ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
ANTONIO MARCOS TELES DE CARVALHO, Vereador, no uso das atribuições que lhe conferem
as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 026/2016.
Institui a “ficha limpa municipal” na nomeação de
servidores a cargos comissionados no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de
quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral
conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º. Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada,
obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação
de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na
administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não
incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º. Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos
e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
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Art. 5°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de
seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa
dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de
provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas
publicações.
Art. 8°. As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público
que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 15 de junho de 2016.
Antonio Marcos Teles de Carvalho
Vereador – PRB
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos comissionados no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e do Poder
Legislativo. O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de confiança dos políticos
que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda instância judicial, desaprovação de
contas ou qualquer outro problema previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações,
inclusive a LC 135/2010, que já instituiu o ‘ficha limpa’ nacional, especificamente para políticos.
A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que
demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na
gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o Signatário como legítima a utilização dos
mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos
cargos de provimento em comissão. A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam
ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas
municipais, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Município, demais cargos
em comissão do Poder Executivo e os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo. A
inovação é a obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, exigir dos nomeados para o
exercício dos cargos em comissão a comprovação de que detêm as condições de exercício da
atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. Essa
condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos
referidos cargos em comissão. Destacamos que o projeto alcança não somente situações futuras
como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício. A
medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os agentes políticos que perderam
seus cargos eletivos por infringência à Constituição Federal, Estadual ou à Lei Orgânica do Município;
os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles
que forem condenados por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio ambiente,
de lavagem ou ocultação de bens, etc), dentre inúmeros outros. A proposta deriva da Lei da Ficha
Limpa (LCF nº135/2010), que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos
julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos. A diferença da Lei
Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para as nomeações do
Poder Executivo e Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados
pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso
de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade
sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações. Trata-se de um passo para proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas. Face ao exposto, conta o
Signatário com a colaboração dos nobres pares para aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 15 de junho de 2016.
Antonio Marcos Teles de Carvalho
Vereador – PRB