tenha efetuado doação em dinheiro ou bem 
estimável em dinheiro para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo, por 
4 (quatro) anos, contados da data de doação.
Não obstante se deva reconhecer que nem todas as doações para partidos políticos e campanhas 
eleitorais escondam práticas ilícitas, cabe propor e instituir medidas protetivas com a que ora 
apresento. Igualmente, apesar de os princípios da impessoalidade, de moralidade e de 
supremacia do interesse público serem, em tese, orientadores para evitar atos ilícitos no setor 
público, a realidade revela que são insuficientes. Daí a necessidade de reforçar e de avançar no 
aprimoramento de medidas legais que protejam efetivamente o interesse da coletividade e que 
combatam atos de corrupção.
Neste sentido é oportuna a presente proposta, pois a proibição referida elimina a expectativa 
escusa de que uma doação seja feita visando a “cobrar e receber” dos mandatários eleitos 
favorecimentos futuros em eventuais processos de contratação com os poderes públicos 
municipais, inclusive, em alguns casos, provocando vícios em certames licitatórios.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares à célere tramitação desta proposição.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 1º de junho de 2016.
José Carvalho Pereira
Vereador – PRTB

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