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materia nº 26/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaINSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id304

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-02 Proposição aprovada F MATÉRIA APROVADA E ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2016-07-02 Proposição aprovada em 1º turno B AGUARDANDO SEGUNDA VOTAÇÃO.
2016-06-17 Proposição distribuída às comissões U A MATÉRIA SEGUE ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
2016-06-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-03T04:08:15.490163-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esperantina:
ANTONIO MARCOS TELES DE CARVALHO, Vereador, no uso das atribuições que lhe conferem 
as leis, vem perante V. Exa. e demais pares que compõem esta Casa, propor o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 026/2016.
Institui a “ficha limpa municipal” na nomeação de 
servidores a cargos comissionados no âmbito da 
administração direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da 
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de 
quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral 
conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de 
inelegibilidade.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles 
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º. Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, 
obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação 
de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na 
administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não 
incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º. Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos 
e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
Esperantina-PI www.esperantina.pi.leg.br
Art. 5°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão 
considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de 
seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes 
informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa 
dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de 
provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1°.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas 
publicações.
Art. 8°. As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público 
que ordenará as providências cabíveis na espécie. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Gilberto Chaves,
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 15 de junho de 2016.
Antonio Marcos Teles de Carvalho
Vereador – PRB
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
CNPJ: 06.842.827/0001-29
Rua Prof. João Paulo, 206 - Centro Fone/Fax: (86) Fax: 3383-2883
CEP. 64180 000 cmesperantina@gmail.com
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos comissionados no 
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e do Poder 
Legislativo. O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de confiança dos políticos 
que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda instância judicial, desaprovação de 
contas ou qualquer outro problema previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, 
inclusive a LC 135/2010, que já instituiu o ‘ficha limpa’ nacional, especificamente para políticos.
A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que 
demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na 
gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o Signatário como legítima a utilização dos 
mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos 
cargos de provimento em comissão. A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam 
ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas 
municipais, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Município, demais cargos 
em comissão do Poder Executivo e os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo. A 
inovação é a obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, exigir dos nomeados para o 
exercício dos cargos em comissão a comprovação de que detêm as condições de exercício da 
atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade. Essa 
condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos 
referidos cargos em comissão. Destacamos que o projeto alcança não somente situações futuras 
como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício. A 
medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os agentes políticos que perderam 
seus cargos eletivos por infringência à Constituição Federal, Estadual ou à Lei Orgânica do Município; 
os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles 
que forem condenados por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio ambiente, 
de lavagem ou ocultação de bens, etc), dentre inúmeros outros. A proposta deriva da Lei da Ficha 
Limpa (LCF nº135/2010), que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos 
julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos. A diferença da Lei 
Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para as nomeações do 
Poder Executivo e Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados 
pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso 
de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade 
sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações. Trata-se de um passo para proteger a 
probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas. Face ao exposto, conta o 
Signatário com a colaboração dos nobres pares para aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Esperantina(PI), 15 de junho de 2016.
Antonio Marcos Teles de Carvalho
Vereador – PRB

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